1. INTERNATIONAL AUTOMOTIVE COMPONENTS DO BRASIL SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA (REQUERENTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA
OAB/SP 110826·CPF·Representa: Autor
FELIPE JIM OMORI
OAB/SP 305304·CPF·Representa: Autor
DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA
OAB/SP 467887·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA
OAB/SP 110826·CPF·Representa: Réu
FELIPE JIM OMORI
OAB/SP 305304·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 18:11
Protocolo de Petição
19/12/2025, 17:55
Baixa Definitiva
19/12/2025, 09:23
Trânsito em julgado
19/12/2025, 09:23
Publicação
18/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt no AREsp 2821002/SP (2024/0421406-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: INTERNATIONAL AUTOMOTIVE COMPONENTS DO BRASIL SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826
FELIPE JIM OMORI - SP305304
DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Por intermédio da Petição n. 00585612/2025, INTERNATIONAL AUTOMOTIVE COMPONENTS DO BRASIL SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. requer a desistência do recurso de agravo interno de fls. 457-471. O advogado peticionante possui poderes para desistir em conjunto com o procurador que também subscreve o pedido (fls. 16-17). É o relatório. Decido. Conforme o art. 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo interno de fls. 457-471. DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt no AREsp 2821002/SP (2024/0421406-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: INTERNATIONAL AUTOMOTIVE COMPONENTS DO BRASIL SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826
FELIPE JIM OMORI - SP305304
DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Por intermédio da Petição n. 00585612/2025, INTERNATIONAL AUTOMOTIVE COMPONENTS DO BRASIL SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. requer a desistência do recurso de agravo interno de fls. 457-471. O advogado peticionante possui poderes para desistir em conjunto com o procurador que também subscreve o pedido (fls. 16-17). É o relatório. Decido. Conforme o art. 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo interno de fls. 457-471. DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
17/12/2025, 00:00
Desistência
16/12/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
26/06/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
29/05/2025, 15:30
Publicação
27/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821002/SP (2024/0421406-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INTERNATIONAL AUTOMOTIVE COMPONENTS DO BRASIL SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826
FELIPE JIM OMORI - SP305304
DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 20:16
Protocolo de Petição
07/03/2025, 19:58
Publicação
06/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821002/SP (2024/0421406-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INTERNATIONAL AUTOMOTIVE COMPONENTS DO BRASIL SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826
FELIPE JIM OMORI - SP305304
DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INTERNATIONAL AUTOMOTIVE COMPONENTS DO BRASIL SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Mandado de Segurança n. 5013326-47.2023.4.03.6100. Confira-se a ementa (fl. 283): MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO – REQUERIMENTO FISCAL - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS. 1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). 2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos tributários, a norma regulamentar fixa prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 24 da Lei Federal n. 11.457/07. 3- Por fim, a Lei Federal n. 11.457/07 fixa prazo para a conclusão da análise fiscal, nada dispondo acerca do efetivo pagamento do crédito – o qual está sujeito à normação orçamentária. Assim, o efetivo pagamento deve observar o regulamento vigente, sendo indevida a antecipação do rito formal pelo Judiciário. 4- Remessa oficial parcialmente provida. Opostos os embargos de declaração, estes foram acolhidos em parte (fls. 310-318). O recurso especial interposto, com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 1.022, inciso II, do CPC, e 2º da Lei n. 9.784/1999 (fls. 334-344). Apresentaram-se as contrarrazões ao recurso especial (fls. 403-407). O recurso não foi admitido na origem (fls. 409-413), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 417-426). É o relatório. Decido. Não se pode conhecer do agravo em recurso especial. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, pois o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há na legislação vigente norma que estabeleça prazo específico para o pagamento do crédito após sua análise, citando estes precedentes: REsp n. 1.988.677/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023; e AgInt no REsp n. 1.875.274/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021. Todavia, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de demonstrar a incorreção do decisum que inadmitiu o apelo nobre. Na espécie, a parte Agravante cingiu-se a invocar precedentes antigos — dos anos de 2009 e 2012 (fls. 423-424) — os quais não rebatem efetivamente o entendimento adotado na decisão de admissibilidade. A propósito: [...] 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. ‘A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese’ (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Com igual entendimento: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "A Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que não há fixação de tal verba na origem (fl. 178). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
05/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821002/SP (2024/0421406-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INTERNATIONAL AUTOMOTIVE COMPONENTS DO BRASIL SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826
FELIPE JIM OMORI - SP305304
DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821002/SP (2024/0421406-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INTERNATIONAL AUTOMOTIVE COMPONENTS DO BRASIL SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826
FELIPE JIM OMORI - SP305304
DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 10:19
Redistribuição
06/02/2025, 10:00
Recebimento
06/02/2025, 09:15
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 09:10
Publicação
06/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821002/SP (2024/0421406-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INTERNATIONAL AUTOMOTIVE COMPONENTS DO BRASIL SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826
FELIPE JIM OMORI - SP305304
DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Distribuição
04/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821002/SP (2024/0421406-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INTERNATIONAL AUTOMOTIVE COMPONENTS DO BRASIL SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826
FELIPE JIM OMORI - SP305304
DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 17:56
Distribuição (competência exclusiva)
09/01/2025, 17:15
Recebimento
05/11/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: INTERNATIONAL AUTOMOTIVE COMPONENTS DO BRASIL SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a) PARTE
AUTORA: DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887-A, FELIPE JIM OMORI - SP305304-A, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013326-47.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência PARTE
Trata-se de recurso especial contra acórdão assim consignado: MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO FISCAL - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS. 1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). 2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos tributários, a norma regulamentar fixa prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 24 da Lei Federal nº. 11.457/07. 3- Por fim, a Lei Federal nº. 11.457/07 fixa prazo para a conclusão da análise fiscal, nada dispondo acerca do efetivo pagamento do crédito – o qual está sujeito à normação orçamentária. Assim, o efetivo pagamento deve observar o regulamento vigente, sendo indevida a antecipação do rito formal pelo Judiciário. 4- Remessa oficial parcialmente provida. Os embargos declaratórios foram acolhidos em parte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2- No que tange ao prazo para pagamento, é nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 3- Há omissão quanto à determinação de incidência de correção monetária após a superação do prazo legal para análise administrativa. Integração da fundamentação sem alteração do resultado do julgamento. 4-Embargos acolhidos em parte. A parte impetrante interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a” e “c”, da CF. Atenta que suas considerações não foram consideradas, ensejando vício de omissão. Alega a aplicação ao caso da tese fixada no tema 270 do STJ e do prazo fixado no art. 24 da Lei 11.457/07, bem como o entendimento de que a Administração Pública deve obedecer a prazo razoável, também sob a égide do art. 02º da Lei 9.784/99, ou, subsidiariamente e por analogia, ao disposto no art. 100, § 5º, da CF. Contrarrazões. É o relatório. Decido. A causa teve solução adequada e suficiente diante da demanda, identificando que a Lei 11.457/07 fixa prazo apenas para a conclusão da análise fiscal, mas não para o pronto pagamento da restituição pleiteada, obedecido este a procedimento próprio administrativo sob o qual o Judiciário não pode se imiscuir. Nada obstante, reconheceu a incidência da Taxa SELIC a partir do transcurso do prazo de 360 dias. Logo, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual, não bastando para tanto a mera insurgência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A conclusão alcançada pela Corte de origem, ao permitir, em sede de embargos à execução, a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, ainda que não haja previsão no título executivo, divergiu do entendimento firmado por este eg. STJ no julgamento do REsp 1.235.513/AL pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 475 e 476). 4. No mesmo sentido, em casos idênticos ao dos autos: AgInt no REsp n. 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/11/2022; AgInt no REsp n. 1.911.882/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/8/2022 e AgInt no REsp n. 1.992.916/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/8/2022. 5. Recurso especial provido. (REsp 1988677 / PE / STJ – Primeira Turma / Min. BENEDITO GONÇALVES / 05.09.2023) No mérito, o acórdão recorrido apenas reitera a jurisprudência consolidada do STJ pela obediência ao prazo de 360 dias para a apreciação da análise de pedidos, defesas e recursos administrativos do contribuinte, sob pena de ficar configurada a mora administrativa e, no caso de pedido de restituição de créditos escriturados, a incidência da Taxa SELIC após findo o prazo. Reconhecida a mora administrativa em pedido de restituição protocolizado em 13.08.21 e até então não apreciado, concedeu-se a segurança pleiteada, ficando reconhecida a aplicação da Taxa SELIC. Ou seja, conferiu-se o direito e líquido e certo na medida do que autorizado pelo art. 24 da Lei 1.457/07 e pelas teses fixadas nos temas 269, 270 e 1.003 do STJ, estipulando a consequência adequada para a mora administrativa na apreciação do pedido. Fixado prazo para a análise administrativa e sua repercussão, é descabido ultrapassar seus termos e impor igualmente o pronto pagamento por parte da Fazenda, porquanto o prazo fixado não diz respeito à satisfação do crédito pleiteado, mas sim à sua prévia análise administrativa, ausente norma em específica delimitando prazo e exigida prévia dotação orçamentária e disponibilidade financeira para tanto no âmbito administrativo. Não há na regência legal do processo administrativo em tela guarida para a pretensão, não sendo outra a jurisprudência superior: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. LEI N. 11.457/2007. MATÉRIA REPETITIVA. TEMA 1.003/STJ. TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA. RESSARCIMENTO. CRÉDITO ESTRUTURAL. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. I -
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gatron Inovação em Compositos S.A. requerendo que a autoridade coatora seja compelida a proferir decisão conclusiva acerca dos pedidos de ressarcimento elencados na petição inicial, que aguardam há mais de 360 dias, afastada a compensação com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa e aplicada a Taxa SELIC após o exaurimento do prazo de 360 dias. A sentença concedeu a segurança. O Tribunal a quo manteve a sentença. II - No caso, verifica-se que o acórdão recorrido não está em afronta ao quanto decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou, em regime de recursos repetitivos, sob o Tema 1.003/STJ, o posicionamento de que "o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". III - Ademais, tem-se que o Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido, decidindo que o efetivo ressarcimento dos créditos reconhecidos administrativamente em favor do contribuinte depende de prévia dotação orçamentária. IV - No ponto, tem-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que esse fundamento decisório acerca da necessidade de dotação orçamentária para o pagamento do débito, apontado no acórdão recorrido, é suficiente para manter o acórdão proferido pelo Tribunal de origem; contudo não foi rebatido no recurso especial. V - Assim, verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. VI - Além disso, o texto do dispositivo invocado como violado possui o seguinte teor: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." VII - A parte recorrente, contudo, não logrou demonstrar de que forma esse dispositivo (que apenas obriga a que seja proferida decisão administrativa) abarcaria a obrigação de imediato pagamento, independentemente de dotação orçamentária, considerando a submissão aos princípios e restrições administrativas e financeiras que sofrem os pagamentos pelo Poder Público. VIII - Assim, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal que não aponta a ofensa ao dispositivo invocado. Incidência, por analogia, do Enunciado Sumular n. 284/STF. IX - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. X - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1875274 / STJ – Segunda Turma / Min. FRANCISCO FALCÃO / 28.06.2021) Pelo exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 8 de outubro de 2024.
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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AUTORA: DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887-A, FELIPE JIM OMORI - SP305304-A, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013326-47.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA PARTE
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AUTORA: DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887-A, FELIPE JIM OMORI - SP305304-A, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França:
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AUTORA: DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887-A, FELIPE JIM OMORI - SP305304-A, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No que se refere ao prazo para o efetivo pagamento do crédito, não se verifica a omissão apontada. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, como se verifica do seguinte excerto: "Por fim, a Lei Federal nº. 11.457/07 fixa prazo para a conclusão da análise fiscal, nada dispondo acerca do efetivo pagamento do crédito – o qual está sujeito à normação orçamentária. Assim, o efetivo pagamento deve observar o regulamento vigente, sendo indevida a antecipação do rito formal pelo Judiciário. Esse é o entendimento desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO 361º DIA DO PROTOCOLO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. -O artigo 24, da Lei 11.457/07 dispõe: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". -Não é razoável que o administrado seja obrigado a aguardar mais de 360 (trezentos e sessenta) dias para obter uma resposta da Administração, especialmente se não há qualquer motivo que justifique o atraso. - A demora no reconhecimento do crédito implica que se proceda à devida correção pela SELIC a fim de reparar a mora e o poder aquisitivo do crédito. - O termo inicial da incidência da correção monetária no ressarcimento dos créditos tributários escriturais, em consonância o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.768.060/SC (tema 1003), representativo da controvérsia, é após o decurso do prazo para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. - O prazo constante dos ditames da Lei n. 11.457/2007 aplica-se à prolação de decisões administrativas, não existindo, no art. 24, determinação de prazo para o pagamento. - Indevida a determinação à Secretaria do Tesouro Nacional para que ocorra disponibilização dos valores em 90 (noventa) dias, vez que a Receita Federal do Brasil - RFB possui uma dinâmica de trabalho baseada em datas de protocolos, que não pode ser alterada pelo Judiciário sem que exista alguma ilegalidade/irregularidade no procedimento ou motivo de força maior. - A inclusão dos créditos da apelante no rol de pagamento da RFB é atividade tipicamente administrativa e sujeita a atos de competência própria da referida instituição, de modo que a interferência do judiciário em tais procedimentos somente se justifica caso haja a demonstração de uma recusa em efetuar o pagamento. Tão logo a ordem de fluxo de pagamentos alcance os valores devidos à apelante haverá de forma automática a expedição de ordem bancária de pagamento. -Remessa necessária parcialmente provida. Apelação não provida. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5002191-81.2018.4.03.6110, j. 21/08/2023, Intimação via sistema DATA: 24/08/2023, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CREDITOS. PRAZO PARA ANÁLISE. LIBERAÇÃO DE CREDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PRAZO OU DE PRONTO PAGAMENTO. - A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". - As regras que regulam os procedimentos administrativos fiscais estão estabelecidas na Lei nº 11.457/2007, que fixou o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos apresentados pelo contribuinte. - Não cabe ao Poder Judiciário substituir a autoridade administrativa em suas atividades, prestando serviços que não se encontram na seara da solução dos litígios. Em outras palavras: não pode esse Juízo perscrutar os documentos contábeis da Impetrante e avaliar sua suficiência para eventual ressarcimento ou compensação com débitos tributários junto à Secretaria da Receita Federal, função esta que deve ser desenvolvida pelo órgão competente. Assim, a liquidez e certeza dos créditos e débitos compensáveis ou passíveis de liberação são apuradas na esfera administrativa, onde ocorre a verificação do encontro ou não de contas mencionadas pela Impetrante. - A restituição dos créditos obedecerá a procedimento próprio da Administração, não competindo ao Judiciário antecipar a entrega do objeto do pedido. - Agravo de instrumento não provido. Agravo legal prejudicado. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5006860-09.2020.4.03.0000, j. 03/12/2021, Intimação via sistema DATA: 15/12/2021, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES)". (...) Quanto ao prazo para pagamento após análise, uma vez deferida, o mesmo deverá obedecer a procedimento próprio da Administração, não competindo ao Judiciário antecipar a entrega do objeto do pedido, pelo que deve ser modificada a sentença neste tocante. A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Quanto ao requerimento de determinação de aplicação da SELIC sobre os valores a serem pagos, de fato se verifica omissão no julgado, posto que constante tal pedido da peça inicial, tendo sido deferido em sentença, conforme se verifica de seu dispositivo: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo de a Impetrante ter seu pedido de restituição de tributos dos processos administrativos n.º 01623.90760.130821.1.2.03-7306, 30924.48862.130821.1.2.02-3812 e 32264.50063.130821.1.2.02-6860 – analisado pela Autoridade Coatora no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o decurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estipulado pela Lei 11.457/2007, com o respectivo pagamento em prazo razoável, acaso deferido, devidamente atualizado pela SELIC, nos termos da IN/RFB 2.055/2021, no prazo de 90 (noventa) dias, determinando-se à autoridade impetrada que apresente os despachos decisórios a contar da data da intimação desta sentença.” Quanto a este ponto, portanto, os declaratórios merecem acolhimento para integração da fundamentação do v. Aresto, sem alteração do resultado de julgamento, nos seguintes termos: "A superação do prazo legal para conclusão da análise administrativa implica irregularidade. Por consequência, faz-se necessária a atualização do crédito de modo a preservar o crédito do contribuinte. A atualização monetária, que incidirá a partir do 361º dia contado do protocolo administrativo, deve observar os mesmos índices utilizados na atualização do crédito fiscal. Esse é o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). 2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007". 3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte. 4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. 5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018. 6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido. (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.767.945/PR, j. 12/02/2020, DJe de 06/05/2020, rel. Min. SÉRGIO KUKINA). No mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional: TRF-3, 4ª Turma, AI 5006308-39.2023.4.03.0000, j. 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 11/01/2024, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA; TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec 0011862-96.2012.4.03.6120, j. 08/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA; TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 0004009-33.2011.4.03.6100, j. 29/04/2022, Intimação via sistema DATA: 04/05/2022, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO. Assim, deve ser mantida a r. sentença no ponto em que determina a incidência de atualização monetária após a superação do prazo legal de análise".
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013326-47.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA PARTE
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial, consoante aresto assim ementado (ID 284927856): MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO – REQUERIMENTO FISCAL - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS. 1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). 2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos tributários, a norma regulamentar fixa prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 24 da Lei Federal nº. 11.457/07. 3- Por fim, a Lei Federal nº. 11.457/07 fixa prazo para a conclusão da análise fiscal, nada dispondo acerca do efetivo pagamento do crédito – o qual está sujeito à normação orçamentária. Assim, o efetivo pagamento deve observar o regulamento vigente, sendo indevida a antecipação do rito formal pelo Judiciário. 4- Remessa oficial parcialmente provida. A impetrante, ora embargante (ID 287240151), aponta omissão no julgado, pelo não enfrentamento da violação dos princípios da celeridade, legalidade, eficiência e moralidade administrativa, requerendo, ao fim, que seja fixado prazo para pagamento do PER n° 38330.85874.050122.1.6.03-1341 pendente de pagamento desde 06/23. Subsidiariamente, requer seja determinada a aplicação da SELIC sobre os valores a serem pagos, desde a apuração do crédito até seu efetivo pagamento. Resposta (ID 287622601). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013326-47.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA PARTE
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2- No que tange ao prazo para pagamento, é nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 3- Há omissão quanto à determinação de incidência de correção monetária após a superação do prazo legal para análise administrativa. Integração da fundamentação sem alteração do resultado do julgamento. 4-Embargos acolhidos em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, ACOLHEU EM PARTE os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: INTERNATIONAL AUTOMOTIVE COMPONENTS DO BRASIL SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a) PARTE
AUTORA: DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887-A, FELIPE JIM OMORI - SP305304-A, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013326-47.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA PARTE
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AUTORA: DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887-A, FELIPE JIM OMORI - SP305304-A, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França:
AUTORA: INTERNATIONAL AUTOMOTIVE COMPONENTS DO BRASIL SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a) PARTE
AUTORA: DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887-A, FELIPE JIM OMORI - SP305304-A, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). Especificamente no âmbito dos processos administrativos tributários, a norma regulamentar fixa prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 24 da Lei Federal nº. 11.457/07, verbis: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Esse é o entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.138.206/RS, j. 09/08/2010, DJe de 01/09/2010, rel. Min. LUIZ FUX). É nesse sentido a orientação desta Corte Regional: TRF-3, 4ª Turma, RemNecCiv 5000758-18.2023.4.03.6126, j. 05/10/2023, Intimação via sistema DATA: 17/10/2023, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO; TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec 5018717-17.2022.4.03.6100, j. 05/08/2023, Intimação via sistema DATA: 09/08/2023, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA; TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5001993-38.2018.4.03.6112, j. 07/11/2022, Intimação via sistema DATA: 09/11/2022, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES. Por fim, a Lei Federal nº. 11.457/07 fixa prazo para a conclusão da análise fiscal, nada dispondo acerca do efetivo pagamento do crédito – o qual está sujeito à normação orçamentária. Assim, o efetivo pagamento deve observar o regulamento vigente, sendo indevida a antecipação do rito formal pelo Judiciário. Esse é o entendimento desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO 361º DIA DO PROTOCOLO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. -O artigo 24, da Lei 11.457/07 dispõe: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". -Não é razoável que o administrado seja obrigado a aguardar mais de 360 (trezentos e sessenta) dias para obter uma resposta da Administração, especialmente se não há qualquer motivo que justifique o atraso. - A demora no reconhecimento do crédito implica que se proceda à devida correção pela SELIC a fim de reparar a mora e o poder aquisitivo do crédito. - O termo inicial da incidência da correção monetária no ressarcimento dos créditos tributários escriturais, em consonância o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.768.060/SC (tema 1003), representativo da controvérsia, é após o decurso do prazo para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. - O prazo constante dos ditames da Lei n. 11.457/2007 aplica-se à prolação de decisões administrativas, não existindo, no art. 24, determinação de prazo para o pagamento. - Indevida a determinação à Secretaria do Tesouro Nacional para que ocorra disponibilização dos valores em 90 (noventa) dias, vez que a Receita Federal do Brasil - RFB possui uma dinâmica de trabalho baseada em datas de protocolos, que não pode ser alterada pelo Judiciário sem que exista alguma ilegalidade/irregularidade no procedimento ou motivo de força maior. - A inclusão dos créditos da apelante no rol de pagamento da RFB é atividade tipicamente administrativa e sujeita a atos de competência própria da referida instituição, de modo que a interferência do judiciário em tais procedimentos somente se justifica caso haja a demonstração de uma recusa em efetuar o pagamento. Tão logo a ordem de fluxo de pagamentos alcance os valores devidos à apelante haverá de forma automática a expedição de ordem bancária de pagamento. -Remessa necessária parcialmente provida. Apelação não provida. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5002191-81.2018.4.03.6110, j. 21/08/2023, Intimação via sistema DATA: 24/08/2023, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CREDITOS. PRAZO PARA ANÁLISE. LIBERAÇÃO DE CREDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PRAZO OU DE PRONTO PAGAMENTO. - A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". - As regras que regulam os procedimentos administrativos fiscais estão estabelecidas na Lei nº 11.457/2007, que fixou o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos apresentados pelo contribuinte. - Não cabe ao Poder Judiciário substituir a autoridade administrativa em suas atividades, prestando serviços que não se encontram na seara da solução dos litígios. Em outras palavras: não pode esse Juízo perscrutar os documentos contábeis da Impetrante e avaliar sua suficiência para eventual ressarcimento ou compensação com débitos tributários junto à Secretaria da Receita Federal, função esta que deve ser desenvolvida pelo órgão competente. Assim, a liquidez e certeza dos créditos e débitos compensáveis ou passíveis de liberação são apuradas na esfera administrativa, onde ocorre a verificação do encontro ou não de contas mencionadas pela Impetrante. - A restituição dos créditos obedecerá a procedimento próprio da Administração, não competindo ao Judiciário antecipar a entrega do objeto do pedido. - Agravo de instrumento não provido. Agravo legal prejudicado. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5006860-09.2020.4.03.0000, j. 03/12/2021, Intimação via sistema DATA: 15/12/2021, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). No caso concreto, o contribuinte protocolou pedido de restituição em 13/08/2021 que, até o momento do ajuizamento da ação, em 02/05/2023, não tinha tido qualquer andamento. Superado o prazo legal de análise de forma injustificada, é devida a determinação judicial para a sua conclusão. Ademais, o prazo judicial fixado na r. sentença é razoável. Quanto ao prazo para pagamento após análise, uma vez deferida, o mesmo deverá obedecer a procedimento próprio da Administração, não competindo ao Judiciário antecipar a entrega do objeto do pedido, pelo que deve ser modificada a sentença neste tocante. De mesma forma, é despicienda a juntada dos despachos decisórios administrativos nestes autos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013326-47.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA PARTE
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, destinado a viabilizar: (1) a conclusão da análise de pedidos de restituição, dada a superação do prazo legal do artigo 24 da Lei Federal nº. 11.457/07, (2) a atualização dos créditos pela taxa SELIC; (3) o efetivo pagamento dos créditos ao contribuinte. A r. sentença (ID 279450042), complementada por embargos de declaração (ID 279450046), julgou o pedido inicial parcialmente procedente, para “reconhecer o direito líquido e certo de a Impetrante ter seu pedido de restituição de tributos dos processos administrativos n.º 01623.90760.130821.1.2.03-7306, 30924.48862.130821.1.2.02-3812 e 32264.50063.130821.1.2.02-6860 – analisado pela Autoridade Coatora no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o decurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estipulado pela Lei 11.457/2007, com o respectivo pagamento em prazo razoável, acaso deferido, devidamente atualizado pela SELIC, nos termos da IN/RFB 2.055/2021, no prazo de 90 (noventa) dias, determinando-se à autoridade impetrada que apresente os despachos decisórios a contar da data da intimação desta sentença”. Sem recursos voluntários, os autos foram encaminhados a esta Corte Regional para reexame necessário na forma do artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº. 12.016/09. A Procuradoria Regional da República opinou pelo prosseguimento (ID 279958616). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013326-47.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA PARTE
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial. É o voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO FISCAL - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS. 1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). 2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos tributários, a norma regulamentar fixa prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 24 da Lei Federal nº. 11.457/07. 3- Por fim, a Lei Federal nº. 11.457/07 fixa prazo para a conclusão da análise fiscal, nada dispondo acerca do efetivo pagamento do crédito – o qual está sujeito à normação orçamentária. Assim, o efetivo pagamento deve observar o regulamento vigente, sendo indevida a antecipação do rito formal pelo Judiciário. 4- Remessa oficial parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: INTERNATIONAL AUTOMOTIVE COMPONENTS DO BRASIL SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a)
IMPETRANTE: DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887, FELIPE JIM OMORI - SP305304, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A FAZENDA NACIONAL, opôs embargos de declaração no ID 292511459, requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração a fim de que seja afastado do dispositivo da r. sentença de ID 291527880 a determinação para que a autoridade impetrada apresente os despachos decisórios. Intimada para manifestação, a parte impetrante requereu a rejeição dos embargos (ID 296126096). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013326-47.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Recebo os embargos, eis que tempestivo. No mérito, rejeito-os. O recurso não merece prosperar pois não existe o alegado vício na sentença. A determinação à autoridade impetrada que apresentasse os despachos decisórios a contar da data da intimação desta sentença, ocorre caso fosse necessários dentro dos trâmites legais como deve prosseguir todo processo administrativo, nos termos apresentados pelas contrarrazões de ID 296126096 e informações de ID 292138408. Vale dizer que não está o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sentença. Logo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Neste sentido a posição adotada pela 1ª Seção do STJ (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região-, julgado em 8/6/2016, DJe 15/06/2016). Verifica-se a pretensão dos embargantes de obter efeitos infringentes, visando à alteração da sentença prolatada. Neste caso, deve-se a parte se valer do recurso cabível para demonstrar inconformismo com o julgado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração mantendo, na íntegra, a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
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IMPETRANTE: DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887, FELIPE JIM OMORI - SP305304, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013326-47.2023.4.03.6100 Intime-se a parte embargada (impetrante) para que se manifeste sobre os embargos de declaração no prazo legal. Após, venham os autos conclusos. SÃO PAULO, data registrada no sistema.
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
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IMPETRANTE: DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887, FELIPE JIM OMORI - SP305304, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A FAZENDA NACIONAL, opôs embargos de declaração no ID 291019621, sustentando omissão, em relação ao processo administrativo sem vinculação com os pedidos da inicial de nº 10166.745007/2020-7 em face do que constou da sentença de ID 290197041. Intimada para manifestação, a parte impetrante suscitou o erro material em sua contrarrazões de ID 291506126. É o relatório. Fundamento e decido.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013326-47.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Recebo os embargos de declaração pela tempestividade, e no mérito, acolho-os para retificar a sentença no que diz respeito aos processos administrativos para análise; n.º 01623.90760.130821.1.2.03-7306, 30924.48862.130821.1.2.02-3812 e 32264.50063.130821.1.2.02-6860.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração para retificar a sentença proferida. Assim faço constar da sentença que: Onde se lê: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo de a Impetrante ter seu pedido de restituição de tributos do processo administrativo nº 10166.745007/2020-77 analisado pela Autoridade Coatora no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o decurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estipulado pela Lei 11.457/2007, com o respectivo pagamento em prazo razoável, acaso deferido, devidamente atualizado pela SELIC, nos termos da IN/RFB 2.055/2021, no prazo de 90 (noventa) dias, determinando-se à autoridade impetrada que apresente os despachos decisórios a contar da data da intimação desta sentença.” Passa-se a constar: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo de a Impetrante ter seu pedido de restituição de tributos dos processos administrativos n.º 01623.90760.130821.1.2.03-7306, 30924.48862.130821.1.2.02-3812 e 32264.50063.130821.1.2.02-6860 – analisado pela Autoridade Coatora no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o decurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estipulado pela Lei 11.457/2007, com o respectivo pagamento em prazo razoável, acaso deferido, devidamente atualizado pela SELIC, nos termos da IN/RFB 2.055/2021, no prazo de 90 (noventa) dias, determinando-se à autoridade impetrada que apresente os despachos decisórios a contar da data da intimação desta sentença.” No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: INTERNATIONAL AUTOMOTIVE COMPONENTS DO BRASIL SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a)
IMPETRANTE: DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887, FELIPE JIM OMORI - SP305304, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A INTERNATIONAL AUTOMOTIVE COMPONENTS DO BRASIL SERVIÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA., devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO – DERAT, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que aprecie os pedidos de restituição n.º 01623.90760.130821.1.2.03-7306, 30924.48862.130821.1.2.02-3812 e 32264.50063.130821.1.2.02-6860, no prazo máximo de 10 (dez) dias, e que o valor seja devidamente pago em até 10 (dez) dias após a conclusão da análise, atualizado pela Taxa Selic. Ao final, requer a concessão da segurança em definitivo, para reconhecer o direito da impetrante à imediata análise dos pedidos de restituição objetos do processo administrativo n.º 10166.745007/2020-77, com o respectivo pagamento em prazo razoável, acaso deferido, devidamente atualizado pela Selic. Narra a impetrante, em síntese, que no exercício de suas atividades, sujeita-se ao recolhimento de vários tributos, dentre os quais a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ. Relata que em 13/08/2021 apresentou pedidos de restituição de créditos apurados, decorrentes de saldos negativos de CSLL e IRPJ acumulados ao longo dos anos, porém, até a data da presente impetração, não obteve resposta. Alega que o artigo 24, da Lei n.º 11.457/07, prescreve o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) para a análise conclusiva dos pedidos e petições apresentados pelos contribuintes. Suscita a Constituição Federal, legislação, doutrina e jurisprudência para sustentar sua tese. A inicial veio instruída com documentos. As custas processuais foram recolhidas (ID 285719937). O pedido de liminar foi indeferido (ID 285980851). O órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada requereu seu ingresso no feito (ID 286827510). Devidamente notificada a autoridade impetrada apresentou suas informações (ID 287059867), por meio das quais suscitou inadequação do Mandado de Segurança e no mérito requereu a improcedência da ação. A parte impetrante noticiou a interposição de agravo de instrumento sob o nº 5014394-96.2023.4.03.0000– 6ª Turma no ID 289303497, e que foi proferida a seguinte decisão (ID 289584386): “DEFIRO parcialmente a liminar para determinar que a agravada proceda à análise conclusiva dos requerimentos administrativos protocolizados pelo impetrante, PER/DCOMP n.ºs 01623.90760.130821.1.2.03-7306, 30924.48862.130821.1.2.02-3812 e 32264.50063.130821.1.2.02-6860, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.” O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito sem a sua manifestação (ID289996168). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de inadequação do mandado de segurança, uma vez que o direito líquido e certo ora debatido, pode ser apreciado na presente demanda, cuja natureza não se opõe ao pedido da ação. Superada a questão, passo ao exame do mérito. Pleiteia a parte impetrante que seja concedida a segurança em definitivo, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de ter o pedido de restituição de tributos do processo administrativo nº 10166.745007/2020-77 analisado pela Autoridade Coatora imediatamente, haja vista o decurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estipulado pela Lei 11.457/2007, com o respectivo pagamento em prazo razoável, acaso deferido, devidamente atualizado pela SELIC, nos termos da IN/RFB 2.055/2021. Houve a concessão da tutela recursal para cumprimento da liminar requerida. Pois bem, a Lei n.º 11.457 de 16/03/2007, que implantou a Receita Federal do Brasil, fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que a administração fiscal proceda à análise dos pedidos de revisão feitos pelos contribuintes, a teor do artigo 24 da referida Lei: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” O C. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, por meio do julgamento de recurso representativo de controvérsia, nos termo do artigo 543-C do CPC/1973, que são aplicáveis o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07 os pedidos, defesas ou recurso administrativos pendentes, tanto os efetuados anteriormente à sua vigência, quanto os apresentados posteriormente à edição da referida lei. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Primeira Seção, RESP nº 1.138.206, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/08/2010, DJ. 01/09/2010). Assim, ao analisar o pedido formulado pela parte impetrante, em consonância com o diploma legal supra, é necessária a verificação da data do protocolo do pedido administrativo pendente de análise. Neste caso o pedido de inconformidade dos Pedidos de Ressarcimento data de 13/08/2021 (ID 285532714). Quanto aos referidos pedidos administrativos, é sabido que a Administração Pública deve pronunciar-se sobre os requerimentos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus próprios interesses. Quando este pronunciamento não acontece, tem-se o chamado silêncio administrativo. Em alguns dos casos, a própria lei regula as consequências advindas do silêncio, podendo o mesmo significar deferimento ou indeferimento do pedido. Em outros, mister se faz aguardar pela solução administrativa. Certo é que não seria jurídico imputar aos administrados os prejuízos advindos da morosidade administrativa. Registro, entretanto, que não estou aqui a afirmar o direito à imediata restituição questão afeta à atribuição da autoridade coatora, mas apenas o processamento dos documentos apresentados à Administração e seu julgamento objeto, eis que o mandado de segurança é garantia constitucional que visa à correção imediata de ato ilegal ou abuso de poder por parte de autoridade pública e não à cobrança de valor eventualmente devido ao impetrante. A propósito, confiram-se as súmulas 269 e 271 do C Supremo Tribunal Federal, respectivamente: “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. Também no mesmo sentido, decidiram o C. Superior Tribunal de Justiça e os E. Tribunais Regionais Federais: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA N. 269/STF. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. 2. Nos termos da Súmula n. 269/STF, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"; portanto, a via mandamental não comporta a devolução de valores supostamente pagos indevidamente. 3. Precedentes: AgRg no REsp 779.190/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2009; REsp 601.737/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 27.3.2006, p. 246; AgRg no REsp 1212341/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 3.3.2011; e RMS 21.202/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18.12.2008. 4. Recurso especial não provido.” (STJ, Segunda Turma, RESP nº 1.221.097, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/04/2011, DJ. 27/04/2011). “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE IMPOSTO DE RENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Preliminar de nulidade arguida pelo contribuinte. Rejeição. Constatada a inadequação da via eleita, o juiz passou a não estar logicamente obrigado a analisar os argumentos e os pedidos da inicial, na medida em que houve consubstanciação de questão prejudicial. - Ação mandamental. Escopo que extrapola o reconhecimento do direito à não incidência do imposto de renda sobre parcelas recebidas pelo autor a título de férias em pecúnia, terço constitucional e gratificação paga por mera liberalidade do empregador. O presente mandamus visa especialmente à restituição de valores já retidos na fonte e não devolvidos pela autoridade impetrada quando do exame da declaração apresentada pelo contribuinte, entretanto tal pretensão acaba por desvirtuar a natureza e os objetivos do mandado de segurança, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, nem produzir efeitos patrimoniais para o passado, haja vista o disposto nas Súmulas n. 269 e n. 271. - Interesse de agir. Ausência. Inadequação da via processual eleita pelo contribuinte. - Rejeitada a preliminar de nulidade e negado provimento à apelação do impetrante.” (TRF3, Quarta Turma, AMS nº 0013542-89.2006.403.6100, Rel. Juíza Fed. Conv. Simone Schroder Ribeiro, j. 29/01/2015, DJ. 11/02/2015). Por conseguinte, não é possível a este juízo determinar ao Fisco que efetue imediatamente o pagamento dos créditos reconhecidos, sob pena de invadir a esfera administrativa, mas é direito do contribuinte ver o julgamento do seu requerimento. É certo que o controle judiciário dos atos, decisões e comportamentos da entidade pública cinge-se apenas ao aspecto da legalidade. Ou seja, quando devidamente provocado, o Poder Judiciário só pode verificar a conformidade do ato, decisão ou comportamento da entidade com a legislação pertinente, sendo-lhe defeso interferir na atividade tipicamente administrativa. Além disso, não pode o Poder Judiciário, que atua como legislador negativo, avançar em questões a respeito das quais não se vislumbra a suposta ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes e às rígidas regras de outorga de competência impositiva previstas na Constituição Federal. Além disso, é de se preservar o que a doutrina constitucionalista nominou de princípio da conformidade funcional, que se traduz no equilíbrio entre os Poderes. Por fim, a determinação de antecipação de créditos ao impetrante por meio de ordem judicial, implicaria ofensa ao princípio da isonomia, em detrimento aos demais contribuintes que aguardam o mesmo direito nestes autos pleiteado.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013326-47.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo de a Impetrante ter seu pedido de restituição de tributos do processo administrativo nº 10166.745007/2020-77 analisado pela Autoridade Coatora no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o decurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estipulado pela Lei 11.457/2007, com o respectivo pagamento em prazo razoável, acaso deferido, devidamente atualizado pela SELIC, nos termos da IN/RFB 2.055/2021, no prazo de 90 (noventa) dias, determinando-se à autoridade impetrada que apresente os despachos decisórios a contar da data da intimação desta sentença. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09, razão pela qual os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sem prejuízo de eventual recurso voluntário. Comunique-se o teor da presente sentença à 6ª. Turma do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, onde tramita o agravo de instrumento nº 5014394-96.2023.4.03.0000. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: INTERNATIONAL AUTOMOTIVE COMPONENTS DO BRASIL SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a)
IMPETRANTE: DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887, FELIPE JIM OMORI - SP305304, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O INTERNATIONAL AUTOMOTIVE COMPONENTS DO BRASIL SERVIÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA., devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO – DERAT, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que aprecie os pedidos de restituição n.º 01623.90760.130821.1.2.03-7306, 30924.48862.130821.1.2.02-3812 e 32264.50063.130821.1.2.02-6860, no prazo máximo de 10 (dez) dias, e que o valor seja devidamente pago em até 10 (dez) dias após a conclusão da análise, atualizado pela Taxa Selic. Ao final, requer a concessão da segurança em definitivo, para reconhecer o direito da impetrante à imediata análise dos pedidos de restituição objetos do processo administrativo n.º 10166.745007/2020-77, com o respectivo pagamento em prazo razoável, acaso deferido, devidamente atualizado pela Selic. Narra a impetrante, em síntese, que no exercício de suas atividades, sujeita-se ao recolhimento de vários tributos, dentre os quais a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ. Relata que em 13/08/2021 apresentou pedidos de restituição de créditos apurados, decorrentes de saldos negativos de CSLL e IRPJ acumulados ao longo dos anos, porém, até a data da presente impetração, não obteve resposta. Alega que o artigo 24, da Lei n.º 11.457/07, prescreve o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) para a análise conclusiva dos pedidos e petições apresentados pelos contribuintes. Suscita a Constituição Federal, legislação, doutrina e jurisprudência para sustentar sua tese. A inicial veio instruída com documentos. As custas processuais foram recolhidas (ID 285719937). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a saber: i) o fundamento relevante da impetração; e ii) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo. É preciso destacar que o periculum in mora que justifica a liminar na ação mandamental deve ser identificado a partir do risco que a não concessão da medida possa acarretar à eficácia da segurança, como meio de concessão da garantia in natura ao impetrante. Significa dizer que o objetivo da liminar, no caso do mandado de segurança, deve necessariamente assegurar a produção dos efeitos práticos que garantam a tutela específica do direito subjetivo do impetrante. No caso dos autos, não sendo determinada a conclusão imediata da análise dos requerimentos administrativos apresentados pela impetrante, a concessão da segurança pela sentença será capaz de proteger, com efetividade, o direito pleiteado pela parte impetrante e, por isso, inviável o acolhimento do presente pedido liminar. Além disso, há que se considerar que o §2º do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09 determina que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, como pretendido no presente caso. Caso o interessado pretenda invocar os requisitos tradicionais da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, deverá optar pelo rito do Procedimento Comum.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013326-47.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para sentença. Por força da rígida e célere tramitação prevista pela Lei n.º 12.016 de 2009, manifestem-se as partes impreterivelmente nos prazos acima fixados, sob pena de preclusão. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
09/05/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)