1. BUSINESS AND INVESTMENT EAGLE CORPORATION, CONSULTORIA, ASSESSORIA E GESTAO DE PATRIMONIO LTDA (EMBARGANTE)
Autor
3. PORTO FELIZ S/A (OUTRO NOME)
Autor
2. PORTO FELIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL E PAPELAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO
OAB/SP 171227·CPF·Representa: Autor
LEONARDO RAFAEL SILVA COELHO
OAB/SP 197111·CPF·Representa: Autor
FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO
OAB/SP 154399·CPF·Representa: Autor
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO
OAB/SP 171227·CPF·Representa: Réu
LEONARDO RAFAEL SILVA COELHO
OAB/SP 197111·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
16/12/2025, 16:37
Trânsito em julgado
16/12/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:21
Protocolo de Petição
02/12/2025, 14:04
Publicação
28/11/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2365050/SP (2023/0160118-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BUSINESS AND INVESTMENT EAGLE CORPORATION, CONSULTORIA, ASSESSORIA E GESTAO DE PATRIMONIO LTDA
ADVOGADO: LEONARDO RAFAEL SILVA COELHO - SP197111
EMBARGADO: PORTO FELIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL E PAPELAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PORTO FELIZ S/A
ADVOGADOS: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2365050/SP (2023/0160118-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BUSINESS AND INVESTMENT EAGLE CORPORATION, CONSULTORIA, ASSESSORIA E GESTAO DE PATRIMONIO LTDA
ADVOGADO: LEONARDO RAFAEL SILVA COELHO - SP197111
EMBARGADO: PORTO FELIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL E PAPELAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PORTO FELIZ S/A
ADVOGADOS: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2365050/SP (2023/0160118-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BUSINESS AND INVESTMENT EAGLE CORPORATION, CONSULTORIA, ASSESSORIA E GESTAO DE PATRIMONIO LTDA
ADVOGADO: LEONARDO RAFAEL SILVA COELHO - SP197111
EMBARGADO: PORTO FELIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL E PAPELAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PORTO FELIZ S/A
ADVOGADOS: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2365050/SP (2023/0160118-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BUSINESS AND INVESTMENT EAGLE CORPORATION, CONSULTORIA, ASSESSORIA E GESTAO DE PATRIMONIO LTDA
ADVOGADO: LEONARDO RAFAEL SILVA COELHO - SP197111
EMBARGADO: PORTO FELIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL E PAPELAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PORTO FELIZ S/A
ADVOGADOS: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 12:46
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2025, 23:10
Protocolo de Petição
20/10/2025, 22:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:00
Protocolo de Petição
13/10/2025, 14:45
Publicação
13/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2365050/SP (2023/0160118-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BUSINESS AND INVESTMENT EAGLE CORPORATION, CONSULTORIA, ASSESSORIA E GESTAO DE PATRIMONIO LTDA
ADVOGADO: LEONARDO RAFAEL SILVA COELHO - SP197111
AGRAVADO: PORTO FELIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL E PAPELAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PORTO FELIZ S/A
ADVOGADOS: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:10
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2365050/SP (2023/0160118-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BUSINESS AND INVESTMENT EAGLE CORPORATION, CONSULTORIA, ASSESSORIA E GESTAO DE PATRIMONIO LTDA
ADVOGADO: LEONARDO RAFAEL SILVA COELHO - SP197111
AGRAVADO: PORTO FELIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL E PAPELAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PORTO FELIZ S/A
ADVOGADOS: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 17:02
Documento (Certidão)
26/08/2025, 12:45
Publicação
18/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2365050/SP (2023/0160118-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BUSINESS AND INVESTMENT EAGLE CORPORATION, CONSULTORIA, ASSESSORIA E GESTAO DE PATRIMONIO LTDA
ADVOGADO: LEONARDO RAFAEL SILVA COELHO - SP197111
AGRAVADO: PORTO FELIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL E PAPELAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PORTO FELIZ S/A
ADVOGADOS: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/07/2025, 15:21
Protocolo de Petição
16/07/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:21
Protocolo de Petição
01/07/2025, 15:03
Publicação
27/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2365050/SP (2023/0160118-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BUSINESS AND INVESTMENT EAGLE CORPORATION, CONSULTORIA, ASSESSORIA E GESTAO DE PATRIMONIO LTDA
ADVOGADO: LEONARDO RAFAEL SILVA COELHO - SP197111
RECORRIDO: PORTO FELIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL E PAPELAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PORTO FELIZ S/A
ADVOGADOS: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial diante do óbice da Súmula n. 182 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 717): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de ofensa direta, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que (fls. 733-734): A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Reitera que houve usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual. Assevera que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, devendo ser afastado o óbice descrito na Súmula n. 182 do STJ. Reclama que (fl. 749): [...] a fundamentação genérica do acórdão recorrido em suposta violação do princípio da dialeticidade impossibilita a Recorrente de contradizer a decisão incompleta de fundamento, causando-se insegurança jurídica aos jurisdicionados (razões decisórias desconexas da realidade e incongruentes às postulações da Recorrente deduzidas neste processo), o que não é minimamente razoável e ainda inútil para uma justa resolução processual (admissibilidade) e, sequer, meritória. Requer, assim, a admissão do recurso com efeito suspensivo e o seu posterior provimento. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 761 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Quanto à aventada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal mister consignar que, no julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 718-720): 1. Inicialmente, não há que se falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. [...] 2. No caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento ao recurso, ante a manifesta deficiência do recurso apresentado. Com efeito, observa-se que a parte agravante não combateu, especificamente, todos os fundamentos utilizados pela Corte Estadual para inadmitir o processamento do apelo extremo. 2.1. No tocante a incidência da Súmula 284 do STF se restringiu a negar genericamente a sua ocorrência. Ora, como é sabido, o especial é recurso de fundamentação vinculada (questão de direito decidida em única ou última instância), de forma que, para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a legislação federal, o que, na hipótese, não ocorreu. 2.2. Com relação ao óbice da formulação de inovação recursal, cristalizado na aplicação da Súmula 282 do STF, constata-se que a insurgente não evidenciou em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, da matéria aduzida no recurso especial, com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do prequestionamento. 2.3. Verifica-se ainda que o Tribunal local negou seguimento ao recurso, ante a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e sustentou - de forma genérica - a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, deixando de atender a dialeticidade recursal. A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AgInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.". [...] Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu. 2.4. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Assim, como restou asseverado pela decisão de inadmissibilidade, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa (art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC). 3. A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão. Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
25/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
27/05/2025, 10:32
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2365050/SP (2023/0160118-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BUSINESS AND INVESTMENT EAGLE CORPORATION, CONSULTORIA, ASSESSORIA E GESTAO DE PATRIMONIO LTDA
ADVOGADO: LEONARDO RAFAEL SILVA COELHO - SP197111
RECORRIDO: PORTO FELIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL E PAPELAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PORTO FELIZ S/A
ADVOGADOS: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2365050/SP (2023/0160118-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BUSINESS AND INVESTMENT EAGLE CORPORATION, CONSULTORIA, ASSESSORIA E GESTAO DE PATRIMONIO LTDA
ADVOGADO: LEONARDO RAFAEL SILVA COELHO - SP197111
AGRAVADO: PORTO FELIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL E PAPELAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PORTO FELIZ S/A
ADVOGADOS: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
07/05/2025, 13:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 13:32
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 20:15
Petição (Recurso extraordinário)
24/04/2025, 09:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 21:57
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 09:51
Protocolo de Petição
29/03/2025, 09:36
Publicação
27/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2365050/SP (2023/0160118-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BUSINESS AND INVESTMENT EAGLE CORPORATION, CONSULTORIA, ASSESSORIA E GESTAO DE PATRIMONIO LTDA
ADVOGADO: LEONARDO RAFAEL SILVA COELHO - SP197111
AGRAVADO: PORTO FELIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL E PAPELAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PORTO FELIZ S/A
ADVOGADOS: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:18
Publicação
10/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2365050/SP (2023/0160118-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BUSINESS AND INVESTMENT EAGLE CORPORATION, CONSULTORIA, ASSESSORIA E GESTAO DE PATRIMONIO LTDA
ADVOGADO: LEONARDO RAFAEL SILVA COELHO - SP197111
AGRAVADO: PORTO FELIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL E PAPELAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PORTO FELIZ S/A
ADVOGADOS: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 10:45
Petição (Impugnação)
09/12/2024, 10:11
Protocolo de Petição
09/12/2024, 09:55
Publicação
21/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 18:22
Ato ordinatório
19/11/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/11/2024, 06:01
Protocolo de Petição
18/11/2024, 22:49
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:01
Protocolo de Petição
05/11/2024, 16:42
Publicação
30/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:15
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/10/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 15:58
Redistribuição
02/05/2024, 15:45
Recebimento
25/04/2024, 20:05
Remessa (outros motivos)
25/04/2024, 19:55
Mero expediente
25/04/2024, 19:45
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 18:01
Protocolo de Petição
01/08/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 10:27
Redistribuição
31/07/2023, 10:15
Recebimento
28/07/2023, 13:51
Remessa (outros motivos)
28/07/2023, 13:42
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 17:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)