Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Suspendo o curso do processo diante da notícia do óbito do 1º Autor. Retifique o polo ativo da demanda para constar ESPÓLIO DE MARCOS VENICIUS SEIXAS DE BARROS. Regularize-se a representação processual do Espólio.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junte-se a petição apontada no sistema, certifique-se e voltem.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Fls. 1517, 1522 e 1529 - Intimem-se os sucumbentes a CUMPRIREM o julgado no prazo de 15 dias. 2. Findo o prazo acima discriminado, incidirá a multa de 10% sobre o valor da condenação e, ainda, 10% de honorários advocatícios em fase de execução. 3. Após, certificado nos autos, deve o Exequente apresentar planilha atualizada do débito, com as custas recolhidas para o que for requerido.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao exequente peticionante de fls. 1520 para recolher a taxa judiciária relativa à execução de honorários de sucumbência (enunciado 39 FETJ): conta 2101-4 valor R$ 2.254,72 Ao exequente peticionante de fls. 1522 para recolher a taxa judiciária relativa à execução de honorários de sucumbência (enunciado 39 FETJ): conta 2101-4 valor R$ 427,57
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão.
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 16:53
Trânsito em julgado
25/04/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:47
Publicação
27/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2700100/RJ (2024/0271314-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANADIA RODRIGUES PEREIRA
AGRAVANTE: MARCOS VENICIUS SEIXAS DE BARROS
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA LEITÃO MONTEIRO DE BARROS - RJ237906
FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS - RJ132219
DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES - RJ152216
ROSIENE FIOROT LOPES - RJ216764
AGRAVADO: MANUEL LADO GRILLE
ADVOGADOS: FABIO MELO ARAUJO - RJ173947
VIANA DE LIMA PEREIRA - RJ214776
AGRAVADO: MANUEL POSE GIL
AGRAVADO: RAQUEL ANGELES VAZQUEZ POSE
ADVOGADOS: MANUEL POSE GIL - RJ037932
MARA POSE VAZQUEZ - RJ078247
INTERESSADO: JOAO REIS DE SOUZA
INTERESSADO: JORGE FRANCISCO DA COSTA
INTERESSADO: KLEBER DE AQUINO PAZ
INTERESSADO: MANUEL LADO LEITE
INTERESSADO: MARCIO SORVI DOS SANTOS
INTERESSADO: MONICA DA COSTA NASCIMENTO
INTERESSADO: MYRIAN LADO LEITE
INTERESSADO: SEBASTIAO FERNANDES COSTA
INTERESSADO: VERGILIA DOS ANJOS MENDONCA DA COSTA
INTERESSADO: WAL IRIS LUIZA DE SOUZA
INTERESSADO: JAIR CATALANI
INTERESSADO: ANA LUCIA SAMPAIO DE BARROS
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:27
Documentos
Decisão
•07/04/2026, 00:00
Despacho
•23/03/2026, 00:00
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao exequente peticionante de fls. 1520 para recolher a taxa judiciária relativa à execução de honorários de sucumbência (enunciado 39 FETJ): conta 2101-4 valor R$ 2.254,72 Ao exequente peticionante de fls. 1522 para recolher a taxa judiciária relativa à execução de honorários de sucumbência (enunciado 39 FETJ): conta 2101-4 valor R$ 427,57
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão.
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 16:53
Trânsito em julgado
25/04/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:47
Publicação
27/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2700100/RJ (2024/0271314-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANADIA RODRIGUES PEREIRA
AGRAVANTE: MARCOS VENICIUS SEIXAS DE BARROS
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA LEITÃO MONTEIRO DE BARROS - RJ237906
FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS - RJ132219
DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES - RJ152216
ROSIENE FIOROT LOPES - RJ216764
AGRAVADO: MANUEL LADO GRILLE
ADVOGADOS: FABIO MELO ARAUJO - RJ173947
VIANA DE LIMA PEREIRA - RJ214776
AGRAVADO: MANUEL POSE GIL
AGRAVADO: RAQUEL ANGELES VAZQUEZ POSE
ADVOGADOS: MANUEL POSE GIL - RJ037932
MARA POSE VAZQUEZ - RJ078247
INTERESSADO: JOAO REIS DE SOUZA
INTERESSADO: JORGE FRANCISCO DA COSTA
INTERESSADO: KLEBER DE AQUINO PAZ
INTERESSADO: MANUEL LADO LEITE
INTERESSADO: MARCIO SORVI DOS SANTOS
INTERESSADO: MONICA DA COSTA NASCIMENTO
INTERESSADO: MYRIAN LADO LEITE
INTERESSADO: SEBASTIAO FERNANDES COSTA
INTERESSADO: VERGILIA DOS ANJOS MENDONCA DA COSTA
INTERESSADO: WAL IRIS LUIZA DE SOUZA
INTERESSADO: JAIR CATALANI
INTERESSADO: ANA LUCIA SAMPAIO DE BARROS
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:27
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
10/03/2025, 10:23
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2700100/RJ (2024/0271314-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANADIA RODRIGUES PEREIRA
AGRAVANTE: MARCOS VENICIUS SEIXAS DE BARROS
ADVOGADOS: FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS - RJ132219
DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES - RJ152216
ROSIENE FIOROT LOPES - RJ216764
AGRAVADO: MANUEL LADO GRILLE
ADVOGADOS: FABIO MELO ARAUJO - RJ173947
VIANA DE LIMA PEREIRA - RJ214776
AGRAVADO: MANUEL POSE GIL
AGRAVADO: RAQUEL ANGELES VAZQUEZ POSE
ADVOGADOS: MANUEL POSE GIL - RJ037932
MARA POSE VAZQUEZ - RJ078247
INTERESSADO: JOAO REIS DE SOUZA
INTERESSADO: JORGE FRANCISCO DA COSTA
INTERESSADO: KLEBER DE AQUINO PAZ
INTERESSADO: MANUEL LADO LEITE
INTERESSADO: MARCIO SORVI DOS SANTOS
INTERESSADO: MONICA DA COSTA NASCIMENTO
INTERESSADO: MYRIAN LADO LEITE
INTERESSADO: SEBASTIAO FERNANDES COSTA
INTERESSADO: VERGILIA DOS ANJOS MENDONCA DA COSTA
INTERESSADO: WAL IRIS LUIZA DE SOUZA
INTERESSADO: JAIR CATALANI
INTERESSADO: ANA LUCIA SAMPAIO DE BARROS
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Petição (Impugnação)
15/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
15/02/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 08:01
Protocolo de Petição
13/02/2025, 23:21
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 15:15
Documento (Certidão)
13/02/2025, 15:00
Documento (Certidão)
13/02/2025, 15:00
Documento (Certidão)
13/02/2025, 15:00
Publicação
10/12/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2700100/RJ (2024/0271314-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANADIA RODRIGUES PEREIRA
AGRAVANTE: MARCOS VENICIUS SEIXAS DE BARROS
ADVOGADOS: FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS - RJ132219
DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES - RJ152216
ROSIENE FIOROT LOPES - RJ216764
AGRAVADO: MANUEL LADO GRILLE
ADVOGADOS: FABIO MELO ARAUJO - RJ173947
VIANA DE LIMA PEREIRA - RJ214776
AGRAVADO: MANUEL POSE GIL
AGRAVADO: RAQUEL ANGELES VAZQUEZ POSE
ADVOGADOS: MANUEL POSE GIL - RJ037932
MARA POSE VAZQUEZ - RJ078247
INTERESSADO: JOAO REIS DE SOUZA
INTERESSADO: JORGE FRANCISCO DA COSTA
INTERESSADO: KLEBER DE AQUINO PAZ
INTERESSADO: MANUEL LADO LEITE
INTERESSADO: MARCIO SORVI DOS SANTOS
INTERESSADO: MONICA DA COSTA NASCIMENTO
INTERESSADO: MYRIAN LADO LEITE
INTERESSADO: SEBASTIAO FERNANDES COSTA
INTERESSADO: VERGILIA DOS ANJOS MENDONCA DA COSTA
INTERESSADO: WAL IRIS LUIZA DE SOUZA
INTERESSADO: JAIR CATALANI
INTERESSADO: ANA LUCIA SAMPAIO DE BARROS
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/12/2024, 18:01
Protocolo de Petição
06/12/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:11
Protocolo de Petição
28/11/2024, 16:53
Publicação
27/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2700100/RJ (2024/0271314-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANADIA RODRIGUES PEREIRA
AGRAVANTE: MARCOS VENICIUS SEIXAS DE BARROS
ADVOGADOS: FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS - RJ132219
DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES - RJ152216
ROSIENE FIOROT LOPES - RJ216764
AGRAVADO: MANUEL LADO GRILLE
ADVOGADOS: FABIO MELO ARAUJO - RJ173947
VIANA DE LIMA PEREIRA - RJ214776
AGRAVADO: MANUEL POSE GIL
AGRAVADO: RAQUEL ANGELES VAZQUEZ POSE
ADVOGADOS: MANUEL POSE GIL - RJ037932
MARA POSE VAZQUEZ - RJ078247
INTERESSADO: JOAO REIS DE SOUZA
INTERESSADO: JORGE FRANCISCO DA COSTA
INTERESSADO: KLEBER DE AQUINO PAZ
INTERESSADO: MANUEL LADO LEITE
INTERESSADO: MARCIO SORVI DOS SANTOS
INTERESSADO: MONICA DA COSTA NASCIMENTO
INTERESSADO: MYRIAN LADO LEITE
INTERESSADO: SEBASTIAO FERNANDES COSTA
INTERESSADO: VERGILIA DOS ANJOS MENDONCA DA COSTA
INTERESSADO: WAL IRIS LUIZA DE SOUZA
INTERESSADO: JAIR CATALANI
INTERESSADO: ANA LUCIA SAMPAIO DE BARROS
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANADIA RODRIGUES PEREIRA e MARCOS VENICIUS SEIXAS DE BARROS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo nobre, por sua vez, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 978, e-STJ): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. Versa a hipótese ação de usucapião extraordinário, em que a sentença guerreada julgou improcedente o pedido. Preliminares de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação, afastadas. Autores que não lograram comprovar a existência de cadeia sucessória possessória, de modo ininterrupto e pacífico, com animus domini, por prazo superior a 15 anos, nos termos dos arts. 1238 e 1243 do Código Civil. Conjunto probatório dos autos do qual se extrai ter havido a efetiva oposição dos proprietários, de modo a impedir o a ocorrência do usucapião, eis que a posse dos autores nunca foi mansa e pacífica, bem como não decorreu de justo título e nem de boa-fé, requisitos estes imprescindíveis para sua configuração. Litigância de má-fé não suficientemente delineada nos presentes autos. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. Verba honorária majorada nos termos do art. 85, §11, do CPC/15”. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 1.039/1.044 (e-STJ). Nas razões do especial (fls. 1.094/1.120, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissenso pretoriano, ofensa aos arts. 5º, LV, da CF/88; 335, 336, 337, 341, 556, 558, 560, 564, parágrafo único, e 566, do CPC/15. Sustenta, em suma, cerceamento de direito de defesa e preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião. Oferecidas as contrarrazões às fls. 1.253/1.260 e 1.261/1.273 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 1.276/1.281, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1.304/1.309, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 1.320/1.325 (e-STJ). Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. O respectivo parecer ficou sintetizado nos seguintes termos (fls. 1.366/1.368, e-STJ): - Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. - Parecer pelo não provimento do agravo. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Em que pesem os argumentos deduzidos pele parte recorrente, impende consignar que o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANILHA. CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. VALOR. EXECUÇÃO. ENVIO. CONTADORIA. OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. (...) 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1716966/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CRITÉRIO OBJETIVO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte dispõe que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (AgInt nos EREsp 1.082.463/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/12/2018, DJe 1º/2/2019). (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1673091/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) 2. No caso, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, constatou que não estão preenchidos os requisitos necessários para se reconhecer a prescrição aquisitiva na hipótese em comento. Assim constou do acórdão (fls. 980/985, e-STJ): Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação. Observa-se da análise dos autos que, ao contrário do deduzido pelos autores, não pleitearam as partes a produção de qualquer prova, seja ela suplementar, pericial ou oral, após o oferecimento de sua réplica, e nem mesmo por ocasião do oferecimento das alegações finais, tendo o magistrado por ocasião da sentença asseverado não haver a necessidade de produzir quaisquer outras provas, além das que já constavam nos autos. Saliente-se, ainda, ser o magistrado o destinatário das provas, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (antigo art. 130 do CPC/73), e na formação de seu convencimento pode entender pela desnecessidade da produção de prova injustificada, sem que isso caracterize cerceamento de defesa, que, na verdade inocorreu na espécie, inexistindo, portanto, qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, como sustentam os recorrentes, ainda que transcorrido longo tempo entre a distribuição da ação e a prolação da sentença. (...) No mais, tem-se que a ação de usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, na qual se objetiva reconhecer o exercício da posse daquele que não tem a propriedade do bem, mas a exerce como se dono fosse, de maneira contínua, mansa e pacífica. De seu turno, para a ocorrência do usucapião extraordinário, estabelece o art. 1.238 do Código Civil, que seu reconhecimento depende da configuração da posse mansa e pacífica ao longo do prazo prescricional aquisitivo legal, in verbis: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Nessa toada, entende-se por posse mansa e pacífica, aquela sem efetiva oposição do proprietário, a qual tem o condão de interromper o interregno de posse contínua necessário à aquisição da propriedade por usucapião. Por sua vez, a teor do disposto no art. 1.243 do Código Civil, afigura-se possível a utilização do tempo de posse de terceiros para a contagem do termo necessário à aquisição da propriedade por usucapião, porém, desde que sejam contínuas e pacíficas, in verbis: “Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.” Nesse diapasão, conforme se depreende do conjunto probatório dos autos, tem-se que os autores não comprovaram a existência de cadeia sucessória possessória, de modo ininterrupto e pacífico, com animus domini, por prazo superior a 15 anos, nos termos dos arts. 1238 e 1243 do Código Civil. Com efeito, infere-se ter sido o imóvel adquirido pelo Sr. Manuel Lado Grille, na proporção de 75% e pelo Sr. Manuel Pose Gil e sua esposa, na proporção de 25%, do antigo proprietário João Magalhães, na data de 01/06/1976, por meio de escritura pública de compra e venda, lavrada perante o 2º Ofício de Notas, a qual foi registrada em 07/12/1976, perante o 9º Ofício do Registro Geral de Imóveis (fls. 135/135v – index 157). Ocorre que na data de 04/10/1999 noticiou o Sr. Manuel Lado Grille a invasão ilegal de seu terreno, promovida pelo Sr. Antonio Gouvea Filho, e que juntamente com Raimundo Soares Vale, Maria Núbia Sales Vale, Raimunda Azevedo Sales, Aline Sales Vale e Tatiana Sales Vale passaram a negociar lotes no local, de forma fraudulenta, como se vê da condenação destes em ação criminal a fls. 298/326 (index 339), sendo movida a devida ação de reintegração de posse do imóvel. Constata-se, ainda, ter sido o referido loteamento clandestino e obras no local embargados pela Prefeitura do Rio de Janeiro no processo administrativo nº 02/370125/00 (index 157), sendo ordenada em 06/11/2000 a paralisação e imediata demolição de quaisquer obras realizadas sem a devida licença. Outrossim, não consta dos autos qualquer documento que aponte algum indício de existência de posse anterior em favor de Hélio Ferreira Paiva, o qual teria cedido seus direitos possessórios ao Sr. Antonio Gouvea Filho, afigurando-se insuficiente para tal o documento parcial apócrifo e sem data a fls. 43, tudo levando a crer terem os autos sido vítimas de estelionatários, ao lavrarem suas “escrituras de cessão de direitos de posse”, de esbulhadores e loteadores clandestinos, conforme, inclusive, já asseverado nas diversas sentenças criminais noticiadas nos presentes autos. Nesse diapasão, resta inequívoco ter havido a efetiva oposição dos proprietários, de modo a impedir o a ocorrência do usucapião extraordinário, eis que a posse dos autores nunca foi mansa e pacífica, bem como não decorreu de justo título e nem de boa-fé, requisitos estes imprescindíveis para sua configuração, conforme preconizado nos arts. 1238 e 1243 do Código Civil. [grifou-se] Verifica-se, portanto, que o Colegiado de origem formou suas conclusões pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários à configuração da usucapião com base no substrato fático-probatório dos autos. Modificar esse entendimento exigiria, necessariamente, a reanálise das circunstâncias fático-probatórias, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/ STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS NÃO EFETUADO. SÚMULA 211. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. NÃO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 6. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - acerca da ausência dos requisitos para configuração da usucapião pretendida pelo recorrente - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1308251/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1542609/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 06/04/2021) 3. Por fim, impende consignar que a instituição financeira recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica. O que se observa é a simples transcrição de ementas dos arestos apontados como divergentes. Não realizou a parte recorrente, portanto, a necessária confrontação analítica dos acórdãos a fim de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados, o que impede o acolhimento do presente recurso, fundamentado exclusivamente na suposta ocorrência de dissenso pretoriano. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MASSA FALIDA. PACTO REPUTADO INEFICAZ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÍVIDAS ACESSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (...) 3. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, assim como a falta de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, impedem a abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4.A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1686413/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) Como bem destacado pelo Ministério Púbico Federal, "de fato, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que os Agravantes deixaram de observar as exigências legais especificadas no parágrafo único do art. 1.029 do CPC, não realizando, conforme exigido, o confronto analítico de forma a conferir condições hábeis à verificação das similaridades e divergências circunstanciais entre o acórdão recorrido e os confrontados" (fl. 1.368, e-STJ). 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
26/11/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial