Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000026-42.2009.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA QUARTA COLONIA DO RGS - SICREDI QUARTA COLONIA
ADVOGADO(A): FULVIO MACHADO PIOVESAN (OAB RS037428)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A exequente, na petição de evento 55.1 requereu o prosseguimento do feito com a realização de leilão judicial do bem penhorado.
O primeiro leilão ocorreu em 09/12/2025 (76.1) e o segundo leilão ocorreu em 16/12/2026 (77.1). Em ambos, não se obteve sucesso. Em razão do insucesso da alienação judicial, a exequente postulou pela venda por iniciativa particular.
Tendo em vista a frustração da tentativa de alienação em leilão judicial (76.1 e 77.1), defiro o pedido de alienação por iniciativa particular, com fulcro no artigo 880 do Código de Processo Civil.
Mister registrar que tal se justifica diante do fato de que o bem não teve licitantes nos leilões previamente designados.
A execução já tramita há alguns anos sem que se consiga ver seu fim. Assim, com o intuito de dar celeridade na prestação jurisdicional e diante do caráter utilitarista da execução, é possível acolher o pedido formulado.
Determino que o bem seja vendido por no mínimo 60% do valor da avaliação.
As condições de pagamento são, preferencialmente à vista, ou entrada de 30%, podendo o saldo ser parcelado em até seis vezes, mediante depósito judicial.
Fixo o prazo de 90 (noventa dias) para a alienação.
Passado esse prazo, desde já fica intimado o exequente para que informe o juízo sobre o sucesso ou insucesso da alienação por sua própria iniciativa.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Agendada intimação da(s) parte(s).