Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013010-62.2023.8.21.0033/RS RELATOR: MARIA ALINE CAZALI OLIVEIRA
AUTOR: CINARA REJANE DOS REIS
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
ADVOGADO(A): ALICE CUSTÓDIO (OAB RS071528)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ BAPTISTELLA VIEIRA (OAB RS116697)
ADVOGADO(A): CAMILA RAIMUNDO GERMANN (OAB RS119882)
ADVOGADO(A): CAROLINNE SEVERO DOS SANTOS (OAB RS101214)
ADVOGADO(A): GABRIEL ZIMMERMANN MOURA (OAB RS072799)
ADVOGADO(A): HELOISA TARTARI GOLDSTEIN (OAB RS115475)
ADVOGADO(A): HILLARY COLARES ALMEIDA DE MEDEIROS (OAB RS125362)
ADVOGADO(A): JESSICA DE ANDRADE GOMES (OAB RS118939)
ADVOGADO(A): JOAO FILIPE SPERRY WOLF (OAB RS116382)
ADVOGADO(A): KAREN APARECIDA SANTOS ZANELLA (OAB RS095545)
ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA MORESCO (OAB RS107558)
ADVOGADO(A): MARILIA DA SILVA CORREA (OAB RS084156)
ADVOGADO(A): THAIS DE FREITAS BARBOSA (OAB RS120934)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 68 - 12/08/2025 - Remetidos os Autos
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013010-62.2023.8.21.0033/RS
AUTOR: CINARA REJANE DOS REIS
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
ADVOGADO(A): ALICE CUSTÓDIO (OAB RS071528)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ BAPTISTELLA VIEIRA (OAB RS116697)
ADVOGADO(A): CAMILA RAIMUNDO GERMANN (OAB RS119882)
ADVOGADO(A): CAROLINNE SEVERO DOS SANTOS (OAB RS101214)
ADVOGADO(A): EDUARDO RODRIGUES OURIQUES (OAB RS124754)
ADVOGADO(A): GABRIEL ZIMMERMANN MOURA (OAB RS072799)
ADVOGADO(A): HELOISA TARTARI GOLDSTEIN (OAB RS115475)
ADVOGADO(A): HILLARY COLARES ALMEIDA DE MEDEIROS (OAB RS125362)
ADVOGADO(A): JESSICA DE ANDRADE GOMES (OAB RS118939)
ADVOGADO(A): JOAO FILIPE SPERRY WOLF (OAB RS116382)
ADVOGADO(A): KAREN APARECIDA SANTOS ZANELLA (OAB RS095545)
ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA MORESCO (OAB RS107558)
ADVOGADO(A): MARILIA DA SILVA CORREA (OAB RS084156)
ADVOGADO(A): NATALIA BAUMGARTEN DOS SANTOS (OAB RS125140)
ADVOGADO(A): THAIS DE FREITAS BARBOSA (OAB RS120934)
ATO ORDINATÓRIO
Vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos do juízo “ad quem”.
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 19:03
Trânsito em julgado
29/04/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 09:27
Publicação
27/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786691/RS (2024/0417107-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CINARA REJANE DOS REIS
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013010-62.2023.8.21.0033/RS
AUTOR: CINARA REJANE DOS REIS
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
ADVOGADO(A): ALICE CUSTÓDIO (OAB RS071528)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ BAPTISTELLA VIEIRA (OAB RS116697)
ADVOGADO(A): CAMILA RAIMUNDO GERMANN (OAB RS119882)
ADVOGADO(A): CAROLINNE SEVERO DOS SANTOS (OAB RS101214)
ADVOGADO(A): EDUARDO RODRIGUES OURIQUES (OAB RS124754)
ADVOGADO(A): GABRIEL ZIMMERMANN MOURA (OAB RS072799)
ADVOGADO(A): HELOISA TARTARI GOLDSTEIN (OAB RS115475)
ADVOGADO(A): HILLARY COLARES ALMEIDA DE MEDEIROS (OAB RS125362)
ADVOGADO(A): JESSICA DE ANDRADE GOMES (OAB RS118939)
ADVOGADO(A): JOAO FILIPE SPERRY WOLF (OAB RS116382)
ADVOGADO(A): KAREN APARECIDA SANTOS ZANELLA (OAB RS095545)
ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA MORESCO (OAB RS107558)
ADVOGADO(A): MARILIA DA SILVA CORREA (OAB RS084156)
ADVOGADO(A): NATALIA BAUMGARTEN DOS SANTOS (OAB RS125140)
ADVOGADO(A): THAIS DE FREITAS BARBOSA (OAB RS120934)
ATO ORDINATÓRIO
Vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos do juízo “ad quem”.
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 19:03
Trânsito em julgado
29/04/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 09:27
Publicação
27/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786691/RS (2024/0417107-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CINARA REJANE DOS REIS
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:37
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786691/RS (2024/0417107-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CINARA REJANE DOS REIS
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
06/01/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
06/01/2025, 14:01
Protocolo de Petição
06/01/2025, 13:43
Publicação
19/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786691/RS (2024/0417107-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CINARA REJANE DOS REIS
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 10:01
Protocolo de Petição
17/12/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:41
Protocolo de Petição
05/12/2024, 10:22
Publicação
27/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786691/RS (2024/0417107-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CINARA REJANE DOS REIS
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC) interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 580-581, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Nas ações revisionais, ordinariamente, a questão ventilada nos autos é exclusivamente de direito, reclamando tão somente a produção de provas documentais. Alegação de cerceamento de defesa afastada, tendo em vista que trata a presente demanda de ação revisional de contratos e, em decorrência disso, os elementos juntados são su?cientes ao exame da controvérsia. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais presentes desde a assinatura do contrato prescreve no prazo de dez anos, sob o amparo do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo termo inicial se dá na data em que firmada a avença. Registra-se, por oportuno, que a existência de eventuais valores a serem compensados às partes em decorrência da revisão operada não tem o condão de alterar a natureza do prazo prescricional de fundo, decenal, incidente nas hipóteses de direito pessoal. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. Princípio relativizado, diante da aplicação do art. 6º, inciso V, do CDC que consagra o princípio da função social dos contratos. EXAME DA ABUSIVIDADE DOS JUROS QUE ADOTA MARGEM DE TOLERÂNCIA ENTRE OS PRATICADOS E A TABELA DO BACEN EM RAZÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. No norte trilhado pelo eg. STJ, para verificação da configuração, ou não, de abusividade, deve-se fazer o confronto entre as taxas de juros cobradas pela instituição financeira e as constantes da tabela divulgada pelo BACEN para as mesmas operações de crédito, consoante consolidado no Julgamento efetuado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. O Tribunal da Cidadania tem reiteradamente decidido no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos juros deve ser comprovada diante de discrepância entre a taxa de média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Mesmo com convencimento de que a taxa média do Bacen é não apenas o parâmetro para a redução do excesso de juros como, também, para a aferição dele e, de que sempre que ultrapassada, há excesso passível de redução por “processos de revisão bancária”, porque “os juros estão acima do mercado e que acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, fato é que que o eg. STJ tem firmado posicionamento no sentido de se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Como o STJ é o órgão constitucionalmente competente para uniformização da jurisprudência infraconstitucional, e atenta aos ditames do art. 926 do CPC de que ‘os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente’, acolho a orientação consignando a possibilidade de, frente ao caso concreto, aplicar posicionamento até então utilizado. Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam em 10% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a revisão. Caso concreto, em que inegável que o autor tem potencializada a sua fragilidade e vulnerabilidade em relação a parte ré, em uma in?nidade de aspectos, em especial no plano técnico para atuar na delicada área de contratos bancários, assim como na esfera fática e socioeconômica, caracterizada pela grande disparidade econômica entre o fornecedor de serviços e o consumidor. SÉRIE ADOTADA PARA O COTEJO COM A TAXA DE JUROS DO BACEN. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. A renegociação de dívida para a mesma modalidade contratual deve se pautar pela taxa de juros da operação contratada, conforme o glossário de operações de crédito do sistema financeiro disponível no site do Banco Central do Brasil, do qual se extrai a informação de que o "Crédito pessoal não consignado vinculado a renegociação de dívidas: Corresponde a operações de crédito às pessoas físicas associadas à composição de dívidas vencidas de modalidades distintas". Ausente os contratos renegociados, não há como identificar a modalidade pactuada. No entanto, foi requerido pelo autor a limitação dos juros à taxa média de mercado referente à renegociação, o que não foi impugnado, tornando o ponto incontroverso. Via de consequência, cumpre acolher a pretensão de troca da série utilizada para cotejo de abusividade e limitação dos juros remuneratórios. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O pagamento resultante de cláusula contratual, declarada nula em sede judicial, deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro. No caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua devolução, de forma simples. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. O CPC/15, "introduziu autêntica e objetiva "ordem de vocação" para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria", estabelecendo ordem de preferência, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a partir da conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1855021-RJ -2021/0072008-5) Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com fundamento nos limites percentuais estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015: sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A equidade prevista pelo § 8º do referido artigo somente pode ser utilizada subsidiariamente, apenas quando não possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. Merece reforma a decisão de origem que fixou a verba honorária de forma equitativa, pois na presente ação se pode buscar o proveito econômico obtido com a revisão dos juros remuneratórios. Honorários fixados em 20% sobre o proveito econômico. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 610-614, e-STJ). Nas razões do especial, (fls. 624-680, e-STJ), a agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 355, 356 e 421 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a aferição de abusividade dos juros remuneratórios não se dá, exclusivamente, mediante mera comparação entre os juros contratados e a taxa média de mercado (tabela do BACEN). Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 842-844, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 852-861, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Consoante relatado, a insurgente aponta ofensa aos artigos 355, 356 e 421 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sob a alegação de que a taxa de juros pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade no caso dos autos. No particular, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatório dos autos, das peculiaridades do caso concreto e da interpretação das cláusulas contratuais, o Tribunal a quo assim decidiu: Quanto ao perfil do consumidor, com o advento da Lei 14.181/21, é de responsabilidade do fornecedor a análise prévia à contratação, para então conceder o crédito e prevenir o superendividamento do contratante, bem como uma futura inadimplência. [...] Destaco que a parte ré não acostou aos autos os contratos renegociados, inviabilizando a identificação da modalidade contratual do pacto em tela. No entanto, como pedido pelo próprio autor em inicial a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente à renegociação, o que não foi impugnado, tornou-se a questão incontroversa. Assim sendo, considerando que a taxa de juros pactuada (987,22% a.a.) supera mais de 10% a taxa de juros da série ora adotada (37,74% ao ano - série 20743), flagrante a abusividade constatada. Em relação ao custo de captação de clientes, não consta nos autos prova alguma desses valores, cabendo à ré demonstrar os gastos, levando em consideração que o ponto é parte de sua tese defensiva. Conforme o exposto, observa-se que a consumidora é aposentada, o que denota a sua hipervulnerabilidade, revelando-se pertinente algumas considerações quanto à relação estabelecida entre as partes e às peculiaridades do caso concreto, pois o excesso de juros remuneratórios aplicados interfere diretamente no seu beneficio e compromete sua subsistência. Os dispositivos antes referidos permitem reconhecer que há determinados “grupos” de consumidores, que por sua idade ou condição, identificam-se como hipervulneráveis ou de vulnerabilidade agravada. A caracterização da hipervulnerabilidade é lecionada por Cláudia de Lima Marques: [...] Nessa senda, a figura do consumidor hipervulnerável merece proteção especial, para garantir a igualdade jurídico-formal já que em razão de sua especial condição, está mais exposto a práticas abusivas. [...] Disto aufere-se que a financeira deixou de atentar para o equilíbrio econômico da relação contratual, bem como, particularidades relevantes em toda negociação, como, por exemplo, sua hipervulnerabilidade, e principalmente a capacidade de pagamento sem o comprometimento da própria subsistência. Logo, demonstrada a vantagem exagerada. Diante destas circunstâncias fáticas, a taxa de juros praticada, além de não corresponder a ditada pelo Bacen, mostra-se excessiva. Caso concreto em que é inegável que o autor tem potencializada a sua fragilidade e vulnerabilidade em relação a parte ré, em uma infinidade de aspectos, em especial no plano técnico para atuar na delicada área de contratos bancários, assim como na esfera fática e socioeconômica, caracterizada pela grande disparidade econômica entre o fornecedor de serviços e o consumidor. Desse modo, nego provimento a este ponto do recurso da requerida e dou provimento ao recurso da autora para alterar a série de referência para a limitação dos juros remuneratórios àquela destinada à composição de dívidas (20743). [...] (fls. 574-575, e-STJ) [grifou-se] Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após a interpretação das cláusulas contratuais, apreciou detalhadamente as circunstâncias fáticas que levaram a conclusão pela abusividade das taxas aplicadas pela instituição financeira, indo além da superioridade dos juros à taxa média de mercado. Rever tal entendimento demandaria promover o reexame do arcabouço fático probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.529.789/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.518.783/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto ao pedido da agravante decorrente da decretação de sua liquidação extrajudicial, não merece acolhimento, em razão da obrigatoriedade do prequestionamento dos temas apontados no apelo especial. Sendo assim, o surgimento de fato superveniente capaz de alterar o tratamento dado à pretensão recursal não pode ser admitido, tendo em vista que a causa de pe dir dos recursos dirigidos às Cortes Superiores se encontra vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido. 2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes. 3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.281/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) [grifou-se] Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7/STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) [grifou-se] Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se.
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 15:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
25/11/2024, 15:10
Publicação
22/11/2024, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786691/RS (2024/0417107-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CINARA REJANE DOS REIS
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 09:08
Redistribuição
21/11/2024, 08:02
Recebimento
19/11/2024, 22:55
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 22:55
Distribuição
19/11/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 10:23
Distribuição (competência exclusiva)
18/11/2024, 08:16
Recebimento
01/11/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CINARA REJANE DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de julho de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início em 23 DE JULHO DE 2024, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 29/07/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado). 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5013010-62.2023.8.21.0033/RS (Pauta: 1056) RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CINARA REJANE DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de abril de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início em 23 DE ABRIL DE 2024, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 29/04/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 32107965, 32107975 e 32107985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone (51) 3210.7832 e pelo celular funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5013010-62.2023.8.21.0033/RS (Pauta: 983) RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO