Contratos BancáriosEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
12/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro
Partes do Processo
1. ANTONIO MOACIR BETTIO (AGRAVANTE)
Autor
2. BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FÁBIO DE OLIVEIRA PEREIRA
OAB/MT 13884·CPF·Representa: Autor
ALINE MORGANA BETTIO
OAB/MT 6099·CPF·Representa: Autor
NELSON FEITOSA JUNIOR
OAB/MT 8656·CPF·Representa: Autor
RUDOLF SCHAITL
OAB/TO 163·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SGANZERLA DURAND
OAB/MT 12208·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/12/2025, 19:13
Trânsito em julgado
17/12/2025, 19:13
Publicação
24/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1784653/MT (2020/0289132-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANTONIO MOACIR BETTIO
ADVOGADOS: JULIERME ROMERO - MT006240O
ALINE MORGANA BETTIO - MT006099
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL E OUTRO(S) - TO000163
FÁBIO DE OLIVEIRA PEREIRA - MT013884
NELSON FEITOSA JUNIOR - MT008656
RAFAEL SGANZERLA DURAND - MT012208A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso
12/11/2025, 23:59
Publicação
17/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1784653/MT (2020/0289132-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANTONIO MOACIR BETTIO
ADVOGADOS: JULIERME ROMERO - MT006240O
ALINE MORGANA BETTIO - MT006099
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL E OUTRO(S) - TO000163
FÁBIO DE OLIVEIRA PEREIRA - MT013884
NELSON FEITOSA JUNIOR - MT008656
RAFAEL SGANZERLA DURAND - MT012208A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1784653/MT (2020/0289132-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANTONIO MOACIR BETTIO
ADVOGADOS: JULIERME ROMERO - MT006240O
ALINE MORGANA BETTIO - MT006099
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL E OUTRO(S) - TO000163
FÁBIO DE OLIVEIRA PEREIRA - MT013884
NELSON FEITOSA JUNIOR - MT008656
RAFAEL SGANZERLA DURAND - MT012208A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/10/2025, 13:07
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 08:18
Documento (Certidão)
23/06/2025, 23:26
Documento (Certidão)
27/05/2025, 07:27
Recebimento
27/05/2025, 07:25
Recebimento
27/05/2025, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ANTONIO MOACIR BETTIO Considerando o teor da manifestação constante no documento de Id. 193828180, DETERMINA-SE a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que seja apreciado o Agravo Interno interposto pelo requerido, Sr. Antonio Moacir Bettio. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Processo n. 0002670-82.2008.8.11.0055
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição de Processos Digitalizados - Certifico que o processo n. 0002670-82.2008.8.11.0055 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em trâmite na 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.
30/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 15:13
Trânsito em julgado
28/04/2025, 15:13
Publicação
27/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 1784653/MT (2020/0289132-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL E OUTRO(S) - TO000163
FÁBIO DE OLIVEIRA PEREIRA - MT013884
NELSON FEITOSA JUNIOR - MT008656
RAFAEL SGANZERLA DURAND - MT012208A
EMBARGADO: ANTONIO MOACIR BETTIO
ADVOGADOS: JULIERME ROMERO - MT006240O
ALINE MORGANA BETTIO - MT006099
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ANTONIO MOACIR BETTIO (ANTONIO), na demanda em que contende com BANCO DO BRASIL S. A. (BANCO), contra o acórdão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro MARCO BUZZI, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido (e-STJ, fl. 2.505). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 2.541/2.549). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a impossibilidade de rediscussão na segunda fase da prestação de contas das matérias relativas ao dever de prestar contas, inerentes à primeira fase da ação (e-STJ, fls. 2.554/2.581). O embargante citou como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no AgRg no REsp nº 1.201.327/RJ, relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, D Je de 28/2/2011. Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente em razão da deficiência na fundamentação, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 284 do STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (e-STJ, fls. 2.590/2.591). Nesta oportunidade o BANCO opôs os presentes embargos de declaração sustentando que o julgado foi omisso quanto ao arbitramento dos honorários recursais (e-STJ, fls. 2.595/2.607). A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 2.611/2.615. É o relatório. O BANCO opôs os presentes embargos de declaração sustentando que o julgado foi omisso quanto ao arbitramento dos honorários recursais. E razão lhe assiste. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. Eis precedente neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO PARA ANÁLISE DOS VÍCIOS INDICADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. As peculiaridades de cada demanda judicial impedem a aferição do dissídio pretoriano quanto à ocorrência dos vícios indicados no artigo 1.022 do CPC, não sendo os embargos de divergência a via adequada para a verificação do acerto ou desacerto da decisão embargada. Precedentes. 2. Com a interposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.754.111/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. 22/2/2022, DJe de 25/2/2022 – sem destaque no original) Na hipótese dos autos, os honorários advocatícios deixaram de ser majorados quando do julgamento dos embargos de divergência opostos por ANTONIO, que foram rejeitados liminarmente em decisão monocrática de minha lavra. O entendimento do STJ é no sentido de que cabíveis os honorários recursais, mas não aplicados na decisão monocrática, pode o colegiado majorar a verba sucumbencial ao negar provimento ao Agravo Interno, inclusive de ofício (AgInt no AREsp n. 1.205.873/PA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 1/10/2020). Nesse contexto, não tendo sido majorados os honorários advocatícios quando do julgamento dos embargos de divergência, configurada está a omissão. Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração e MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do BANCO DO BRASIL S.A. em 10% (dez por cento) sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º 11 do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC), em observância ao decidido no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 9/8/2017, DJe 19/10/2017. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO