Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002520-77.2022.8.21.0077/RS
AUTOR: LEEVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): Ney Arruda Filho (OAB RS023743)
ADVOGADO(A): DENISE MULLER ARRUDA (OAB RS023749)
ADVOGADO(A): JANAINA LUCIANA SAUER NUNES (OAB RS038710)
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA PINHEIRO PIMENTEL (OAB RS123302)
AUTOR: SERGIO LUIZ ESTRAICH
ADVOGADO(A): Ney Arruda Filho (OAB RS023743)
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA PINHEIRO PIMENTEL (OAB RS123302)
ADVOGADO(A): DENISE MULLER ARRUDA (OAB RS023749)
ADVOGADO(A): JANAINA LUCIANA SAUER NUNES (OAB RS038710)
RÉU: MULTIMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANO MINOZZO BORGES (OAB RS042386)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte requerente solicita a remessa de ofícios às concessionárias de pedágios para que informem se os caminhões de placas indicadas no anexo, da empresa Autora, passaram pelas praças de pedágio por elas administradas, no período de 06.11.2015 a 31.8.2021 e, em caso positivo, forneçam ao Juízo relação das respectivas passagens e dos comprovantes de pagamento de pedágio, constando data e hora da passagem na praça.
A expedição dos ofícios, neste contexto, não se configura como uma diligência para suprir integralmente o ônus do Autor, mas sim como um meio legítimo e indispensável para que o Juízo obtenha dados objetivos que confirmem a efetiva passagem dos veículos nas praças de pedágio indicadas, nas datas próximas à execução do serviço de transporte, e os valores registrados, o que robustecerá ou infirmará a tese do desembolso pelo transportador, antes de se exigir a contraprova do embarcador.
Portanto, em nome dos princípios da colaboração processual, da economia e da utilidade da prova, o pedido de expedição de ofícios é deferido, delimitado especificamente para a obtenção dos registros objetivos de passagem e pagamento dos pedágios.
Assim, expeça-se ofícios, com cópia integral da planilha do Evento 45, PET1, DOC.2 (lista de CT-e, datas, e placas dos veículos) e da tabela de rota e pedágios do Evento 45, PET1, DOC.3, às seguintes concessionárias de rodovias, responsáveis pelas praças de pedágio mencionadas no percurso Bento Gonçalves/RS a Rio Grande/RS:
CAMINHOS DA SERRA GAÚCHA (CSG): Solicitando informações relativas às praças BSO 04, São Sebastião do Caí e Portão.
ECOSUL (Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A): Solicitando informações relativas às praças Cristal, Retiro e Capão Seco.
As Concessionárias deverão ser solicitadas a informar e, se possível, juntar aos autos a documentação comprobatória, detalhadamente, sobre:
a) A passagem dos veículos com as placas indicadas na planilha (NLD-0777, MLA-2I90, MEC-0B83, ILV-0J24, MDU-1246, MFI-7G65, IWT-3466, MDP-9710, IUS-8691, IOG-7228, INY-3304, LXK-7419, MCJ-7F84, MJH-1H27, IQI-0096, MAN-9086 e IZQ-6I33), nas respectivas praças de pedágio sob sua administração, no período compreendido entre 07 de junho de 2021 e 30 de agosto de 2021 (Datas das emissões dos CT-e listados).
b) Os valores de pedágio efetivamente cobrados ou pagos em cada uma das passagens registradas, especificando a data e hora exata da ocorrência.
c) A identificação do meio de pagamento utilizado em cada passagem (seja por meio de dispositivo eletrônico – tag – ou pagamento em espécie), caso esta informação esteja disponível em seus registros, detalhando o CNPJ ou CPF vinculado ao pagamento eletrônico, se for o caso.
Com o retorno dos ofícios, dê-se vista as partes.
Após, voltem conclusos para análise da prova testemunhal e designação de audiência.
Intimações eletrônicas.
Diligências legais.