Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870717/MG (2025/0067405-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS PROGENIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: AGNALDO JOSÉ DE AQUINO GOMES - MG063523
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n. 1.0000.23.346342-1/002. Consta dos autos que Antonio Carlos Progenio de Oliveira foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, mais multa, em regime fechado, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Ao julgar o recurso de apelação, a Corte de origem fixou a reprimenda em 7 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa. Nas razões do recurso especial, o Parquet sustenta a negativa de vigência dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, por considerar que a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos com o recorrente merecem maior reprovabilidade e, portanto, pena-base mais gravosa do que a fixada pelo Tribunal a quo. Requer o reestabelecimento da sentença condenatória. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com base na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 688-690). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do especial (fls. 719-725). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivos pelos quais passo à análise do recurso especial. II. Violação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006 A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. No caso, o juízo de primeiro grau, ao realizar a dosimetria, assim justificou a pena-base fixada acima do mínimo legal (fls. 541-542): Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à sua dosimetria, observando-se as diretrizes do artigo 68, caput, do CP e, ainda, a sistemática especial traçada pelos arts. 42 e 43 da Lei 11.343/06, em relação ao crime de tráfico de drogas. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, observa-se que com o acusado foi apreendida exorbitante quantidade de maconha e cocaína, sendo esta última substância de natureza extremamente nociva à saúde, pelo que tenho como desfavorável a presente circunstância judicial preponderante. [...] Assim, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. A Corte estadual, ao julgar o recurso de apelação, reduziu a sanção aplicada na primeira etapa da dosimetria, pelas razões a seguir (fls. 633-634): A Defesa requereu que fosse reduzida a pena aplicada ao acusado, com o decote das circunstâncias judiciais valoradas negativamente ou, caso mantidas, que fosse readequado o aumento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, na fração de 1/6 sobre a pena mínima. Inicialmente, imperioso destacar que a fixação da pena-base não se restringe, necessariamente, a critério aritmético, pois o magistrado é livre para determinar o patamar de aumento, desde que em consonância com as peculiaridades do caso concreto e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O Código Penal não fixou qualquer parâmetro para quantificar o aumento de pena em razão da avaliação negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tampouco para a redução ou aumento da pena, em decorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ressalto que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal comportam vários graus, cada uma delas podendo ser considerada de forma mais branda, mediana ou mais grave, dependendo de cada caso concreto. Uma culpabilidade pode ser extremamente grave, grave, mediana, etc. Os maus antecedentes devem ser valorados de acordo com as certidões e com a gravidade dos crimes registrados, pois há aqueles menos graves e que merecem valoração diferente. As demais circunstâncias devem ser valoradas mediante a análise da gravidade de cada grau. Após análise do caso concreto e tendo em vista a inexistência de regra aritmética, as penas devem ser dosadas a critério do prudente arbítrio do Julgador. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que na fixação da pena -base, o Magistrado, ao analisar negativamente as circunstâncias judiciais, pode utilizar de critério discricionário na escolha da sanção para valoração da pena -base, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] Diante do exposto, e considerando o caso concreto, entendo pela necessidade de redimensionamento da pena-base, haja vista que o aumento, na primeira fase da dosimetria da pena, em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa para a circunstância judicial valorada negativamente, mostrou-se excessivo. Por tal motivo, e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a pena-base deve ser aumentada em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa para tal circunstância judicial valorada negativamente. Diante do narrado, verifico que o Juiz de primeiro grau considerou desfavorável a circunstância judicial atinente à natureza e quantidade da substância entorpecente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, razão pela qual fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. In casu, tenho que cabível a mácula atinente à natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida, não havendo que se falar em afastamento de tal vetor. Porém, necessária a adequação do aumento da pena-base para cada circunstância judicial valorada negativamente, em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa, conforme exposto anteriormente, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, assim se manifestou o colegiado estadual (fls. 662-665): Analisando o v. acórdão embargado, observo ter a Turma Julgadora analisado todos os pedidos e temas apresentados, inexistindo omissão e contradição na decisão pelo fato de o Ministério Público não ter concordado com a pena aplicada e a fração adotada para exasperação da pena. Ressalto que a aplicação da pena não segue regra aritmética, devendo ser imposta com base no livre convencimento motivado do julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi considerado no v. acórdão. Insta salientar que o fato não ter utilizado o critério pretendido pela acusação, na primeira fase, por si só, não torna equivocada ou errônea a dosimetria da reprimenda, uma vez que a aplicação da pena não segue regra aritmética. O Código Penal não fixou qualquer parâmetro para quantificar o aumento de pena em razão da avaliação negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tampouco para a redução ou aumento da pena, em decorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, que, no caso, são aquelas previstas no artigo 65, I, e III, “d”, do CP. [...] Nesse contexto, observo que diferentemente de se tratar de decisão omissa, a Turma Julgadora, por ocasião da apreciação da apelação, entendeu ser necessária a reestruturação da pena, com a redução da pena-base aplicada, bem como da fração utilizada para aumento da pena, estando a decisão, no meu entender, fundamentada, ainda que sucintamente. Dessa forma, se a decisão viola algum dispositivo legal ou vai de encontro à jurisprudência, deveria ser interposto recurso próprio visando à reforma, o que não é cabível por meio de embargos declaratórios. O critério matemático defendido pelo Ministério Público na maioria das vezes conduz a penas exacerbadas. O Direito não é da área de Ciências Exatas e sim da área de Ciências Humanas e Sociais. Com base nos trechos anteriormente transcritos, verifico que a sentença destacou a quantidade de drogas e os efeitos deletérios da cocaína, como preponderantes para estabelecer a pena-base dois anos acima do mínimo legal, ou seja, em fração pouco superior a de 1/6, aplicada sobre a diferença entre as penas mínimas e máxima previstas abstratamente para o tipo. Considero que tal circunstância de fato merece maior reprovabilidade, pois a quantidade de droga encontrada – 8,8 kg de maconha e 755 g de cocaína – é, de fato, de maior importância e destoa da mera apreensão de entorpecentes ínsita ao delito, especialmente pelos efeitos deletérios expressivos aos usuários. Ademais, cumpre com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, de que "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Assim, verificada a violação do art. 59 do CP, considero que deve ser reestabelecida a pena-base fixada na sentença (fl. 541), de 7 anos de reclusão, mais 700 dias-multa e consequentemente, a pena definitiva de 8 anos e 2 meses de reclusão, mais 816 dias-multa, em regime fechado. III. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e reestabelecer, nos termos do art. 59 do CP, a sanção fixada na sentença de 8 anos e 2 meses de reclusão, mais 816 dias-multa, em regime fechado. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão à Corte de origem para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ