Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2726695/SC (2024/0313843-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: I MANOEL CORREA
OUTRO NOME: AUTO CONFIANCA VEICULOS LTDA - ME
RECORRENTE: CINTIA CORREA DE SOUZA
RECORRENTE: IDALINO MANOEL CORREA
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: BLAS GOMM FILHO - PR004919
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC003780
ANA LÚCIA FRANÇA - PR020941
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.579): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AUTORAS. 1. Conforme dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC/15, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por esta Corte Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.603-1.609). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LV e LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, negativa de prestação jurisdicional no âmbito do julgamento proferido no STJ. Defende o direito da parte recorrente de influenciar no julgamento, defender suas teses fáticas e jurídicas. Sustenta a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação. Formula pedido de gratuidade de justiça. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.632-1.640. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 1.624 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.581-1.584): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelas partes agravantes são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos. 1. Em relação à fixação dos honorários com base na equidade, o agravo sequer foi conhecido, nesta parte. Isso porquê, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre com base na conformidade do acórdão a quo com a jurisprudência do STJ firmada em Recurso Especial Repetitivo. Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15, nesses casos, constitui evidente erro grosseiro, não sendo mais possível determinar o retorno dos autos à instância ordinária para apreciá-lo como agravo interno. Nesse sentido: (...) Assim, conforme dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC/15, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por esta Corte Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. 2. Não prospera a alegação de afastamento do óbice da Súmula 283/STF. Os recorrentes apontam, artigos 40, 524, §§ 4º e 5º, 803, I, 485, IV, do CPC, ao se entender pela desnecessidade de exibição dos pactos anteriores que deram origem à renegociação executada. A esse respeito, assim concluiu o Tribunal local (fls. 370-372, e-STJ): Na hipótese, extrai-se da narrativa dos embargos a pretensão dos devedores pela revisão dos contratos que fazem parte da composição da dívida, motivo pelo qual requereram a exibição de avenças anteriores, apontando como ilegalidade ensejadora do aventado excesso de execução, a prática da capitalização da taxa de juros, juros remuneratórios acima do limite legal e cobrança indevida de juros moratórios (evento 1, PET1). (...) Convém observar que os embargantes ajuizaram previamente à execução, a ação revisional de n. 0303409-46.2014.8.24.0075, onde requereram a revisão de toda a relação contratual mantida com o banco, inclusive da Cédula de Crédito Bancário - Confissão e Renegociação de Dívida n. 00333339300000006520 que é alvo da presente execução (evento 1, INF7). Na referida demanda, cujo trânsito em julgado foi certificado em 06/02/2020, procedeu-se a revisão de todos os contratos que fazem parte da relação jurídica mantida entre as partes e os pedidos, ao final, foram julgados parcialmente procedentes, (...). Evidente que se já existe sentença transitada em julgado tratando dos mesmos contratos e das mesmas cláusulas debatidas nos embargos, é vedado novo pronunciamento sobre a questão, devendo o credor apenas adequar o cálculo do quantum debeatur segundo as diretrizes fixadas na ação revisional. Nesse contexto, de fato, não se afigura necessária a exibição das avenças pretéritas à formação da cédula de crédito bancário executada, tendente a demonstrar excesso de execução pautado em suposta abusividade das cláusulas previstas nos contratos, dada a prejudicialidade dos embargos quanto à questão. Ademais, vale destacar que a inicial foi instruída com Cédula de Crédito Bancário Confissão e Renegociação de Dívida n. 00333339300000006520 entabulada entre os litigantes (evento 1, INF5) e planilha de cálculo detalhada (evento 1, INF6), permitindo aos executados aferirem a regularidade da composição da dívida, sem prejuízo ao exercício do contraditório. Assim, denota-se que o acórdão recorrido utilizou como fundamento o trânsito em julgado da questão ora abordada; referido fundamento, suficiente para manutenção do decisum, não foi impugnado. Deste modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". (...) Inafastável, portanto, o teor da Súmula 283/STF, aplicável por analogia aos recursos especiais. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO