ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA
Reu
JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
Reu
Advogados / Representantes
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS
OAB/DF 20235·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS
OAB/DF 020235·CPF·Representa: Autor
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES
OAB/DF 23604·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705718-50.2019.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
01/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 16:33
Trânsito em julgado
10/11/2025, 16:33
Publicação
16/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2856611/DF (2025/0044872-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
AGRAVADO: JOAO CARLOS SILVA SANTOS
AGRAVADO: MARIA LIMA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:10
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2856611/DF (2025/0044872-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
AGRAVADO: JOAO CARLOS SILVA SANTOS
AGRAVADO: MARIA LIMA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2856611/DF (2025/0044872-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
AGRAVADO: JOAO CARLOS SILVA SANTOS
AGRAVADO: MARIA LIMA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:10
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2856611/DF (2025/0044872-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
AGRAVADO: JOAO CARLOS SILVA SANTOS
AGRAVADO: MARIA LIMA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 16:01
Documento (Certidão)
10/09/2025, 15:45
Documento (Certidão)
10/09/2025, 15:45
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2856611/DF (2025/0044872-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
AGRAVADO: JOAO CARLOS SILVA SANTOS
AGRAVADO: MARIA LIMA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
24/06/2025, 17:42
Publicação
30/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2856611/DF (2025/0044872-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
EMBARGADO: JOAO CARLOS SILVA SANTOS
EMBARGADO: MARIA LIMA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões (fls. 695/702, e-STJ), a parte embargante busca combater a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, além de repisar as alegações do recurso especial. Impugnação às fls. 721/727, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Não é, portanto, o recurso cabível para as partes manifestarem a sua irresignação com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável. Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA ORA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022, CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 1.1. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 1.2. Sendo evidente o intuito protelatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO RECONHECIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para corrigir erro material e constante do acórdão embargado. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.991.834/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Com efeito, no caso em apreço, a decisão agravada foi clara ao consignar as razões pelas quais se entendeu pelo desprovimento do reclamo, em razão da aplicação dos óbices sumulares. Desse modo, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido. Não se vislumbra, assim, quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC, na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 01:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2025, 01:30
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
05/05/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
04/04/2025, 18:39
Publicação
04/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2856611/DF (2025/0044872-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
EMBARGADO: JOAO CARLOS SILVA SANTOS
EMBARGADO: MARIA LIMA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 17:56
Publicação
27/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856611/DF (2025/0044872-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
AGRAVADO: JOAO CARLOS SILVA SANTOS
AGRAVADO: MARIA LIMA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. em face de decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, a seu turno, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. DEBITOS CONDOMINIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUTORA E ASSOCIAÇÃO. 1. Estando os fundamentos da pretensão recursal alinhados com a motivação da sentença guerreada, não há violação ao princípio da dialeticidade, inexistindo óbice formal à apreciação da apelação. 2. Tratando-se de relação de consumo, tanto a construtora quanto a associação habitacional respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. O fato de a associação integrar a cadeia de fornecimento de serviço e produto mediante a atividade de intermediação é suficiente para a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, antes da entrega das chaves do imóvel ao comprador, os encargos decorrentes de condomínio são de responsabilidade da construtora/vendedora, na condição de responsável solidária, e não do comprador/consumidor. 4. Apelação cível conhecida e provida. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do especial, a parte insurgente aponta violação aos artigos 186, 1.013, §1° e 1.345, todos do CPC. Sustenta, em síntese, que houve inovação recursal pela parte agravada em sede de apelação, ausência de responsabilidade solidária e ofensa ao princípio da dialeticidade. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 641/649, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, quanto às teses de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, restou consignado no acórdão recorrido: Rejeito a preliminar suscitada pela Ré/Apelada de violação ao princípio da dialeticidade, pois os fundamentos da pretensão recursal estão alinhados com a motivação da sentença guerreada, de maneira que inexiste óbice formal à apreciação da apelação. De igual forma, rejeito a preliminar de violação ao princípio que veda o julgamento surpresa, uma vez que o sentenciante solucionou o caso observando os pedidos formulados na petição inicial, deduzidos em desfavor da Construtora/Ré. Ademais, ao contrário das alegações dos Apelantes, era sim possível a discussão acerca da responsabilidade da Associação pelo pagamento dos débitos condominiais, tanto que, em contestação, a Construtora Ré suscitou sua ilegitimidade passiva e apontou a Associação Litisdenunciada como responsável pelo débito. Os Autores, contudo, optaram por demandar apenas contra a Construtora Ré. E o simples fato de não ter sido reconhecida a responsabilidade da Ré pelo pagamento dos débitos condominais, e, em consequencia, ter sido a Associação indicada na sentença o responsável pelos débitos condominiais não caracteriza decisão surpresa, sobretudo considerando, reitere-se, a liberdade dos Autores de escolherem contra quem demandar. Assim, rever o entendimento da Corte local quanto a estes pontos demandaria incursão nos elementos dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL. REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Recurso de Apelação não impugnou os fundamentos da sentença, mas, simplesmente, reproduziu os termos da contestação, o que viola o princípio da dialeticidade, pois o recorrente não externou os fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido - ausência de impugnação dos fundamentos da sentença -, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 2.002.973/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.) Ademais, conforme orientação do STJ, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021). 2. Outrossim, as instâncias ordinárias, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, expressamente asseveraram, in verbis: Impende registrar, de início, que a relação travada entre as partes subsume-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que Construtora/Ré e a Associação Litesdenunciada figuram na condição de fornecedoras de produtos e os Autores/Apelantes na qualidade de adquirente e, portanto, consumidores, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Ademais, é entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento" (AgRg no AR Esp 120.905/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6.5.2014, D Je 13.5.2014). Daí a análise por prisma desse regime jurídico. Nesse contexto, uma vez que se trata de relação de consumo, tanto a Construtora Ré quanto a Litisdenunciada Associação dos Pro-Morar do Movimento Vida de Samambaia – AMMVS respondem solidariamente pelos danos causados aos Autores/Apelantes. Oportuno frisar que o fato de a Associação Litisdenunciada integrar a cadeia de fornecimento de serviço e produto mediante a atividade de intermediação é suficiente para a incidência do Código de Defesa do Consumidor. [...] Assim, em se tratando de responsabilidade solidária da Construtora Ré e da Associação Litesdenunciada, os Autores/Apelantes poderiam demandar, como o fizeram, contra qualquer um dos responsáveis solidários, optando, no caso, pela Construtora Ré, que tem direito de regresso, quanto aos débitos condominiais, contra a Associação, possuidora do imóvel, na condição de cessionária do direito de uso. Assim, rever o entendimento do acórdão impugnado implicaria o reexame fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MATERIAL E MORAL. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. [...] 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. [...] (AgInt no REsp 1581291/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. [...] 3. O reconhecimento de caso fortuito ou força maior, ou culpa de terceiro, no atraso da entrega do imóvel, exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 711.827/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
26/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
25/03/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856611/DF (2025/0044872-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
AGRAVADO: JOAO CARLOS SILVA SANTOS
AGRAVADO: MARIA LIMA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:36
Redistribuição
20/03/2025, 16:16
Recebimento
20/03/2025, 15:05
Recebimento
20/03/2025, 15:05
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856611/DF (2025/0044872-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
AGRAVADO: JOAO CARLOS SILVA SANTOS
AGRAVADO: MARIA LIMA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:10
Distribuição
17/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856611/DF (2025/0044872-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
AGRAVADO: JOAO CARLOS SILVA SANTOS
AGRAVADO: MARIA LIMA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:07
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2025, 12:45
Recebimento
12/02/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705718-50.2019.8.07.0017.
AGRAVANTE: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
AGRAVADOS: JOÃO CARLOS SILVA SANTOS, MARIA LIMA SANTOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravante de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705718-50.2019.8.07.0017.
RECORRENTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
RECORRIDO: JOAO CARLOS SILVA SANTOS, MARIA LIMA SANTOS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. DEBITOS CONDOMINIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUTORA E ASSOCIAÇÃO. 1. Estando os fundamentos da pretensão recursal alinhados com a motivação da sentença guerreada, não há violação ao princípio da dialeticidade, inexistindo óbice formal à apreciação da apelação. 2. Tratando-se de relação de consumo, tanto a construtora quanto a associação habitacional respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. O fato de a associação integrar a cadeia de fornecimento de serviço e produto mediante a atividade de intermediação é suficiente para a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, antes da entrega das chaves do imóvel ao comprador, os encargos decorrentes de condomínio são de responsabilidade da construtora/vendedora, na condição de responsável solidária, e não do comprador/consumidor. 4. Apelação cível conhecida e provida. A parte recorrente alega violação aos artigos 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, e 186 e 1.345, ambos do Código Civil, suscitando ofensa ao princípio da vedação à inovação recursal. Afirma que é inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões de apelação, por caracterizar inovação recursal. Busca, ainda, o afastamento da sua responsabilidade civil no ressarcimento das indenizações pleiteadas pelos recorridos, ao argumento de que para ser cabível indenização por danos materiais é imprescindível a demonstração inequívoca dos pressupostos da responsabilidade civil e do prejuízo econômico efetivamente sofrido pela vítima com a lesão, o que não ocorreu no presente caso. Pontua, ao final, que o recurso de apelação interposto pelos recorridos sequer deveria ter sido conhecido, diante da manifesta afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado WILLIAM DE ARAÚJO FALCOMER DOS SANTOS, OAB/DF 20.235. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, e 186 e 1.345, ambos do Código Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais em debate, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Por fim, determino que as publicações sejam feitas em nome do advogado WILLIAM DE ARAÚJO FALCOMER DOS SANTOS, OAB/DF 20.235. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
06/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. DEBITOS CONDOMINIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUTORA E ASSOCIAÇÃO. 1. Estando os fundamentos da pretensão recursal alinhados com a motivação da sentença guerreada, não há violação ao princípio da dialeticidade, inexistindo óbice formal à apreciação da apelação. 2. Tratando-se de relação de consumo, tanto a construtora quanto a associação habitacional respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. O fato de a associação integrar a cadeia de fornecimento de serviço e produto mediante a atividade de intermediação é suficiente para a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, antes da entrega das chaves do imóvel ao comprador, os encargos decorrentes de condomínio são de responsabilidade da construtora/vendedora, na condição de responsável solidária, e não do comprador/consumidor. 4. Apelação cível conhecida e provida.
09/07/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. DEBITOS CONDOMINIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUTORA E ASSOCIAÇÃO. 1. Estando os fundamentos da pretensão recursal alinhados com a motivação da sentença guerreada, não há violação ao princípio da dialeticidade, inexistindo óbice formal à apreciação da apelação. 2. Tratando-se de relação de consumo, tanto a construtora quanto a associação habitacional respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. O fato de a associação integrar a cadeia de fornecimento de serviço e produto mediante a atividade de intermediação é suficiente para a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, antes da entrega das chaves do imóvel ao comprador, os encargos decorrentes de condomínio são de responsabilidade da construtora/vendedora, na condição de responsável solidária, e não do comprador/consumidor. 4. Apelação cível conhecida e provida.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705718-50.2019.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2024, fica a parte RÉ intimada a manifestar-se em contrarrazões ao recurso de Apelação ( ID 185250877), no prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do patrono da construtora ré, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme § 2º do art. 85 do CPC. Ficam suspensas as exigibilidades dessas obrigações dos autores, pois beneficiários da justiça gratuita.Deixo de apreciar a denunciação, tendo em vista que o denunciante foi vencedor (art. 129 CPC). Sem honorários em favor da AMMVS porquanto não constituiu advogado.Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705718-50.2019.8.07.0017.
AUTOR: JOAO CARLOS SILVA SANTOS, MARIA LIMA SANTOS
REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 93529483: JOAO CARLOS SILVA SANTOS e MARIA LIMA SANTOS propôs ação de regresso em desfavor de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, partes qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que firmaram contrato de construção por empreitada global e outras avenças com a ré, em 25/02/2015 referente à unidade habitacional localizada na cidade do Riacho Fundo II, no endereço: Condomínio 02, Ipê Roxo, QN 21, Conjunto 01, Bloco 11, apartamento 102. Afirma que em 23/06/2017 os autores passaram a ter a posse direta do bem. Relatam que, no inicio de 2018, o CONDOMINIO IPÊ ROXO ajuizou ação cobrando as taxas condominiais referentes aos meses de janeiro a julho de 2017. Informam que realizaram acordo. tendo pagado entrada de R$583,13, restando 05 parcelas de R$272,13. Afirmam que o valor atualizado do débito de condomínio é R$ 2.320,42. Requer seja responsabilizada a ré pelo pagamento das dívidas condominiais relativas a período anterior à entrega das chaves, qual seja, 23 de junho de 2017. A parte ré apresentou contestação (ID 78232330 - fls. 94/103), alegando alegando a existência de coisa julgada. Denuncia à lide AMMVS - Associação Pró-morar do Movimento Vida de Samambaia. No mérito, afirmam que os Requerentes estavam em débito com a Construtora desde 25/06/2016, e as chaves foram entregues à AMMVS em 15/12/2016. Junta documentos. Réplica ao ID 79424342, fls. 178/184. Em especificação de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 81957599, fls. 193). A autora pediu o saneamento. No ID 90110409, fl. 201, a parte autora informou que não se opõe à denunciação à lide. Acrescento que, na decisão de ID 93529483, o juízo rejeitou a preliminar de coisa julgada e acolheu a denunciação da lide para incluir a AMMVS no polo passivo. A litisdenunciada foi citada ao ID 176777021, mas ficou silente. DECIDO. Não tendo sido juntada contestação pela AMMVS, decreto a revelia dessa parte, nos termos do art. 344 do CPC, já anotada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) iNTIME-SE a autora para dizer se há outras provas a serem produzidas. Prazo: 15 dias. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença. Riacho Fundo/DF, 24 de novembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705718-50.2019.8.07.0017.
AUTOR: JOAO CARLOS SILVA SANTOS, MARIA LIMA SANTOS
REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 93529483: JOAO CARLOS SILVA SANTOS e MARIA LIMA SANTOS propôs ação de regresso em desfavor de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, partes qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que firmaram contrato de construção por empreitada global e outras avenças com a ré, em 25/02/2015 referente à unidade habitacional localizada na cidade do Riacho Fundo II, no endereço: Condomínio 02, Ipê Roxo, QN 21, Conjunto 01, Bloco 11, apartamento 102. Afirma que em 23/06/2017 os autores passaram a ter a posse direta do bem. Relatam que, no inicio de 2018, o CONDOMINIO IPÊ ROXO ajuizou ação cobrando as taxas condominiais referentes aos meses de janeiro a julho de 2017. Informam que realizaram acordo. tendo pagado entrada de R$583,13, restando 05 parcelas de R$272,13. Afirmam que o valor atualizado do débito de condomínio é R$ 2.320,42. Requer seja responsabilizada a ré pelo pagamento das dívidas condominiais relativas a período anterior à entrega das chaves, qual seja, 23 de junho de 2017. A parte ré apresentou contestação (ID 78232330 - fls. 94/103), alegando alegando a existência de coisa julgada. Denuncia à lide AMMVS - Associação Pró-morar do Movimento Vida de Samambaia. No mérito, afirmam que os Requerentes estavam em débito com a Construtora desde 25/06/2016, e as chaves foram entregues à AMMVS em 15/12/2016. Junta documentos. Réplica ao ID 79424342, fls. 178/184. Em especificação de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 81957599, fls. 193). A autora pediu o saneamento. No ID 90110409, fl. 201, a parte autora informou que não se opõe à denunciação à lide. Acrescento que, na decisão de ID 93529483, o juízo rejeitou a preliminar de coisa julgada e acolheu a denunciação da lide para incluir a AMMVS no polo passivo. A litisdenunciada foi citada ao ID 176777021, mas ficou silente. DECIDO. Não tendo sido juntada contestação pela AMMVS, decreto a revelia dessa parte, nos termos do art. 344 do CPC, já anotada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) iNTIME-SE a autora para dizer se há outras provas a serem produzidas. Prazo: 15 dias. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença. Riacho Fundo/DF, 24 de novembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6