Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004578-21.2021.8.21.0002/RS RELATOR: AUBERIO LOPES FERREIRA FILHO
AUTOR: SALVATER MARZULLO ALVES
ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES (OAB RS106335)
ADVOGADO(A): JOEL PAIM PEREIRA (OAB RS040370)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 57 - 29/04/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> ALG2CIV
Número: 50045782120218210002/TJRS
01/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 17:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 17:13
Publicação
27/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771266/RS (2024/0391117-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SALVATER MARZULLO ALVES
ADVOGADOS: JOEL PAIM PEREIRA - RS040370
EDUARDO ALVES - RS106335
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:35
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771266/RS (2024/0391117-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SALVATER MARZULLO ALVES
ADVOGADOS: JOEL PAIM PEREIRA - RS040370
EDUARDO ALVES - RS106335
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771266/RS (2024/0391117-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SALVATER MARZULLO ALVES
ADVOGADOS: JOEL PAIM PEREIRA - RS040370
EDUARDO ALVES - RS106335
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:35
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771266/RS (2024/0391117-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SALVATER MARZULLO ALVES
ADVOGADOS: JOEL PAIM PEREIRA - RS040370
EDUARDO ALVES - RS106335
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 17:46
Documento (Certidão)
14/02/2025, 17:30
Publicação
11/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771266/RS (2024/0391117-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SALVATER MARZULLO ALVES
ADVOGADOS: JOEL PAIM PEREIRA - RS040370
EDUARDO ALVES - RS106335
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/12/2024, 13:41
Protocolo de Petição
09/12/2024, 13:26
Publicação
25/11/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771266/RS (2024/0391117-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SALVATER MARZULLO ALVES
ADVOGADOS: JOEL PAIM PEREIRA - RS040370
EDUARDO ALVES - RS106335
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 316, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. I - Juros remuneratórios. A aplicação de taxa de juros remuneratórios substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN nas relações de consumo, desde que demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, e analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, pode configurar a abusividade, sendo passível de limitação à referida taxa média de mercado, conforme entendimento do STJ (R Esp nº 1.061.530/RS e R Esp nº 1.821.182/RS). Na hipótese, há abusividade dos juros remuneratórios pactuados. II - Repetição de indébito/compensação de valores. Cabimento da repetição do indébito, na forma simples, e compensação de valores diante das modificações impostas na revisão do contrato. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 340 - 344, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 351 - 376, e-STJ), a agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do Código Civil e 355, I e II, e 356, I e II, ambos do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que: i) a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; ii) cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial para reconhecer a abusividade da cobrança. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 529 - 531, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 540 - 548, e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Não há contraminuta. É o relatório. Decido. A pretensão não merece acolhimento. 1. Insurge-se a agravante quanto ao reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios fixadas no contrato. No ponto, extrai-se do acórdão hostilizado as seguintes considerações (fls. 312 - 314, e-STJ): De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça definiu que os juros remuneratórios podem excepcionalmente ser revisados, desde que caracterizada a relação de consumo e que esteja configurada a abusividade da taxa pactuada, mediante demonstração da desvantagem exagerada ao consumidor, levando em consideração as peculiaridades de cada caso, tais como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. [...] Portanto, a taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação trata-se de um relevante referencial para o controle da abusividade, podendo ser utilizado como um dos parâmetros para sua análise, sem deixar de levar em consideração as peculiaridades inerentes ao caso concreto. No caso, trata-se de um contrato de renegociação de dívida, celebrado em 27-06-2019, cujo valor financiado foi de R$1.995,78, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$490,00, em que a taxa de juros remuneratórios pactuada é de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito pessoal não consignado vinculada à composição de dívidas (cod. 25465 e 20743) no período (junho de 2019) era de 3,82% ao mês e 56,86% ao ano. Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada supera expressivamente à referida taxa média de mercado, em mais de 50%, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor. Ademais, analisando as particularidades de cada caso, constata-se que o contrato possui previsão de pagamento mediante desconto em conta corrente, o que reduz o risco de inadimplemento, situação que também não justifica a cobrança de juros remuneratórios em percentual tão elevado. Cumpre destacar que, embora a instituição financeira justifique a cobrança de juros mais elevadas em razão do risco da operação, diante da situação da economia na época da contratação, ou o custo da captação dos recursos, comparado ao de outras operações disponíveis no mercado, no presente caso, tais situações não autorizam a aplicação de juros em patamar tão superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, haja vista que os alegados riscos da operação de crédito, que sequer foram demonstrados na espécie, devem ser suportado pela própria instituição financeira e não pelo consumidor. Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade. Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. FILHA DO EX-FILIADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 5 DO STJ. [...] 3. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - relativo à aplicação das regras estabelecidas na Lei 8.213/1991 para estabelecer o termo final da pensão por morte - enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 797.266/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.[...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 283 e 284 do STF, cuja incidência prejudica a análise da apontada divergência jurisprudencial. 2. Por outro lado, constata-se da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem – apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante – não se manifestou sobre os artigos 355, I e II, e 356, I e II, ambos do CPC e a respectiva alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial. Cumpre registrar, que não foi apontada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, a fim de que pudesse ser averiguara eventual omissão quanto ao tema proposto. Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ, a saber: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) Cabe registrar, que esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem. 3. Ausência de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016) Portanto, no ponto, ausente o prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/11/2024, 15:50
Publicação
18/10/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:44
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 09:00
Redistribuição
17/10/2024, 08:02
Recebimento
17/10/2024, 06:20
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 06:05
Ato ordinatório
16/10/2024, 22:40
Distribuição
16/10/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 16:12
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2024, 15:31
Recebimento
15/10/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: SALVATER MARZULLO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOEL PAIM PEREIRA (OAB RS040370) ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES (OAB RS106335) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2024. Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS Presidente
80 - 24ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos 24ª Câmara Cível Pauta de Julgamento FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO DIA 26 DE JUNHO DE 2024, QUARTA-FEIRA, ÀS 14H, SALA VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. AS SUSTENTAÇÕES ORAIS PODEM SER EFETUADAS ONLINE OU GRAVADAS. NO CASO DE OPTAR POR PROFERIR SUSTENTAÇÃO ONLINE, O ADVOGADO DEVERÁ SOLICITAR O CONVITE POR MEIO DO E-MAIL [email protected]. Deverá estar devidamente trajado com terno ou beca nos termos da Resolução 465/2022, art 3º, § 3º do CNJ. OPTANDO POR FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, PODERÁ SER POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ESCOLHENDO UMA PLATAFORMA DIGITAL DE SUA PREFERÊNCIA, COMO YOUTUBE OU GOOGLEDRIVE, E INFORMARÁ O LINK, NA MODALIDADE PÚBLICO, EM PETIÇÃO AO RELATOR. TRATANDO-SE DE PROCESSO EPROC, A SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVERÁ SER MARCADA NO SISTEMA COMO SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E INFORMADO O LINK POR PETIÇÃO. TRATANDO-SE DE PROCESSO THEMIS ELETRÔNICO, O LINK DA SUSTENTAÇÃO ORAL TAMBÉM DEVERÁ SER INFORMADO MEDIANTE PETIÇÃO. SOBRE O ENVIO DE MEMORIAIS EM PROCESSO ELETRÔNICOS (THEMIS E E-PROC), DEVEM SER PROTOCOLADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO E MARCADO O TIPO DE PETICIONAMENTO COMO MEMORIAIS. NOS PROCESSOS FÍSICOS, OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL PARA [email protected] FIM, O PRAZO PARA SOLICITAR O CONVITE PARA PARTICIPAR DA SESSÃO REQUERENDO PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL ONLINE É ATÉ ÀS 14H DO DIA ANTERIOR SESSÃO, VIA E-MAIL PARA [email protected], NOS TERMOS REGIMENTAIS. A SALA SERÁ ABERTA A PARTIR DAS 13H E O NÃO-COMPARECIMENTO DO REQUERENTE NO INÍCIO DA SESSÃO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO (ART. 214, § 4, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS). INFORMAÇÕES ADICIONAIS PODEM SER OBTIDAS PELO TELEFONE/WHATSAAP 51-980354477. Apelação Cível Nº 5004578-21.2021.8.21.0002/RS (Pauta: 581) RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: SALVATER MARZULLO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES (OAB RS106335) ADVOGADO(A): JOEL PAIM PEREIRA (OAB RS040370) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2024. Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS Presidente
80 - 24ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL, NO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2024, QUARTA-FEIRA, ÀS 14H, NA SALA 809, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. NO CASO DOS ADVOGADOS COM DOMICÍLIO PROFISIONAL EM CIDADE DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O TRIBUNAL SERÁ ADMITIDA SUSTENTAÇAO ORAL ONLINE NOS TERMOS DO ART. 214, § 18, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. AS SUSTENTAÇÕES ORAIS PODEM SER EFETUADAS ONLINE OU GRAVADAS. NO CASO DE OPTAR POR PROFERIR SUSTENTAÇÃO ONLINE, O ADVOGADO DEVERÁ SOLICITAR O CONVITE POR MEIO DO E-MAIL [email protected]. Deverá estar devidamente trajado com terno ou beca nos termos da Resolução 465/2022, art 3º, § 3º do CNJ. OPTANDO POR FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, PODERÁ SER POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ESCOLHENDO UMA PLATAFORMA DIGITAL DE SUA PREFERÊNCIA, COMO YOUTUBE OU GOOGLEDRIVE, E INFORMARÁ O LINK, NA MODALIDADE PÚBLICO, EM PETIÇÃO AO RELATOR. TRATANDO-SE DE PROCESSO EPROC, A SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVERÁ SER MARCADA NO SISTEMA COMO SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E INFORMADO O LINK POR PETIÇÃO. TRATANDO-SE DE PROCESSO THEMIS ELETRÔNICO, O LINK DA SUSTENTAÇÃO ORAL TAMBÉM DEVERÁ SER INFORMADO MEDIANTE PETIÇÃO. SOBRE O ENVIO DE MEMORIAIS EM PROCESSO ELETRÔNICOS (THEMIS E E-PROC), DEVEM SER PROTOCOLADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO E MARCADO O TIPO DE PETICIONAMENTO COMO MEMORIAIS. NOS PROCESSOS FÍSICOS, OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL PARA [email protected]. É POSSÍVEL SOLICITAR PEDIDO DE PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DIRETAMENTE NA SALA DE SESSÕES ATÉ ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO NOS TERMOS DO ART. 214, § 1º DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. POR FIM, O PRAZO PARA SOLICITAR O CONVITE PARA PARTICIPAR DA SESSÃO REQUERENDO PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL ONLINE É ATÉ ÀS 14H DO DIA ANTERIOR SESSÃO, VIA E-MAIL PARA [email protected], NOS TERMOS REGIMENTAIS. A SALA SERÁ ABERTA A PARTIR DAS 13H E O NÃO-COMPARECIMENTO DO REQUERENTE NO INÍCIO DA SESSÃO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO (ART. 214, § 4, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS). INFORMAÇÕES ADICIONAIS PODEM SER OBTIDAS PELO TELEFONE/WHATSAAP 51-980354477. Apelação Cível Nº 5004578-21.2021.8.21.0002/RS (Pauta: 559) RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA