MONTENEGRO BERNARDO ANDRADE VARGAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Autor
UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
Autor
INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA
Reu
PAULO CESAR BONADIO FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE
OAB/DF 20812·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
OAB/DF 29145·CPF·Representa: Autor
ADAMIR DE AMORIM FIEL
OAB/DF 29547·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAIA DE CARVALHO
OAB/RO 7472·CPF·Representa: Autor
RAQUEL GRECIA NOGUEIRA
OAB/RO 10072·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, MONTENEGRO BERNARDO ANDRADE VARGAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: ADAMIR DE AMORIM FIEL, OAB nº DF29547, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 REPRESENTADOS: PAULO CESAR BONADIO FILHO, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812 SENTENÇA O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico que a parte executada promoveu o pagamento espontâneo do valor da condenação. Intimada a se manifestar acerca da quitação do débito, a parte exequente requereu a extinção do feito ante o cumprimento integral da condenação. Posto Isto, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. A parte executada informou o pagamento das custas finais no ID 121136407. Promova a CPE a vinculação da guia, caso necessário, junto ao sistema de custas e após promova-se o arquivamento do feito. Tendo em vista ter ocorrido o pagamento do valor da condenação, em que a parte autora requereu a extinção do feito, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no que se refere ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7037279-45.2019.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Liminar, Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Cooperativa Intime-se e arquive-se. Porto Velho/RO, 18 de dezembro de 2025. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz (a) de Direito Substituto
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, MONTENEGRO BERNARDO ANDRADE VARGAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: ADAMIR DE AMORIM FIEL, OAB nº DF29547, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 REPRESENTADOS: PAULO CESAR BONADIO FILHO, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812 DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 11.565,19 MONTENEGRO BERNARDO ANDRADE VARGAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS 07.663.005/0001-43 01904580 - 3 Sim (001) Ag.: 2290 C.: 76148-6 TOTAL R$ 11.565,19 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Zerada a conta judicial, fica a parte credora intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a satisfação do débito ou requerer o que entender de direito acompanhada de planilha de cálculos atualizada, sob pena de extinção do feito pelo cumprimento da sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7037279-45.2019.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Liminar, Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Cooperativa Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. Porto Velho/RO, 14 de novembro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7037279-45.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: RAQUEL GRECIA NOGUEIRA - RO10072, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829, THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO7472 REPRESENTADO: INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA e outros Advogados do(a) REPRESENTADO: ADAMIR DE AMORIM FIEL - DF29547, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 Advogados do(a) REPRESENTADO: ADAMIR DE AMORIM FIEL - DF29547, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ADAMIR DE AMORIM FIEL, OAB nº DF29547, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 REPRESENTADOS: PAULO CESAR BONADIO FILHO, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072 DECISÃO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7037279-45.2019.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Cooperativa, Liminar
Trata-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios proposto por MONTENEGRO BERNARDO ANDRADE VARGAS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, representante da parte requerida UNIMED PORTO VELHO, em face de INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA. Nos termos da sentença de ID 79229058, os pedidos formulados na ação foram julgados improcedentes, motivo pelo qual os autores foram condenados ao pagamento dos honorários sucumbenciais ora executados. Intimada para efetuar o pagamento, a parte executada INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA pugnou pelo parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC (ID 123380042). Intimada, a parte exequente não aceitou a proposta de parcelamento e requereu o levantamento de valores. É síntese do necessário. Decido. 1. Da regularização do polo ativo Inicialmente, tratando-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios, necessária a retificação do polo ativo, a fim de que conste a sociedade de advogados exequente. Promova a CPE a retificação da autuação do feito. 2. Do direito ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC É cediço que o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC é próprio da ação executiva, não se estendendo ao procedimento da fase de cumprimento de sentença, ante expressa vedação legal (§7º do mesmo artigo). A proposito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1891577 MG 2019/0140061-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) Assim, indefiro o pedido de ID 123380042, ante a expressa vedação contida no art. 916, §7º, do CPC. 3. Da possibilidade de acordo Nada obstante, extrai-se do voto relator que originou a ementa acima transcrita que, muito embora não haja direito potestativo do devedor ao parcelamento no cumprimento de sentença, nada impede "que credor e devedor transacionem, pactuando pelo parcelamento do valor devido, sobretudo por se tratar de uma liberalidade do credor, que, através da autonomia da vontade, dispõe da forma de recebimento do seu direito patrimonial disponível.". Ou seja, ainda que não se fale em direito ao parcelamento, as partes podem transigir e obter resultado prático equivalente. Assim, ante a inaplicabilidade do art. 916 do CPC nestes autos, caso queiram estabelecer avença que enseje resultado prático equivalente, as partes podem apresentar minuta e requerer a sua homologação, nos termos dos art. 487, III, "b", do CPC. 4. Do requerimento de levantamento de valores Considerando que a parte executada INFINITA promoveu o depósito de valores, bem como que a parte exequente pugnou pelo levantamento dos referidos valores, neste ato promovo a expedição do alvará eletrônico em favor da parte exequente, conforme dados da petição de ID 122157809, na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.652,02 MONTENEGRO BERNADO ANDRADE VARGAS 07663005000143 01904580 - 3 Sim (001) Ag.: 2290 C.: 76148-6 TOTAL R$ 6.652,02 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Zerada a conta judicial, estará o processo apto à realização de novas diligências. 5. Do prosseguimento do feito A parte exequente na petição de ID 125372043 pugnou pelo deferimento de bloqueio de valores em face da executada INFINITA DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA e do autor PAULO CESAR BONADIO FILHO. Contudo, observa-se que o cumprimento de sentença somente foi requerido em face da executada INFINITA DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA, não tendo a parte requerido o início da fase executiva em face do autor PAULO CESAR BONADIO FILHO. Assim, ante o pedido de bloqueio formulado, fica parte exequente intimada a esclarecer se pretende o início da fase de cumprimento de sentença em face do autor PAULO, formulando pedido expresso nesse sentido, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo o pedido mencionado no parágrafo anterior, promova a CPE a expedição de intimação ao referido autor (PAULO), por meio do seu advogado constituído, para que efetue o pagamento do valor indicado na planilha de ID 122157810/impugne o cumprimento de sentença (Art. 525 do CPC), nos termos do despacho de ID 122339628, quais sejam: Alterada a classe processual para cumprimento de sentença. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada PAULO CESAR BONADIO FILHO, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (planilha do débito - ID 122157810). Registro que na hipótese do art. 513, § 2º, II e III, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 513, § 3º, do CPC). 2. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo acima fixado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, nos próprios autos impugnação. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 4. Não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente formular ao Juízo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados – INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, para localizar bens do devedor, mediante a comprovação do recolhimento das custas judiciais nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016, se não for beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Incluída o autor PAULO entre os executados e decorrido o prazo respectivo para pagamento voluntário, venham os autos conclusos para análise dos pedidos de penhora formulados na petição de ID 125372043 (teimosinha). Ficam as partes intimadas via DJE. Porto Velho/RO, 5 de setembro de 2025. Marina Murucci Monteiro Juiz (a) de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ADAMIR DE AMORIM FIEL, OAB nº DF29547, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 REPRESENTADOS: PAULO CESAR BONADIO FILHO, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812 DECISÃO Alterada a classe processual para cumprimento de sentença. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7037279-45.2019.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Cooperativa, Liminar intime-se a parte executada PAULO CESAR BONADIO FILHO, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (planilha do débito - ID 122157810). Registro que na hipótese do art. 513, § 2º, II e III, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 513, § 3º, do CPC). 2. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo acima fixado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, nos próprios autos impugnação. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 4. Não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente formular ao Juízo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados – INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, para localizar bens do devedor, mediante a comprovação do recolhimento das custas judiciais nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016, se não for beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 23 de junho de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7037279-45.2019.8.22.0001.
APELANTE: INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA e outros Advogados do(a)
APELANTE: ADAMIR DE AMORIM FIEL - DF29547, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145
APELADO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA Advogados do(a)
APELADO: RAQUEL GRECIA NOGUEIRA - RO10072, THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO7472 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 17:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 13:43
Publicação
27/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2660362/RO (2024/0203001-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA
AGRAVANTE: PAULO CESAR BONADIO FILHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE - DF020812
HENDER CLAUDIO SOUZA GIFONI - PA026593
JOSE FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA - PA030602
AGRAVADO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO001207
EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO001742
ADEVALDO ANDRADE REIS - RO000628
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO002829
THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO007472
RAQUEL GRÉCIA NOGUEIRA - RO010072
ALICE BARROS PEREIRA - RO012582
GEORGIA EDUARDA FERNANDES RODRIGUES - RO013138
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, MONTENEGRO BERNARDO ANDRADE VARGAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: ADAMIR DE AMORIM FIEL, OAB nº DF29547, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 REPRESENTADOS: PAULO CESAR BONADIO FILHO, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812 DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 11.565,19 MONTENEGRO BERNARDO ANDRADE VARGAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS 07.663.005/0001-43 01904580 - 3 Sim (001) Ag.: 2290 C.: 76148-6 TOTAL R$ 11.565,19 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Zerada a conta judicial, fica a parte credora intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a satisfação do débito ou requerer o que entender de direito acompanhada de planilha de cálculos atualizada, sob pena de extinção do feito pelo cumprimento da sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7037279-45.2019.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Liminar, Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Cooperativa Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. Porto Velho/RO, 14 de novembro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7037279-45.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: RAQUEL GRECIA NOGUEIRA - RO10072, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829, THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO7472 REPRESENTADO: INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA e outros Advogados do(a) REPRESENTADO: ADAMIR DE AMORIM FIEL - DF29547, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 Advogados do(a) REPRESENTADO: ADAMIR DE AMORIM FIEL - DF29547, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ADAMIR DE AMORIM FIEL, OAB nº DF29547, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 REPRESENTADOS: PAULO CESAR BONADIO FILHO, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072 DECISÃO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7037279-45.2019.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Cooperativa, Liminar
Trata-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios proposto por MONTENEGRO BERNARDO ANDRADE VARGAS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, representante da parte requerida UNIMED PORTO VELHO, em face de INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA. Nos termos da sentença de ID 79229058, os pedidos formulados na ação foram julgados improcedentes, motivo pelo qual os autores foram condenados ao pagamento dos honorários sucumbenciais ora executados. Intimada para efetuar o pagamento, a parte executada INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA pugnou pelo parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC (ID 123380042). Intimada, a parte exequente não aceitou a proposta de parcelamento e requereu o levantamento de valores. É síntese do necessário. Decido. 1. Da regularização do polo ativo Inicialmente, tratando-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios, necessária a retificação do polo ativo, a fim de que conste a sociedade de advogados exequente. Promova a CPE a retificação da autuação do feito. 2. Do direito ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC É cediço que o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC é próprio da ação executiva, não se estendendo ao procedimento da fase de cumprimento de sentença, ante expressa vedação legal (§7º do mesmo artigo). A proposito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1891577 MG 2019/0140061-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) Assim, indefiro o pedido de ID 123380042, ante a expressa vedação contida no art. 916, §7º, do CPC. 3. Da possibilidade de acordo Nada obstante, extrai-se do voto relator que originou a ementa acima transcrita que, muito embora não haja direito potestativo do devedor ao parcelamento no cumprimento de sentença, nada impede "que credor e devedor transacionem, pactuando pelo parcelamento do valor devido, sobretudo por se tratar de uma liberalidade do credor, que, através da autonomia da vontade, dispõe da forma de recebimento do seu direito patrimonial disponível.". Ou seja, ainda que não se fale em direito ao parcelamento, as partes podem transigir e obter resultado prático equivalente. Assim, ante a inaplicabilidade do art. 916 do CPC nestes autos, caso queiram estabelecer avença que enseje resultado prático equivalente, as partes podem apresentar minuta e requerer a sua homologação, nos termos dos art. 487, III, "b", do CPC. 4. Do requerimento de levantamento de valores Considerando que a parte executada INFINITA promoveu o depósito de valores, bem como que a parte exequente pugnou pelo levantamento dos referidos valores, neste ato promovo a expedição do alvará eletrônico em favor da parte exequente, conforme dados da petição de ID 122157809, na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.652,02 MONTENEGRO BERNADO ANDRADE VARGAS 07663005000143 01904580 - 3 Sim (001) Ag.: 2290 C.: 76148-6 TOTAL R$ 6.652,02 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Zerada a conta judicial, estará o processo apto à realização de novas diligências. 5. Do prosseguimento do feito A parte exequente na petição de ID 125372043 pugnou pelo deferimento de bloqueio de valores em face da executada INFINITA DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA e do autor PAULO CESAR BONADIO FILHO. Contudo, observa-se que o cumprimento de sentença somente foi requerido em face da executada INFINITA DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA, não tendo a parte requerido o início da fase executiva em face do autor PAULO CESAR BONADIO FILHO. Assim, ante o pedido de bloqueio formulado, fica parte exequente intimada a esclarecer se pretende o início da fase de cumprimento de sentença em face do autor PAULO, formulando pedido expresso nesse sentido, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo o pedido mencionado no parágrafo anterior, promova a CPE a expedição de intimação ao referido autor (PAULO), por meio do seu advogado constituído, para que efetue o pagamento do valor indicado na planilha de ID 122157810/impugne o cumprimento de sentença (Art. 525 do CPC), nos termos do despacho de ID 122339628, quais sejam: Alterada a classe processual para cumprimento de sentença. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada PAULO CESAR BONADIO FILHO, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (planilha do débito - ID 122157810). Registro que na hipótese do art. 513, § 2º, II e III, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 513, § 3º, do CPC). 2. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo acima fixado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, nos próprios autos impugnação. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 4. Não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente formular ao Juízo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados – INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, para localizar bens do devedor, mediante a comprovação do recolhimento das custas judiciais nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016, se não for beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Incluída o autor PAULO entre os executados e decorrido o prazo respectivo para pagamento voluntário, venham os autos conclusos para análise dos pedidos de penhora formulados na petição de ID 125372043 (teimosinha). Ficam as partes intimadas via DJE. Porto Velho/RO, 5 de setembro de 2025. Marina Murucci Monteiro Juiz (a) de Direito Substituta
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ADAMIR DE AMORIM FIEL, OAB nº DF29547, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 REPRESENTADOS: PAULO CESAR BONADIO FILHO, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812 DECISÃO Alterada a classe processual para cumprimento de sentença. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7037279-45.2019.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Cooperativa, Liminar intime-se a parte executada PAULO CESAR BONADIO FILHO, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (planilha do débito - ID 122157810). Registro que na hipótese do art. 513, § 2º, II e III, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 513, § 3º, do CPC). 2. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo acima fixado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, nos próprios autos impugnação. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 4. Não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente formular ao Juízo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados – INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, para localizar bens do devedor, mediante a comprovação do recolhimento das custas judiciais nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016, se não for beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 23 de junho de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7037279-45.2019.8.22.0001.
APELANTE: INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA e outros Advogados do(a)
APELANTE: ADAMIR DE AMORIM FIEL - DF29547, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145
APELADO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA Advogados do(a)
APELADO: RAQUEL GRECIA NOGUEIRA - RO10072, THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO7472 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 17:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 13:43
Publicação
27/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2660362/RO (2024/0203001-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA
AGRAVANTE: PAULO CESAR BONADIO FILHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE - DF020812
HENDER CLAUDIO SOUZA GIFONI - PA026593
JOSE FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA - PA030602
AGRAVADO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO001207
EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO001742
ADEVALDO ANDRADE REIS - RO000628
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO002829
THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO007472
RAQUEL GRÉCIA NOGUEIRA - RO010072
ALICE BARROS PEREIRA - RO012582
GEORGIA EDUARDA FERNANDES RODRIGUES - RO013138
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:24
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2660362/RO (2024/0203001-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA
AGRAVANTE: PAULO CESAR BONADIO FILHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE - DF020812
HENDER CLAUDIO SOUZA GIFONI - PA026593
JOSE FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA - PA030602
AGRAVADO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO001207
EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO001742
ADEVALDO ANDRADE REIS - RO000628
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO002829
THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO007472
RAQUEL GRÉCIA NOGUEIRA - RO010072
ALICE BARROS PEREIRA - RO012582
GEORGIA EDUARDA FERNANDES RODRIGUES - RO013138
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 20:00
Petição (Impugnação)
17/12/2024, 19:31
Protocolo de Petição
17/12/2024, 19:10
Publicação
27/11/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2660362/RO (2024/0203001-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA
AGRAVANTE: PAULO CESAR BONADIO FILHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE - DF020812
HENDER CLAUDIO SOUZA GIFONI - PA026593
JOSE FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA - PA030602
AGRAVADO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO001207
EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO001742
ADEVALDO ANDRADE REIS - RO000628
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO002829
THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO007472
RAQUEL GRÉCIA NOGUEIRA - RO010072
ALICE BARROS PEREIRA - RO012582
GEORGIA EDUARDA FERNANDES RODRIGUES - RO013138
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/11/2024, 16:31
Protocolo de Petição
25/11/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:11
Protocolo de Petição
04/11/2024, 16:50
Publicação
04/11/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:48
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
29/10/2024, 23:10
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 13:34
Redistribuição
09/10/2024, 13:30
Publicação
02/10/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:12
Recebimento
01/10/2024, 07:45
Remessa (outros motivos)
01/10/2024, 07:39
Ato ordinatório
30/09/2024, 20:40
Distribuição
30/09/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 17:30
Documento (Certidão)
18/09/2024, 17:15
Publicação
27/08/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 18:09
Ato ordinatório
23/08/2024, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2024, 20:21
Protocolo de Petição
22/08/2024, 20:01
Publicação
02/08/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:07
Ato ordinatório
31/07/2024, 19:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/07/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 10:40
Distribuição (competência exclusiva)
10/06/2024, 10:30
Recebimento
05/06/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7037279-45.2019.8.22.0001.
APELANTES: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812A Polo Passivo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829A, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072A, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PAULO CESAR BONADIO FILHO, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADO DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 21 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravantes: Infinita Diagnósticos por Imagem Ltda. e outro Advogado: Alexandre Brandão Bastos Freire (OAB/PA 18246) Agravada: Unimed Porto Velho - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Advogada: Raquel Grécia Nogueira (OAB/RO 10072) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Advogada: Amanda Elise Castoldi dos Santos (OAB/RO 9950) Advogado: Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628) Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829) Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 19/04/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7037279-45.2019.8.22.0001 - Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 7037279-45.2019.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7037279-45.2019.8.22.0001.
APELANTES: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812A Polo Passivo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829A, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072A, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PAULO CESAR BONADIO FILHO, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADO DOS
Trata-se de recurso especial interposto pela empresa INFINITA DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA e outros, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que se apontam como dispositivos legais violados os arts. 503 e 506, do Código de Processo Civil; arts. 187 e 422, do Código Civil; e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelação cível. Ação declaratória de manutenção de vínculo contratual. Operadora de plano de saúde. Rescisão unilateral e imotivada. Previsão expressa no contrato. Os contratantes possuem a faculdade de regular seus próprios interesses e também a de ajustar o desate dessas negociações de forma regular e explícita no contrato, com base no princípio da autonomia da vontade das partes. Havendo previsão no contrato firmado entre a clínica médica e a operadora de plano de saúde de rescisão unilateral da avença, desde que a parte interessada comunique à outra sua intenção, por escrito, com antecedência de noventa dias e cumprida tal exigência, não há qualquer ilegalidade no descredenciamento pela demandada. Em suas razões, os recorrentes alegam que o acórdão atacado violou os dispositivos indicados, na medida em que negou provimento ao recurso de apelação, sob a assertiva de que a relação contratual entre as partes é de natureza privada, portanto, regida pelo Código Civil, que em seu art. 473 dispõe sobre a possibilidade de resilição unilateral de contrato celebrado entre particulares. Requerem a concessão de tutela provisória de urgência com o objetivo de manter o credenciamento junto à operadora de plano de saúde. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, esclarece-se que a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial, encontra óbice nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). No tocante à suposta violação aos arts. 503 e 506, do CPC; e arts. 187 e 422, do CC, nota-se que este egrégio Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao consignar que “de acordo com o princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, existindo tal previsão no contrato, a jurisprudência pátria tem concluído pela inviabilidade de se reconhecer ilegalidade do ato de descredenciamento praticado por operadora de plano de saúde”. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREJUÍZO AO USUÁRIO. SUSPENSÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. [...] 6. O termo entidade hospitalar inscrito no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, à luz dos princípios consumeristas, deve ser entendido como gênero, a englobar também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados. O usuário de plano de saúde tem o direito de ser informado acerca da modificação da rede conveniada (rol de credenciados), pois somente com a transparência poderá buscar o atendimento e o tratamento que melhor lhe satisfaz, segundo as possibilidades oferecidas. Precedente. 7. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998). 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1561445 SP 2015/0210605-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2019 – Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ademais, alterar as conclusões do julgado para se concluir pela manutenção do credenciamento apesar da cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão contratual, encontra óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, pois dependeria de reanálise do conjunto fático probatório, vedado em sede de recurso especial. Precedente do STJ - AgInt no AREsp: 1188788 SP 2017/0269939-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018. Por fim, quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência objetivando a manutenção do credenciamento da empresa recorrente junto à operadora de plano de saúde, não compete a esta Presidência analisar liminar em recurso desta natureza, salvo pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, por força do art. 1.027, § 2º, c/c art. 1.029,§ 5º, III, ambos do Código de Processo Civil. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRACAUTELA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. PRESENÇA. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. FUMUS BONI JURIS. INTERESSE DIFUSO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 618/STJ. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PERICULUM IN MORA EM FAVOR DA PROTEÇÃO AMBIENTAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A concessão de tutela provisória de urgência é cabível no âmbito deste Tribunal Superior para atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de sua competência, devendo haver a satisfação simultânea dos requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, bem como para concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto. (...) (STJ-AgInt no TP 2476 / RJ; Relator(a): Ministra REGINA HELENA COSTA; Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 01/09/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 02/10/2020 – Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargantes: Infinita Diagnósticos por Imagem Ltda. e outro Advogado: Alexandre Brandão Bastos Freire (OAB/PA 18246-A) Recorrida/Embargada: Unimed Porto Velho - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Advogada: Raquel Grécia Nogueira (OAB/RO 10072) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Advogada: Amanda Elise Castoldi dos Santos (OAB/RO 9950) Advogado: Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628) Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829) Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 26/01/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 29 de janeiro de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7037279-45.2019.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7037279-45.2019.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Recorrente/
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargantes: Infinita Diagnósticos por Imagem Ltda. e outro Advogado: Alexandre Brandão Bastos Freire (OAB/PA 18246-A) Embargada: Unimed Porto Velho - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Advogada: Raquel Grécia Nogueira (OAB/RO 10072) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Advogada: Amanda Elise Castoldi dos Santos (OAB/RO 9950) Advogado: Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628) Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829) Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 19/06/2023 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração. Apelação cível. Prequestionamento. Ausência de vício. Rediscussão da matéria. Embargos não providos. A premissa fática equivocada que autoriza a interposição de embargos de declaração para a correção de erro material é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade. De acordo com o Código de Processo Civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acordão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 862 de 16/11/2023 à 23/11/2023 7037279-45.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7037279-45.2019.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7037279-45.2019.8.22.0001.
APELANTES: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, OAB nº DF20812A, RICARDO TRARBACH, OAB nº DF16203A Polo Passivo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072A, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PAULO CESAR BONADIO FILHO, INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADOS DOS Vistos etc. De acordo com o disposto no §2º do art. 1.023 do CPC determino a intimação do embargado para, caso queira, apresente manifestação sobre os embargos opostos. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de julho de 2023. Desembargador Alexandre Miguel Relator
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Infinita Diagnósticos por Imagem Ltda. e outro Advogada: Mayara Bueno Barretti Rocha (OAB/SP 330037) Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho (OAB/RO 11227) Advogado: Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/RO 11274) Advogado: Adamir de Amorim Fiel (OAB/DF 29547) Apelada: Unimed Porto Velho - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Advogada: Raquel Grécia Nogueira (OAB/RO 10072) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Advogada: Amanda Elise Castoldi dos Santos (OAB/RO 9950) Advogado: Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628) Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829) Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 21/11/2022 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de manutenção de vínculo contratual. Operadora de plano de saúde. Rescisão unilateral e imotivada. Previsão expressa no contrato. Os contratantes possuem a faculdade de regular seus próprios interesses e também a de ajustar o desate dessas negociações de forma regular e explícita no contrato, com base no princípio da autonomia da vontade das partes. Havendo previsão no contrato firmado entre a clínica médica e a operadora de plano de saúde de rescisão unilateral da avença, desde que a parte interessada comunique à outra sua intenção, por escrito, com antecedência de noventa dias e cumprida tal exigência, não há qualquer ilegalidade no descredenciamento pela demandada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 19/04/2023 a 26/04/2023 7037279-45.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7037279-45.2019.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7037279-45.2019.8.22.0001.
AUTOR: INFINITA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA e outros Advogados do(a)
AUTOR: ADAMIR DE AMORIM FIEL - DF29547, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 Advogados do(a)
AUTOR: ADAMIR DE AMORIM FIEL - DF29547, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145
RÉU: UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
RÉU: RAQUEL GRECIA NOGUEIRA - RO10072 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)