Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890215/MA (2025/0101139-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MOACIR ANTONIO ANDRADE BERREDO
REPRESENTADO POR: MARTA AURELIA ROCHA BERREDO
ADVOGADO: ORLANDO LUIS LEITE ROCHA - MA020773
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - MA023799A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOACIR ANTÔNIO ANDRADE BERREDO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada antecedente e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 708-710): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL E EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do agravo interno interposto (STJ - AgInt no AREsp: 2240401 SP 2022/0347350-7, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024). 2. No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois, “o eminente Desembargador Relator não considerou para a minoração dos danos morais o protocolo de diversas peças processuais/ações junto ao Poder Judiciário, tais como Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente no plantão judicial, posteriormente emendada para Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada Antecedente e Indenização por Danos Morais, Pedido de Tutela Cautelar Incidental, Ação de Consignação em Pagamento c/c Pedido de Tutela Antecipada, tudo isso para evitar o cancelamento do plano de saúde, cuja determinação de cancelamento já havia sido exarada/afirmada pelas agravadas, sem que o agravante tenha dado qualquer causa ou motivo”, tese essa, que não merece ser acolhida, uma vez que a matéria deduzida, já foi devidamente enfrentada na decisão contida no Id. 36273636.” 3. Agravo interno desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão recorrido não considerou a gravidade do dano moral sofrido pelo recorrente e sua família, desconsiderando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; b) 944 do CC, pois o valor da indenização por danos morais foi reduzido de forma irrisória, não atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação; c) 6º e 8º do CPC, pois o acórdão recorrido não observou os princípios da dignidade da pessoa humana e da cooperação ao reduzir o valor da indenização. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao reduzir o valor da indenização por danos morais, citando precedentes que fixaram valores superiores em casos semelhantes. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, majorando o valor da indenização por danos morais para no mínimo R$ 10.000,00. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido por se tratar de mero inconformismo, além de demandar reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 760-765). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 855-864). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada antecedente e indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a reativação imediata do plano de saúde após a rescisão unilateral sem a devida notificação prévia, além da condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais. De início, afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os recorridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros e correção monetária. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo os demais termos da sentença. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto. Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a redução do valor da indenização para R$ 5.000,00 foi razoável e proporcional, considerando os parâmetros utilizados para situações semelhantes. Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte Por fim, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. Ademais, a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem em relação a parte autora. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA