Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico o trânsito em julgado do processo, estando o processo regular, nos termos do art. 196, § 4º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Às partes sobre a remessa dos autos para a Central de Arquivamento, no prazo de 5 dias.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v.acórdão.
07/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 20:43
Trânsito em julgado
25/04/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 16:31
Publicação
27/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787841/RJ (2024/0423516-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 7 LTDA
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: JOSE LACERDA CARDOSO
AGRAVADO: ANA MARIA POEYS DA SILVA CARDOSO
AGRAVADO: DANIELLE POEYS CARDOSO RABELO
ADVOGADOS: OLIVIER FERREIRA PINTO JUNIOR - RJ063890
LEONARDO REIS PINTO - RJ172167
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:37
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•30/07/2025, 02:00
Ato Ordinatório Praticado
•07/05/2025, 02:00
25/04/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 16:31
Publicação
27/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787841/RJ (2024/0423516-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 7 LTDA
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: JOSE LACERDA CARDOSO
AGRAVADO: ANA MARIA POEYS DA SILVA CARDOSO
AGRAVADO: DANIELLE POEYS CARDOSO RABELO
ADVOGADOS: OLIVIER FERREIRA PINTO JUNIOR - RJ063890
LEONARDO REIS PINTO - RJ172167
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:37
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787841/RJ (2024/0423516-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 7 LTDA
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: JOSE LACERDA CARDOSO
AGRAVADO: ANA MARIA POEYS DA SILVA CARDOSO
AGRAVADO: DANIELLE POEYS CARDOSO RABELO
ADVOGADOS: OLIVIER FERREIRA PINTO JUNIOR - RJ063890
LEONARDO REIS PINTO - RJ172167
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
11/02/2025, 19:16
Protocolo de Petição
11/02/2025, 18:51
Publicação
17/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787841/RJ (2024/0423516-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 7 LTDA
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: JOSE LACERDA CARDOSO
AGRAVADO: ANA MARIA POEYS DA SILVA CARDOSO
AGRAVADO: DANIELLE POEYS CARDOSO RABELO
ADVOGADOS: OLIVIER FERREIRA PINTO JUNIOR - RJ063890
LEONARDO REIS PINTO - RJ172167
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/01/2025, 11:51
Protocolo de Petição
15/01/2025, 11:35
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 13:51
Protocolo de Petição
05/12/2024, 13:35
Publicação
03/12/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787841/RJ (2024/0423516-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 7 LTDA
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: JOSE LACERDA CARDOSO
AGRAVADO: ANA MARIA POEYS DA SILVA CARDOSO
AGRAVADO: DANIELLE POEYS CARDOSO RABELO
ADVOGADOS: OLIVIER FERREIRA PINTO JUNIOR - RJ063890
LEONARDO REIS PINTO - RJ172167
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 7 LTDA E JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DOS AUTORES DE RECEBIMENTO DE MULTA MORATÓRIA, LUCROS CESSANTES E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS PARTES CELEBRARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA, QUE FOI ENTREGUE COM ATRASO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS A PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA AFASTADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7.º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25 DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DE 7 (SETE) MESES NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA, POSTO QUE AS DIFICULDADES DE CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA, DEVEM SER CONSIDERADAS QUANDO DA ESTIPULAÇÃO DE PRAZO DE ENTREGA DA CONSTRUÇÃO, NÃO PODENDO TAIS RISCOS SEREM TRANSFERIDOS PARA O CONSUMIDOR. ATA ASSEMBLEAR QUE DEMONSTRA, DE FORMA INEQUÍVOCA QUE O BEM FOI ENTREGUE AOS AUTORES APÓS A DATA AVENÇADA. LUCROS CESSANTES QUE SÃO DEVIDOS NO VALOR EQUIVALENTE AO ALUGUEL DO BEM NO MERCADO, CORRESPONDENTE AO PERIODO DE ATRASO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 996 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO. SÚMULA 373 DO TJRJ. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do especial, a parte insurgente aponta violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC e 186 e 927 do CC. Sustenta, em síntese, (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) ausência de dano moral indenizável. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, decisão em face da qual foi manejado o agravo. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar em parte. 1. Em relação à violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, não assiste razão à parte recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, consoante trechos colacionados no próximo tópico desse decisum. Com efeito, todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto de expressa e suficiente análise pela Corte local, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, embora não tenha acolhido o pedido da insurgente em sede de embargos de declaração. A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) 2. Alegou ainda a parte insurgente a não ocorrência do dano moral. No ponto, a Corte Estadual consignou: No que diz respeito ao dano moral, a orientação do E. STJ é no sentido de que o atraso na entrega da obra apta a gerar dano moral deve ser suficiente para causar lesão ao direito da personalidade do comprador. Sobre o tema, destaca-se o seguinte posicionamento assentado no R Esp 1.551.968/SP, sob o rito dos recursos repetitivos: [...] Desta feita, tem-se que, como dito, além do atraso de 07 (sete) meses na entrega do imóvel, o bem não tinha condições de habitabilidade imediata, eis que ainda necessitava de obras no sanitário, index 000062, o que não se mostra razoável, transbordando o mero descumprimento contratual. [...] Na hipótese, o atraso demasiado na entrega do imóvel ocasiona séria e fundada angústia no espírito dos adquirentes, não se tratando de simples dissabor, ensejando assim, o ressarcimento do dano moral. Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, no sentido da demonstração dos danos morais, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RETENÇÃO DA UNIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CULPA CONCORRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. [...] 7. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta teria ultrapassado o mero dissabor. Alterar esse entendimento demanda o reexame de provas, inviável em recurso especial. 8. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1118025/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) - grifou-se. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO PARA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. [...] 4. Existência de julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o atraso da promitente vendedora em entregar o imóvel no prazo contratual, injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 5. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral em razão de o atraso na entrega do imóvel ter perdurado por mais de dois anos. 7. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a controvérsia é decidida dentro dos limites delineados na petição inicial, não há falar em julgamento extra, citra ou ultra petita. 8. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1764598/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) - grifou-se AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Pretensão de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da ré que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, porquanto necessário reexaminar o arcabouço fático-probatório dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 2.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo promitente-comprador e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 2.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do referido óbice, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1867282/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) - grifou-se 3. Do exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
29/11/2024, 18:50
Publicação
26/11/2024, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787841/RJ (2024/0423516-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 7 LTDA
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: JOSE LACERDA CARDOSO
AGRAVADO: ANA MARIA POEYS DA SILVA CARDOSO
AGRAVADO: DANIELLE POEYS CARDOSO RABELO
ADVOGADOS: OLIVIER FERREIRA PINTO JUNIOR - RJ063890
LEONARDO REIS PINTO - RJ172167
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 08:51
Redistribuição
25/11/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787841/RJ (2024/0423516-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 7 LTDA
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: JOSE LACERDA CARDOSO
AGRAVADO: ANA MARIA POEYS DA SILVA CARDOSO
AGRAVADO: DANIELLE POEYS CARDOSO RABELO
ADVOGADOS: OLIVIER FERREIRA PINTO JUNIOR - RJ063890
LEONARDO REIS PINTO - RJ172167
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.