Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974429/SP (2025/0007461-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ZILMAR CESAR
ADVOGADO: ZILMAR CESAR - SP305925
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEANDRO CESAR DE SOUZA
CORRÉU: ANDERSON MANZINI
CORRÉU: EVERTON DE BRITO NEMESIO
CORRÉU: FABIANA FERREIRA LOPES
CORRÉU: FRANCISCA POLIANA CELESTINO
CORRÉU: GENIVALDO GOMES DOS SANTOS
CORRÉU: GISLAINE NASCIMENTO DO PRADO
CORRÉU: JOAO GABRIEL DE MELLO YAMAWAKI
CORRÉU: JOSINERIA DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: MARCIO BARBOSA SILVA
CORRÉU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE ABREU RIBEIRO
CORRÉU: MARLON JOSÉ DE SOUZA DO PRADO ROSA
CORRÉU: PALOMA DOS ANJOS SILVA
CORRÉU: PATRIC UELINTON SALOMAO
CORRÉU: PATRICIA FERREIRA LEANDRO
CORRÉU: ROSANGELA DA SILVA CARDOSO PAZ
CORRÉU: THAYNARA FERREIRA VARGAS
CORRÉU: VANESSA CRISTINA MORAIS COSTA
CORRÉU: VIVIAN ADLER PARRILLA
CORRÉU: DEBORA DA ROCHA DIAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO LEANDRO CESAR DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n. 2378623-34.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente permaneceu custodiado temporariamente por 60 dias e, depois deste período, teve a prisão convertida em preventiva e foi denunciado como incurso nas penas do arts. 2º, caput, e § 2º, ambos da Lei nº 12.850/2013, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, por supostamente integrar a organização criminosa autodenominada "Primeiro Comando da Capital - PCC". Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto houve quebra da cadeia de custódia da prova penal, em razão da falta de registro dos procedimentos adotados pela autoridade policial na colheita dos prints de conversas registradas no Whatsapp, o que torna imprestável a prova trazida aos autos. Aduz que o paciente é primário, sem antecedentes criminais e se encontra peso cautelarmente há mais de 150 dias, sem que haja ocorrido o fim da instrução criminal, em excesso de prazo para a formação da culpa. Alega que já não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 532-535). Decido. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). No caso, a ordem de habeas corpus foi denegada no Tribunal de Justiça, sob os seguintes fundamentos (fls16-22, grifei): Inicialmente é importante ressaltar que, a questão envolvendo a ausência dos pressupostos da prisão preventiva já foi objeto de outro habeas corpus, denegado por esta Egrégia Câmara, em sessão de julgamento realizada no dia 11 de novembro de 2024 (HC nº 2237566-28.2024.8.26.0000). Naquela oportunidade, a legalidade da prisão do paciente foi detidamente analisada, a teor do que se decidiu, in verbis, "Verifica-se que a prisão imposta ao paciente tem por fundamento o juízo de admissibilidade da prática delitiva e por estarem presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, de sorte que não há se falar que mencionada segregação constitua constrangimento ilegal. Ademais, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não ostenta qualquer vício de fundamentação, satisfazendo plenamente as exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e, portanto, não comporta alteração. Em referida decisão de fls. 1305/1354, verifica-se que o MM. Juízo a quo expôs, de forma clara e precisa, as razões de seu convencimento para decretar a prisão preventiva do paciente, pois presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, eis que, trata-se da imputação de crimes com pena privativa superior a quatro anos, fazendo-se presentes, também, suficientes indícios de materialidade e autoria, ante o conjunto probatório colhido até o momento. A douta Magistrada ainda destacou a existência de indícios de que o ora paciente integrou, pessoalmente, a organização criminosa autodenominada “Primeiro Comando da Capital” (“P. C. C.”), sendo sua custódia preventiva imprescindível, eis que importante instrumento a ser utilizado para interromper a atuação de organização criminosa, resguardando-se, assim a ordem pública, consignando, inclusive, que "estes grupos possuem facilidade em interferir na instrução processual e acobertar seus membros, de modo a impedir a aplicação da lei e a satisfatória aferição dos fatos, prejudicando o conhecimento adequado das condutas criminosas e, consequentemente, o julgamento do feito. Portanto, a segregação cautelar também é indispensável para garantia da instrução processual. Ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade.... Deixo de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º), uma vez não se mostram, no caso, suficientes para garantia da ordem pública, da instrução e da aplicação da lei penal" (fls. 1305/1354). Assim, estando motivada pelo MM. Juízo de primeiro grau, cuja convicção não pode ser desconsiderada, pois é ele quem está próximo dos fatos, dos acusados e das testemunhas neles envolvidas, e, por isso, pode avaliar, com maior precisão e segurança, a necessidade da custódia cautelar, a decisão merece ser prestigiada. Como anotou o douto subscritor do parecer acerca da questão, "É entendimento prevalecente que “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (STF 1ª Turma HC 180827 AgR, r. Min. Roberto Barroso, j. 29/05/2020). Diante desse quadro, evidente que as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (art. 319, CPP), também não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do crime e às circunstâncias fáticas (art. 282, II, CPP). Cabe destacar que “a prisão provisória não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência”1, considerando a natureza cautelar da prisão preventiva, cuja finalidade não é sancionatória, mas sim, acautelatória. Por fim, a existência de condições pessoais favoráveis não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese" Na ocasião, também se anotou a irrelevância das condições pessoais favoráveis do paciente, enaltecidas na impetração, eis que a necessidade da custódia cautelar era recomendada por outros elementos, bem como a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, especialmente quando constatada a gravidade dos crimes, em tese praticados pelo paciente, e a presença dos requisitos da prisão preventiva. [...] Registre-se, por importante, que por decisão proferida no dia 16 de dezembro de 2024, a douta Magistrada manteve a prisão preventiva do paciente porque inalterados os fundamentos que ensejaram a sua decretação, remanescendo os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal (fls. 2281/2285). [...] No que pertine a alegação de excesso de prazo para o término da instrução processual, também não assiste razão ao combativo impetrante. Como cediço, não é exclusivamente o tempo da tramitação do feito que pode ensejar o reconhecimento de ilegal constrangimento, de modo a assegurar ao acusado o direito à liberdade. Ele deve decorrer, também, de outros fatores, dentre eles o descaso do Juiz na condução do feito. [...] No caso em comento, não se vislumbra o alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal. De acordo com as informações prestadas pela digna Autoridade impetrada, o douto representante do Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática dos delitos previstos no artigos 2º, caput, e § 2º, ambos da Lei nº 12.850/2013, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal. Por decisão proferida aos 4 de outubro de 2024, a douta Magistrada decretou a prisão preventiva do paciente e dos corréus (cf. fls. 1305/1354) e, no dia 2 de dezembro daquele ano, ele foi citado. A leitura dos autos de primeira instância demonstra que a marcha processual não sofreu atraso injustificável, ao revés, verifica-se que o feito segue seus regulares trâmites, não se constatando desídia por parte do MM. Juízo a quo que possa ter ocasionado o retardamento da ação penal, uma vez que os atos processuais, até o momento, foram realizados em tempo razoável, com a nota de que se trata de processo complexo, no qual são apurados graves delitos, cometidos, em tese, por vários réus, patrocinados por Defensores diversos. Assim, a duração do processo é compatível com a complexidade e a gravidade dos fatos que estão sendo apurados. Como cediço, o alegado excesso de prazo não se esgota pela simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser observado à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto. E, no caso trazido a julgamento, o simples cotejo das datas das ocorrências processuais permite concluir, sem maiores esforços, pela obediência ao razoável nas circunstâncias, não havendo atuação negligente da Autoridade judiciária ou do Poder Público em geral. Neste aspecto, observa-se que o processo tem regular andamento, com todas as diligências realizadas em prazo razoável, porém, como já referido, a complexidade do feito enseja a realização de inúmeros atos processuais, os quais demandam maior tempo na marcha processual. A defesa impetrou habeas corpus em que apontou e o Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau do seguinte modo (fls. 237-242, grifei): Quanto a alegada desnecessidade da prisão preventiva, entendo que a Decisão impugnada se encontra amparada em elementos concretos constantes dos autos. Com efeito, o MM Juízo a quo salientou o elevado grau de reprovação da ação do Paciente, além da necessidade de resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal, eis que, além de existirem nos autos indícios de que ele seria membro de facção criminosa voltada a prática de tráfico de entorpecentes e que estaria em confronto armado com grupo rival, eis que o mesmo, apesar de ter se apresentado à polícia e confessado a pratica delitiva sob o argumento da legítima defesa, se encontra foragido, em local incerto e não sabido. Cumpre destacar, ainda, que o modus operandi – confronto armado de facções criminosas em local público para exercer domínio do tráfico de drogas - representa fator plenamente válido ao se analisar os requisitos da custódia cautelar, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça [...] Ressalte-se, por igual, que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente pela necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal nos casos em que o Paciente esteve foragido [...] No caso vertente, embora a Defesa busque demonstrar a existência de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente, por excesso de prazo, não obteve êxito em seu desiderato, uma vez que estando o Acusado solto inexiste lastro fático a justificar a revogação do mandado de prisão para aguardar o andamento do processo em liberdade, com o consequente recolhimento do mandado de prisão em aberto. [...] Dessa forma, verifico, como ventilado pela autoridade coatora, trata-se processo com multiplicidade de réus (três), havendo inclusive a necessidade de localização de um dos réus além de ter o Ministério público requerido diligências complementares. Na hipótese, constou no decreto prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu. Isso porque o paciente seria o responsável pelo núcleo da organização criminosa que operacionaliza a compra e venda de drogas no atacado e no varejo – “Setor do Progresso – tráfico de drogas” (fls. 81-87). Assim, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a prisão cautelar, ao salientar especialmente a gravidade em concreto dos fatos, pois se tata de imputação de envolvimento em organização criminosa e associação para o tráfico de entorpecentes, com indícios de que o paciente integra pessoalmente a organização criminosa autodenominada “Primeiro Comando da Capital - PCC”. Com base em tais premissas, saliento que “[a] jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ” (HC n. 544.736/PR, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 28/2/2020, grifei). Nesse sentido: [...] 3. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar. Precedentes [...] (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019). [...] 1. A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela necessidade de se evitar a reiteração delitiva, bem como de se interromper atividades de organização criminosa, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC 145.562-AgR, Primeira Turma, rel. min. Roberto Barroso, DJe de 21/5/2018; HC 146.293-AgR, Segunda Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/8/2018; e HC 150.034-AgR, Segunda Turma, rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2018 [...] (HC n. 169.115 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe-169 Public. 5/8/2019). Assim, entendo que a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada no caso, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal). Nesse sentido: [...] 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Ordem não conhecida. (HC n. 424.606/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/2/2018, grifei) Quanto ao aventado excesso de prazo na tramitação do feito, registro que é entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora na tramitação do feito deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Não há como se olvidar que se trata de processo que apura fatos complexos, com vários denunciados e delitos de natureza diversa, relacionados à existência de organização criminosa hierarquizada, estruturada e ramificada, circunstâncias que, naturalmente, acarretam maior delonga no trâmite processual. Por fim, em relação à quebra da cadeia de custódia, observo que a Corte de origem não se manifestou expressamente sobre tal tema, o que impossibilita que este Superior Tribunal analise a questão diretamente, sob pena de indevida supressão de instância. À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ