Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000513-15.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000513-15.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$54.308,66 Exequente(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA BORALLI Executado(s): JOÃO LUIZ DA FONSECA MARTINS RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA 03370073900 SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES (mov. 259.1), com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC c/c art. 924, II, ambos do CPC. Os honorários advocatícios na forma do pactuado entre as partes. Custas na forma da lei. Defiro a dispensa do prazo recursal. Cumpra-se conforme postulado no acordo, com relação a eventuais ofícios e baixas de sistemas eletrônicos e penhoras/arrestos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito I
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000513-15.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000513-15.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$54.308,66 Exequente(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA BORALLI (RG: 7628358 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.469.419-72) Rua Desembargador Ermelino de Leão, 333 ap 16 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-230 Executado(s): JOÃO LUIZ DA FONSECA MARTINS (RG: 60520925 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.064.129-04) Avenida Cândido de Abreu, 651 Sala 63 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-907 RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA (RG: 71478017 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.700.739-00) Rua Bandeirantes, 658 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.900-490 RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA 03370073900 (CPF/CNPJ: 37.597.673/0001-80) Rua Bandeirantes, 658 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.900-490 Considerando que o acordo juntado na seq.259 menciona apenas o executado João, a fim de evitar reconhecimentos de nulidades no futuro, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias esclareçam se o presente acordo põe fim a presente demanda ou se deverá prosseguir em face dos demais executados. Após, tornem conclusos para análise. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
28/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000513-15.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000513-15.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$54.308,66 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA BORALLI Réu(s): JOÃO LUIZ DA FONSECA MARTINS RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA 03370073900 1. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, observando-se devidamente os polos. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º do Código de Processo Civil), via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil. 2. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Salienta-se, contudo, que a suspensão do cumprimento de sentença condiciona-se à garantia do juízo (art.525, §6º do Código de Processo Civil). 3. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos ou outras instituições não englobadas pelo convênio, se solicitado pela parte autora) e, se negativa ou parcial, pelo sistema Renajud. 4. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, valendo a minuta como auto de penhora, realize-se a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor (art.841, §3º do Código de Processo Civil). 5. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 7. Não havendo penhora (inexistência de saldo em conta ou ausência de veículos aptos a penhora), intime-se a parte credora para manifestação. 8. Desde que haja requerimento da parte, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º do Código de Processo Civil), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, §4º do Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil. Salienta-se que referida inscrição deverá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ante o que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 9. Sendo realizada penhora de valores, ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a parte se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias da retirada do alvará, sendo que, no silêncio, os autos devem voltar conclusos para extinção pela satisfação do credor. 10. Vencido o alvará, e seguido o regulamento aplicável, transfira-se o valor ao FUNJUS, devendo constar tal advertência na intimação para retirada do expediente, e arquivem-se os autos. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2025. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 16:43
Trânsito em julgado
25/04/2025, 16:43
Publicação
27/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2692851/PR (2024/0259160-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOAO LUIZ DA FONSECA MARTINS
ADVOGADOS: LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO - PR043000
MARCELO RIBEIRO PASTE - PR046894
GABRIELA SCHWARZ SURKAMP - PR102634
VITOR MURILO BETENHEUSER BAZZANI - PR110435
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA BORALLI
ADVOGADO: GUSTAVO BARBOSA AIRES PINHEIRO - PR051753
INTERESSADO: RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA 03370073900
INTERESSADO: RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000513-15.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000513-15.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$54.308,66 Exequente(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA BORALLI (RG: 7628358 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.469.419-72) Rua Desembargador Ermelino de Leão, 333 ap 16 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-230 Executado(s): JOÃO LUIZ DA FONSECA MARTINS (RG: 60520925 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.064.129-04) Avenida Cândido de Abreu, 651 Sala 63 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-907 RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA (RG: 71478017 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.700.739-00) Rua Bandeirantes, 658 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.900-490 RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA 03370073900 (CPF/CNPJ: 37.597.673/0001-80) Rua Bandeirantes, 658 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.900-490 Considerando que o acordo juntado na seq.259 menciona apenas o executado João, a fim de evitar reconhecimentos de nulidades no futuro, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias esclareçam se o presente acordo põe fim a presente demanda ou se deverá prosseguir em face dos demais executados. Após, tornem conclusos para análise. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000513-15.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000513-15.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$54.308,66 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA BORALLI Réu(s): JOÃO LUIZ DA FONSECA MARTINS RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA 03370073900 1. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, observando-se devidamente os polos. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º do Código de Processo Civil), via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil. 2. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Salienta-se, contudo, que a suspensão do cumprimento de sentença condiciona-se à garantia do juízo (art.525, §6º do Código de Processo Civil). 3. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos ou outras instituições não englobadas pelo convênio, se solicitado pela parte autora) e, se negativa ou parcial, pelo sistema Renajud. 4. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, valendo a minuta como auto de penhora, realize-se a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor (art.841, §3º do Código de Processo Civil). 5. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 7. Não havendo penhora (inexistência de saldo em conta ou ausência de veículos aptos a penhora), intime-se a parte credora para manifestação. 8. Desde que haja requerimento da parte, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º do Código de Processo Civil), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, §4º do Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil. Salienta-se que referida inscrição deverá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ante o que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 9. Sendo realizada penhora de valores, ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a parte se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias da retirada do alvará, sendo que, no silêncio, os autos devem voltar conclusos para extinção pela satisfação do credor. 10. Vencido o alvará, e seguido o regulamento aplicável, transfira-se o valor ao FUNJUS, devendo constar tal advertência na intimação para retirada do expediente, e arquivem-se os autos. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2025. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 16:43
Trânsito em julgado
25/04/2025, 16:43
Publicação
27/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2692851/PR (2024/0259160-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOAO LUIZ DA FONSECA MARTINS
ADVOGADOS: LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO - PR043000
MARCELO RIBEIRO PASTE - PR046894
GABRIELA SCHWARZ SURKAMP - PR102634
VITOR MURILO BETENHEUSER BAZZANI - PR110435
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA BORALLI
ADVOGADO: GUSTAVO BARBOSA AIRES PINHEIRO - PR051753
INTERESSADO: RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA 03370073900
INTERESSADO: RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2692851/PR (2024/0259160-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOAO LUIZ DA FONSECA MARTINS
ADVOGADOS: LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO - PR043000
MARCELO RIBEIRO PASTE - PR046894
GABRIELA SCHWARZ SURKAMP - PR102634
VITOR MURILO BETENHEUSER BAZZANI - PR110435
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA BORALLI
ADVOGADO: GUSTAVO BARBOSA AIRES PINHEIRO - PR051753
INTERESSADO: RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA 03370073900
INTERESSADO: RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 07:00
Petição (Impugnação)
12/11/2024, 06:21
Protocolo de Petição
11/11/2024, 23:57
Publicação
21/10/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 19:19
Ato ordinatório
18/10/2024, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/10/2024, 17:01
Protocolo de Petição
18/10/2024, 16:44
Publicação
30/09/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
26/09/2024, 21:30
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/09/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 14:03
Redistribuição
23/09/2024, 13:15
Recebimento
23/09/2024, 12:36
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 14:47
Distribuição (competência exclusiva)
18/07/2024, 14:15
Recebimento
15/07/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000513-15.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000513-15.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$45.290,77 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA BORALLI Réu(s): JOÃO LUIZ DA FONSECA MARTINS RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA 03370073900
Vistos. 1. Contra a sentença retro houve interposição de embargos de declaração (seq. 219.1). Decido. 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. Ocorre que a sentença enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes e fundamentou as razões pelas quais se chegou à conclusão adotada pelo julgador. Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo. Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada. Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3. Destarte, mantenho integralmente a sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de fevereiro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000513-15.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000513-15.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$45.290,77 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA BORALLI Réu(s): JOÃO LUIZ DA FONSECA MARTINS RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA 03370073900
Vistos. Contra a sentença retro houve interposição de embargos de declaração. Considerando que eventual acolhimento dos embargos pode implicar a modificação da decisão, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil vigente, determino a intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de janeiro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000513-15.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000513-15.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$45.290,77 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA BORALLI Réu(s): JOÃO LUIZ DA FONSECA MARTINS RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA 03370073900 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por Maria de Lourdes da Silva Boralli ajuizou em face de João Luiz da Fonseca Martins, Rita Daniele Araújo Oliveira e RK Imóveis Litoral (Rita Daniele Araújo Oliveira 03370073900). Alegou, em síntese, que as partes firmaram contrato para aquisição de imóvel de propriedade do réu João Luiz da Fonseca Martins e que no momento de assinatura foi dado a título de arras o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alegou que foi acordada como forma de pagamento a entrega do imóvel situado à Rua Jandaia do Sul, nº 01, Balneário de Caravelas, Matinhos, PR, de propriedade da autora e a quantia de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), da qual seria já abatido o valor pago a título de arras. Afirma que os vendedores se obrigaram, em 90 (noventa) dias fazer contrato em cartório para a assinatura da escritura, visto que o imóvel era objeto de processo de partilha, mas o vendedor se comprometeu a realizar qualquer desembaraço existente sobre o imóvel. Aduz que ultrapassado o prazo estabelecido pelas partes, o vendedor ainda não tinha desembaraçado o imóvel do processo de inventário e que o contrato foi claro ao estabelecer que inadimplência de parte vendedora obrigava a restituição em dobro do valor recebido, entretanto essa se recusa a cumprir mencionada disposição. Narrou que a autora na tentativa de resolver o conflito ingressou com procedimento administrativo junto ao CRECI, mas restou infrutífero, visto o não comparecimento das partes ré em audiência de conciliação. Informa que lavrou B.O, ante a conduta das rés tipificada no art. 171, inc. II, do CP. Assim, requer a condenação solidaria dos réus ao pagamento do valor principal do negócio jurídico acrescido de juros de mora e correção monetária (seq. 1.1/1.17). Citado, o réu João Luiz da Fonseca Martins ofereceu contestação, oportunidade em que refutou os argumentos trazidos na inicial, afirmando que sempre deixou claro à terceira ré sobre os empecilhos do imóvel e do prazo que precisava para regularizá-lo, entretanto ao conhecer o autor percebeu que essas informações não tinham sido repassadas, assim informou ao autor sobre a situação do imóvel, bem como de que precisava contrair empréstimos com terceiro para poder regularizar a situação do bem. Aduz que a parte autora concordou com a assinatura do contrato em cartório e com o prazo posterior de 90 dias para a escrituração. Informa que ré Rita foi quem assinou o documento de proposta assumindo as obrigações em seu nome próprio e que o réu teve ciência do teor do documento dias após a assinatura de fato. Alega que o prazo de 90 (noventa) dias sequer foi iniciado, haja vista que o início do prazo se daria apenas após a assinatura do contrato em cartório, o que não ocorreu. Informa que as arras foram recebidas pela terceira ré, não sendo sua obrigação devolver, entretanto aduz que a desistência do negócio está partindo da vontade da parte autora, não sendo devida qualquer restituição de valores. Teceu comentários sobre a inexistência de provas acerca dos fatos narrados na inicial, bem como requereu a improcedência dos pedidos iniciais (seq. 76.1/76.5). As rés Rita Daniele Araújo Oliveira e RK Imóveis Litoral apresentaram contestação (seq. 86.1), ocasião em que preliminarmente pugnaram pela concessão do benefício de justiça gratuita, bem como alegaram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, rebateu a narrativa contada na inicial, afirmando que todas as partes estavam cientes da situação problemática do imóvel, sendo inviável a responsabilização das rés pela não concretização do negócio. Teceram comentários sobre a culpa exclusiva do promitente vendedor e do promitente comprador. Ao final, requerem a improcedência dos pedidos iniciais. A autora impugnou as contestações, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial (seq. 90.1 e 92.1). Sobreveio informação de renuncia dos poderes outorgados ao procurador das partes rés Rita Daniele Araujo Oliveira e RK Imóveis Litoral (seq. 97.1), ocasião em que os autos foram suspensos na forma do art. 313, inc. I, do CPC, e as rés foram intimadas para regularizar sua representação processual (seqs. 122.1 e 138.1/139.1). Instadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nos seqs. 117.1 e 116.1. A parte autora pugnou pela declaração de revelia das partes rés Rita Daniele Araujo Oliveira e RK Imóveis Litoral, tendo em vista que foram intimadas para regularizarem sua representação processual, mas se mantiveram inertes, bem como pugnou pelo julgamento antecipado do feito (seq. 144.1). A decisão saneadora rejeitou as preliminares suscitada, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas (seq. 146.1). Audiência de instrução e julgamento realizada nesta data, finda a qual as partes apresentaram alegações finais orais. É o relatório, do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito. Do Mérito Da Culpa pela Rescisão Contratual e Da Devolução das Arras Cinge-se a controvérsia da demanda a respeito do dever de restituição, ou não, dos valores pagos pela autora para fins de aquisição do imóvel situado na Avenida Beiramar, n. 12.657, Balneário Monções – Matinhos/PR de propriedade do réu. De antemão, saliento que grande parte da negociação havida entre as partes se deu verbalmente, o que não afasta a aplicação das regras previstas no Código Civil atinentes aos negócios jurídicos e aos contratos, dentre as quais destaco os artigos 113, 421, 422 e 427, a saber: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé. Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em foi proposto. Na espécie, é incontroverso que as partes firmaram proposta de compra e venda de imóvel, ficando acordado que o pagamento se daria da seguinte forma: pagamento da importância de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de arras, pago no ato de assinatura da proposta de compra e venda; entrega do imóvel situado na Rua Jandaia do Sul, n. 01, Balneário de Caravelas – Matinhos/PR; e a quantia de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), do qual seria abatido o valor pago a título de arras. Além disso, também é incontroverso nos autos que o réu ofereceu contraproposta, que foi aceita pela autora, de que seria feito contrato de compra e venda em cartório no ato e prazo de 90 (noventa) dias para assinatura da escrita pública, posto que alegado na petição inicial e confirmado na peça defensiva. Pois bem. Sabe-se que as partes são livres para contratar com quem quiser, todavia, uma vez ajustada a forma de sua realização e esta sendo aceita, impõe-se o cumprimento da proposta. Conforme dito alhures, o vendedor informou à autora que precisava de um prazo de 90 (noventa) dias para regularizar o imóvel e finalizar o negócio. Também restou acordado entre as partes que seria realizado um contrato de permuta em cartório, mais especificamente no 8º Tabelionato de Curitiba e, após, iniciaria o prazo de 90 (noventa) dias para assinatura da escritura pública, conforme constou na proposta de compra e venda (seq. 1.5). Ocorre que, o aceite da contraproposta estava vinculado à quitação dos débitos, pois restou indicado no recebido de sinal de negócio que a “Compradora, aceita contraproposta, mediante quitação dos débitos, podendo ela fazer o pagamento e descontado do valor da compra” (seq. 1.5). Não restam dúvidas nos autos que não houve a quitação dos débitos indicados pelo vendedor do imóvel, uma vez que o próprio réu, através da notificação extrajudicial juntada aos autos no seq. (76.3), solicitou o prazo de 15 (quinze) dias para quitar o financiamento que recaia sobre o imóvel. Noutro giro, alegou o réu na contestação que a desistência da compra e venda se deu pela parte autora, em razão desta acreditar que a celebração do negócio estava condicionada a concordância da ex-companheira do réu, pois pendia de julgamento um processo de separação judicial. Embora, de fato, a desistência da compra e venda tenha partido da requerente, é possível perceber que tal desistência não se deu por falta de vontade de concretizar o negócio ou por descumprimento do contrato. Explico. Da análise da Ata Notarial juntada aos autos no seq. 76.4, mormente no que se refere aos áudios n. 08 e 10, extrai-se que a parte autora manteve o interesse em finalizar a negociação do imóvel, contudo, ao entrar em contato com a atual companheira do réu e com o advogado que estava cuidando do processo de separação judicial do réu, tomou conhecimento que a venda do imóvel dependida da anuência da ex-companheira do réu e que necessitaria de esperar até o verão de 2020 para finalizar o processo de compra e venda. Senão vejamos: “[...] Áudio 08 recebido no dia 14/08/2020 às 14 horas e 52 minutos com duração de 04minutos e 22 segundos: Oi Kathleen, acabei de falar lá com o doutor Leonardo, e não fiquei nada contente com o que eu ouvi, na verdade o que foi colocado para mim, me o panorama continua o mesmo de quando a gente fez a reunião, tudo dependendo do aceite da ex esposa do doutor João, coisa que a gente sabe que não vai acontecer, porque tudo o que ela puder fazer para complicar a vida de vocês ela vai fazer, e se depender dela o negócio não vai sair, esse processo não vai acabar nunca e como para esse atual negócio do imóvel depende desse processo, eu não estou vendo luz no fundo do túnel né aí falei com o doutor Leonardo que existe um prazo que ele deve vencer agora no dia vinte e sete, um prazo que foi dado né, de espera para poder efetuar a escritura de transferência do imóvel para mim e o término da negociação, e ele desconhecia esse fato mas como ele diz com certeza esse prazo não vai poder ser respeitado, coloquei que claro que se for, tiver que ser estendido um pouco mais esse prazo que eu to de acordo, mas que desde que seja um pouco, ele respondeu para mim que o que ele garante, que eu vou passar o verão lá, eu disse que não quero o apartamento para passar o verão lá, eu quero um apartamento que esteja disponível para eu já fazer a reforma, mobiliar pra no verão eu poder usufruir com ele pronto, eu quero receber um apartamento no verão, aí eu não vou usufruir, porque como você entra no apartamento na condição que ele tá? Sem móveis, com tudo para arrumar, não tem, é inviável, eu disse. Eu não vou espera mais quatro meses de processo, coisa que eu acho que não vai ser resolvido nesse prazo, porque se depender da ex esposa dele não se resolve nunca tá, eu desconhecia o fato de haver um prazo, então eu vou a semana que vem entrar com uma liminar para ver se eu consigo acelerar isso bom eu achei que o que tivesse que fazer para acelerar já devia ter sido feito, porque é isso que eu estou aguardando, que acelere isso aí para que termine logo, mas não, agora ele vai manter contato direto comigo até para dizer que ele entrou com a liminar, sobre o que exatamente é a liminar e qual e a viabilidade de haver um a a a agilidade maior nesse processo para ver se daí é continuamos mantendo a nossa conversação sobre negócio ou se já desistimos disso daí que eu acho que a coisa ainda vai meio longe né, enfim é…Eu dei um sinal de negócio de vinte mil, que ainda tá em pé e eu gostaria que ele concretizasse, fosse o início da concretização do nosso negócio, mas volto a dizer, se realmente for uma coisa que vai até o fim do ano e isso sendo positivo do jeito que ele me disse, agora aí eu não posso esperar porque meus planos já são outros né, então aí eu vou fazer uso do direito que eu tenho do contrato como sinal de negócio, então para isso até eu vou entrar em contato com a Rita agora para colocá-la dessa… Colocá-la a a par dessa situação e que ela se previna porque pode ser que mude tudo, vai depender do que esse doutor Leonardo vai me falar semana que vem tá, brigada viu Kelen. [...] Áudio 10 recebido no dia 03/09/2020 às 12 horas e 52 minutos com duração de 01minuto e 30 segundos: Oi Kathleen, espero que tua mãe tenha melhorado tá, assim, é essa proposta tua de agente se encontrar seria ótimo, e sim, eu adoro esses cafés da tarde, esses cafés coloniais e a gente podia fazer isso, mas eu tô eu tô em viagem agora, eu só devo voltar no final não dessa semana, no outro final de semana, eu devo voltar, aí eu entro em contato com você, e a gente combina sim alguma coisa, de antemão o que tenho que dizer para você é que a única coisa que eu tô exigindo agora é a devolução do dinheiro que eu dei como sinal, de resto e interesse pelo imóvel permanece, só que eu não quero ficar com esse compromisso de que eu tenho que ficar esperando é a efetivação dele né, porque eu não sei até quando vai isso, então eu não quero ficar amarrada nesse sentido, mas que eu tenho interesse pelo imóvel desde o começo que eu tô falando para vocês que sim, mas a gente vai conversar direitinho depois é, depois que eu voltar de viagem e claro vai ser um prazer encontrar com você e tomarmos um café junto tá bom, beijo fica com Deus [...]” (seq. 76.4) Desta forma, resta claro nos autos que a autora agiu com probidade e boa-fé desde o início das negociações, mantendo o interesse na conclusão da compra e venda do imóvel até ser informada da necessidade de anuência da ex-companheira do réu para a venda do bem, e da impossibilidade de cumprimento do prazo estipulado na contraproposta, uma vez que teria que aguardar até o verão de 2020 para adquirir o imóvel, ou talvez, até a conclusão da separação judicial. Vale ressaltar que incumbia à parte ré apresentar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, conforme ônus previsto no artigo 333, II, do CPC/73 e mantido na Lei 13.105/2015 (NCPC) em seu artigo 373, inciso II, o que não o fez. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS HOSPITALARES. NOTAS FISCAIS. 1. Petição inicial que reúne os requisitos legais, estando instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. Aptidão da petição inicial reconhecida. Preliminar rejeitada. 2. Alegação da ré no sentido de que a autora concedeu desconto de 20% relativamente ao valor inscrito em uma das notas fiscais que instruiu o pedido inicial. Descabimento. Hipótese em que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, 373, II). 3. Alegação de falta de prova documental da entrega das mercadorias relativamente às notas fiscais n. 25814, n. 25773 e n. 26069. Petição inicial que veio instruída com as notas fiscais, ordens de compra e comprovante de remessa das notas fiscais à ré para cobrança, que as recebeu sem ressalvas. Circunstância, ademais, de que a ré não nega o recebimento das mercadorias. 4. Honorários advocatícios. Fixação em 10% sobre o valor da condenação. Pleito de redução. Descabimento. Verba honorária fixada em seu patamar mínimo, com fulcro no art. 85, §2º e incisos do Código de Processo Civil. 5. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Possibilidade de ratificação dos fundamentos da sentença quando, suficientemente motivada, reputar a Turma Julgadora ser o caso de mantê-la. Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP – AC: 10274722920178260562 SP 1027472-29.2017.8.26.0526, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 03/08/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2020). Portanto, considerando que o desfazimento do negócio se deu em razão da ausência de informações pelo réu e pela impossibilidade de cumprimento do prazo estipulado na contraproposta de seq. 1.5, a devolução do valor pago a título de sinal de negócio, é a medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE ARRAS MAIS O EQUIVALENTE. TRATATIVAS DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL PENDENTE DE INVENTÁRIO. HERDEIROS QUE, MESMO NÃO PARTICIPANDO PRESENCIALMENTE DAS NEGOCIAÇÕES, TINHAM CONHECIMENTO E CONCORDAVAM COM A VENDA DO BEM AO AUTOR. PAGAMENTO DO SINAL DE NEGÓCIO. DEMORA NA CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. AUTOR QUE ARCOU COM PENDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS DO BEM. BOA-FÉ DEMONSTRADA. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONCRETIZADO. VENDEDORES QUE EXIGIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR REMANESCENTE PARA A QUITAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU MORA DO AUTOR. PREÇO FIXO. NECESSIDADE DE REMETER AS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS (ART. 418 DO CC) E DAS DESPESAS COM A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PAGAS PELO AUTOR. VENDEDORES QUE FORAM BENEFICIADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DE REGRESSO DOS VENDEDORES EM RELAÇÃO AO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E POSSIBILITOU QUE O AUTOR REIVINDIQUE A COMISSÃO DIRETAMENTE DO CORRETOR. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS (TJ-PR – 5ª C. Cível – 0013567-65.2015.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida- D.J 02.09.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA ARRAS DE NEGÓCIO – INADIMPLEMENTO DOS VENDEDORES – CONFIGURAÇÃO – RESCISÃO DO CONTRATO PELO COMPRADOR – CABIMENTO – DEVOLUÇÃO DA ARRAS CONFIRMATÓRIA – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 418 DO CC – INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL – IMPOSSIBILIDADE – CUMULAÇÃO VEDADA – PRECEDENTES DO STJ * RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Configurada a inexecução do contrato por parte do vendedor, é lícito ao comprador exercer seu direito de rescisão da avença, bem como de reaver o que pagou a titulo de arras/sinal, nos termos do artigo 418 do Código Civil. É inadmissível a devolução das arras ou sinal em cumulação com a incidência da cláusula penal, porquanto tal providência acabaria por impor, ao inadimplente dupla penalização em razão do mesmo fato, circunstância vedada pelo ordenamento jurídico, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT: 0028118-60.2012.8.11.0041 MT – Quarta Câmara de Direito Privado – Publicação 25/03/2022 – Julgamento 23 de Março de 2022 – Relator: Serly Marcondes Alves) O artigo 418, segunda parte, do CC, é claro ao estabelecer que, in verbis: “Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.” Assim, impõe-se a restituição do valor pago pela autora, com os respectivos acréscimos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC. Da Responsabilidade pela Devolução das Arras Inicialmente, cumpre tecer considerações acerca da ilegitimidade passiva ad causam alegada pelas rés Rita Daniele Araújo Oliveira e RK Imóveis Litoral. Não merece guarida a alegação de ilegitimidade passiva. Isto porque a ré, enquanto corretora de imóveis foi a responsável pela intermediação da relação negocial e recebeu, a título de sinal de negócio, o valor adiantado pela compradora ao réu, conforme faz prova o cheque emitido pela autora em nome da ré Rita. Assim, versando a lide sobre a restituição da quantia paga, é certo que a ré Rita e a Imobiliária possuem legitimidade para figurar no polo passivo. Pois bem. No que se refere à responsabilidade pela devolução do valor pago a título de sinal de negócio, em que pese alegue a corretora de imóveis que não possui obrigação de devolver as arras pagas pela autora, pois não participou do negócio de compra e venda, mas apenas realizou a intermediação da relação contratual, razão não lhe assiste. Isto, porque do conjunto probatório juntado aos autos, principalmente no que se refere ao cheque juntado no seq. 1.6, observa-se que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) referente ao sinal de compra do apartamento n. 106, situado na Avenida Beiramar, n. 12.657, Balneário Monções – Matinhos/PR, foi pago diretamente em favor de Rita Daniele Araujo Oliveira. Portanto, a corretora de imóveis e a Imobiliária devem responder solidariamente pela devolução do sinal de negócio. Vale ressaltar, que a cobrança de eventual comissão de corretagem deve ser buscada em ação de regresso, em demanda própria. Não havendo maiores considerações a serem feitas, a procedência da demanda é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na petição inicial para o efeito de CONDENAR os réus à devolução das arras pagas pela autora no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), sobre os quais incidirão os encargos em atraso consistentes nos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pele média INPC/IGP-DI, ambos incidentes a partir do desembolso. Condeno ainda, por sucumbente, os requeridos ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC (Lei 13.105/2015), em razão do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, bem como pelo trabalho e tempo exigidos para realização do serviço do advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de dezembro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000513-15.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000513-15.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$45.290,77 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA BORALLI Réu(s): JOÃO LUIZ DA FONSECA MARTINS RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA 03370073900 1. Declaro encerrada a instrução, na forma do artigo 364 do Código Processual Civil. 2. Abra-se vista dos autos a ambas as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 3. Após, contados e preparados, voltem os autos conclusos com o tipo de conclusão “sentença”. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000513-15.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000513-15.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$45.290,77 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA BORALLI Réu(s): JOÃO LUIZ DA FONSECA MARTINS RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA 03370073900
Vistos. Intimem-se as partes para manifestação acerca do contido na certidão da escrivania. Requerendo ambas as partes ou apenas uma delas a realização de nova audiência para oitiva das mesmas testemunhas, redesigne-se. Satisfeitas as partes com relação as provas produzidas até o momento, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de julho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000513-15.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000513-15.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$45.290,77 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA BORALLI Réu(s): JOÃO LUIZ DA FONSECA MARTINS RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA 03370073900
Vistos. Em atenção ao contido na certidão da escrivania, mantenho a audiência de instrução e julgamento, devendo a parte ré arcar com o ônus do art. 274, p. único do CPC. No mais, cumpra-se a decisão saneadora no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de junho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000513-15.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000513-15.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$45.290,77 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA BORALLI Réu(s): JOÃO LUIZ DA FONSECA MARTINS RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA 03370073900 Autos n. 0000513-15.2021.8.16.0194
Vistos. I. Maria de Lourdes da Silva Boralli ajuizou ação de cobrança de arras em face de João Luiz da Fonseca Martins, Rita Daniele Araújo Oliveira e RK Imóveis Litoral (Rita Daniele Araújo Oliveira 03370073900), alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato para aquisição de imóvel de propriedade do réu João Luiz da Fonseca Martins; aduz que no momento de assinatura foi dado a título de arras o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); aduz que foi acordada como forma de pagamento a entrega do imóvel situado à Rua Jandaia do Sul, nº 01, Balneário de Caravelas, Matinhos, PR, de propriedade da autora e a quantia de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), da qual seria já abatido o valor pago a título de arras; afirma que os vendedores se obrigaram, em 90 (noventa) dias fazer contrato em cartório para a assinatura da escritura, visto que o imóvel era objeto de processo de partilha, mas o vendedor se comprometeu a realizar qualquer desembaraço existente sobre o imóvel; aduz que ultrapassado o prazo estabelecido pelas partes, o vendedor ainda não tinha desembaraçado o imóvel do processo de inventário; informa que o contrato foi claro ao estabelecer que inadimplência de parte vendedora obrigava a restituição em dobro do valor recebido, entretanto essa se recusa a cumprir mencionada disposição; aduz que a autora na tentativa de resolver o conflito ingresso com procedimento administrativo junto ao CRECI, mas restou infrutífero, visto o não comparecimento das partes ré em audiência de conciliação; informa que lavrou B.O, ante a conduta das rés tipificada no art. 171, inc. II, do CP. Assim, requer a condenação solidaria dos réus ao pagamento do valor principal do negócio jurídico acrescido de juros de mora e correção monetária. Citada a parte ré João Luiz da Fonseca Martins ofereceu contestação (seq. 76.1), oportunidade em que refutou os argumentos trazidos na inicial, afirmando que sempre deixou claro a terceira ré sobre os empecilhos do imóvel e do prazo que precisava para regularizar, entretanto ao conhecer o autor percebeu que essas informações não tinham sido repassadas, assim informou ao autor sobre a situação do imóvel, bem como de que precisava contrair empréstimos com terceiro para poder regularizar a situação; aduz que a parte autora acatou com a condição feita pelo réu em uma contraproposta, ou seja, concordou com a assinatura do contrato em cartório e com o prazo posterior de 90 dias para a escrituração; informa que ré Rita foi quem assinou o documento de proposta assumindo as obrigações em seu nome próprio e que o réu teve ciência do teor do documento dias após a assinatura de fato; aduz que o prazo de 90 (noventa ) dias sequer foi iniciado, haja vista que o início do prazo se daria apenas após a assinatura do contrato em cartório, o que não ocorreu; informa que as arras foram recebidas pela terceira ré, não sendo sua obrigação devolver, entretanto aduz que a desistência do negócio partir de vontade da parte autora, não sendo devida qualquer restituição de valores; teceu comentários obre a inexistência de provas acerca dos fatos narrados na inicial, bem como requereu a improcedência dos pedidos iniciais Citada as partes rés Rita Daniele Araújo Oliveira e RK Imóveis Litoral apresentaram contestação (seq. 86.1), ocasião em que preliminarmente pugnou pela concessão do benefício de justiça gratuita, bem como alegaram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, rebateu a narrativa contada na inicial, afirmando que todas as partes estavam cientes da situação problemática do imóvel, sendo inviável a responsabilização das rés pela não concretização do negócio; teceram comentários sobre a culpa exclusiva do promitente vendedor e do promitente comprador. Ao fina, requerem a improcedência dos pedidos iniciais. A autora impugnou as contestações, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial (seq. 90.1 e 92.1). Sobreveio informação de renuncia dos poderes outorgados ao procurador das partes rés Rita Daniele Araujo Oliveira e RK Imóveis Litoral (seq. 97.1), ocasião em que os autos foram suspensos na forma do art. 313, inc. I, do CPC, e as partes rés intimadas para regularizar sua representação processual (seqs. 122.1 e 138.1/139.1). Instadas para especificarem as provas, as partes se manifestaram nas seqs. 117.1 e 116.1. A parte autora pugnou pela declaração de revelia das partes rés Rita Daniele Araujo Oliveira e RK Imóveis Litoral, tendo em vista que foram intimadas para regularizar sua representação processual, mas se mantiveram inertes, bem como pugnou pelo julgamento antecipado do feito (seq. 144.1). É o relatório, do essencial. 2. Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo. II. I. Preliminares Da Decretação de Revelia A parte autora pugna pela decretação de revelia das partes rés Rita Daniele Araujo Oliveira e RK Imóveis Litoral. Pois bem. Embora tenha sido encaminhada carta com o AR ao endereço das partes rés cadastrado nos autos, o Ar retornou sem a devida leitura (seqs. 138.1/139.1). Ocorre, que no caso deve-se presumir que as partes foram devidamente intimadas para proceder com sua devida regularização da sua representação processual, tendo em vista o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Entretanto, embora ao caso se aplicasse o disposto no inciso II, do art. 76 do CPC, é certo que, no caso, deve se ater a exposição no art. 345, inc. I do CPC, visto que nos casos em que houver pluralidade de réus e um deles contestar, não se aplicará o instituto da revelia. Assim, considerando que o caso se subsome ao disposto no art 345, inc. I, do CPC, indefiro o pedido de decretação de revelia. Da Ilegitimidade Passiva A legitimidade ad causam decorre de um desdobramento da ideia de utilidade do provimento jurisdicional pedido, sendo que é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se firma titular determinado direito e é parte legítima para figurar no polo passivo (réu), aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão. Neste sentido, destaca-se, ainda, o ensinamento de Fredie Didier Jr: “Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso” Nesse sentindo, o art. 18 do NCPC estabelece “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” Dessa forma, conclui-se, em regra, que a legitimidade ad causa se verifica através dos sujeitos da relação jurídica material posta em juízo. In casu, referida preliminar poderá ser analisada com melhor aprofundamento na fase de instrução processual, de modo que se confunde com o mérito, sendo impossível a análise neste momento. Assim, por ora, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. III. Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. IV. Pontos Controvertidos e Provas: Fixo como pontos controvertidos: a) existência de inadimplemento no contrato firmado entre as partes; b) existência, início e decurso do prazo de 90 (noventa) dias para que o réu João Luiz da Fonseca Martins cumprisse suas obrigações acordadas no negócio jurídico; c) conhecimento pleno sobre a situação do imóvel objeto do negócio jurídico; d) existência de poderes das rés Rita Daniele Araujo Oliveira e RK Imóveis Litoral em receber e ficar com o valor do sinal pago pela parte autora; e) legitimidade passiva das partes Rita Daniele Araujo Oliveira e RK Imóveis Litoral; f) dever de devolução em dobro dos valores pagos pela autora como sinal do negócio; g) a quem compete o dever de devolução dos valores. V. Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, e ante a inexistência de excepcionalidade no caso, o ônus da prova deverá observar o contido no artigo 373, incisos I e II, do diploma processual, isto é, ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito; e ao réu quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. VI. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas e depoimento pessoal das partes. VI.I. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º) da intimação deste saneador, sob pena de preclusão. VI.II. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. VI. III. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. VI.IV. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Observe a Secretaria que, como há depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de abril de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
07/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000513-15.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000513-15.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$45.290,77 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA BORALLI Réu(s): JOÃO LUIZ DA FONSECA MARTINS RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA 03370073900 I. Diante da renúncia de mandato dos advogados das rés (seq. 97.1/97.6), suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil, a fim de que seja processualmente regularizado, sob pena de revelia. Assim, intimem-se pessoalmente as rés para que, no prazo supra, regularizem sua representação processual, as advertências do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com o cumprimento do item acima pela parte, à Serventia para promover as anotações necessárias nos autos junto ao cadastro do sistema Projudi. II. Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade formulado pelo embargante, para fins de definir sua concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, mediante a juntada de cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; cópia do cartão de crédito dos últimos três meses, se houver, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Quanto à pessoa jurídica, deverá instruir o feito com a cópia da última Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica, DIPJ – Lucro Real, acompanhado do último balanço patrimonial elaborado. Assim, intimem-se as rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a insuficiência de recursos financeiros, sob pena de indeferimento do benefício. III. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventuais novos documentos juntados, a rigor do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Na sequência, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, caso couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de dezembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000513-15.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000513-15.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$45.290,77 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA BORALLI Réu(s): JOÃO LUIZ DA FONSECA MARTINS RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA 03370073900
Vistos. Cite-se a parte ré para contestar o feito. Após, cumpra-se a decisão inicial, no que couber. Curitiba, 09 de março de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
10/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000513-15.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000513-15.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$45.290,77 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA BORALLI Réu(s): JOÃO LUIZ DA FONSECA MARTINS RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA RITA DANIELE ARAUJO OLIVEIRA 03370073900
Vistos. I. Cite-se a parte ré por AR, para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Paute-se e intime-se o autor. Não sendo obtida ou não sendo possível a designação do ato, inicia o prazo de 15 dias para contestar, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC) Deverá, ainda, constar do mandado de que o reconhecimento do pedido implica redução dos honorários advocatícios, em eventual condenação, bem como a parte deverá ser indagada quanto ao seu interesse de conciliar e, em sendo positivo, deverá apresentar proposta efetiva de acordo, intimando-se a autora na sequência para concordância ou não (art. 90, § 4º, NCPC). Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça, se for o caso, ou intime-se a parte autora para apresentar novo endereço, não o obtendo deve dizer sobre a expedição de ofícios. Com o pedido expresso da parte autora, defiro a expedição e ofícios às empresas de telefonia e TV (Vivo, Oi, Claro, GVT, Net), Sanepar, Copel, Siel, Bacen, Infojud, e sistemas disponíveis em cartório para obtenção do endereço. Deve constar no mandado que o Oficial de Justiça deve certificar sobre o art. 154, VI, NCPC. II. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do NCPC. III. Após a apresentação de impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 370, NCPC) justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC). Consigno, ainda, que deverá ser apresentado, pelas partes, plano de negócio processual para a delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova. IV. Em seguida, venham conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, se for o caso. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de janeiro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta