Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2460190/SP (2023/0291267-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANA CORREIA DE PAULA
ADVOGADOS: ORIVALDO DE SOUSA GINEL - SP194864
MATHEUS ARROYO DE MELO - SP437987
RECORRIDO: ANDREA JUNIA CANHETTI MEIRELLES
RECORRIDO: ALEXANDRE CESAR MOCO CANHETTI
RECORRIDO: CRISTIANE MOÇO CANHETTI DE OLIVEIRA
RECORRIDO: NANCI ELI MOCO CANHETTI
RECORRIDO: JOSE ODIRCIO CANHETTI
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE RAMOS BORGHI - SP094458
RECORRIDO: GABRIEL DE PAULA CANHETTI
RECORRIDO: BRUNO ALEXANDER DE PAULA CANHETTI
ADVOGADOS: MAURO FERREIRA DE MELO - SP242123
HÉLIO FERREIRA DE MELO - SP284168
MAURO FERREIRA DE MELO JUNIOR - SP363014
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno manejado em face da decisão de fls. 604-609, na qual aplicadas as Súmulas 284 e 735 do STF, bem como a Súmula 7 do STJ. O julgado recorrido está assim ementado (fl. 678): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do NCPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material na ementa, "a qual fica corrigida para, em sintonia com o voto condutor, esclarecer que se trata de autos de agravo de instrumento na origem", bem como de decisão monocrática da lavra do relator (fl. 714). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Alega que "o objeto do recurso é a medida cautelar para suspender o andamento do inventário, diante do risco da irreversibilidade da medida" (fl. 756), tema que estaria tutelado pelo art. 5º, XXXV, da CF. Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação quanto aos itens "de fls. 84 a 96" (fl. 764) das razões recursais, o que também acarretara violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 679): Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o decisum hostilizado, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge, devendo especificamente infirmar a fundamentação utilizada. O art. 1.021 do NCPC, em seu § 1º, trouxe expressamente a necessidade de se observar tal princípio, ao dispor que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Contudo, nas razões do presente agravo interno, a parte agravante apresentou razões totalmente dissociadas dos fundamentos encartados na decisão agravada de fls. 604-609 (e-STJ), no sentido da incidência da Súmula 7 do STJ e 735 do STF. De fato, a insurgente limita-se a repisar as alegações do recurso especial e sustentar, genericamente, a ausência de enfrentamento da matéria de fundo do reclamo. Dessa forma, incide, na espécie, por analogia, a Súmula 182 do STJ, que preleciona: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Por sua vez, ficou registrado no julgamento dos embargos de declaração (fls. 715-716): 1. (...) No caso, conforme relatado, o embargante sustenta a existência de erro material na ementa do acórdão embargado aonde consta que trata-se de ação monitória e decisão monocrática da Presidência desta Corte. Aponta, ainda, omissão no tocante as teses aventadas nas razões do recurso especial. No tocante aos erros materiais apontados, assiste razão à ora embargante. Dessa forma, onde consta na ementa "AÇÃO MONITORIA", leia-se "AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM". Onde se lê: "DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA", leia-se: DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. Ressalta-se que a mera menção na ementa do acórdão embargado de ação monitória não enseja a existência de contradição, porquanto o relatório e o voto apontam a exata controvérsia posta em debate e as Súmulas aplicadas na decisão monocrática de fls. 604-609, da lavra deste signatário. No que tange a questão atinente à omissão das teses recursais arguidas no recurso especial de fls. 53-103, e-STJ, observa-se, como pontuado no acórdão recorrido, inexistir impugnação específica acerca dos óbices das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede a análise da matéria de fundo aventada. 2. Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar os erros materiais na ementa do acórdão recorrido, nos termos da fundamentação supra. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Por fim, registro não ser possível o conhecimento da Petição n. 00340398/2025, contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, ora apreciado (Petição n. 00340381/2025), o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, ficando prejudicada a pretendida atribuição de efeito suspensivo. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO