Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000663-98.2023.8.26.0462 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Alexandre Inacio - - Andria Cassia Estevao -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao recurso do inventariante: 1) Prossiga-se com a sentença de fls. 406/409, devendo o inventariante providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, nas guias respectivas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, atentando-se para os parâmetros indicados no v. Acórdão: " Ainda, observa-se das razões recursais que em verdade o apelante objetiva se esquivar do dever de arcar com os ônus de sua sucumbência, ou seja, objetiva a concessão da gratuidade de justiça para que esta goze de efeitos retroativos, o que não é possível. Alerte-se que consoante entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça1, o deferimento da gratuidade em grau recursal não possui efeitos retroativos, não desobrigando do recolhimento das custas e despesas processuais de primeiro grau, inclusive no que concerne aos ônus da sucumbência. Nesta linha de raciocínio, deve-se denegar a gratuidade de justiça ao apelante, com o consequente recolhimento das custas em primeiro grau, providência esta que deverá ser observada em primeiro grau, e do respectivo preparo recursal, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Superada a discussão preliminar, deve-se reconhecer que a r. sentença, acertadamente dispôs sobre todos os pedidos e bens referidos na inicial, decidindo de forma expressa sobre eles, motivo pelo qual evidentemente referidos bens correspondem ao proveito econômico perseguido, devendo ser utilizados como parâmetro para a definição dos ônus sucumbenciais. Neste sentido, com espeque no art. 291 e seguintes do CPC, a exclusão de bem da partilha em sentença, não enseja a alteração do valor atribuído à causa que deve, inclusive, deve ser corrido para refletir a completude dos bens pretendidos, os quais foram declarados a menor na exordial. Destarte, a r. sentença não comporta qualquer reforma, mantendo-se por seus próprios fundamentos. Novamente sucumbente o réu, majoram-se os honorários advocatícios para 20% do proveito econômico pretendido, corrigidos monetariamente a partir da publicação do acórdão e com juros de mora a partir do trânsito em julgado". Atente-se a Serventia que a guia apresentada às fls. 471/472 refere-se apenas à interposição de Recurso Especial perante o STJ, restando pendentes além das custas e despesas processuais desta 1ª Instância, também o preparo do recurso de apelação. Decorrido o prazo, na inércia, na inércia, INTIME-SE, pessoalmente, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 2) Com relação aos honorários sucumbenciais:. a execução de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, de modo que o requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, tudo nos termos do Provimento 05/2019: "... Artigo 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º. O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. § 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. ". Nestes termos, aguarde-se a provocação do credor que deverá apresentar cálculo discriminado do crédito sujeito à execução, por trinta dias, devendo fazê-lo já no formato digital. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, tratando-se de improcedência do pedido, arquivem-se os autos. Lançar a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Provisoriamente.. Verificado o peticionamento eletrônico, arquivem-se os autos. Lançar a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Intime-se. - ADV: JANAINA SOCCIO PEREIRA DE BRITO (OAB 322792/SP), GILBERTO BERNARDINO (OAB 391050/SP)