Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DUCILIA GOMES CARDOSO DE BRITO CPF: 099.926.866-00
RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO
Intimação - N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5004893-93.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho] Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado com fundamento nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa reconhecida em título executivo judicial, devendo o feito tramitar conforme o procedimento previsto no art. 523 e seguintes do CPC. Primeiramente, PROCEDA À ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL. Em se tratando tão somente de cumprimento de sentença de honorários, retifique-se o polo a fim de incluir o nome do advogado ou sociedade de advogados. Em sendo necessário, proceda-se à inversão dos polos, isto é, se a parte autora da ação principal, for sucumbente. Determino que a(s) parte(s) executada(s) seja(m) intimada(s) a fim de efetuar(em) o pagamento voluntário da(s) quantia(s) indicada(s) na(s) memória(s) de cálculo ID 10531040812, no prazo de 15 dias, acrescidos de custas eventualmente devidas, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Dessa forma, nos termos do art. 513, § 2º, §3º e § 4º, do CPC, a intimação realizar-se-á conforme situação abaixo indicada (MARCAR OPÇÃO PERTINENTE AO FEITO): ( x) Tratando-se de parte(s) ré(s) com procurador(es) constituído(s) no processo de conhecimento, intime(m)-se exclusivamente na(s) pessoa(s) do(s) advogado(s) (CPC, art. 513, § 2º, I). ( ) Tratando-se de parte(s) ré(s) representada(s) pela Defensoria Pública, intime(m)-se na pessoa do respectivo órgão (CPC, art. 513, § 2º, II). ( ) Tratando-se de parte(s) ré(s) revel(is) e sem advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente na pessoa do devedor, preferencialmente por carta com AR (CPC, art. 513, § 2º, III). ( )Tratando-se de parte(s) ré(s) revel(is) revel citada(s) por edital no processo de conhecimento, intime-se via edital, nos termos do art. 513, § 2º, III, in fine, do CPC, ressalvada a possibilidade de localização para citação pessoal, hipótese em que será utilizada essa forma. ( ) Havendo decurso de mais de 1 (um) ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença, intime(m)-se o(a)(s) executada(s) pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, sob pena de ser reputada válida a intimação, em caso de mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo. (CPC, art. 513, § 4º). Ficam desde já as partes advertidas, quando da intimação correspondente aos itens 2 e 3, considerar-se-á realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Decorrido o prazo de 15 dias, caso não tenha havido o pagamento voluntário, deverá haver a inclusão da multa de 10% e honorários de advogado de 10%, ambos com previsão no §1º do art. 523 do CPC. Atentem-se as partes que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ressalta-se que o impugnante deverá observar o recolhimento prévio das custas judiciais, nos termos do art. 12, § 3º, do Provimento Conjunto nº 75/2018. Caso tenho havido requerimento da(s) parte(s) exequentes(s) de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, certifique-se o recolhimento das custas respectivas (Provimento Conjunto nº 75/2018), intimando-se para realizar o recolhimento da verba devida, se for o caso, bem como para apresentação de memória de cálculo atualizada. Caso não tenha sido realizado o pleito mencionado no parágrafo anterior, fica determinada, desde já, a expedição de mandado(s) de penhora e avaliação (CPC, art. 523, §3º), com inclusão das verbas mencionadas no §1º do art. 523 do CPC. Em caso de pagamento parcial dentro do prazo estabelecido a multa e os honorários incidirão sobre o restante, conforme §2º do art. 523 do CPC, devendo haver expedição de mandado(s) de penhora e avaliação pelo saldo devedor, com inclusão das verbas acima mencionadas. Em caso de pagamento parcial fora do prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre total do débito, devendo haver expedição de mandado(s) de penhora e avaliação pelo saldo devedor, com inclusão das verbas mencionadas. Sendo efetivada a penhora de bem(ns), a(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) ser intimada(s), nos moldes do art. 841 do CPC. Esclareço que, não havendo o pagamento e considerando os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da economia processual, os quais atribuem às partes o dever de cooperação para o bom andamento da execução, cabe à parte exequente manter atualizada, de forma mensal, a planilha de cálculo do débito, incluindo o valor residual que, por sua natureza, se acumula mês a mês. Tal providência é essencial para viabilizar a adoção de medidas constritivas eficazes. A ausência dessa atualização poderá levar à presunção de quitação integral da obrigação, uma vez que eventual bloqueio judicial será efetuado com base no valor informado pela própria parte exequente. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim