Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000964-63.2020.8.26.0587 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Alexandre Aparecido Porfirio - Mário Escobar Marmo -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o vencedor o que de direito, no prazo de trinta dias, salientando que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por meio de peticionamento eletrônico (incidente processual). No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LEONARDO DE BRITTO POMBO (OAB 234692/SP), FERNANDO UBIRAJARA LEITE CLEMENTINO (OAB 255292/SP)
08/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
22/09/2025, 14:33
Publicação
12/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2686966/SP (2024/0248051-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE APARECIDO PORFIRIO
ADVOGADO: LEONARDO DE BRITTO POMBO - SP234692
AGRAVADO: MARIO ESCOBAR MARMO
ADVOGADO: FERNANDO UBIRAJARA LEITE CLEMENTINO - SP255292
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:10
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2686966/SP (2024/0248051-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE APARECIDO PORFIRIO
ADVOGADO: LEONARDO DE BRITTO POMBO - SP234692
AGRAVADO: MARIO ESCOBAR MARMO
ADVOGADO: FERNANDO UBIRAJARA LEITE CLEMENTINO - SP255292
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2686966/SP (2024/0248051-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE APARECIDO PORFIRIO
ADVOGADO: LEONARDO DE BRITTO POMBO - SP234692
AGRAVADO: MARIO ESCOBAR MARMO
ADVOGADO: FERNANDO UBIRAJARA LEITE CLEMENTINO - SP255292
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:10
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2686966/SP (2024/0248051-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE APARECIDO PORFIRIO
ADVOGADO: LEONARDO DE BRITTO POMBO - SP234692
AGRAVADO: MARIO ESCOBAR MARMO
ADVOGADO: FERNANDO UBIRAJARA LEITE CLEMENTINO - SP255292
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
31/07/2025, 22:01
Protocolo de Petição
31/07/2025, 21:40
Publicação
09/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2686966/SP (2024/0248051-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE APARECIDO PORFIRIO
ADVOGADO: LEONARDO DE BRITTO POMBO - SP234692
AGRAVADO: MARIO ESCOBAR MARMO
ADVOGADO: FERNANDO UBIRAJARA LEITE CLEMENTINO - SP255292
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/07/2025, 06:01
Protocolo de Petição
04/07/2025, 23:54
Publicação
11/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2686966/SP (2024/0248051-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALEXANDRE APARECIDO PORFIRIO
ADVOGADO: LEONARDO DE BRITTO POMBO - SP234692
RECORRIDO: MARIO ESCOBAR MARMO
ADVOGADO: FERNANDO UBIRAJARA LEITE CLEMENTINO - SP255292
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em razão da deserção reconhecida. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 796): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada (AgInt no AR Esp n. 2.669.062/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, D Je de 6/11/2024.) 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 3. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte recorrente deixa de demonstrar a existência de repercussão geral da matéria discutida na insurgência, bem como se olvida de indicar qualquer dispositivo da Constituição Federal supostamente violado pelo acórdão recorrido, pois fundamenta a sua pretensão em dispositivos do Código de Processo Civil. Requer, assim, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 808 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
09/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 16:00
Documento (Certidão)
02/06/2025, 14:00
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2686966/SP (2024/0248051-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALEXANDRE APARECIDO PORFIRIO
ADVOGADO: LEONARDO DE BRITTO POMBO - SP234692
RECORRIDO: MARIO ESCOBAR MARMO
ADVOGADO: FERNANDO UBIRAJARA LEITE CLEMENTINO - SP255292
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2686966/SP (2024/0248051-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE APARECIDO PORFIRIO
ADVOGADO: LEONARDO DE BRITTO POMBO - SP234692
AGRAVADO: MARIO ESCOBAR MARMO
ADVOGADO: FERNANDO UBIRAJARA LEITE CLEMENTINO - SP255292
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
07/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:26
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 20:46
Petição (Recurso extraordinário)
23/04/2025, 10:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 23:58
Publicação
27/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2686966/SP (2024/0248051-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALEXANDRE APARECIDO PORFIRIO
ADVOGADO: LEONARDO DE BRITTO POMBO - SP234692
AGRAVADO: MARIO ESCOBAR MARMO
ADVOGADO: FERNANDO UBIRAJARA LEITE CLEMENTINO - SP255292
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2686966/SP (2024/0248051-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALEXANDRE APARECIDO PORFIRIO
ADVOGADO: LEONARDO DE BRITTO POMBO - SP234692
AGRAVADO: MARIO ESCOBAR MARMO
ADVOGADO: FERNANDO UBIRAJARA LEITE CLEMENTINO - SP255292
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Publicação
06/11/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 08:30
Redistribuição
05/11/2024, 08:01
Recebimento
04/11/2024, 22:45
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 22:35
Distribuição
04/11/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 06:45
Petição (Impugnação)
18/10/2024, 06:11
Protocolo de Petição
17/10/2024, 23:27
Publicação
26/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:29
Ato ordinatório
25/09/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/09/2024, 06:11
Protocolo de Petição
24/09/2024, 23:51
Publicação
03/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:31
Ato ordinatório
30/08/2024, 19:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)