Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Formatatto Comércio do Vestuário Ltda em face de Xiquita Serviços e Planejamentos Ltda, Antonio C. Sadkowski e Elen Rosi de S. M. C. Sadkowski, visando obter a declaração de nulidade de negócio jurídico, assegurando o domínio pleno de bem imóvel. O feito foi julgado parcialmente procedente, declarando a nulidade do negócio expresso na Escritura de Permuta de Benfeitoria e Bens Móveis, lavrada no Livro 2ª - Fls.44/44vº e 45 do Cartório do Registro Civil e Notas de Penha Longa - Município de Chiador - MG aos 17.fev.03, ratificada pela escritura lavrada aos 29 de agosto daquele ano no Cartório do 4º Ofício - Petrópolis, condenando os réus ao pagamento das despesas processuais e verba honorária fixada em R$4.500,00. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, as partes compareceram aos autos para noticiar a celebração de acordo extrajudicial, conforme termo de id. 889. Decido. Prima facie, cumpre destacar que o juiz deve, a qualquer tempo, buscar a conciliação entre as partes, pondo fim aos litígios, nos termos do artigo 139 do NCPC. Ademais, o caso em tela
trata-se de direito patrimonial, logo, disponível, o que pode ser objeto de composição firmada por agentes capazes e com poderes para tanto, não existindo impedimento legal à homologação requerida. Outrossim, a transação é uma manifestação bilateral de vontade, não havendo óbice legal para a sua homologação, ainda que após o trânsito em julgado. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery enfatizam (Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010): Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois, mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse, com pedido contraposto. Sentença de improcedência. 2) Acordo posterior. Negativa de homologação. 3) O fato de já ter sido proferida sentença na fase de conhecimento, não impede posterior homologação do acordo, na execução, com a extinção desta. 4) Acordo homologado. Recurso provido, na forma do art. 557, § 1º - A, do CPC. AI 0016308-24.2014.8.19.0000 - DES. PAULO MAURICIO PEREIRA - Julgamento: 09/04/2014 - QUARTA CAMARA CIVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. ACORDO POSTERIOR. PROVIMENTO. JURISPRUDENCIA DESTA CORTE. Recurso interposto contra decisão que não homologou a acordo firmado entre as partes, em razão de já ter sido prolatada sentença. Após o trânsito em julgado da sentença, inicia-se a fase de execução, sendo certo que eventual transação importa no fim definitivo do litígio.
Trata-se de direito patrimonial, logo, disponível, podendo ser objeto de composição firmada por agentes capazes e com poderes para tanto, não havendo óbice à homologação requerida. Não há que se falar em ofensa ao art. 471 do CPC, haja vista não se tratar de reapreciação da matéria abrangida em coisa julgada. RECURSO PROVIDO, na forma do artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil. AI 0020292-16.2014.8.19.0000 - DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 09/09/2014 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL. Agravo de instrumento. Pedido de homologação de acordo rejeitado pelo Juízo a quo ao fundamento de que a prestação jurisdicional se encerrara com o trânsito em julgado da sentença de mérito. Ausência de óbice legal. Provisão que não afronta o disposto no artigo 471 do CPC. Provimento do recurso. (AI 0054932-50.2011.8.19.0000, 11ª CC, Rel. Des. Marilene Melo Alves, j. 27/10/2011) Registre-se, por oportuno, que não há que se falar em ofensa ao artigo 505 do NCPC, haja vista não se tratar de reapreciação da matéria abrangida em coisa julgada.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 889), o que faço com fulcro no art. 487, III, b, do novo Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, nos termos do acordo. Sem prejuízo, defiro a expedição de mandado de pagamento eletrônico em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada no id. 36, conforme requerido no id. 872, tendo anuído a parte ré no id. 889, observadas as cautelas de praxe, bem como eventuais custas incidentes. Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.