Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado e por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia que está sendo reclamada pelo credor, sob pena de não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa de 10 (dez) por cento e honorários advocatícios também de 10 (dez) por cento – arts. 85, § 1º, 272, caput, e 523, § 1º, CPC. 2. Ciente o devedor que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente, ou seja, independentemente de qualquer outra intimação ou mesmo da realização de penhora, novo prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação, conforme dispõe o art. 525 do CPC. 3. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto