Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020302-60.2019.8.16.0035.
exequente: 5.1. A busca de ativos financeiros em nome da parte devedora por intermédio do SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem por 30 (trinta) dias, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Para tanto, junto ao pedido relativo ao SISBAJUD, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (art. 524 do CPC). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO extrajudicial. REALIZAÇÃO de consulta JUNTO AO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. MECANISMO DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. decisão reformada NESTA PARTE.“Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0055929-65.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074728-25.2022.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.04.2023) destaquei Nesta hipótese, à serventia para que promova as diligências necessárias perante o SISBAJUD. 5.1.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 5.1.2. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. 5.1.3. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 5.1.4. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 5.2. A busca de veículos automotores pelo RENAJUD, devendo a serventia anotar a restrição de transferência em eventuais bens encontrados e intimar a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Na oportunidade, o credor deverá: 5.2.1. Formular pedido de penhora e especificar sobre quais bens, sob pena de retirada da restrição. Inclusive, se não houver manifestação no prazo concedido, fica desde logo determinada a retirada do impedimento de transferência. 5.2.2. Se manifestar, em caso de existência de alienação fiduciária, sobre a impossibilidade de penhora do bem em si, mas tão somente sobre os direitos advindos do contrato. Nesta hipótese, fica desde logo autorizada a expedição de ofício direcionado ao credor fiduciário para prestar informações ao juízo, em 15 (quinze) dias, sobre a situação do contrato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO ENCONTRADO ATRAVÉS DE CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. [...] é possível a expedição de ofício ao credor fiduciário, para obtenção de informações a viabilizar eventual penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, notadamente porque o fornecimento desses dados a terceiros configura quebra de sigilo bancário, pelo que depende de ordem judicial.[...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046540-90.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.11.2020)Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003646-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.04.2023) destaquei 5.3. A inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, uma vez que a medida prescinde de esgotamento de outros meios, novamente consoante ao entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, A REQUERIMENTO DA PARTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §3º, CPC/2015. EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AO EXEQUENTE. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050352-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.01.2023) destaquei Para tanto, junto ao pedido relativo ao SERASAJUD, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (art. 524 do CPC). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 5.4. A busca de declarações por intermédio do INFOJUD, na forma da Portaria de atos ordinatório do juízo. 6. Em havendo pedido de penhora de imóvel, a pretensão deverá vir acompanhada de matrícula atualizada do bem (emitida há no máximo 60 dias), sob pena de indeferimento. Se eventualmente houver registro de alienação fiduciária, fica desde logo alertada a parte credora sobre a impossibilidade de penhora do bem, mas tão somente de direitos, em atenção ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 7. Desde logo,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020302-60.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$853.000,00 Autor(s): ANDRESSA ZANATTA RODRIGUES Réu(s): A.L.B.A. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA MAP INCORPORACOES LTDA 1. Anote-se a alteração de fase processual para cumprimento de sentença, com inversão e retificação de polos. Mantenha-se, ainda, MAP habilitada como terceira e dê-se ciência a ela sobre a decisão presente. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e de HONORÁRIOS advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 2.1. Se a parte executada tiver sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-a pela mesma modalidade, consoante à disposição do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC. 2.1.1. Decorrido o prazo sem comparecimento, conclusos para nomeação de curador. 3. Deverá constar da intimação que, mesmo decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo sucessivo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, sob pena de preclusão. Advirto, contudo, que tão somente o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença não obsta a continuidade do feito executivo, justamente porque a concessão de efeito suspensivo carece de preenchimento dos requisitos do art. 525, § 6º, do CPC. Ou seja, se oferecida impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de concessão de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos para deliberação no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença – efeito suspensivo”. 4. Em sendo caso de intimação por AR ou Oficial de Justiça (ausência de advogado ou decurso de mais um ano do trânsito em julgado), REPUTO VÁLIDO desde logo o ato realizado/entregue no último endereço fornecido pela parte no processo de conhecimento. 4.1. Ainda, reputo válido o ato se houver retorno negativo em razão de mudança do endereço, observada a necessidade de direcionamento para o último endereço fornecido, uma vez que é dever da parte manter o seu endereço atualizado, consoante à disposição do art. 513, § 3º, do CPC. 4.2. Se o AR retornar com anotação de “Ausente”, considerando que nesta hipótese inexiste conduta contrária à boa-fé objetiva, mas tão somente ausência no momento, EXPEÇA-SE intimação por Oficial de Justiça. 4.3. Nas demais hipóteses, conclusos para deliberação acerca da validade ou não da intimação. 5. Com efeito, se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário sem obediência ao comando, AUTORIZO desde logo e se houver expresso requerimento da parte INDEFIRO eventual pedido alusivo ao SREI, porque independe de intervenção judicial (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128-85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023). 8. Por fim, ADVIRTO a parte credora para o fato de que pedidos referentes ao CNIB e SNIPER necessitam de prévio exaurimento de medidas já deferidas, dentre elas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008168-67.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023); e (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010937-48.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.04.2023). 9. Se inerte o credor sobre o prosseguimento do feito executivo, intime-o para que dê o andamento necessário em 5 (cinco) dias por intermédio de seu procurador e, se novamente inerte, pessoalmente no último endereço informado, nos dois casos sob pena de extinção[1]. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito [1] Nesse sentido: (STJ - AREsp: 2076135 MS 2022/0049976-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 31/05/2022); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004860-04.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023); e (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010313-31.1998.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 28.03.2023)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 19:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 19:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 14:49
Publicação
27/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758836/PR (2024/0373194-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDRESSA ZANATTA RODRIGUES
ADVOGADOS: IVO BORCHARDT - SC012015
EDUARDO BORCHARDT - SC060437
FABIANE REGERT - SC049776B
AGRAVADO: A.L.B.A. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL AZEREDO COUTINHO MARTORELLI DE JESUS - PR038636
LEONARDO SPOLTI - PR064145
AGRAVADO: MAP INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO JAKUBIAK - SC022456
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 19:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 19:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 14:49
Publicação
27/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758836/PR (2024/0373194-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDRESSA ZANATTA RODRIGUES
ADVOGADOS: IVO BORCHARDT - SC012015
EDUARDO BORCHARDT - SC060437
FABIANE REGERT - SC049776B
AGRAVADO: A.L.B.A. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL AZEREDO COUTINHO MARTORELLI DE JESUS - PR038636
LEONARDO SPOLTI - PR064145
AGRAVADO: MAP INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO JAKUBIAK - SC022456
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:33
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758836/PR (2024/0373194-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDRESSA ZANATTA RODRIGUES
ADVOGADOS: IVO BORCHARDT - SC012015
EDUARDO BORCHARDT - SC060437
FABIANE REGERT - SC049776B
AGRAVADO: A.L.B.A. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL AZEREDO COUTINHO MARTORELLI DE JESUS - PR038636
LEONARDO SPOLTI - PR064145
AGRAVADO: MAP INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO JAKUBIAK - SC022456
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2758836/PR (2024/0373194-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDRESSA ZANATTA RODRIGUES
ADVOGADOS: IVO BORCHARDT - SC012015
EDUARDO BORCHARDT - SC060437
FABIANE REGERT - SC049776B
AGRAVADO: A.L.B.A. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL AZEREDO COUTINHO MARTORELLI DE JESUS - PR038636
LEONARDO SPOLTI - PR064145
AGRAVADO: MAP INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO JAKUBIAK - SC022456
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 14:56
Redistribuição
23/12/2024, 13:00
Recebimento
13/12/2024, 12:06
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 11:58
Publicação
13/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2758836/PR (2024/0373194-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRESSA ZANATTA RODRIGUES
ADVOGADOS: IVO BORCHARDT - SC012015
EDUARDO BORCHARDT - SC060437
FABIANE REGERT - SC049776B
AGRAVADO: A.L.B.A. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL AZEREDO COUTINHO MARTORELLI DE JESUS - PR038636
LEONARDO SPOLTI - PR064145
AGRAVADO: MAP INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO JAKUBIAK - SC022456
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 01:00
Distribuição
11/12/2024, 01:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 18:45
Documento (Certidão)
04/12/2024, 18:00
Petição (Impugnação)
11/11/2024, 11:51
Protocolo de Petição
11/11/2024, 11:31
Publicação
08/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:16
Ato ordinatório
07/11/2024, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/11/2024, 15:31
Protocolo de Petição
07/11/2024, 15:17
Publicação
24/10/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:23
Ato ordinatório
22/10/2024, 22:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/10/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 14:03
Distribuição (competência exclusiva)
07/10/2024, 13:45
Recebimento
01/10/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020302-60.2019.8.16.0035
Vistos, etc... Recebo, entretanto, rejeito os EMBARGOS DECLARATÓRIOS lançado na sequência 158.1 por não vislumbrar obscuridade, erro, contradição ou omissão na decisão hostilizada. Ademais, o presente não se presta para rediscutir a matéria ou substituir o recurso próprio e adequado que deve ser lançado mão. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 02 de maio de 2023. Ivo Faccenda Magistrado
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª. Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO ANULATORIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL c/c PEDIDO LIMINAR, AUTUADA NESTE JUÍZO SOB O Nº. 0020302- 60.2019.8.16.0035
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ANDRESSA ZANATTA RODRIGUES em face de ALBINISE PEREIRA DE LIMA FI e MAP INCORPORAÇÕES, afirmando que o imóvel situado à Rua do Ipê Amarelo, nº 59, Florianópolis-SC, foi expropriado à revelia da autora, que sequer foi intimada pessoalmente da penhora, já que o auto de penhora foi assinado por Luiz Carlos Rodrigues em 13/08/2013. Que adquiriu, junto ao requerido, o imóvel sito na rua dos Canários, nº 336, Quadra 06, Lote 06, Sobrado 02, Aviação, São José dos Pinhais através de instrumento particular de financiamento. Alega que que houve atraso no pagamento de parcelas, as quais foram repactuadas. Afirma que a requerente adquiriu o bem em 14/12/2011, antes da penhora, e a pessoa de Luiz Carlos Rodrigues é o antigo proprietário da casa, não tendo poder para receber intimação em nome da requerente. Alega que o imóvel foi levado à leilão, e mesmo sendo bem de família, utilizado pela autora para moradia, tal situação não foi reconhecida em razão de que a autora estava residindo em outro local para reforma daquele. 1 Afirma que a adquirente MAP Incorporações colocou o imóvel à venda, no entanto, existem diversos bens da requerente dentro da residência, o que tornou necessário o ajuizamento desta demanda, já que se trata de matéria de ordem pública a impenhorabilidade de bem de família e a nulidade da penhora. Aduz que o imóvel foi avaliado em preço inferior ao valor de mercado, e arrematado por preço vil, bem como, que a requerente saiu da sociedade empresarial requerida nos autos principais em 09/08/2010, razão pela qual não poderia ser cobrada a dívida em seu desfavor. Em sede de tutela antecipada pugnou pela sustação dos efeitos da penhora e da arrematação do imóvel, assim como da carta de transcrição da arrematação do imóvel. No mérito, pretende a nulidade da arrematação. Juntou documentos. Através da decisão proferida no mov. 32.1, foi rejeitada liminarmente a nulidade de intimação da autora a respeito da penhora e também sobre a impenhorabilidade do bem de família porque já analisada pelo juízo deprecado. Determinou o prosseguimento da demanda somente em relação a avaliação do imóvel se foi inferior ao valor de mercado e se arrematação foi por preço vil. A requerida ALBINISE PEREIRA DE LIMA FI contestou o feito no mov. 84.1, alegando que por força da declaração da desconsideração da personalidade jurídica da empresa INIPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTD a autora, juntamente com os demais sócios, foram citados naquele processo de execução (autos nº 0005290-50.2012.8.16.003) e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Impugna a falta de intimação da autora acerca da penhora, cujo pedido já foi rejeitado por este juízo. Rechaçou a impenhorabilidade do bem de família. Rechaça a alegação de impugnação ao valor da avaliação, pois após a avaliação realizada pelo oficial de justiça a parte deixou escoar o prazo de 05 dias para se manifestar, precluindo o direito de insurgência em relação ao valor da avaliação. Impugna também sobre a arrematação pelo preço vil, pois não foi vendido por valor inferior a 50% do valor da avaliação, tendo por base as decisões jurisprudenciais. Rechaça também a impossibilidade de cobrança dos valores da autora por ter saído da sociedade desde 09.08.2010. Requer a improcedência do pedido e pugna pela aplicação do disposto no art. 903, §6º, do CPC. 2 A requerida MAP INCORPORAÇÕES LETA contestou no mov. 85.1 afirmando ter cumprido o que foi decidido no mov. 34.1. Rechaça todos os pedidos formulados na inicial, sob os mesmos fundamentos da defesa da contestante supra. Afirma que antes mesmo de sua retirada da sociedade empresaria, que ocorreu somente no dia 09.08.2010, a autora já estava incluída no polo passivo do cumprimento de sentença, conforme acima demonstrado, não havendo como proceder, a sua intenção de se esquivar de suas obrigações, utilizando-se como subterfúgio, a sua retirada posterior da sociedade. Pugna pela improcedência do pedido com as cominações legais. A autora impugnou as contestações através da petição do mov. 90.1. As partes foram intimadas para que especificassem as provas a produzir, bem como se manifestassem acerca do interesse na composição. Não houve acordo. Após, por força da decisão do mov. 104.1 foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova documental e testemunhal. Foi designada audiência de instrução, a qual ocorreu conforme termo do mov. 143.1. Após, as partes apresentaram alegações finais, através das quais sustentaram as teses defendidas nos autos. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende a requerente, através da presente demanda judicial, a anulação do ato jurídico referente ao leilão extrajudicial do imóvel situado à Rua do Ipê Amarelo, nº 59, Florianópolis-SC, quer por não ter sido intimada da execução dos atos expropriatórios de um imóvel impenhorável (bem de família) e por ter sido vendido por preço abaixo do valor de mercado, por preço vil. 3 PRELIMINARMENTE Importante ressaltar, por oportuno e relevante, que através da decisão proferida no mov. 32.1, foi rejeitada liminarmente a nulidade de intimação da autora a respeito da penhora e também sobre a impenhorabilidade do bem de família porque já analisada pelo juízo deprecado. Determinou o prosseguimento da demanda somente em relação a avaliação do imóvel se foi inferior ao valor de mercado e se arrematação foi por preço vil. Importante mencionar que o Tribunal de Justiça, cujo acórdão encontra-se juntado no mov. 52.1, manteve a decisão proferida em primeiro grau. MÉRITO Afirmou a autora, além das questões já apreciadas e rejeitadas, que o imóvel objeto da presente medida foi avaliado por um valor inferior ao valor de mercado e foi vendido judicialmente por preço vil. Valor da avaliação Asseverou a autora que o valor da avaliação de R$ 1.300.000,00 do imóvel levado a hasta pública ficou abaixo dos valores aplicados no mercado de R$ 2.700.000,00 a R$ 2.900.000,00, alegando, ainda, a falta de qualificação profissional de quem procedeu a avaliação. Conforme prevê a norma vigente (art. 870 e seguintes do CPC), a avaliação deverá ser feita pelo oficial de justiça, salvo quando ele declarar que não reúne conhecimentos técnicos específicos. 4 Cumpre esclarecer, por relevante, que o Código de Processo Civil dispõe de norma expressa sobre o prazo de cinco dias para ouvida das partes, após a juntada do laudo de avaliação (art. 872, § 2º, do CPC), cuja intimação ocorrida nos autos de cumprimento de sentença (autos nº 0005290-50.2012.8.16.0035), se manteve em silêncio. Diante da circunstância supra, o magistrado daquele processo, acertadamente, determinou o prosseguimento do processo para a prática dos atos subsequentes porque estava apto para ocorrer a expropriação do bem, tendo ocorrido a preclusão consumativa e temporal da referida decisão. Não se pode olvidar que a inércia da autora naquele processo acabou precluindo o seu direito de reclamar acerca da avaliação realizada pelo oficial de justiça que, a princípio, havia sido realizada dentro dos parâmetros legais. Insta lembrar que a única questão levantada pela ora autora naquela ocasião foi acerca da impenhorabilidade do bem de família, a qual foi rejeitada por àquele juízo. Preço vil Não se pode olvidar que o valor da arrematação foi de R$ 853.550,00 (oitocentos e cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta reais) ao passo que a avaliação inicial foi de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), corrigido para R$ 1.335.100,00 (um milhão trezentos e trinta e cinco mil e cem reais). Da premissa supra conclui-se que o valor da arrematação, o qual se consolidou em segunda praça, correspondeu à fração aproximada de 63% (sessenta e três por cento) da avaliação corrigida. A jurisprudência predominante acerca do tema, da qual me filio, considera preço vil quando o percentual for inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor avaliado, senão vejamos: 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - REJEIÇÃO - AVALIAÇÃO REALIZADA MAIS DE DOIS ANOS ANTES DA ARREMATAÇÃO - NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 01. O preço vil se caracteriza quando a importância obtida com a alienação em segunda praça equivale a menos de 50% do valor da última avaliação. Há, portanto, a necessidade de atualização do valor de mercado do bem, a fim de evitar a caracterização de preço vil em razão da inflação acumulada no período. 02 - "O juiz deve determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo. É lícito ao devedor apresentar embargos à arrematação com fundamento em preço vil decorrente da falta de atualização, independentemente do questionamento da matéria antes da praça." (REsp 1006387/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 15/09/2010) 03. Recurso provido. (TJ-DF 07017559020168070000 DF 0701755- 90.2016.8.07.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 22/02/2017, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL - PREÇO DA VENDA CORRESPONDENTE A 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO - ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO APÓS A ARREMATAÇÃO - PRECLUSÃO - NULIDADE INEXISTENTE. A decisão ora combatida rejeitou a impugnação, ao fundamento de que o artigo 891 do CPC estabelece que o valor a ser observado na arrematação é o da avaliação, sem qualquer previsão de que tal valor seja atualizado, como pretende a executada. Agravante que deixou de se manifestar quanto ao valor da avaliação no momento oportuno. Questão preclusa. Somente se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. A decisão hostilizada alinhou-se ao entendimento do STJ no sentido de que não se reconhece a nulidade da hasta pública se não caracterizado o preço vil na venda do imóvel. A atualização monetária da avaliação, feita por índices inflacionários, nem sempre corresponde ao valor real do bem, cujo preço do imóvel pode variar de acordo com as flutuações do mercado, estando sujeito, inclusive, à redução do valor, especialmente em tempos de retração econômica. Processo que se arrasta desde 2002, o que viola o princípio da celeridade processual. Jurisprudência recente desta Corte, com amparo no entendimento do STJ. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00183584720198190000, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 10/07/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL PELO PREÇO VIL. I – TAXA DE OCUPAÇÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO LEVANTADA NO DECORRER DO FEITO. II – NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU QUE O LEILÃO FOI REALIZADO POR VALOR INFERIOR À 50% DO VALOR REAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTEM OS EQUÍVOCOS NO LAUDO PERICIAL. CONCORDÂNCIA DO ASSISTENTE DO RÉU. PREÇO VIL DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. I – “Não comporta conhecimento a matéria não suscitada em primeiro grau, por consistir em inovação recursal” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1615339-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 15.02.2017).II – Havendo a conclusão do expert de que o leilão extrajudicial fora realizado por valor inferior à 50% da avaliação do imóvel, deve ser mantido o reconhecimento de que este havia sido formalizado por preço vil e, portanto, devendo ser anulado.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005631-64.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.11.2021). (TJ-PR - APL: 00056316420168160026 Campo Largo 0005631-64.2016.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/11/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021). 6 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. IMÓVEL ARREMATADO EM 2ª PRAÇA POR 50% DO VALOR DO EDITAL. INDICAÇÃO DO VALOR DO BEM PELO LEILOEIRO UTILIZANDO COMO PARÂMETRO O LAUDO DE AVALIAÇÃO PRODUZIDO QUASE DOIS ANOS ANTES. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES NESTE ÍNTERIM FIXANDO O PREÇO DO IMÓVEL EM PATAMAR SUPERIOR. INOBSERVÂNCIA. EVIDENTE PREJUÍZO À PARTE EXECUTADA ANTE A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL POR PREÇO INFERIOR 50% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO REALIZADA NO PRAZO DE DEZ DIAS APÓS A ARREMATAÇÃO (ART. 903, § 2º, DO CPC). NULIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0058059-62.2020.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.09.2021). (TJ-PR - AI: 00580596220208160000 Quedas do Iguaçu 0058059-62.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 09/09/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2021) Portanto, diante da fração aproximada de 63% (sessenta e três por cento) da avaliação corrigida, concluo que a venda em segunda praça não caracterizou o preço vil alegado na peça inaugural. Vícios de consentimento Não obstante a preclusão ventilada, para que a autora pudesse obter sucesso na desconstituição do laudo de avaliação realizada pelo oficial de justiça através da presente demanda, seu ônus era comprovar que o ato praticado pelo oficial de justiça teria ocorrido por vício de consentimento, ou seja por erro ou dolo. A palavra da autora e da testemunha Adriana, a qual é corretora de imóveis, ouvidas em juízo (mov. 143.1 e 143.2) foi no sentido de que o imóvel possuía um valor de mercado de R$ 3.000.000,00 ou valor superior. O contador da autora Jose Zanete, ouvida em Juízo no mov. 143.4, também declarou que que o imóvel na época tinha um valor de R$ 3.000.000,00 a mais, mormente disse não lembrar qual o valor venal atribuído no Imposto de Renda da autora. A testemunha arrolada pela requerida MAP, André Quevedo (mov. 143.5), declarou que o imóvel foi avaliado por R$ 1.335.100,00 e arrematado por R$ 853.550,00. Afirmou que após a arrematação do imóvel o mesmo sofreu algumas reformas que tiveram um gasto de R$ 200.000,00, e após um ano de posse do imóvel, foi vendido pelo valor de R$ 1.620,000,00, tendo entrado um apartamento no negócio para poder realizar a negociação porque a casa necessitava de reforma. 7 As declarações das testemunhas da autora ratificam e secundam as avaliações juntadas aos autos com a petição inicial, pois todas estas avaliações apontaram valores superiores a R$ 2.500.000,00, entretanto, para que estas declarações e as avaliações juntadas com a inicial pudessem comprovar, de forma extreme, a constituição do direito da autora, necessariamente, deveria ter sido realizada a prova pericial com o respectivo contraditório, fato que não ocorreu porque a própria autora deixou de realizar este pedido no momento das especificações da provas no mov. 98.1. Portanto, foi a própria autora quem abriu mão desta prova que tinha ao seu dispor. Ademais, basta uma mera análise sobre o conteúdo da matrícula do imóvel (mov. 147.2), objeto da presente demanda, para perceber que realmente consta a venda do imóvel da requerida MAP, um ano após a sua aquisição, em 20.10.2020, foi pelo valor de R$ 1.620.000,00: O adquirente do imóvel se obrigou a financiar uma parte e a Instituição Financeira o avaliou em R$ 1.847.000,00. 8 Portanto, no ano de 2019, um ano antes da negociação do imóvel pelos valores mencionados, o oficial de justiça avaliou corretamente o imóvel no montante de R$ 1.300.000,00, o qual estava sendo reformado nas palavras das testemunhas, razão pela qual, não consigo vislumbrar nem observar vício de consentimento do erro ou dolo que pudesse autorizar o pedido de anulação formulado na petição inicial. Analisando a questão com maior afinco, deixo de aplicar o disposto no art. 903, §6º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar ato atentatório à dignidade da justiça, pois vislumbro que a postulação mais se afigura o direito constitucional de ação em busca do que considerava direito seu. Por outro lado, as demais questões ventiladas pelas partes, tais como a responsabilidade da autora de responder ou não os termos da demanda executiva pelo seu afastamento da empresa da qual era sócia, deverá ser travada e decidida no bojo daquele processo. Portanto, tenho para comigo que a improcedência dos pedidos formulados na inicial é uma imposição. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL, pois a autora não comprovou a constituição do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil. 9 PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 10
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020302-60.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020302-60.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$853.000,00 Autor(s): ANDRESSA ZANATTA RODRIGUES Réu(s): A.L.B.A. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA MAP INCORPORACOES LTDA 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – Resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, são CONTROVERTIDOS os seguintes pontos: 2.1. Existência de vício na avaliação do imóvel objeto desta demanda; 2.2. Realização ou não de arrematação por preço vil; 2.3. Se a requerente saiu da sociedade empresarial INPLASA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em data de 09/08/2010, e se poderia ser cobrada a dívida em seu desfavor; 3. ÔNUS PROBATÓRIO: O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (CPC, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (CPC, art. 373, §1º). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (CPC, art. 373, §3º), devendo, desse modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. PRODUÇÃO DE PROVAS: 4.1. Prova documental: A produção de prova documental fica autorizada, desde logo, até a data da realização da audiência de instrução, de forma que havendo a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º do CPC, deverão as partes contrárias ser intimadas a seu respeito, afim de que, no prazo de 15 dias, possam tomar a providências contidas no artigo 436 do mesmo código. 4.2. Prova testemunhal: Observando que ambas as partes solicitaram produção de prova oral, defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, conforme solicitado nos eventos 99.1 e 101.1. A Serventia para que promova a intimação pessoal da autora, para que participe pessoalmente da audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). O Decreto Judiciário nº 400/2020 possibilita a realização de audiências de três formas distintas: 1. Virtual (todos participando por meio de videoconferência); 2. Semipresencial (ao menos uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária); 3. Presencial (todos os participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária) As audiências semipresenciais poderão ser realizadas quando alguma das partes tiver e justificar alguma impossibilidade técnica ou prática para a realização de audiência virtual. Além disso, pessoas que integram o grupo de risco da Covid-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiências virtuais. Desta forma, paute-se audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada pela forma SEMIPRESENCIAL, permitindo que as partes litigantes, seus procuradores e suas testemunhas compareçam fisicamente à unidade judiciária. Fixo o prazo de 15 dias úteis para que ambas as partes apresentem rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º do CPC, devendo ser observada a qualificação prevista no artigo 450 do CPC. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada fato (357, §6º, CPC), número este que poderá, no momento da audiência, ser reduzido a critério do juízo, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (§7º do mesmo artigo). Os procuradores das partes deverão observar a previsão do artigo 455 do CPC, no tocante ao fato de que as testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelo procurador, através de carta com AR, a quem cabe, inclusive, pelo menos 3 (três) dias antes da data da audiência, juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Nos termos do §3º do mesmo artigo, a inércia na realização da intimação das testemunhas indicadas importa desistência da respectiva inquirição. Ficam as partes advertidas de que a substituição de testemunha arrolada nos autos só será possível nas hipóteses previstas no artigo 451 do CPC. Havendo interesse no comparecimento pessoal, as partes deverão indicar quem irá comparecer pessoalmente à unidade judiciária, no prazo de 10 dias antes da realização da audiência, devendo a serventia comunicar à direção do fórum a data, o horário, e o nome das pessoas que participarão da audiência. 5. Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito