Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725367-49.2019.8.07.0001.
AUTOR: SAMUEL LIMA LINS
REU: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O réu requer na petição de ID 258296888 que seja declarada a nulidade da decisão de ID 245265465 e dos atos processuais subsequentes, sob a alegação de que a mencionada decisão contém omissão, por não terem sido analisados todos os pedidos formulados na petição de ID 241693229. Nada a prover por consistir em questão já analisada. Observe que na decisão de ID 247940954, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo réu em face da decisão de ID 245265465, já foi asseverado que a decisão embargada foi clara quanto ao entendimento de que não está preclusa a oportunidade para o autor impugnar as contas, bem como que, em razão disso, foram considerados prejudicados os demais pedidos formulados pelo réu na petição de ID 241693229. 2. O réu alega na petição de ID 258296888 que está pendente de julgamento recurso sobre questão prejudicial à produção da prova pericial. O réu interpôs o agravo de instrumento nº 0736602-06.2025.8.07.0000, contra a decisão de ID 245265465, que foi aclarada pelas decisões de ID 247940954 e 253282891, insurgindo-se contra o não reconhecimento da preclusão quanto ao direito do autor impugnar as contas. Em consulta ao andamento processual, verifica-se que o mencionado recurso, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, foi improvido e que o réu opôs embargos de declaração contra o respectivo acórdão, os quais também foram improvidos. O réu interpôs também o agravo de instrumento nº 0747455-74.2025.8.07.0000 contra a decisão de ID 253282891, que aclarou a decisão de ID 245265465, definindo que cabe a ambas as partes, na proporção de 50% para cada, arcar com os honorários periciais. Verifica-se no ID 255000147 que o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. Diante do indeferimento dos pedidos de atribuição de efeito suspensivo aos aludidos recursos e, inclusive, considerando que o primeiro deles já foi, inclusive, julgado e improvido, inexiste justa causa para o sobrestamento do processo, o que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) indefiro. 3. O réu requer na petição de ID 258296888 que seja atribuída exclusivamente ao autor a responsabilidade pelo adiantamento do pagamento dos honorários periciais, sob o fundamento de que foi o autor quem requereu a produção da prova e por ter anuído com o valor proposto pelo perito. Na decisão de ID 253282891, que inclusive foi objeto de recurso por parte do réu, conforme mencionado no item anterior, já foi definido que recai sobre ambas as partes o dever de arcarem com os custos da prova pericial. Trata-se, portanto, de questão já decidida e em relação a qual a concordância da parte com a proposta de honorários periciais não exerce qualquer influência. Nada a prover, portanto, sobre o referido pleito. 4. Intime-se o perito a se manifestar sobre a questão suscitada pelo autor na petição de ID 257440030 em relação à apresentação dos extratos bancários e sobre a impugnação à proposta de honorários periciais, apresentada pelo réu por meio da petição de ID 258296888. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.