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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022249-43.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022249-43.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.274.203,63 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITAN BUILDING (CPF/CNPJ: 79.776.720/0001-01) Rua Emiliano Perneta, 297 PISO L - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-050 - E-mail: [email protected] Executado(s): Kimikawa Lanches Ltda. (CPF/CNPJ: 00.261.010/0001-80) Rua Emiliano Perneta, 297 Loja 02 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-050 - Telefone(s): 3029-6262 MASSAYUKI KIMIKAWA (RG: 42458562 SSP/PR e CPF/CNPJ: 581.746.999-53) Rua Luigi Romano, 159 - CURITIBA/PR NELSON HIROYOSHI SUGENO (RG: 30815360 SSP/PR e CPF/CNPJ: 462.964.259-53) Rua 24 de Maio, 663 - CURITIBA/PR DESPACHO 1. No mov. 231.1, a parte executada apresentou manifestação acerca das planilhas de cálculos juntadas nos movs. 211.2 e 211.3, sustentando, em síntese, a iliquidez do título judicial, a necessidade de prévia liquidação com realização de perícia contábil, a existência de excesso de execução, a inexigibilidade de parte dos valores cobrados e a falta de interesse processual do exequente. 2. Em seguida, no mov. 242.1, o exequente pugnou pelo não conhecimento da referida manifestação, ao argumento de que teria sido apresentada fora de contexto processual, e, subsidiariamente, por sua rejeição integral, sustentando que o título seria líquido, que a apuração dependeria apenas de cálculos aritméticos e que não haveria necessidade de prova pericial. 3. Sem razão o exequente quanto ao pedido de desentranhamento ou não conhecimento da petição de mov. 231.1. Isso porque o despacho de mov. 225.1 determinou expressamente a intimação da parte executada para que se manifestasse acerca das planilhas de cálculos dos movs. 211.2 e 211.3, consignando, ainda, que somente após essa manifestação seria avaliada a necessidade de nomeação de perito. A petição de mov. 231.1, portanto, deve ser recebida como manifestação da executada sobre os cálculos apresentados, nos exatos termos da determinação judicial então proferida. 4. No mérito, observo que o despacho de mov. 217.1 já havia expressamente indeferido o requerimento inicial de cumprimento definitivo da sentença formulado no mov. 211.1, ao fundamento de que havia necessidade de liquidação da sentença, nos moldes do art. 510 do Código de Processo Civil, determinando a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos e consignando que, somente após tal providência, seria avaliada a necessidade de nomeação de perito. 5. Além disso, o acórdão juntado no mov. 202.4 expressamente consignou que não seria possível aferir, antes da liquidação da sentença, o efetivo inadimplemento, justamente em razão da existência de depósitos realizados em outros processos e da necessidade de apuração, compensação e individualização dos valores pagos, fazendo constar, ainda, que, quando da liquidação, incumbirá à devedora comprovar os pagamentos efetuados em todos os processos, desde março de 1999 até a efetiva desocupação, indicando especificamente a que débito incidia cada depósito. 6. Nesse contexto, a controvérsia instaurada pelas partes extrapola a mera discordância aritmética simples. A apuração do quantum debeatur, ao menos em juízo de cognição sumária, envolve a necessidade de confrontar os cálculos apresentados pelo exequente com depósitos judiciais realizados em outros feitos, aferir a correta imputação de tais pagamentos e delimitar com precisão o saldo efetivamente exigível à luz dos parâmetros fixados no título executivo judicial. Tal quadro recomenda, em princípio, a adoção do procedimento de liquidação já delineado nos movs. 217.1 e 225.1. 7. Assim, antes da nomeação do perito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos, bem como indiquem, se quiserem, assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 8. Após, voltem conclusos para a nomeação do perito e prosseguimento da liquidação. 9. Intimem-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
22/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022249-43.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022249-43.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.274.203,63 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITAN BUILDING Executado(s): Kimikawa Lanches Ltda. MASSAYUKI KIMIKAWA NELSON HIROYOSHI SUGENO DESPACHO 1. Vista à parte exequente, ante as alegações da parte executada ao mov. 231.1. 2. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
06/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022249-43.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022249-43.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.274.203,63 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITAN BUILDING Executado(s): Kimikawa Lanches Ltda. MASSAYUKI KIMIKAWA NELSON HIROYOSHI SUGENO 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das planilhas de cálculos dos movs. 211.2 e 211.3. 2. Após a manifestação da parte executada será avaliada a necessidade de nomeação de perito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) INDEFERIDO O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) INDEFERIDO O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) INDEFERIDO O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) INDEFERIDO O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022249-43.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022249-43.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.274.203,63 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITAN BUILDING Executado(s): Kimikawa Lanches Ltda. MASSAYUKI KIMIKAWA NELSON HIROYOSHI SUGENO 1. Indefiro o requerimento de mov. 211.1, haja vista a necessidade de liquidação da sentença. 2. Tratando-se de liquidação por arbitramento, determina o art. 510 do CPC a intimação das partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos. 2.1. Logo, intimem-se as partes para que o façam no prazo de 30 dias. 3. Após o cumprimento do item 2 será avaliada a necessidade de nomeação de perito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
02/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022249-43.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022249-43.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.274.203,63 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITAN BUILDING Executado(s): Kimikawa Lanches Ltda. MASSAYUKI KIMIKAWA NELSON HIROYOSHI SUGENO DESPACHO 1. Vista à parte exequente, ante as alegações da parte executada ao mov. 231.1. 2. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
06/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022249-43.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022249-43.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.274.203,63 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITAN BUILDING Executado(s): Kimikawa Lanches Ltda. MASSAYUKI KIMIKAWA NELSON HIROYOSHI SUGENO 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das planilhas de cálculos dos movs. 211.2 e 211.3. 2. Após a manifestação da parte executada será avaliada a necessidade de nomeação de perito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) INDEFERIDO O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) INDEFERIDO O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) INDEFERIDO O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) INDEFERIDO O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022249-43.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022249-43.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.274.203,63 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITAN BUILDING Executado(s): Kimikawa Lanches Ltda. MASSAYUKI KIMIKAWA NELSON HIROYOSHI SUGENO 1. Indefiro o requerimento de mov. 211.1, haja vista a necessidade de liquidação da sentença. 2. Tratando-se de liquidação por arbitramento, determina o art. 510 do CPC a intimação das partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos. 2.1. Logo, intimem-se as partes para que o façam no prazo de 30 dias. 3. Após o cumprimento do item 2 será avaliada a necessidade de nomeação de perito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
02/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 16:23
Trânsito em julgado
25/04/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:47
Publicação
27/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2541494/PR (2023/0439433-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: KIMIKAWA LANCHES LTDA
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
KLEBER FRANCISCO ALVES - PR059044
EMBARGADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITAN BUILDING
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO LANGER - PR007702
HENRIQUE CESAR ROESLER LANGER - PR045421
MARCO ANTONIO ROESLER LANGER - PR036521
INTERESSADO: MASSAYUKI KIMIKAWA
INTERESSADO: NELSON HIROYOSHI SUGENO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:19
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2541494/PR (2023/0439433-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: KIMIKAWA LANCHES LTDA
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
KLEBER FRANCISCO ALVES - PR059044
EMBARGADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITAN BUILDING
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO LANGER - PR007702
HENRIQUE CESAR ROESLER LANGER - PR045421
MARCO ANTONIO ROESLER LANGER - PR036521
INTERESSADO: MASSAYUKI KIMIKAWA
INTERESSADO: NELSON HIROYOSHI SUGENO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
03/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
03/02/2025, 15:32
Publicação
28/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2541494/PR (2023/0439433-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: KIMIKAWA LANCHES LTDA
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
KLEBER FRANCISCO ALVES - PR059044
EMBARGADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITAN BUILDING
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO LANGER - PR007702
HENRIQUE CESAR ROESLER LANGER - PR045421
MARCO ANTONIO ROESLER LANGER - PR036521
INTERESSADO: MASSAYUKI KIMIKAWA
INTERESSADO: NELSON HIROYOSHI SUGENO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 14:45
Documento (Certidão)
24/01/2025, 14:21
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2025, 14:11
Protocolo de Petição
24/01/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 21:11
Protocolo de Petição
10/12/2024, 20:55
Publicação
09/12/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2541494/PR (2023/0439433-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITAN BUILDING
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO LANGER - PR007702
HENRIQUE CESAR ROESLER LANGER - PR045421
MARCO ANTONIO ROESLER LANGER - PR036521
EMBARGADO: KIMIKAWA LANCHES LTDA
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
KLEBER FRANCISCO ALVES - PR059044
INTERESSADO: MASSAYUKI KIMIKAWA
INTERESSADO: NELSON HIROYOSHI SUGENO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 18:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:29
Publicação
14/11/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:27
Inclusão em pauta
13/11/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 18:15
Petição (Impugnação)
09/10/2024, 15:21
Protocolo de Petição
09/10/2024, 15:07
Publicação
03/10/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
01/10/2024, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2024, 18:51
Protocolo de Petição
01/10/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 18:41
Protocolo de Petição
26/09/2024, 18:28
Publicação
25/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 21:59
Ato ordinatório
24/09/2024, 18:50
Não-Provimento
23/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 08:17
Publicação
06/09/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:50
Inclusão em pauta
05/09/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 20:00
Petição (Impugnação)
12/06/2024, 15:56
Protocolo de Petição
12/06/2024, 15:33
Publicação
23/05/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 18:26
Ato ordinatório
22/05/2024, 15:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2024, 14:41
Protocolo de Petição
22/05/2024, 14:23
Publicação
02/05/2024, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:36
Ato ordinatório
29/04/2024, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 09:11
Redistribuição
24/04/2024, 09:00
Recebimento
11/04/2024, 16:45
Remessa (outros motivos)
11/04/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 17:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/02/2024, 17:11
Protocolo de Petição
09/02/2024, 17:00
Publicação
08/02/2024, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 19:18
Ato ordinatório
07/02/2024, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
07/02/2024, 13:30
Recebimento
01/12/2023, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Kimikawa Lanches Ltda.
Embargado: Condomínio Edifício Metropolitan Building Relator: Péricles Bellusci de Batista Pereira I - Kimikawa Lanches Ltda. opõe embargos de declaração contra acórdão de mov. 32.1-TJ, que deu parcial provimento ao recurso interposto por Condomínio Edifício Metropolitan Building, nos termos da ementa que segue: “APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA UNA. AÇÕES RENOVATÓRIAS JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. AÇÃO DE DESPEJO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO LOCADOR. 1. AÇÕES RENOVATÓRIAS. REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO. ART. 71 DA LEI 8245/1991. PREENCHIMENTO. CUMPRIMENTO DO CONTRATO E PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DECLARADAS EM PROCESSOS APENSOS. DEPÓSITOS REALIZADOS EM OUTROS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR, ATÉ A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, SOBRE O INADIMPLEMENTO. IDONEIDADE FINANCEIRA DOS FIADORES COMPROVADA. PROVA DE QUE O FIADOR ACEITA A FIANÇA. EXISTÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO POR ESCRITO. ART. 51 DA LEI 8245/1991. - Analisando todos os autos que se encontram apensados, é possível concluir pelo preenchimento dos requisitos para o ajuizamento das ações renovatórias, em conformidade com o exigido nos arts. 51 e 71 da Lei de Locações. ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO EM OBTER A RENOVAÇÃO DO CONTRATO.NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE PERMANECE NO IMÓVEL EM RAZÃO DE DIREITO DE RETENÇÃO, E NÃO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. -Não há o que se falar em decadência do direito de a locatária renovar o contrato após o ano de 2019, porque sua permanência no bem decorre de direito de retenção declarado em ação específica, e não da vigência contratual. DA REVISÃO DOS VALORES DOS ALUGUERES. ALEGADA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE JULGOU A IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR VALORES DA LOCAÇÃO DOS CONTRATOS VIGENTES ATÉ O ANO DE 2003. AÇÕES RENOVATÓRIAS QUE DIZEM RESPEITO A PERÍODO DIVERSO. VALOR DOS ALUGUERES QUE FOI FIXADO PELO JUÍZO, E NÃO REVISADO. - Percebe-se que a ação de repetição deindébito, que foi ajuizada no ano de 2003, dizia respeito aos contratos de locação vigentes até aquele momento. Por outro lado, a sentença proferida nas três ações renovatória não revisou o valor de aluguel de contrato vigente anteriormente à propositura da primeira ação, no ano de 2004, mas, sim, fixou o valor do aluguel com base no valor de mercado para os períodos que se pretendia renovar. 2. AÇÃO DE DESPEJO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DOLO QUE SE MOSTRA PRESENTE, NO CASO. LOCADOR QUE COBROU VALORES SEM FAZER A RESSALVA DE QUE JÁ HAVIAM SIDO FIXADOS ALUGUERES PROVISÓRIOS EM OUTROS PROCESSOS E QUE ESTAVAM SENDO DEPOSITADOS EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. - Para configuração da litigância de má-fé faz-se necessário que a parte tenha agido de modo flagrantemente doloso, alterando a verdade dos fatos com o intuito de imputar prejuízo à parte contrária, conforme artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. - No caso dos autos, o locador ajuizou ação de despejo e cobrança sem mencionar que em outros processos, dos quais já tinha ciência efetiva, já havia sido fixado aluguel provisório e que a locatária estava efetuando depósitos dos valores incontroversos em juízo. - Tudo isso demonstra e reforça o fato de que o locador alterou os fatos com o objetivo de obter o despejo liminar da locatária, conduta esta que se enquadra com o previsto no art. 80, II, do CPC/2015, correspondente ao previsto no art. 17, II, do CPC/1973. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA QUE ESTÁ SENDO COBRADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÍCIO DO INADIMPLEMENTO. MARÇO DE 1999. DEPÓSITOS NOS AUTOS QUE OCORRERAM REFERENTE À VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDIA COMO INCONTROVERSOS. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. TAXAS CONDOMINIAIS. DISCUSSÃO E COBRANÇA EM OUTRO PROCESSO QUE JÁ SE ENCONTRA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO À LOCATÁRIA E FIADORES. - No caso, após o ajuizamento da ação de despejo e cobrança, o locador ajuizou execução de título extrajudicial para cobrança dos valores devidos em período diverso, conduta esta que é permitida pelo ordenamento jurídico, que coloca à opção do credor diversos meios processuais para cobrança de dívida. Assim, a fim de evitar conflitos de decisão e eventual enriquecimento sem causa, deve ser excluída da sentença a condenação da locatária e fiadores os débitos relativos ao período entre 05/10/2008 e 05/07/2011, cobrados em execução. - Faz-se necessário reformar a sentença para incluir como termo inicial do inadimplemento o mês de março de 1999, pois os valores que foram depositados não necessariamente serão correspondentes ao valor que será encontrado, após liquidação de sentença. - Uma vez que as taxas condominiais são objeto de ação específica e que a cobrança destevalor já está sendo realizado pelo locador naquele processo, não é possível a análise nesta ação de despejo. - Deve ser incluída a ressalva na sentença para fazer constar que, quando da liquidação de sentença, será ônus da devedora comprovar os pagamentos que efetuou em todos os processos desde março de 1999 até a efetiva desocupação, uma vez ela é quem detém melhores condições de apresentar os comprovantes dos depósitos e mencionar especificamente sobre qual débito incidia (aluguel, condomínio, etc.), a fim de evitar qualquer discussão futura sobre tal dever quando da liquidação de sentença e tumultuar ainda mais os processos. DA DECRETAÇÃO DO DESPEJO. POSSIBILIDADE APÓS COMPENSAÇÃO ORDENADA NOS AUTOS 0006336- 60.2004.8.16.0001. LOCATÁRIA QUE SE ENCONTRA NA POSSE DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE. - Pelo resultado deste julgamento, é necessário redistribuir a sucumbência especificamente quanto à ação de despejo, atribuindo a ambas as partes o ônus de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como honorários advocatícios, a serem arcados na mesma proporção, nos termos em que já fixados na sentença. Recurso de apelação parcialmente provido”. Defende a locatária Kimikawa que o acórdão é omisso em razão de não ter observado a impossibilidade de alteração do pedido após a citação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 329 do CPC, e, nesse sentido, não seria possível a locadora ter optado por cobrar parcela dos alugueres e encargos via ação de execução. Também, afirma que a decisão é contraditória, “pois ao mesmo tempo que reconhece o preenchimento dos requisitos para o ajuizamento das ações renovatórias, decreta o despejo da Locatária”. Nesse ponto, sustenta ainda que existe omissão, pois o acórdão não teria trazidos os fundamentos para autorizar o despejo. Defende que não há inadimplência e isso não pode ser utilizado como fundamento. Sustenta ainda que quando esta c. câmara determinou que será ônus da devedora comprovar os pagamentos realizados, violou o duplo grau de jurisdição, pois este pedido não teria sido formulado pela credora em primeiro grau. II – Considerando que eventual acolhimento dos presentes embargos de declaração implicará na modificação da decisão embargada,
Conclusão - Embargos de Declaração Cível nº 0022249-43.2008.8.16.0001/1 Embargos de Declaração Cível nº 0022249-43.2008.8.16.0001/1 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba intime-se a parte embargada para,querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, em atendimento ao artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Condomínio Edifício Metropolitan Building
Apelados: Nelson Hiroyoshi Sugeno e outros Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador LUIZ HENRIQUE MIRANDA (em substituição ao Desembargador VITOR ROBERTO SILVA) O presente recurso foi distribuído em razão da matéria “ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas” ao eminente Desembargador Vitor Roberto Silva, na 18ª Câmara Cível (mov. 3.1), e, em razão de minha convocação a substitui-lo, os autos vieram conclusos. Todavia, constata-se da árvore processual que o processo n. 0006336-60.2004.8.16.0001 é conexo com as ações julgadas pela sentença recorrida (autos n. 0006503-77.2004.8.16.0001, 0022995-71.2009.8.16.0001, 0004600-55.2014.8.16.0001 e 0022249-43.2008.8.16.0001), tendo sido extraída dele a apelação de mesmo número, cuja relatoria foi incumbida ao eminente Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira. Além disso, o douto Desembargador também relatou os recursos n. 0027712-46.2020.8.16.0000 e 0037397-43.2021.8.16.0000, oriundos do cumprimento provisório de sentença n. 0022805-59.2019.8.16.0001, também constante da mesma árvore processual. Conforme diz o artigo 930, parágrafo único do CPC, “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”, dispondo no mesmo sentido o artigo 178, § 1º do RITJPR. Posto isso, redistribua-se o recurso ao eminente Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, em razão da prevenção, com os devidos protestos de estima e consideração. Curitiba, 20 de setembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda Juiz Substituto de 2º Grau
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0022249-43.2008.8.16.0001 Origem: 18ª Vara Cível de Curitiba
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022249-43.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022249-43.2008.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$53.128,80 Autor(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITAN BUILDING Réu(s): Kimikawa Lanches Ltda. MASSAYUKI KIMIKAWA NELSON HIROYOSHI SUGENO 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITAN BUILDING, em face da sentença de mov. 151.1, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustentou a parte embargante que o decisum incorreu em omissão ao deixar de considerar: i) que os alugueres vencidos no período de outubro de 2008 até julho de 2011 deveriam ser excluídos da condenação; ii) o pleito de condenação dos requeridos ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas no período em questão (10/03/1999 até 10/09/2008 e de 05/08/2011 em diante); iii) a necessidade de comprovação nos autos dos depósitos efetivamente realizados. Ademais, arguiu a existência de contradição, uma vez que a exordial foi clara ao informar que o início da inadimplência foi no ano de 1999, ao passo em que o dispositivo sentencial condenou os requeridos ao pagamento dos alugueres somente a partir de março de 2004. Ante a pretensão de efeitos infringentes dos embargos declaratórios (mov. 158.1), a parte embargada foi intimada para se manifestar (mov. 163.1). Na manifestação de mov. 168.1, o embargado pugnou pelo acolhimento do recurso somente no que tange ao abatimento dos valores correspondentes ao período de 10.2008 a 07.2011, que estão em Execução nos autos 0051779-87.2011.8.16.0001, perante a 15ª Vara Cível de Curitiba. Por fim, vieram os autos conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço os embargos de declaração de mov. 161.1. 3. Quanto ao mérito, entendo que o referido recurso deve ser rejeitado, eis que descabido. A partir da simples leitura do recurso de mov. 158.1, constata-se que não foi apontado nenhum vício atacável pela restrita via recursal dos embargos de declaração, tratando-se de mera discordância da parte com a análise dos autos levada a efeito pelo Juízo. Conforme bem aponta a doutrina especializada: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada” (JÚNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13. ed. vol. 3. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 248). Assim, a verificação de contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio, não através de embargos de declaração. Ademais, é de conhecimento notório que o mero antagonismo entre as razões da decisão e as alegações da parte foge ao disposto no artigo 1.022 do CPC/2015, sendo totalmente despropositadas as afirmações da parte em recurso de embargos de declaração. Os embargos declaratórios, em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor; isto é, visa-se, com tal instrumento, buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Desta forma, rejeito os embargos de declaração de mov. 158.1. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta
09/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022249-43.2008.8.16.0001 1. Em razão dos possíveis efeitos infringentes conferidos aos embargos declaratórios de ev. 158.1, intime-se a parte contrária para manifestação, em 5 (cinco) dias, vide artigo 1023, §2º, do NCPC. 2. Após, conclusos para sentença no agrupador “Embargos de Declaração”. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
25/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18º Vara Cível SENTENÇA Vistos e examinados os autos das AÇÕES RENOVATÓRIAS DE LOCAÇÃO, registrados sob nos. 0006503-77.2004.8.16.0001, 0022995- 71.2009.8.16.0001 e 0004600-55.2014.8.16.0001, ajuizadas por KIMIKAWA LANCHES LTDA. – ME, já qualificada, em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITAN BUILDING, já qualificado, e da AÇÃO DE DESPEJO, registrados sob o n. 0022249-43.2008.8.16.0001, ajuizada por CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CURITIBA, já qualificado, em face de KIMIKAWA LANCHES LTDA. – ME, MASSAYUKI KIMIKAWA e NELSON HIROYOSHI SUGENO, já qualificados, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I.A RELATÓRIO – Autos n. 0006503-77.2004.8.16.0001
Trata-se de ação renovatória de locação proposta por KIMIKAWA LANCHES LTDA. – ME em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITAN BUILDING. 1PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18º Vara Cível A autora alega na petição inicial, em síntese, que: i) é locatária do imóvel de propriedade da ré, situado na Rua Emiliano Perneta, 297, lj. 02, Edifício Metropolitan, desde 15/09/1994; ii) a locação foi firmada pelo prazo de 05 (cinco) anos e renovada por meio de termo aditivo por mais 60 (sessenta) meses, 05 (cinco) anos, cujo termo final seria de 15/09/2004; iii) pretende a renovação da locação por mais 60 (sessenta) meses, até 15/09/2009, pois explora o mesmo ramo de atividade há mais de três anos, está no imóvel há quase dez anos e vem cumprindo regularmente com as suas obrigações contratuais; iv) há abusividade no valor de aluguel, no importe de R$3.595,00 (três mil e quinhentos e noventa e cinco reais), que está sendo discutido na Ação de Repetição de Indébito n. 0005259-50.2003.8.16.0001 (Processo n.551/2003), e está depositando R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais) em conta vinculada àquele processo; v) o valor correto a ser atribuído ao aluguel é de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) e deverá incidir desde 15/09/2004; vi) a ré não se trata de shopping center e por isso, devem ser excluídas as cobranças de encargos relacionados a esta atividade, bem como o aluguel não deve ser cobrado conforme cláusulas 3.1 e 3.2 ou de qualquer outra forma que seja incompatível com empreendimento desenvolvido pela ré; vii) pretende exonerar um dos fiadores, permanecendo, apenas Massayuki Kimigawa; viii) seja afastada a cláusula de bonificação por pagamento pontual. Requereu, em sede liminar, a fixação de período e valor locatícios, esse a contar do dia 15/09/2004 e este pelo valor correspondente ao da avaliação, bem como a distribuição por dependência aos Processos nos. 553/2003 e 58/1999. No mérito, pugnou pela procedência do pedido de renovação de locação e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentos (evs. 1.3/1.4). Emenda com a juntada de procuração (ev. 1.7/1.8). Deferida a fixação de aluguel provisório em R$1.200,00 (mil e duzentos reais) (ev. 1.13). 2PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18º Vara Cível Citada (ev. 1.22), a ré contestou, alegando, em síntese: i) a carência da ação por ter a autora deixado de indicar o fiador que substituiria o atual e de qualifica-lo e de indicar a respectiva idoneidade financeira; ii) sua atividade é classificada como shopping center em razão de sua estrutura que disponibiliza, por isso o 13º aluguel, o aluguel percentual e as taxas de condomínios cobradas são legais; iii) os encargos contratuais foram livremente pactuados e devem ser observados; iv) a bonificação pelo pagamento pontual e a multa não configuram bis in idem; v) não se aplica o CDC, somente o Código Civil e o Código de Processo Civil; vi) a autora ocultou o uso da área de 20m² referente ao mezanino de que faz uso e por isso, deve pagar o equivalente a título de aluguel; vii) segundo a perícia realizada pelo Juízo na ação de repetição de indébito, que deveria ser utilizada para análise dos pedidos autorais, o aluguel a ser pago seria o equivalente a R$5.029,96 (cinco mil e vinte e nove reais e noventa e seis centavos). Ao fim, pugnou pelo uso da prova emprestada e pela improcedência dos pedidos da autora. Tentativa de conciliação infrutífera (ev. 1.38). Determinado o julgamento antecipado da lide (evs. 1.45). Interposto Agravo de instrumento (ev. 1.47), juízo de retratação (ev. 1.49), convertido em agravo retido (ev. 1.116). Determinado o julgamento antecipado da lide (ev. 1.99), foi interposto agravo retido pela autora, por entender que era necessária a produção de prova oral (ev. 1.103), e contrarrazoado (ev. 1.125). Determinada a suspensão para julgamento simultâneo (ev. 1.126). É o relatório. I.B RELATÓRIO – Autos n. 0022249-43.2008.8.16.0001
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento intentada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITAN BUILDING, já qualificado, em face de 3PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18º Vara Cível KIMIKAWA LANCHES LTDA, MASSAYUKI KIMIKAWA e NELSON HIROYOSHI GUGENO. Em sua inicial, o autor narrou, em suma, que: i) celebrou contrato de locação com a primeira ré da Loja 02 do imóvel localizado na Praça Rui Barbosa, 765, por R$4.427,40 (quatro mil quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta centavos) mensais, mais impostos, taxas, seguro, água e demais encargos; ii) com os demais réus celebrou contrato de fiança do contrato; iii) o contrato de locação está inadimplido desde 10/03/1999 a 10/09/2008; iv) apontou como valor para purgação da mora a quantia de R$ 1.034.208,95 (um milhã e trinta e quatro mil e duzentos e oito reais e noventa e cinco centavos), já acrescido de juros de mora e de correção monetária. Pugnou pela distribuição por dependência aos processos nos. 288/2004, 553/2003 e 58/2009, pela citação da parte ré, para que purgue a mora e, em caso negativo, a concessão da liminar, com a determinação de desocupação do imóvel no prazo legal, bem como a procedência do pedido, declarando-se a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes por culpa da parte ré. Juntou procuração e documentos (evs. 1.2/1.6). Recebida a petição inicial (ev. 1.8), citados Kimikawa Lanches Ltda e Massayuki Kimikawa (1.13), os três réus contestaram (ev. 1.14), alegando, em síntese, que: i) nos processos nos. 551/2003 e 550/2003, as partes também discutem o contrato de locação, objeto desta ação, e naquele foi deferida, em sede liminar, o depósito dos alugueis e estão dia com as obrigações contratuais; ii) com má-fe, a autora cobra os aluguéis que já teriam sido quitados; iii) autora se trata de condomínio com galeria de lojas e não shopping center, e por isso não deve cobrar por encargos próprios de shopping center; iv) as taxas condominiais são objeto de discussão no processo n. 993/2003 que tramita no juízo da 4ª Vara Cível deste Foro Cetral; v) faz jus às restituição dos valores correspondentes aos encargos cobrados indevidamente. Ao final, pugnou pela improcedência da ação e a pela condenação do autor à devolução dos valores relativos às luvas, ao fundo promocional, às cotas 4PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18º Vara Cível condominiais pagas a maior, às multas, ao 13º salário e aos outros encargos próprios de shopping, desde o início do pacto até o dia 10/03/1999, e em litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos (evs. 1.15/1.16) Impugnação à contestação (ev. 1.22). Juntada de documentos pela parte ré (evs. 1.56/1.60). Impugnação aos documentos juntados (ev. 1.65). Intimadas a especificarem provas (ev. 1.75), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ev.1.78) e a parte ré, a produção de prova testemunhal, pericial e documental (ev.1.77). Infrutífera conciliação tentada em aduência (ev. 1.81). Decisão determinou a suspensão do feito, em razão da conexão que determina o julgamento simultâneo das ações (ev. 1.92) Decisão de Agravo de Instrumento que negou provimento ao recurso interposto pela autora em face da decisão que determinou o julgamento conjunto com as ações renovatórias e de repetição de indébito (ev. 107.1). Embargos de declaração rejeitados (ev. 110.1). Indeferido o requerimento de despejo (ev. 1.115). Determinada nova suspensão, para aguardar o resultado do recurso interposto em face da sentença proferida na Ação de Repetição de Indébito n. 5259-.50.2003.8.16.0001 (551/2003), decisão que foi impugnada pela autora por meio de embargos de declaração (ev. 75.1) que foram rejeitados (ev. 94.1). Novos embargos (ev. 103.1) que foram rejeitados (ev. 120.1) Vieram os autos conclusos. É o relatório. I.C RELATÓRIO – Autos n. 0022995-71.2009.8.16.0001 5PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18º Vara Cível
Trata-se de ação renovatória de locação proposta por KIMIKAWA LANCHES LTDA. – ME em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITAN BUILDING. A autora alega na petição inicial, em síntese, que: i) é locatária do imóvel de propriedade da ré, situado na Rua Emiliano Perneta, 297, lj. 02, Edifício Metropolitan, desde 15/09/1994; ii) a locação foi firmada pelo prazo de 05 (cinco) anos e renovada por meio de termo aditivo por mais 60 (sessenta) meses, 05 (cinco) anos, cujo termo final seria de 15/09/2004; iii) em fevereiro de 2004, ajuizou ação renovatória para renovação do mesmo contrato que pretende renovar com a propositura desta ação; iv) pretende a renovação da locação por mais 60 (sessenta) meses, até 15/09/2014, pois explora o mesmo ramo de atividade há mais de três anos, está no imóvel há cerca de 15 (quinze) anos e vem cumprindo regularmente com as suas obrigações contratuais; v) há abusividade no valor de aluguel, no importe de R$3.595,00 (três mil quinhentos e noventa e cinco reais), que está sendo discutido na Ação de Repetição de Indébito n. 0005259-50.2003.8.16.0001 (Processo n.551/2003), e por isso está depositando R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais); vi) o valor correto do aluguel é de R$ 1.200,00 (mil de duzentos reais) que deve incidir desde 15/09/2009; vii) a ré não se trata de shopping center e por isso, devem ser excluídas as cobranças de encargos relacionados a esta atividade, bem como o aluguel não deve ser cobrado conforme cláusulas 3.1 e 3.2 ou de qualquer outra forma que seja incompatível com; devem ser excluídas as cobranças relacionadas; viii) pretende manter o mesmo fiador da ação renovatória 2004. Requereu, em sede liminar, a fixação de período e valor locatícios, de R$1.200,00 (mil de duzentos reais), esse a contar do dia 15/09/2009, bem como a distribuição por dependência aos Processos nos. 551/2003 e 288/2004. No mérito, pugnou pela procedência do pedido de renovação de locação e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou procuração e documentos (evs. 1.2/1.4). Emenda à petição inicial (ev. 1.9). 6PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18º Vara Cível Foi deferido requerimento de fixação de aluguel provisório de R$1.200,00 (mil de duzentos reais) e postergada análise dos demais requerimentos (ev. 1.10). Termos de depósito (ev. 1.14, 1.17, 1.19, 1.22, 1.26, 1.29, 1.30 e 1.34). Citada (ev. 1.15), a ré contestou, alegando, em síntese: i) em sede preliminar, a carência da ação por ter a autora deixado de cumprir os incisos II, III, V e VI do art. 71 da Lei de Locações, a autora se encontra inadimplente com os alugueres e demais encargos da locação desde 10/03/1999 e, por isso propôs ação de despejo n. 1476/2008, não foram indicados, qualificados, nem apresentados os bens dos fiadores; ii) ainda em preliminar, a decadência, já que a ação foi proposta em 16/03/2009, distribuída em 16/06/2009, a citação só em 17/06/2009 e a juntada do mandado em 25/06/2009, e o contrato perderá a vigência no dia 16/09/2009; iii) no mérito, que exerce a atividade de shopping center em razão de sua estrutura e, por isso as cobranças são compatíveis com o perfil que integram o aluguel são legais; iv) que os encargos contratuais foram livremente pactuados e devem ser observados; v) é irrisório o aluguel proposto e não atende ao real valor locatício do imóvel; vi) de acordo com o laudo da perícia realizada no processo n. 1650/2001, o a locação por metro quadrado, atribuído ao imóvel em litígio, equivale a R$83,03 (oitenta e três reais e três centavos), o que levaria a conclusão de que o aluguel a ser cobrado equivaleria a R$5.029,96 (cinco mil e vinte e nove reais e noventa e seis centavos); v) é devida a utilização da prova emprestada para evitar a morosidade Requereu o acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, pugnou pelo uso da prova emprestada, pela improcedência dos pedidos da autora e, caso não fosse este o entendimento do juízo, para que sejam mantidas todas as regras contratuais e fixado o aluguel proposto. Juntou procuração e documento (ev.1.16) Impugnação à contestação e documentos (ev. 1.28/1.30) Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 1.31), as partes requereram a produção de prova oral – testemunhal e depoimento pessoal –, a autora também requereu a prova pericial (evs. 1.32 e 1.33). 7PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18º Vara Cível Tentativa de conciliação infrutífera (ev. 1.39). Em sede de embargos de declaração que reconheceu a contradição entre as decisões (evs. 1.44 e 1.46), foi saneado o feito, oportunidade em que foi postergada a análise da carência de ação, por estar vinculada ao mérito da demanda, e afastada a decadência, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a suspensão para julgamento conjunto (ev. 1.50) Mantida a decisão de suspensão para julgamento simultâneo (ev. 35.1). É o relatório. I.D RELATÓRIO – Autos n. 0004600-55.2014.8.16.0001
Trata-se de ação renovatória de locação proposta por KIMIKAWA LANCHES LTDA. – ME em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITAN BUILDING. A autora alega na petição inicial, em síntese, que: i) é locatária do imóvel de propriedade da ré, situado na Rua Emiliano Perneta, 297, lj. 02, Edifício Metropolitan, desde 15/09/1994; ii) a locação foi firmada pelo prazo de 05 (cinco) anos e renovada por meio de termo aditivo por mais 60 meses, 05 (cinco) anos, cujo termo final seria de 15/09/2004; iii) em 2004 e em 2009, ajuizou ações com a mesma finalidade de renovar o contrato de locação, as quais estão pendentes de julgamento; iv) pretende a renovação da locação por mais 60 (sessenta) meses, até 15/09/2019, pois explora o mesmo ramo de atividade há mais de três anos, está no imóvel há cerca de 20 (vinte) anos e vem cumprindo regularmente com as suas obrigações contratuais; vi) há abusividade no valor de aluguel, no importe de R$3.595,00 (três mil e quinhentos e noventa e cinco reais), que está sendo discutido na Ação de Repetição de Indébito n. 0005259-50.2003.8.16.0001 (Processo n.551/2003), e por isso está depositando R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais); v) entende que o valor correto é de R$880,00 e que deve incidir desde 15/09/2014; vi) 8PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18º Vara Cível pretende exonerar um dos fiadores, permanecendo, apenas Massayuki Kimigawa; vii) requer seja afastada a cláusula de bonificação por pagamento pontual. Requereu, em sede liminar, a fixação de aluguel em R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) e de início de vigência da renovação em 15/09/2014. No mérito, pugnou pela procedência do pedido de renovação de locação e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentos (evs. 1.2/1.9). Emenda à petição inicial (evs. 26.1/26.3), com a juntada de procuração (ev. 1.7/1.8). Deferida a medida liminar para o fim de fixar o aluguel provisório em R$1.278,35 (mil duzentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos) (ev. 29.1). Citada, a ré contestou (ev. 50.1), alegando, em síntese: i) em sede preliminar, a carência da ação por ter a autora deixado de cumprir os incisos II, III, V e VI do art. 71 da Lei de Locações, a autora se encontra inadimplente com os alugueres e demais encargos locatícios desde março de 1999 e por isso, propôs ação de despejo n. 1476/2008, bem como não foram indicados, qualificados, nem apresentados os bens dos fiadores e por não ter juntado contrato; ii) a autora descumpriu o contrato (e o valor já fixado judicialmente como aluguel mínimo mensal nos autos n.º 288/2004 e 574/2009) ao deixar de pagar os alugueres e encargos, cuja mora foi devidamente indicada na ação de despejo por falta de pagamento, autos n.º 1476/2008; iii) ao alegar na exordial que vem depositando judicialmente o aluguel mensal de R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais), a parte admite textualmente que não vem pagando sequer o aluguel arbitrado pelo Juízo na ação n. 574/2009; iv) Já as taxas de condomínio como encargos da locação devem ser pagas diretamente pelo lojista a administração deste condomínio, e sendo assim não se constituem em receita dos empreendedores, mas sim em valores que devem ser pagos pelo uso comum de bens e serviços.; v) é irrisório o aluguel proposto e não atende ao real valor locatício do imóvel; vi) de acordo com o laudo da perícia realizada no processo n. 1650/2001, o a locação por metro quadrado, atribuído ao imóvel em litígio, equivale a R$83,03 (oitenta e 9PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18º Vara Cível três reais e três centavos), o que levaria a conclusão de que o aluguel a ser cobrado equivaleria a R$5.031,78 (cinco mil e trinta e um reais e setenta e oito centavos); v) é devida a utilização da prova emprestada para evitar a morosidade Requereu a majoração do aluguel fixado e o uso da prova emprestada, e, ao fim, pela improcedência dos pedidos da autora e, caso não fosse este o entendimento do juízo, para que sejam mantidas todas as regras contratuais e fixado o aluguel proposto. Juntou procuração (ev. 47.1) e documentos (evs. 50.2, 50.3 e 51.1/51.3). O réu interpôs agravo de instrumento em face da decisão inicial (ev. 52.1 e 52.2) ao qual foi dado parcial provimento para que o aluguel provisório fosse fixado em R$2.469,84 (ev. 91.2). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 71.1) partes requereram a produção de prova oral – testemunhal e depoimento pessoal –, a autora também requereu a prova pericial (evs. 75.1/75.3 e 77.1). E decisão saneadora (ev. 80.1), foi postergada a análise da carência de ação, por estar vinculada ao mérito da demanda, e afastada a decadência, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e pericial. Laudo pericial apresentado (evs. 141.1/141.3) que foi complementado (evs. 176.1, 183.1, 191.1 e 201.1). Encerrada a instrução (ev. 211.1), os autos vieram conclusos. Determinada a suspensão para julgamento conjunto (ev. 259.1), novos embargos de declaração opostos (ev. 268.1) que foram rejeitados (ev. 279.1) É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO KIMIKAWA LANCHES LTDA propôs, nos anos de 2004, 2009 e 2014, ações renovatórias de locação em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITAN BUILDING. 10PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18º Vara Cível Os pedidos nas ações são o mesmo, a renovação do contrato de locação da loja n. 02 do empreendimento Edifício Metropolitan, localizado na Rua Emiliano Perneta, n. 297, que teria se iniciado em 15/09/1994, e renovado por meio de termo aditivo, em 15/09/1999. A causa de pedir também é a mesma em todas as ações, o preenchimento dos requisitos necessários à renovação da locação. Por isso, serão analisados conjuntamente. Inépcia da petição inicial Condomínio Edifício Metropolitan Building defende a falta de interesse processual de Kimikawa Lanches Ltda. por não estarem presentes os seguintes requisitos previstos no art. 71 da Lei n. 8.245/91: Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: II - prova do exato cumprimento do contrato em curso; III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira; VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; A questão sobre o pagamento dos aluguéis, se de modo satisfatório ou não, é questão pertinente ao mérito das ações renovatórias. Da mesma forma acontece com a matéria fática acerca do pedido de exoneração do fiador 11PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18º Vara Cível Ademais, depreende-se que o interesse de Kimigawa Lanches Ltda. por ser a ação renovatória o meio adequado para a satisfação de seu interesse na manutenção da relação jurídica locatícia, bem como por ser possível questionar o montante atribuído pelo aluguel. Por isso, rejeito a preliminar arguida. Do uso da prova emprestada O réu nas ações renovatórias, por diversas vezes, requereu o uso da prova emprestada. Entretanto, verifico que foi produzida prova pericial nos Autos 0004600- 55.2014.8.16.0001, em com o uso dos dados próprios das partes, respeitados os requisitos legais. Ao passo que aquela que pretende utilizar foi produzida na Ações Renovatórias nos. 1650/2001 e 58/1999, propostas por Odilon Ozório Pereira de Araújo em face do Condomínio Edifício Metropolitan Building. Assim, por ter sido produzida prova específica para o deslinde da questão acerca do quantum correto para fins de aluguel, indefiro o requerimento de uso de prova emprestada. Mérito das ações renovatórias Da análise dos pedidos contidos nas ações renovatórias, percebe-se que elas versam sobre renovação da locação e sobre a revisão de aluguéis. Isso porque, além de pedir a renovação, por sucessivas vezes, do contrato celebrado com o réu, ainda pretende a redução dos aluguéis, alegando excessividade do valor cobrado. Renovação 12PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18º Vara Cível Os requisitos para a renovação da locação empresarial estão previstos no art. 51 da Lei n. 8.245/91, Lei de Locações, e diz o seguinte: Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. Pelos Contrato e Termo Aditivo juntados (evs. 1.3 dos Autos n. 0006503- 77.2004.8.16.0001), as partes celebraram contrato de locação em 15/09/1994, o qual foi renovado em 15/09/1999, por mais cinco anos. Do contrato social juntado (ev. 1.3 dos Autos n. 0006503- 77.2004.8.16.0001), verifica-se que a sociedade empresária autora iniciou as suas atividades no ramo alimentício – lanchonete – desde 21/10/1994, data próxima a da celebração do contrato de locação entre as partes. 13PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18º Vara Cível Por esta análise, concluo que estão presentes os requisitos de renovação para todas as ações propostas (2004, 2009 e 2014). Exoneração dos fiadores Quanto à fiança prestada, a autora pretende, nos Autos nos. 0006503- 77.2004.8.16.0001 e 0004600-55.2014.8.16.0001, a exoneração do fiador Nelson Hiroyshi Gugeno, permanecendo Massayuki Kimikawa. De início, vale ressaltar que não é se trata de hipótese de substituição de fiador, como argumenta o condomínio, mas de exoneração de um dos fiadores. Por isso, não se aplica a exigência prevista no art. 71, V, da Lei n. 8425/91, mas sim a prevista no inciso subsequente. Além disso, apesar da concordância do fiador Massayuki Kimikawa, autorizada pelo seu cônjuge, exarada nas declarações juntadas tanto em 2004 (ev. 1.3) quanto em 2014 (ev. 1.8), não houve a notificação do locador, requisito essencial para os dois períodos. Em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento pela essencialidade da notificação do locador e o prazo de responsabilidade de 60 (sessenta) dias, de acordo com o art. 835 do Código Civil, para locações celebradas antes do advento da Lei n. 12.112/09 que alterou a Lei n.8.245/91. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DÉBITOS LOCATÍCIOS. FIADOR. EXONERAÇÃO. PRAZO EM QUE PERMANECE RESPONSABILIZADO PELOS EFEITOS DA FIANÇA APÓS A NOTIFICAÇÃO RESILITÓRIA. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 12.112/09. APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL PREVISTO NO ART. 835 DO CC/02. Ação de cobrança ajuizada em desfavor de fiador de contrato 14PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18º Vara Cível de locação de imóvel. (...) 3. O propósito recursal é definir se o art. 40, X, da lei 8.245/91 (introduzido pela lei 12.112/09) - que indica que o fiador, após comunicar ao locador acerca da exoneração da fiança, ficará obrigado por todos os seus efeitos durante os 120 (cento e vinte) subsequentes - é aplicável na hipótese do contrato de locação ter sido firmado anteriormente à referida inovação legal. (...) 5. Com o advento da lei 12.112/09, houve o acréscimo do art. 40, X, na lei do Inquilinato, cujo objetivo foi reconhecer a não perpetuidade da fiança e, em consequência, assegurar ao fiador a faculdade de sua exoneração, quando prorrogado o contrato por prazo indeterminado. Contudo, mesmo depois da notificação, o fiador permanecerá sujeito aos efeitos da fiança durante os posteriores cento e vinte dias. 6. A inclusão do art. 40, X, na Lei do Inquilinato deu-se com a edição da Lei 12.112/09, datada de 09/12/2009, e cuja entrada em vigor ocorreu 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação. 7. As alterações ou inclusões promovidas pela Lei 12.112/09 à Lei do Inquilinato só são válidas para os contratos firmados a partir de sua vigência. 8. Na hipótese ora analisada, constata-se que o contrato de locação foi firmado em 18/04/2008, isto é, anteriormente à vigência do art. 40, X, da Lei 8.245/91, razão pela qual mostra-se imperiosa a aplicação do art. 835 do CC/02 no que tange ao prazo em que remanesce responsável o fiador pelos efeitos da fiança, isto é, 60 (sessenta) dias após a notificação da exoneração. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp 1863571/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) (grifei) Por faltar a notificação prévia, entendo que não merece procedência esta parte do pedido. Revisão do aluguel e do condomínio Para a ação proposta em 2004, temos os seguintes fundamentos da revisão: a) o valor inicialmente exigido pelo réu era de R$2.876,56, já com a incidência do desconto de pontualidade, mas a perícia realizada no processo n. 58/99, foi encontrado o 15PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18º Vara Cível valor, em 2001, foi de R$16,00 o metro quadrado, e corrigido até 2004, corresponderia a R$21,75, pelo que se teria o aluguel de R$880,00; b) deve ser excluído o desconto de pontualidade, pois ilegal, de modo que deve incidir multa de 2%, índice praticado pelo mercado; c) incidência de encargos próprios de shopping center, o que não seria a atividade desenvolvida pelo réu, nem corresponderia a estrutura que disponibiliza (aluguel dobrado em dezembro, fundo de promoção, aluguel percentual – cláusulas 3.1 e 3.2 do contrato -); d) cobrança de condomínio compatível com a fração ideal de cada imóvel, bem como com as despesas referentes aos serviços que utiliza. As despesas extraordinárias devem ser arcadas pelo locador (art. 22, inc. X, da Lei 8.245/91) e as ordinárias, pelo locatário (art. 23, §1º, e alíneas). Além disso, os pedidos revisionais tomam por base pedidos de revisão em relação aos encargos incidentes nos aluguéis e nas prestações condominiais, questões estas já discutidas nas ações revisionais nos. 0005259-50.2003.8.16.0001 e 0000993- 20.2003.8.16.0001, respectivamente. Na primeira ação proposta por Kimikawa Lanches Ltda, juntamente com a Associação dos Lojistas do Metropolitan Mall e outros – Autos n. 5259- 50.2003.8.16.0001, o pedido versava sobre a revisão de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais. Os pedidos formulados na ação, após sentença (ev. 1.480 de Autos n. 0005259-50.2003.8.16.0001) e recurso de apelação, transitados em julgado em 20/08/2021, ficaram decididos da seguinte forma: a. o empreendimento desenvolvido pelo Shopping Metropolitan se trata de uma galeria e não de um shopping center (sentença); b. por se tratar de galeria, deveriam ser excluídos os encargos característicos de shopping centers quais sejam, 13º salário, cessão de direitos, fundo de promoção e as luvas (sentença); 16PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18º Vara Cível c. ausência de abusividade no valor cobrado pelo aluguel, por corresponder ao praticado no mercado (sentença); d. redução da multa moratória para 10%, por ser o praticado no mercado imobiliário (apelação); e. legalidade do rateio das despesas condominiais e sub-condominiais, por serem os autores condôminos e por haver previsão sobre o rateio proporcional à área de uso de cada unidade; f. repetição de indébito na forma simples, por não ter sido provada a má-fé; g. dano moral não caracterizado, por não ter sido comprovada a ofensa à honra objetiva dos autores, essencial às pessoas jurídicas. Para fins de cálculo, deve se compreender que tal reconhecimento possui efeito declaratório, isto é, todos os encargos característicos de shopping center incidentes na relação jurídica contratual devem ser decotados, para todas as renovatórias propostas por Kimikawa Lanches Ltda. Já a segunda ação proposta por Kimikawa Lanches Ltda juntamente com a Associação dos Lojistas do Metropolitan Mall e outros sob n. 0000993-20.2003.8.16.0001 pretendeu a revisão das taxas condominiais e devolução do montante pago a maior. Os pedidos, após Apelação n. 985.629-7, interposta pelos autores, ficaram decididos da seguinte forma: a) o valor correspondente à taxa de condomínio deverá corresponder à fração ideal do terreno de cada unidade, ou seja, à metragem de cada loja; b) devolução dos valores pagos a maior relativo ao rateio das despesas, realizados em desconformidade com a proporcionalidade das frações ideiais, corrigidos pelo INPC desde cada I uma das cobranças a maior, e acrescidos de juros de mora à taxa de 0,5% ao mês antes da entrada do Código Civil de 2002 e, a partir de então 01% ao mês, contados da citação, conforme prevê o artigo 405 do Código Civil vigente, por se tratar de obrigação oriunda de ilícito contratual; c) o rateio entre os subcondomínios das despesas gerais e a eles comuns, além das não comuns na proporção determinada na Assembleia Geral ocorrida em 27.06.2002; 17PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18º Vara Cível d) improcedente o pedido de restituição dos valores desembolsados a título de fundo de reserva. Apesar de impugnar o valor cobrado à título de prestação condominial, a presente análise deve se restringir ao valor atribuído à locação, eis que naqueles autos já foram analisados, estando o feito em fase de liquidação de sentença. Da mesma forma, já foi decidido acerca da incidência dos encargos locatícios compatíveis com relações jurídicas estabelecidas com shopping centers. A controvérsia trazida à análise desse juízo trata acerca do valor atribuído ao aluguel, levando em conta a área efetivamente utilizada pelo locatário, autora das ações renovatórias. Sob esta premissa, passo a análise da questão. Na ação renovatória proposta sob n. 0004600-55.2014.8.16.0001, foi confeccionada outra prova pericial em que o perito concluiu que o metro quadrado estaria avaliado em R$49,33 (quarenta e nove reais e trinta e três centavos), em 30/10/2016 (ev. 141). Ainda no trabalho desenvolvido pelo expert no processo referido, é importante mencionar que, ao contrário do que indica o autor, em todas as ações 18PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18º Vara Cível renovatórias, a área efetivamente utilizada equivale a 60,58m² (área do contrato somada com a área do mezanino). Na referida perícia, o profissional adotou, para obtenção do valor unitário, correspondente ao metro quadrado, utilizou equação dividida da seguinte forma ev. 144 dos Autos n. 0004600-55.2014.8.16.0001: Valor Unitário= 358,41544 x Área da Loja ^ -0,60981475 x e ^ (-1,0827629 x 1/Vitrine² ) x e ^ (-0,00037836914 x Prazo de Locação² ) x e ^ (-0,00085263612 x Data do Contrato² ) x e ^ (1,1042623 x Área Térrea/Loja²) x e ^ (0,29578013 x Loja Externa Ao se adotar a mesma ação como parâmetro para aferir a viabilidade do montante apresentado pela autora, em sua petição inicial, verifica-se que ela indicou o montante de R$880,00 para fins de aluguel provisório. Já do laudo pericial concluiu, apenas pouco mais de dois anos depois, que o valor correspondente ao aluguel, arredondado, seria de R$3.000,00 (três mil reais), valor este bem próximo ao fixado em decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1301926-0, interposto para impugnar a decisão que fixou em sede liminar o aluguel provisório em R$1.275,35 (mil duzentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). A partir deste parâmetro e do valor pago pela locação de imóvel em semelhantes condições, concluiu-se pelo arbitramento do aluguel provisório em R$2.469,84. Veja-se a conclusão do Voto (ev. 91.2 dos Autos n. 0004600- 55.2014.8.16.0001): 19PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18º Vara Cível Na decisão do referido recurso, também já foi reconhecida que a metragem adotada pela autora, no cálculo do aluguel não era de 40,48m², mas de 60,58m². Veja-se, o laudo pericial corroborou com o entendimento trazido em sede recursal de que a locatária usufrui de área maior do que a alega e que o aluguel proposto não corresponde com a realidade de mercado. Diante disso, conclui-se que o valor indicado pelo autor, à título de aluguel, não corresponde ao real valor de mercado, Na mesma linha de raciocínio, verifica-se que os valores indicados pela autora para fixação provisória foram os seguintes: a) nos Autos 2004, R$880,00 (oitocentos e oitenta reais); b) nos Autos n. 2009, R$1.200,00 (mil e duzentos reais) e; c) nos Autos n. 2014, R$880,00 (oitocentos e oitenta reais). Os valores indicados nas ações propostas em 2004 e em 2014 são os mesmos, impossível que transcorridos 10 anos, não haja qualquer valorização no metro quadrado ou correção monetária. Quanto atribuído pelo aluguel, em 2009, de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), ao analisarmos o montante obtido pela perícia, em 2016, sete anos após, de R$3.000,00 (três mil reais) há grande discrepância, pois por simples cálculo matemático, a diferença corresponde a mais do dobro do valor. Portanto, verifica-se um verdadeiro descompasso entre os valores que foram indicados pelo autor nas referidas ações. Assim, nos termos do exposto, merece parcial procedência a revisão contratual para que os montantes referentes aos aluguéis sejam compatíveis com o apurado no laudo pericial. Do valor do aluguel 20PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18º Vara Cível Reconhecida a diferença entre as propostas de aluguéis apresentados pela autora em relação ao valor de mercado, apurado em perícia, devem ser fixados os nortes de cálculo dos valores locatícios. Por estar-se diante de relação contratual antiga, a fim de se obter todos os valores, a contar da propositura da primeira ação renovatória, em 2004, é importante adotar a conclusão do valor obtido em 2016, qual seja de R$ 3.000,00 (três mil reais). Vamos tomar por base o valor do aluguel fixado em 2016, de R$3.000,00 (três mil reais), e vamos considerá-lo para todas as ações renovatórias, mas fixando um valor para cada ano, levando em conta a atualização monetária. Explico. Por ter sido fixado em 2016, entendo que para se obter os valores correspondentes aos aluguéis dos anos de 2015 a 2004, será necessário descontar, de forma regressiva, ano a ano, o equivalente à correção monetária, pelo IGP-M. Já para frente, para a fixação dos anos de 2017, 2018 e 2019, será necessário incidir a mesma correção, ano a ano. Pelo exposto, a parcial procedência dos pedidos vertidos nas ações renovatórias é medida que se impõe. Despejo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITAN BUILDING, por sua vez, em 2008, propôs ação de despejo em face de KIMIKAWA LANCHES LTDA, MASSAYUKI KIMIKAWA e NELSON HIROYOSHI GUGENO. O art. 373 do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quando se tratar de fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 21PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18º Vara Cível Destaco, no entanto, que a contraposição dos pedidos pelo réu deve ocorrer de forma fundamentada, sob pena de serem reputados como incontroversos os fatos narrados em inicial. Neste sentido, leciona a doutrina: O caput do dispositivo aqui em comento impõe ao réu o ônus de se contrapor às alegações de fato do autor de maneira fundamentada, de tal modo que a ausência de impugnação equipara-se à apresentação de impugnação genérica, não especificada. O resultado do inadimplemento do ônus é o reconhecimento da alegação de fato como incontroversa, o que permite que o juiz a presuma verdadeira e dispense 1 prova a respeito. (Grifei) Ao debruçar-me sobre a questão trazida pelas partes, em pesquisa aos Autos n. 0005259-50.2003.8.16.000, vislumbro diversos comprovantes de depósitos realizados pela ré, a exemplo dos constantes nos evs. 1.146, 1.148,1.158, 1.160, 1.162, 1.171, referentes a 2003. Da mesma forma acontece nos Autos n. 0022995- 71.2009.8.16.0001, nos evs. 1.14, 1.17, 1.19, 1.22, 1.26 e 1.34 e nos Autos n. 0000993- 20.2003.8.16.0001, que tramita perante a 4ª Vara Cível, nos evs. 231.4, 238.2, 272.2, 279.2, 282.2, 286.2, 460.2.. Ademais, existem valores a serem percebidos pela ré, no que diz respeito à condenação por repetição de indébito de forma simples que poderão ser compensados com eventual débito a ser apurado. Por fim, há incongruência entre a data dos termos aditivos (09/06/1999 e 15/09/1999) e aquela indicada como o início da inadimplência (10/03/1999). 1 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JUNIOR, Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3ª Edição em e-book. Editora Revista dos Tribunais, 2016. 22PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18º Vara Cível Por esses motivos, merece improcedência este pedido Cobrança de aluguéis Acerca da cobrança de aluguéis, como já exaustivamente explicado, ao analisar os pedidos de renovação de locação, é certo que a ré pagou valor inferior ao atribuído pelo mercado ao bem. Por isso, é necessária a condenação dos réus ao pagamento da diferença dos valores locatícios, nos termos dessa fundamentação. Litigância de má-fé Ainda na ação de despejo, os réus defendem a condenação do autor ao pagamento da multa pela litigância de má-fé, por ter o autor postulado ação de despejo com base em valores locatícios que já teria percebido. De fato, conforme já analisado, foram diversos os depósitos feitos a título de pagamento dos valores locatícios que estavam sob judice, a exemplo daqueles efetuados em 2003, período anterior à propositura da ação de despejo e que, inclusive, foi descrito na planilha de débito. Senão vejamos: 23PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18º Vara Cível Além do mais, volto a reforçar a ideia acerca da existência de incompatibilidade entre a celebração de termos aditivos, em 09/06/1999 e 15/09/1999 e a data do início da suposta inadimplência. Assim, ao ajuizar a ação de despejo c/c cobrança dos alugueres sem ressalvar os aludidos depósitos, alterou a verdade dos fatos (art. 17, II do CPC/1973), devendo ser condenada a indenizar a parte contrária os prejuízos que sofreu, os quais independem de comprovação (art. 18, caput e § 2.º do CPC/1973). Neste sentido, do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. (...) MULTA DO ART. 18, CAPUT, SEGUNDA PARTE, E § 2º, DO CPC/73. DISPENSA DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS CAUSADOS À PARTE ADVERSA. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. (...)” (Resp 1.642.461-PR - Rel. Min. Moura Ribeiro - j. 24/2/2017). Da mesma forma, entendeu o Tribunal de Justiça do Paraná: 24PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18º Vara Cível PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. DEPÓSITO DOS RESPECTIVOS VALORES EM ANTERIOR AÇÃO RENOVATÓRIA. AUSÊNCIA DE RESSALVA PELO LOCADOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARTS. 17, II E 18, CAPUT E § 2.º, DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo demonstração nos autos de que a autora alterou a verdade dos fatos, ao ajuizar ação de despejo c/c cobrança de alugueres, sem ressalvar os respectivos depósitos realizados pela locatária em ação renovatória, há que ser mantida a sua condenação por litigância de má-fé, nos termos do disposto nos arts 17, II e 18, caput e § 2º, do CPC/1973. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0036382-46.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 06.07.2018) Outrossim, no que se refere ao percentual da condenação arbitrado, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser fixado em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Pelo exposto, a parcial procedência dos pedidos na ação de despejo cumulada com cobrança é medida que se impõe. III.A. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos renovação de locação e de revisão do valor da locação, a fim de fixar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) para 2016. Para apuração do valor correspondente aos anos antecedentes, entre 2015 e 2004, deverá ser descontada desse valor o correspondente a correção monetária pelo IGP- M, ano a ano, até chegar em 2004. Para os anos posteriores, 2017 a 2019, incidirá o mesmo na mesma periodicidade. Pela sucumbência e causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, CPC/15), na proporção de 40% para a autora e 60% para o réu, mais honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% 25PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18º Vara Cível (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho exigido e a baixa complexidade da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que deverão observar o mesmo rateio fixado para as custas processuais. III.B. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados à inicial da ação de despejo, a fim de: a) condenar os réus ao pagamento da diferença entre os aluguéis depositados desde 11/03/2004 e o devido, nos termos da fundamentação, bem como eventuais valores mensais não pagos; b) condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixado em 1% sobre o valor atualizado da causa. Pela sucumbência e causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, CPC/15), na proporção de 75% para o autor e 25% para os réus, mais honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho exigido e a baixa complexidade da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que deverão observar o mesmo rateio fixado para as custas processuais. Pelo princípio da unirrecorribilidade e a fim de evitar tumulto processual, ressalto que eventuais recursos que versem sobre a presente sentença devem ser interpostos apenas na ação de despejo (0022249-43.2008.8.16.000). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. 26PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18º Vara Cível MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta 27
18/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022249-43.2008.8.16.0001 1. Compulsando os autos, verifico que a questão discutida na presente demanda é precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz da prova documental já acostada aos autos. Nessas condições, entendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2. Ultimada a preclusão quanto ao decidido no item “1”, à conta e preparo das custas remanescentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, anote-se para sentença e voltem. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto