Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Rcl 48573/SP (2025/0008958-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: ICARAÍ TURISMO TAXI AÉREO LTDA
ADVOGADOS: TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA - PR026713
MARIANA ELISABETH MAGNI VEBER - PR109708
REQUERIDO: ADELSON FONSECA BEZERRA
ADVOGADO: MÁRCIO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS - SP140381
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de tutela de urgência proposta por ICARAÍ TURISMO TAXI AÉREO (ICARAÍ) objetivando a suspensão da decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP que determinou a penhora de aeronaves de sua propriedade. Para tanto, esclarece que nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0019737-40.2020.8.26.0114 requereu a suspensão do feito, tendo em vista a prolação de decisão por esta Corte Superior que reconheceu a nulidade de citação, contudo o Juízo autorizou o prosseguimento da execução e determinou a penhora de aeronaves em nome da reclamante. Noticia que já houve o deferimento de pedido liminar quanto a suspensão dos recebíveis da ICARAÍ e que se torna de suma importância que seja [...] suspenso todo e qualquer ato de execução até o julgamento do presente processo [...] já que pode ter valores bloqueados que servem para a sobrevivência da empresa (e-STJ, fl. 193). Requer, ao final, o deferimento do pedido de tutela de urgência para suspensão da decisão que deferiu a penhora de aeronaves como também de qualquer ato de expropriação de bens para garantir a execução (e-STJ, fl. 194). É o relatório. Decido. A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo. A propósito: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE. 1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto. [...] Agravo interno improvido. (AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024.) Colhe-se da decisão juntada nas e-STJ, fls. 203/204 que foi determinada a penhora de aeronaves, in verbis: Vistos. A tutela se deu "para suspender os efeitos da decisão que determinou a penhora dos recebíveis da requerente" (fls. 1409) de modo que de rigor a manutenção da penhora das aeronaves. Nas e-STJ, fls. 195/196 consta ofício da ANAC noticiando a averbação de Termo de Penhora sobre o registro da aeronave pertencente A HELISUL TÁXI AÉREO LTDA., operada por ICARAÍ. Confira-se: Senhor Juiz, Em cumprimento à determinação de Vossa Excelência, o Registro Aeronáutico Brasileiro informa que averbou o TERMO DE PENHORA NO LIVRO DA AERONAVE DE FABRICANTE bell HELICOPTER, modelo 206B, nº de série 4298, e marcas PT-HGB de propriedade resolúvel (domínio reservado) de HELISUL TÁXI AÉREO LTDA, CNPJ 75.543.611/0001-85, com endereço em Av. das Cataratas, 11130, Foz do Iguaçu/PR, CEP: 85853-000 e operação de ICARAÍ TURISMO TAXI AÉREO LTDA-EPP, CNPJ: 95.370.821/0001-26, com endereço Rua Dr. Vital Brasil, 560, Estação, Araucária/PR, CEP: 83.705-270. Observa-se, portanto, que não se verificou a ocorrência de ato judicial de efetiva expropriação de bens da ICARAÍ. Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente. Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão da tutela de urgência pleiteada. Por oportuno, previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO