Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerentes: MARIA IZAMIR DA COSTA MANDOTTI JOÃO BATISTA MANDOTTI
Requerido: COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil MARIA IZAMIR DA COSTA MANDOTTI e OUTRO interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, alegam que o julgado combatido, além de divergência jurisprudencial, violou os arts. 771, § único, 797, caput, 775, caput, § único, e incisos I e II, e 485, III, § 6º, todos do Código de Processo Civil, ao aplicar a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça ao caso e determinar o seguimento da execução. Sustentam os Recorrentes, que o próprio Acórdão reconhece que a intimação da Exequente, ora Recorrida, para que desse curso à execução, só se deu depois de julgada, em grau de recurso, inclusive, a exceção de pré executividade, com decisão transitada em julgado, ou seja, já extinta. E, assim, o acórdão contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a necessidade de prévia manifestação do réu para a extinção ou não do feito por abandono não se dá no interesse do autor desidioso, mas, sim, do réu, em relação ao qual não se pode presumir o seu desinteresse na solução da causa, como só há de ocorrer no processo de conhecimento. Portanto, a desistência da execução pelo exequente só dependerá da anuência do executado quando houver embargo ou impugnação com conteúdo material pendente de julgamento, é obvio e evidente que, inexistindo qualquer incidente com tal conteúdo a ser julgado, ou porque não foi manejado, ou porque foi manejado e já julgado, com trânsito em julgado já operado, não se exigirá que executado peça a extinção da execução pelo abandono. À vista disso, defendem a extinção da execução. Requerem, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pois bem. Inicialmente, quanto ao pedido de extensão da assistência judiciária gratuita formulado, verifica-se que tais benefícios já foram concedidos, sendo desnecessário novo deferimento nessa fase processual, conforme o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. (AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 0óbice4/05/2020, DJe 08/05/2020). No mais, ao julgar a apelação cível interposta pela Recorrida, o Órgão Julgador assim deliberou (mov. 21.1): “Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (mov. 116.1 e 128.1) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERMIBRA – COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL em face de JOÃO BATISTA MANDOTTI E MARIA IZAMIR DA COSTA MANDOTTI, que julgou extinta a ação, com base no art. 485, III do CPC, por entender que a parte, devidamente intimada a dar regular andamento ao feito, inclusive pessoalmente, quedou-se inerte. Ante a sucumbência, condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Do abandono da causa Defende a apelante, ainda, a revogação da sentença para determinar a reabertura do prazo para que a apelante dê andamento ao feito, pois embora conste no evento 113.1 a assinatura do AR, a apelante não recebeu a intimação relacionada à presente execução, já que a numeração (1659-64.2009) se refere aos autos de nº 0001659-64.2009.8.16.0048, os quais não guardam relação com a apresente ação, sendo que ocorreu o envio da intimação pessoal para andamento apenas de tal execução. Sustenta que a intimação pessoal da exequente deveria ter sido direcionada para o local da sede da incorporadora C. Vale, devendo ser revogada a sentença para determinar a reabertura do prazo para que a apelante dê andamento ao feito. Com efeito, a sentença deve ser revogada, ainda que por outro fundamento. Em primeiro lugar, aponto que é certo que pode o juiz reconhecer o abandono da causa e extinguir o feito sem resolução de mérito, caso verificada a hipótese do art. 485, III, do NCPC (equivalente ao art. 267, III do CPC/1973), inclusive de ofício. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” Para tanto, entende a doutrina ser necessária a intimação pessoal da parte autora, além da imprescindibilidade de requisição do réu para tanto. Em segundo lugar, observe-se que, antes de o Magistrado Singular ter reconhecido o abandono da causa, no mov. 106.1, foi determinada intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento, tendo sido certificado, no mov. 109.1, que decorreu o prazo da exequente sem qualquer manifestação nos autos. Em seguida, o MM. Juiz singular determinou a intimação pessoal da parte autora, no prazo de 5 dias, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção dos autos (mov. 111.1). Contudo, não houve manifestação da parte exequente, tendo em vista que a carta de intimação foi recebida em 01.07.2019 e, conforme a certidão de mov. 114, em 17.07.2019, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte autora. Destarte, ao contrário do que afirma a parte apelante, percebe-se que a intimação relacionada à presente execução foi devidamente recebida, vez que consta o nº da presente execução expressamente no AR de mov. 113.1, não havendo que se falar em ausência de intimação. Desse modo, verifica-se que a exequente foi intimada através de seu procurador e, após, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 485, §1º do CPC. No entanto, além da intimação pessoal, a extinção do processo por abandono de causa exige requerimento do réu – conforme prevê a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." (...) Contudo, no presente caso, inexiste pedido de extinção do feito pela parte ré, a qual somente pode se dar de ofício quando não houver apresentação de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, tal como ocorre nos autos. (...) Dito isso, embora a parte exequente tenha sido devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, não se caracterizou abandono de causa, ante a ausência de requerimento da parte executada, tendo em vista que houve oposição de exceção de pré-executividade. Sendo assim, em razão da apresentação de exceção de pré-executividade e inexistência de prévio requerimento da parte executada, em violação à Súmula nº 240 do STJ, há que se dar provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento regular da execução, ainda que por fundamento diverso.” – Destaquei. Opostos embargos de declaração pelos Recorrentes, os autos retornaram para nova manifestação do Colegiado, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no agravo em recurso especial por eles interposto (movs. 25.1 a 25.3 AResp 3), tendo o acórdão concluído pela manutenção da aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, entendendo ser necessário o prévio requerimento da parte executada para extinção do feito por abandono de causa, apesar de já transitada em julgado a decisão que julgou a exceção de pré-executividade (mov. 42.1 ED 1): “In casu, a parte embargante afirmou a necessidade suprir omissão, tendo em vista a inobservância do art. 10 do CPC ao caso concreto, devendo a apelação ser levada a novo julgamento com a prévia intimação das partes para se manifestarem acerca da ausência de prévio pedido extintivo da execução pelos apelados e a possível incidência da Súmula 240 do STJ, sob pena de se reputar nulo o v. acórdão para fins das vias extraordinárias e incorrer em violação ao art. 1.022, II, c/c art. 489, II e §1º, IV, ambos do CPC, como também o art. 93, IX, da CF e arts. 7º, 9º, caput e 10, todos do CPC e art. 5º, incisos LIV e LV da CF. Defendeu, ainda, que houve erro relativo a premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada e que houve a ocorrência de contradição ou erro material relativo à afirmação de que, quando da extinção por abandono do feito executivo pendia julgamento de exceção de pré-executividade anteriormente oposta, quando ela, na verdade, já havia sido julgada com trânsito em julgado, devendo ser negado provimento à apelação, com a consequente manutenção da extinção da execução. Em que pesem os argumentos da parte embargante, no presente caso, constata-se que não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido, pelo fato de não ter sido concedido oportunidade à parte apelada para se manifestar a respeito de eventual ausência de prévio pedido extintivo da execução pelos apelados e a possível incidência da Súmula 240 do STJ, a teor do art. 10 do CPC. Isto porque houve o estabelecimento do contraditório com a interposição do recurso de apelação sobre a matéria do abandono da causa, sendo perfeitamente possível o julgamento da apelação, considerando-se, ainda, os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual. Desta forma, com a interposição do recurso de apelação, a parte teve oportunidade de apresentar defesa, inexistindo qualquer prejuízo à parte executada, ora embargante. Além disso, deve ser ressaltado que a parte embargante não traz em seu recurso nenhum fundamento para rebater a inexistência de prévio requerimento da parte executada, apenas alega a nulidade por violação ao art. 10 do CPC. (...) Sustentou ainda a parte embargante que os embargos declaratórios são necessários para corrigir erro relativo a premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, por entender que na ocasião da extinção por abandono do feito executivo não pendia julgamento a exceção de préexecutividade anteriormente oposta, pois, na verdade, já havia sido julgada com trânsito em julgado. Com relação ao alegado erro relativo a premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, deve ser observado que o acórdão foi coerente quando consignou que além da intimação pessoal, a extinção do processo por abandono de causa exige requerimento do réu, de acordo com o disposto na Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: (...) Dessa forma, em momento algum constou no v. acórdão que a existência de uma exceção de pré-executividade pendente de julgamento era o fundamento para fazer incidir ao caso concreto a Súmula 240 do STJ. Conforme se vê acima, constou expressamente que, apesar de a parte exequente ter sido devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, o abandono de causa não restou caracterizado, tendo em vista a ausência de prévio requerimento da parte executada, já que houve, no curso do processo, apresentação de exceção de pré-executividade. Cumpre observar que, ainda que a exceção de pré-executividade já tenha transitado em julgado, persiste o interesse do devedor no desenrolar da execução, estando seu advogado cadastrado no Projudi, razão da necessidade de sua intervenção para o prévio requerimento de extinção por abandono, segundo exegese da Súmula 240 do STJ. Cita-se precedentes do STJ, inclusive ressaltando que o requerimento do réu para extinção do processo por abandono de causa somente não é aplicável quando a relação processual não tiver sido aperfeiçoada: (...) Portanto, não há que se falar em premissa equivocada, mesmo porque não há possibilidade de reexame da prova em sede de embargos de declaração. (...) Quanto à alegada contradição, deve ser ressaltado que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios deve ser verificada no próprio teor da decisão atacada, sendo inadmissível que seja arguida em virtude do v. acórdão adotar entendimento contrário a dispositivo legal ou a entendimento levantado pelas partes. (...) Todavia, no presente caso, constata-se que não há como enquadrar a decisão em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão embargado, de forma harmônica, coerente, clara e expressa, conheceu e deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento regular da execução. Desse modo, correta a r. decisão recorrida, a qual foi fundamentada em doutrina e jurisprudência desta Corte, não havendo se falar em violação do art. 1.022, II, c/c art. 489, II e §1º, IV, ambos do CPC, como também o art. 93, IX, da CF e arts. 7º, 9º, caput e 10, todos do CPC e art. 5º, incisos LIV e LV da CF. Assim, percebe-se que a r. decisão embargada foi fundamentada de forma clara e suficiente, não havendo que se falar em qualquer vício a ser sanado. O que se constata é, pois, que a decisão adotou posicionamento divergente dos interesses da parte embargante, porém, tal decisório foi devidamente fundamentado, em ponto algum apresentando contradição, obscuridade ou omissão. Como se vê,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0001779-10.2009.8.16.0048/4 Recurso: 0001779-10.2009.8.16.0048 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nota Promissória
trata-se de mero inconformismo da parte embargante, a qual deve ser veiculada em instrumento processual adequado, já que os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou existência de erro material. Saliente-se, ainda, que o STJ entendeu que “(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...)” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).” – Destaquei. Em que pese os fundamentos expostos no acórdão objurgado, a tese dos Recorrentes, quanto a desnecessidade de requerimento do executado para extinção da execução por abandono de causa, no caso de já transitada em julgado a decisão que julgou a exceção de pré-executividade, encontra amparo na jurisprudência recente do Tribunal Superior, conforme se verifica nas seguintes decisões: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 10.22, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 6º, DO CPC. REGULAR INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MANIFESTO DESINTERESSE DO DEVEDOR NO PROSSEGUIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.203.302/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.). – Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO. SÚMULA 240/STJ. DESINTERESSE DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AUSENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. 1. Recurso especial interposto em: 22/06/2021. Concluso ao gabinete em: 10/09/2021. 2.
Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais. 3. O propósito recursal consiste em definir se, mesmo sem requerimento do executado, é possível extinguir a ação de execução sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor quando a decisão que julgou os embargos do devedor transitou em julgado. 4. Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também do réu, em determinadas circunstâncias. 5. A jurisprudência desta Corte tem admitido algumas exceções à Súmula 240 /STJ, como o abandono da Fazenda Pública na execução fiscal não embargada ou quando não houver integração do requerido à execução. Precedentes. 6. Em sede de embargos à execução, é facultado ao devedor apresentar a sua defesa. 7. Com o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, o crédito exequendo resta estabilizado, admitindo-se a sua modificação apenas excepcionalmente. 8. Julgados embargos à execução, entende-se que o interesse de dar seguimento à execução é do credor, sendo desnecessário, portanto, exigir-se o requerimento do devedor para extinguir a execução. 9. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, configura-se a desídia do demandante que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. 10. O art. 771 do CPC /2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 11. Na hipótese dos autos, por conta da superveniência do trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, bem como por ter havido abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, desnecessário o requerimento do executado para extinguir a execução sem resolução de mérito. 12. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.954.717/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022). – Destaquei. Nesse contexto, impõe-se submeter a questão ao Superior Tribunal de Justiça, para melhor análise. Diante do exposto admito o recurso especial interposto. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-72E/G1V39/G1V23