Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2399028/BA (2023/0212105-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA017766
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
DANIELLE NASCIMENTO NERES D'EL-REY EÇA - BA042763
RECORRIDO: ANA MARIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLA PINTO SIMOES - BA028787
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.057-1.058): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, "comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso hajam outros inscritos recebendo devidamente o benefício" (REsp 1.705.576/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe de 06/03/2018). Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.675.314/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) 2.1 Ademais, a revisão do acórdão recorrido, no que se refere ao prévio custeio e equilíbrio atuarial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.101-1.106). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI, 93, IX, e 202, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, afirma que o acórdão recorrido violou o art. 93, IX, da CF/88 ao não suprir as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente no que tange à necessidade de prévio custeio para o benefício concedido e aos precedentes vinculantes dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ. Alega que tal omissão configura negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a anulação do acórdão. Sustenta que o acórdão também contraria os arts. 5º, XXXVI e 202 da CF/88, ao permitir a concessão de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio, violando o regime de capitalização e o equilíbrio atuarial dos planos de previdência complementar. Argumenta que a parte recorrida busca tratamento diferenciado dos demais participantes do plano, o que implicaria em enriquecimento ilícito. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não apresentadas contrarrazões (fl. 1.167). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.059-1.068, sublinhamos): (...) 1. Consoante asseverado na decisão singular, acerca da apontada violação aos arts. 5º, V e X, 195, §5º e 202 da Constituição Federal da Constituição Federal, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. Nesse sentido: (...) 2. Outrossim, consoante a jurisprudência desta Corte, é "inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LINDB, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" (AgInt no REsp 1790775/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). A propósito: (...) 3. Outrossim, não merece reparos a decisão agravada que aplicou o óbice das Súmulas 7/STJ e 83/STJ à pretensão recursal relativa aos arts. 3º, 5º, 6º, 17, 18, § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001. Em suas razões, recorrente alegou que o de cujus optou pela não inclusão da recorrida como sua beneficiária, não havendo, portanto, a contribuição por parte da falecida para gerar a reserva matemática que custearia o futuro benefício de suplementação de pensão. No caso em comento, a Corte estadual asseverou o seguinte (e-STJ, fl. 748): No caso, verifica-se que a apelante era companheira do de cujus, conforme se infere dos documentos ID 17819871, 17819866, 17819863,17819862, 17819864, não havendo nos autos, inclusive, qualquer outro dependente beneficiário recebendo a pensão por morte conforme documento ID 17819885, emitido pela PETROS. Deve, portanto, ser reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, eis que não se aplica à hipótese dos autos a Resolução 49/1997, que exige o prévio cadastramento dos beneficiários e a necessidade do aporte para que eles pudessem receber a suplementação da pensão por morte paga pela PETROS/apelada. Assim, incide, na hipótese, o regulamento aplicável à época, em que o beneficiário preencheu os requisitos para concessão do benefício (aposentadoria), que é o regulamento Petros de 1969, 1973, 1979 e 1981, já que o de cujus se aposentou em 1992, não se aplicando, portanto, a Resolução 49/1997, de forma retroativa, eis que em nítida violação ao ato jurídico perfeito e aos princípios da legalidade e irretroatividade das leis, merecendo, portanto, reforma a sentença de primeiro grau para garantir à apelante o direito à suplementação da pensão por morte a ser paga pela PETROS. Ademais, plenamente cabível a inclusão da recorrente em folha, por se tratar de verba alimentar, não sendo aceitável o indeferimento do pedido de suplementação do referido benefício sob o argumento de que a apelante não estaria no rol de beneficiários inscritos na fundação, não estando enquadrada nos termos da Resolução 49. Lado outro, resta demonstrada a concessão do pecúlio por morte à apelante pelo INSS, na condição de companheira e dependente econômica do de cujus e titular do benefício (ID 17819887), além do recebimento, pelo de cujus, da suplementação da aposentadoria quando vivo, tendo aderido ao plano de custeio para tal finalidade, o que por si, já demonstra a existência de fundos para tal pagamento. Neste sentido, comprovada a condição de dependente do falecido pela recorrida perante a PETROS, eis que beneficiária, inclusive, do plano de saúde da Petrobrás (ID 17819871) e, tratando-se de verba de caráter alimentar, sem qualquer comprometimento econômico extraordinário para a apelada, eis que já pagava a referida suplementação ao falecido (companheiro da apelante), deve o mesmo ser pago à recorrente na condição de companheira, nos mesmos moldes e valores dos pagamentos feitos ao de cujus, sendo os recursos retirados do plano ao qual o mesmo aderiu quando vivo. Ademais, a própria Lei Complementar 109/2001 afirma que “aplicam-se as disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria”. Com efeito, o acórdão proferido pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso hajam outros inscritos recebendo devidamente o benefício" (REsp 1.705.576/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe de 06/03/2018). (...) Ademais, a revisão do aresto, no que se refere ao prévio custeio e equilíbrio atuarial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...) De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada. 4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno. É como voto. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO