Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001708-35.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001708-35.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$269.066,64 Autor(s): CLOVIS SABINO Talyta Gianny Almeida de Araujo Réu(s): CLEONILDA SABINO DOS SANTOS LIDIANE SABINO DOS SANTOS MALINOWSKI Vip Tur Agencia de Viagens LTDA WALDEMAR LUZ DOS SANTOS Em primeiro lugar, determino seja realizada a adequação dos polos da demanda, para que constem corretamente as partes exequentes no polo ativo como sendo as partes que se sagraram vencedoras na fase de conhecimento. Após essa regularização, intimem-se os exequentes para que digam em termos de prosseguimento no prazo de até 5 dias, sob pena de suspensão e arquivamento nos termos do art. 921 do CPC. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) RECEBIDOS OS AUTOS (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) RECEBIDOS OS AUTOS (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 20:03
Trânsito em julgado
25/04/2025, 20:03
Publicação
27/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2740237/PR (2024/0337969-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TALYTA GIANNY ALMEIDA DE ARAUJO
ADVOGADO: HENRIQUE CAMACHO SANTOS - PR058299
AGRAVADO: LIDIANE SABINO DOS SANTOS MALINOWSKI
AGRAVADO: VIP TUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA
AGRAVADO: WALDEMAR LUZ DOS SANTOS
AGRAVADO: CLEONILDA SABINO DOS SANTOS
ADVOGADO: DANTE MANOEL PROENCA JUNIOR - PR035022
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) RECEBIDOS OS AUTOS (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 20:03
Trânsito em julgado
25/04/2025, 20:03
Publicação
27/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2740237/PR (2024/0337969-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TALYTA GIANNY ALMEIDA DE ARAUJO
ADVOGADO: HENRIQUE CAMACHO SANTOS - PR058299
AGRAVADO: LIDIANE SABINO DOS SANTOS MALINOWSKI
AGRAVADO: VIP TUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA
AGRAVADO: WALDEMAR LUZ DOS SANTOS
AGRAVADO: CLEONILDA SABINO DOS SANTOS
ADVOGADO: DANTE MANOEL PROENCA JUNIOR - PR035022
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:31
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2740237/PR (2024/0337969-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TALYTA GIANNY ALMEIDA DE ARAUJO
ADVOGADO: HENRIQUE CAMACHO SANTOS - PR058299
AGRAVADO: LIDIANE SABINO DOS SANTOS MALINOWSKI
AGRAVADO: VIP TUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA
AGRAVADO: WALDEMAR LUZ DOS SANTOS
AGRAVADO: CLEONILDA SABINO DOS SANTOS
ADVOGADO: DANTE MANOEL PROENCA JUNIOR - PR035022
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Publicação
13/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2740237/PR (2024/0337969-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TALYTA GIANNY ALMEIDA DE ARAUJO
ADVOGADO: HENRIQUE CAMACHO SANTOS - PR058299
AGRAVADO: LIDIANE SABINO DOS SANTOS MALINOWSKI
AGRAVADO: VIP TUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA
AGRAVADO: WALDEMAR LUZ DOS SANTOS
AGRAVADO: CLEONILDA SABINO DOS SANTOS
ADVOGADO: DANTE MANOEL PROENCA JUNIOR - PR035022
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 09:11
Redistribuição
12/12/2024, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2740237/PR (2024/0337969-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TALYTA GIANNY ALMEIDA DE ARAUJO
ADVOGADO: HENRIQUE CAMACHO SANTOS - PR058299
AGRAVADO: LIDIANE SABINO DOS SANTOS MALINOWSKI
AGRAVADO: VIP TUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA
AGRAVADO: WALDEMAR LUZ DOS SANTOS
AGRAVADO: CLEONILDA SABINO DOS SANTOS
ADVOGADO: DANTE MANOEL PROENCA JUNIOR - PR035022
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2740237/PR (2024/0337969-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TALYTA GIANNY ALMEIDA DE ARAUJO
ADVOGADO: HENRIQUE CAMACHO SANTOS - PR058299
AGRAVADO: LIDIANE SABINO DOS SANTOS MALINOWSKI
AGRAVADO: VIP TUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA
AGRAVADO: WALDEMAR LUZ DOS SANTOS
AGRAVADO: CLEONILDA SABINO DOS SANTOS
ADVOGADO: DANTE MANOEL PROENCA JUNIOR - PR035022
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Recebimento
11/12/2024, 21:25
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 21:15
Ato ordinatório
11/12/2024, 20:20
Distribuição
11/12/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 17:01
Documento (Certidão)
09/12/2024, 16:45
Documento (Certidão)
09/12/2024, 16:45
Documento (Certidão)
09/12/2024, 16:45
Documento (Certidão)
09/12/2024, 16:45
Publicação
13/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
12/11/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/11/2024, 16:41
Protocolo de Petição
12/11/2024, 16:25
Publicação
30/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
28/10/2024, 22:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/10/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
11/09/2024, 13:45
Recebimento
05/09/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1 - Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, deixo de acolher o pedido porque a decisão impugnada não possui qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Na verdade, o que pretende a parte é a reforma do entendimento jurisdicional, o que deve ser objeto do uso do recurso adequado para tanto. 2 - Dil. Necessárias. Ivaiporã, 10 de agosto de 2023. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1 – As preliminares comportam rejeição. Pela teoria da asserção, as condições da ação e os pressupostos processuais devem ser aferidos de acordo com o que é abstratamente narrado na petição inicial. Isso quer dizer que se a petição inicial indica que os requeridos em questão tiveram parte no desencadear dos fatos que deram substrato à propositura da ação, existe legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, de modo que, fica reservado para a análise do mérito se, de fato, os requeridos não tiveram parte nos fatos em análise. Afasto, pois, as preliminares 2 – Assim, o processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 3 – Fixo como ponto controvertido, de fato e de direito: a existência de conduta capaz de caracterizar coação (vício de consentimento) em face dos autores. 4 – Quanto ao ônus da prova: O caso em tela demanda a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, portanto, impende aos autores demonstrarem que as condutas dos requeridos foram capazes de caracterizar o alegado vício de consentimento, pois se tratam de fatos constitutivos de seus direitos, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5- Considero o feito saneado. 6 – Pelas posturas evidenciadas pelas partes, bem como pelo completo antagonismo das pretensões deduzidas em Juízo, reputo inviável, ao menos neste momento, a designação de uma audiência com o propósito exclusivo de conciliar as partes. 7 - Defiro a produção das provas orais e documentais e, para tanto, designo, para audiência de instrução e julgamento o dia 1º de julho de 2023, às 14h devendo comparecer as partes e seus procuradores, sob pena de revelia e confissão. Determino que as partes sejam intimadas para que, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta decisão, arrolem as testemunhas que pretendem ouvir em audiência, até o máximo de 02 para cada parte. Saliento que, caso já tenham arrolado as testemunhas em momento anterior, não poderão renovar o rol e, tampouco, acrescentar outras, salvo nas rígidas hipóteses de substituição previstas na lei adjetiva, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Determino, ainda, a intimação pessoal dos autores, para que prestem depoimento pessoal, devendo, para tanto, serem intimados pessoalmente, sob pena de confissão, constando tal advertência expressamente do mandado. 8 - Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001708-35.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001708-35.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$269.066,64 Autor(s): CLOVIS SABINO Talyta Gianny Almeida de Araujo Réu(s): CLEONILDA SABINO DOS SANTOS LIDIANE SABINO DOS SANTOS MALINOWSKI Vip Tur Agencia de Viagens LTDA WALDEMAR LUZ DOS SANTOS Esclareçam, os autores, no prazo de até 10 dias, se pretendem seja anulada também a escritura pública de confissão de dívida firmada entre as partes em favor da empresa FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA (cópia digitalizada jungida aos autos no evento 1.7). Isso porque, conforme bem denotado pelas partes requeridas em sede de contestação, se os autores pretenderem que seja anulada também essa escritura, por óbvio, a empresa em questão, FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA, deve compor a lide, à medida que o eventual acolhimento do pedido de anulação poderá ensejar consequências jurídicas diretas na esfera de direitos desta empresa. O pedido de esclarecimentos se justifica, na medida em que não ficou claro pelos pedidos deduzidos na inicial se a pretensão dos autores é de anular somente o acordo realizado entre as próprias partes – isto é, aquele juntado no evento 1.9 – ou os dois – ou seja, aquele juntado no evento 1.7 e aquele juntado 1.9. Em sendo o caso de pretenderem a anulação das duas confissões de dívidas, no mesmo prazo assinalado acima, deverão os autores promoverem a emenda à inicial para inclusão da empresa mencionada, bem como diligenciarem para viabilizar a sua regular citação. No mais, a liminar resta, por ora, mantida por seus próprios fundamentos, em que pesem os argumentos expendidos na contestação pelos requeridos. É bom que se diga, por fim, que a questão debatida nessa ação é pura e simplesmente se houve ou não vício de consentimento na celebração dos acordos mencionados pelas partes e, se sim, se esse vício causou algum dano indenizável aos autores. Dito dessa forma, esclareço que eventuais requerimentos que se distanciem desta questão não serão objeto de análise. É o caso, por exemplo, do requerimento de expedição de ofício para o INSS para averiguar possível fraude no recebimento de seguro desemprego por uma das autoras. Ora, isso é impertinente para o deslinde da controvérsia, tal como também é impertinente o requerimento de expedição de ofício para a autoridade policial. É dizer, caso as partes entendam por bem, podem, por si sós, tomar as medidas eventualmente cabíveis para levar ao conhecimento das autoridades os fatos nestes autos narrados. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001708-35.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001708-35.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$269.066,64 Autor(s): CLOVIS SABINO Talyta Gianny Almeida de Araujo Réu(s): CLEONILDA SABINO DOS SANTOS LIDIANE SABINO DOS SANTOS MALINOWSKI Vip Tur Agencia de Viagens LTDA WALDEMAR LUZ DOS SANTOS 1. Com fulcro no que dispõe o artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado do feito. 2. Após, a depender do teor das manifestações, voltem os autos conclusos para sentença ou saneamento. 3. Diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001708-35.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001708-35.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$269.066,64 Autor(s): CLOVIS SABINO Talyta Gianny Almeida de Araujo Réu(s): CLEONILDA SABINO DOS SANTOS LIDIANE SABINO DOS SANTOS MALINOWSKI Vip Tur Agencia de Viagens LTDA WALDEMAR LUZ DOS SANTOS 1. Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela Formularam os requerentes pedido de tutela de urgência cautelar, consistente deferir que realizem o depósito em juízo das parcelas mensais vincendas que se obrigaram a pagar aos requeridos, uma vez que com a presente demanda pretendem a anulação do termo de acordo e das notas promissórias assinadas que deram origem às prestações. Fundamentaram, ainda, que não justifica mais o pagamento diretamente aos requeridos, diante do argumento de que o valor da dívida da empresa requerida que originou o acordo e assinatura das notas promissórias foi devidamente quitado, de modo que a continuidade do pagamento das parcelas mensais representa pagamento a maior e enriquecimento ilícito dos requeridos. É o relato. Decido. Pois bem, para que a parte possa obter a tutela cautelar de urgência, deve estar demonstrada a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Observe-se: " Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.." Consoante se extrai da melhor doutrina, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica acautelatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e o menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela de urgência. A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova." (Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira. Curso de Direito Processual Civil) Quanto ao segundo elemento necessário para autorizar a tutela de urgência, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JR., Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2015. p.782-783). Com efeito, a concessão de tutela cautelar de urgência deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova do direito das alegações da parte autora. Compulsando os autos, infere-se que, in casu, se encontram presentes os requisitos legais para o deferimento da pretensão em sede de tutela cautelar. Explico. Toda a narrativa fática gira em torno da confissão de dívida colacionada no evento 1.7. Em virtude desta, segundo consta da petição inicial, advieram o termo de acordo e as notas promissórias colacionadas nos eventos 1.9 e 1.13, respectivamente. Ou seja, em razão da dívida de R$ 96.316,00 (evento 1.7), consequência dos atos perpetrados pela primeira requerente, fora confeccionado o termo de acordo (evento 1.9) e emitidas as notas promissórias (evento 1.13). A plausibilidade do direito, então, é evidenciada pelo termo de acordo juntado no evento 1.9, em razão do qual é possível inferir que todo o valor da dívida de R$ 96.316,00 acima mencionada já foi coberto pela primeira requerente pelos bens transferidos (50% de um imóvel correspondente a R$ 85.000,00 e joias que pertenciam à primeira requerente) e pelo valor em dinheiro de R$ 63.254,64 repassado à empresa requerida, VIP TUR. Por outro lado, tem-se que o perigo da demora também está presente, na medida em que os requerentes estão a despender quantia mensal considerável em favor dos requeridos, em razão, conforme exposto acima, de uma dívida que, a princípio, já foi coberta nos termos do acordo juntado no evento 1.9. Nessa medida, a continuidade dos pagamentos pode ocasionar dano irreparável aos requerentes, que, ao final do processo, poderão ter realizado todo o pagamento das parcelas ajustadas com vencimento ajustado para o ano de 2022, sem ter a possibilidade de depois, na hipótese de procedência dos pedidos, ter restituídos os valores vincendos a serem despendidos. Também se mostra presente o requisito negativo da reversibilidade da medida, caso em que se for revista a presente decisão, o pagamento poderá ser restaurado em favor das partes requeridas sem prejuízo. Assim, DEFIRO o pedido liminar para o fim de suspender o pagamento das parcelas mensais ajustadas no termo de acordo juntado no evento 1.9 e consubstanciadas nas notas promissórias vincendas assinadas pelo segundo requerente em virtude da mesma dívida. 2.
Recebo a petição inicial, tendo em vista que esta preenche os requisitos legais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. De acordo com o art. 334 do CPC-2015, remeto o feito ao CEJUSC de Ivaiporã para que seja pautada audiência de conciliação. No mais, no mandado de intimação da audiência designada pelo CEJUSC, determino, que conste, também, a citação do réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, com início de fluência do prazo, a contar a realização da audiência, devendo constar do mandado que, nos termos do art. 90, § 4o do CPC-2015, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade bem como a advertência prevista no artigo 344, do CPC, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 3. Em sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, conforme determinam os arts. 350 e 351 do CPC-2015, podendo, a parte autora, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme o art. 352 do CPC-2015. 4. Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. ADVIRTO às partes que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, portanto, poderão não ser enfrentadas pela sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito quando estas: a) Se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; b) Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) Invocarem procedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado. d) Alegarem a não aplicação de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 5. No mesmo prazo previsto no item “4”, devem as partes se manifestar sobre a possibilidade do Julgamento Antecipado da Lide, evitando alegações futuras de cerceamento de defesa. 6. Ainda, no mesmo prazo, caso a parte se manifeste sobre a necessidade de prova pericial, deve declinar a necessidade de prova pericial, especificar a modalidade, o objetivo, alcance e a importância desta para a resolução da lide, tudo de forma fundamentada e detalhada, sob pena de indeferimento da prova pretendida. 7. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001708-35.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001708-35.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$269.066,64 Autor(s): CLOVIS SABINO Talyta Gianny Almeida de Araujo Réu(s): CLEONILDA SABINO DOS SANTOS LIDIANE SABINO DOS SANTOS MALINOWSKI Vip Tur Agencia de Viagens LTDA WALDEMAR LUZ DOS SANTOS
Vistos.
Cuida-se de requerimento de concessão de justiça gratuita formulado pela parte requerente, que, para comprovar a alegada hipossuficiência, apresentou contracheques da autora Talyta referentes aos meses de março a maio do corrente ano (mov. 1.22), nos quais consta que sua renda líquida atinge aproximadamente R$ 2.400,00 mensais. Ainda, foram encartados extratos da conta corrente da autora (mov. 12.8/12.12). No que concerne ao autor Clóvis, denota-se que não foram juntados documentos que comprovem sua condição financeira. Por outro lado, a parte também encartou recibos de gastos elevados que, conforme narrativa apresentada na petição de mov. 12.1, comprometem quantia significativa de seu salário. Pois bem. Embora não haja uma remuneração certa acima da qual o sujeito não faz jus ao benefício, posto depender das peculiaridades do caso concreto, a Nota Técnica nº 22/2019, do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, sugere, examinando a realidade brasileira, que os rendimentos mensais superiores a 03 (três) salários mínimos vigentes são indicativos de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Partindo dessa premissa e diante do conteúdo econômico da demanda, não é crível que as custas processuais não possam ser suportadas pelos autores conjuntamente, ainda que de forma parcelada. Diante disso, entendo que o pleito dos requerentes não comporta deferimento, já que não restou comprovada a suscitada hipossuficiência econômica exigida para a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do CPC. Todavia, considerando a demonstração de gastos elevados, entendo ser cabível o parcelamento das custas. 1.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. 2. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas iniciais, sendo deferida desde logo a divisão em 06 parcelas iguais devendo a primeira ser quitada imediatamente, sob pena do cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Com o pagamento das custas, tornem conclusos para decisão inicial, com anotação de urgência. Caso contrário, proceda-se ao cancelamento da distribuição. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto