11. MEZZADRIA PARTICIPACOES E ADIMINISTRACAO - EIRELI (OUTRO NOME)
Autor
2. CELESTE TRANSPORTES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. SIRIA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
4. ROGER MANSUR TEIXEIRA (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
WELLINGTON THADEU PRANTL
OAB/PR 116738·CPF·Representa: Autor
LARAHYANA LAYS GOLENIA
OAB/PR 109340·CPF·Representa: Autor
FABIO PACHECO GUEDES
OAB/PR 023009·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DA ROCHA LEITE
OAB/PR 042170·CPF·Representa: Autor
FLÁVIA MARTIN FABRI HELLER DE PAULI
OAB/PR 067650·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/04/2025, 19:53
Trânsito em julgado
25/04/2025, 19:53
Publicação
27/03/2025, 00:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2149515/PR (2024/0208483-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: REGINALDO MANSUR TEIXEIRA
AGRAVANTE: CELESTE TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: SIRIA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: ROGER MANSUR TEIXEIRA
AGRAVANTE: SAFIRA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: PLUMA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
AGRAVANTE: PLUMA CONFORTO E TURISMO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PLUMA CONFORTO E TURISMO SA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR013832
RODRIGO DA ROCHA LEITE - PR042170
FLÁVIA MARTIN FABRI HELLER DE PAULI - PR067650
LARAHYANA LAYS GOLENIA - PR109340
AGRAVADO: BUSPART PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADO: ANA CAROLINA JAMUR DUBAS - PR063307
AGRAVADO: MEZZADRIA PARTICIPACOES E ADIMINISTRACAO LTDA
OUTRO NOME: MEZZADRIA PARTICIPACOES E ADIMINISTRACAO - EIRELI
ADVOGADO: ANA CAROLINA JAMUR DUBAS - PR063307
AGRAVADO: ROSANE GALIOTTO WILTGEN
AGRAVADO: M.T.O PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
WELLINGTON THADEU PRANTL - PR116738
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:15
Publicação
10/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2149515/PR (2024/0208483-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: REGINALDO MANSUR TEIXEIRA
AGRAVANTE: CELESTE TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: SIRIA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: ROGER MANSUR TEIXEIRA
AGRAVANTE: SAFIRA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: PLUMA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
AGRAVANTE: PLUMA CONFORTO E TURISMO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PLUMA CONFORTO E TURISMO SA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR013832
RODRIGO DA ROCHA LEITE - PR042170
FLÁVIA MARTIN FABRI HELLER DE PAULI - PR067650
LARAHYANA LAYS GOLENIA - PR109340
AGRAVADO: BUSPART PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADO: ANA CAROLINA JAMUR DUBAS - PR063307
AGRAVADO: MEZZADRIA PARTICIPACOES E ADIMINISTRACAO LTDA
OUTRO NOME: MEZZADRIA PARTICIPACOES E ADIMINISTRACAO - EIRELI
ADVOGADO: ANA CAROLINA JAMUR DUBAS - PR063307
AGRAVADO: ROSANE GALIOTTO WILTGEN
AGRAVADO: M.T.O PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
WELLINGTON THADEU PRANTL - PR116738
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2149515/PR (2024/0208483-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: REGINALDO MANSUR TEIXEIRA
AGRAVANTE: CELESTE TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: SIRIA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: ROGER MANSUR TEIXEIRA
AGRAVANTE: SAFIRA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: PLUMA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
AGRAVANTE: PLUMA CONFORTO E TURISMO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PLUMA CONFORTO E TURISMO SA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR013832
RODRIGO DA ROCHA LEITE - PR042170
FLÁVIA MARTIN FABRI HELLER DE PAULI - PR067650
LARAHYANA LAYS GOLENIA - PR109340
AGRAVADO: BUSPART PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADO: ANA CAROLINA JAMUR DUBAS - PR063307
AGRAVADO: MEZZADRIA PARTICIPACOES E ADIMINISTRACAO LTDA
OUTRO NOME: MEZZADRIA PARTICIPACOES E ADIMINISTRACAO - EIRELI
ADVOGADO: ANA CAROLINA JAMUR DUBAS - PR063307
AGRAVADO: ROSANE GALIOTTO WILTGEN
AGRAVADO: M.T.O PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
WELLINGTON THADEU PRANTL - PR116738
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:15
Publicação
10/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2149515/PR (2024/0208483-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: REGINALDO MANSUR TEIXEIRA
AGRAVANTE: CELESTE TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: SIRIA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: ROGER MANSUR TEIXEIRA
AGRAVANTE: SAFIRA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: PLUMA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
AGRAVANTE: PLUMA CONFORTO E TURISMO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PLUMA CONFORTO E TURISMO SA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR013832
RODRIGO DA ROCHA LEITE - PR042170
FLÁVIA MARTIN FABRI HELLER DE PAULI - PR067650
LARAHYANA LAYS GOLENIA - PR109340
AGRAVADO: BUSPART PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADO: ANA CAROLINA JAMUR DUBAS - PR063307
AGRAVADO: MEZZADRIA PARTICIPACOES E ADIMINISTRACAO LTDA
OUTRO NOME: MEZZADRIA PARTICIPACOES E ADIMINISTRACAO - EIRELI
ADVOGADO: ANA CAROLINA JAMUR DUBAS - PR063307
AGRAVADO: ROSANE GALIOTTO WILTGEN
AGRAVADO: M.T.O PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
WELLINGTON THADEU PRANTL - PR116738
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 15:00
Documento (Certidão)
05/12/2024, 14:45
Documento (Certidão)
05/12/2024, 14:45
Documento (Certidão)
05/12/2024, 14:45
Petição (Impugnação)
28/11/2024, 15:11
Protocolo de Petição
28/11/2024, 14:57
Publicação
11/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 18:05
Ato ordinatório
08/11/2024, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/11/2024, 16:01
Protocolo de Petição
08/11/2024, 15:40
Publicação
18/10/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:43
Ato ordinatório
16/10/2024, 20:20
Não-Provimento
16/10/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 12:06
Distribuição (dependência)
27/06/2024, 10:15
Recebimento
10/06/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028549-33.2022.8.16.0000/2 Recurso: 0028549-33.2022.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Nota Promissória Embargante(s): REGINALDO MANSUR TEIXEIRA SIRIA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA CELESTE TRANSPORTE LTDA SAFIRA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ROGER MANSUR TEIXEIRA PLUMA TRANSPORTE E TURISMO S/A PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. Em Recuperação Judicial Embargado(s): BUSPART PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA ROSANE GALIOTTO WILTGEN MTO PARTICIPACOES LTDA MEZZADRIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA 1. Em vista à garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa e considerando o pedido de atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as razões dos embargos. 2. Intimem-se. Após, tornem conclusos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador - Relator
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargantes: PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. Em Recuperação Judicial CELESTE TRANSPORTE LTDA. REGINALDO MANSUR TEIXEIRA SAFIRA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ROGER MANSUR TEIXEIRA PLUMA TRANSPORTE E TURISMO S.A. SIRIA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Embargados: MEZZADRIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. ROSANE GALIOTTO WILTGEN MTO PARTICIPACOES LTDA. BUSPART PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0028549-33.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Nota Promissória
Trata-se de embargos de declaração opostos por PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A (em recuperação judicial), CELESTE TRANSPORTE LTDA., PLUMA TRANSPORTE E TURISMO S.A, REGINALDO MANSUR TEIXEIRA, ROGER MANSUR TEIXEIRA, SAFIRA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e SIRIA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra o acórdão desta colenda Câmara Cível (mov. 48.1) que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante, em julgamento assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL (REVISIONAL E INDENIZATÓRIA) EM FACE DE DOIS REQUERIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS REQUERIDAS DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE OPERA PELA CITAÇÃO VÁLIDA (CC, ART. 202, I). AGRAVADAS QUE NÃO FIGURARAM COMO PARTES NA MEDIDA CAUTELAR. CARÁTER PESSOAL DO ATO INTERRUPTIVO. ALEGADA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PARCELA NÃO CONHECIDA. Decisão MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E não PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028549-33.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.01.2023) Nas razões do recurso (mov. 1.1) pugna a parte embargante pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício de omissão apontado no acórdão, o que faz, em síntese, pelos seguintes argumentos: a) embora o acórdão tenha entendido como inovação recursal o alegado impedimento de inclusão das embargadas no polo passivo da produção antecipada de provas, o tema s veio aos autos na contestação e na respectiva impugnação, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil; b) assim, “o tema está posto no recurso conforme o permissivo dos arts. 1013, § 1º, e 1.016, II, do CPC, que facultam à parte deduzir no recurso todas as matérias tratadas no primeiro grau”; c) “de fato, o tema não foi deduzido na petição inicial e foi tratado no recurso porque só veio com a contestação, foi impugnado e objeto de clara controvérsia no primeiro grau”; d) “o acórdão ora embargado não enfrentou o argumento de que a transmissão das notas promissórias para as agravadas deu-se ao arrepio do comando do art. 290, do CPC"; e) “era, portanto, impossível ter a Pluma incluído MTO e Rosane Galiotto Wiltgen no polo passivo da ação de produção antecipada de provas e também impossível imaginar, nesse cenário, curso de prazo prescricional com relação aos direitos da Pluma em relação às embargadas, já que elas não deram oportunidade para que a Pluma pudesse incluí-las na relação processual”; f) “, é preciso que o acordão enfrente o argumento de que, à luz do art. 290, do CC, e ante as impugnações deduzidas nos embargos do devedor, onde se postulou o reconhecimento da conexão, da suspensão da execução até o julgamento da ordinária, bem como foram deduzidos os fundamentos da prejudicialidade daquela cautelar e respectiva ordinária, as agravadas tomaram inequívoco conhecimento da ação cautelar”; g) revela-se “contraditório que o acórdão aplique a regra da ciência inequívoca para as agravantes e não proceda da mesma forma para as agravadas”; h) “a cessão foi realizada antes do ingresso da cautelar de antecipação de provas e as ora agravadas não promoveram a notificação das emitentes, na forma do art. 290, do CC, e se a ciência da cessão na citação das execuções vale para as agravantes, data vênia, deve valer também para as agravadas”; i) “a suspensão da prescrição se deu também em relação às embargadas pelo advento do ajuizamento das execuções, dos embargos do devedor e, neles, pela ciência das embargadas da existência da referida medida cautelar, ainda que não se trate de obrigação solidária, como entende o acórdão”; j) “toda a matéria afeta à prescrição, início da contagem e causas da interrupção, está no bojo do contraditório estabelecido desde o primeiro grau e, portanto, submetidos à apreciação da instância recursal, ainda que nem toda a sua extensão tenha sido debatida, tal como estabelecem os arts. 1.013, § 1º, e 1.096, II, do CPC, além do que, com todas as vênias,
trata-se de matéria de ordem pública (arts. 332, § 1º, 485, ambos do CPC”; k) “além disso, se prevalecer o entendimento de que o juízo de primeiro grau não as apreciou, deve ser declarada a nulidade da decisão para que o faça por força dos artigos citados”; l) “a afirmação de que a prescrição foi interrompida pela produção antecipada de prova é frontalmente contraditória com a conclusão de que a produção antecipada de provas não interrompeu a prescrição porque as agravadas não compuseram o seu polo passivo”; m) “trata-se, com todas as vênias, de contradição insuperável e que deve ser enfrentada porque seu esclarecimento pode alterar o resultado do julgamento”; n) “as agravadas tomaram ciência inequívoca da existência da cautelar de produção antecipada de provas, capaz de interromper a prescrição até o seu trânsito em julgado e que, portanto, afasta por completo a preliminar de prescrição”. 2. Tendo em vista a garantia constitucional ao contraditório e a ampla defesa e considerando a possibilidade de modificação da decisão impugnada[1], manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as razões dos presentes embargos. 3. Após, tornem conclusos para julgamento. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR (assinado digitalmente) [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravantes: REGINALDO MANSUR TEIXEIRA PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. Em Recuperação Judicial CELESTE TRANSPORTE LTDA. SIRIA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. SAFIRA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ROGER MANSUR TEIXEIRA PLUMA TRANSPORTE E TURISMO S.A.
Agravados: BUSPART PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. MEZZADRIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. ROSANE GALIOTTO WILTGEN MTO PARTICIPACOES LTDA. 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0028549-33.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nota Promissória
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CELESTE TRANSPORTE LTDA., PLUMA TRANSPORTE E TURISMO S.A, REGINALDO MANSUR TEIXEIRA, ROGER MANSUR TEIXEIRA, SAFIRA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e SIRIA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. nos autos de ação ordinária nº. 0012928-66.2017.8.16.0001, movida em face de BUSPART PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., MEZZADRIA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., MTO PARTICIPAÇÕES LTDA. e ROSANE GALIOTTO WILTGEN, contra a decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelas rés MTO PARTICIPAÇÕES LTDA. e ROSANE GALIOTTO WILTGEN e reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na inicial em relação a elas, nos seguintes termos: “(...) Com relação aos embargos de declaração opostos por Rosane e MTO consigno que não existe contradição no ponto controvertido que questiona se o pagamento do preço de aquisição está atrelado a responsabilidade pelo excesso do passivo, na medida em que o contrato estabelece outras obrigações que não somente as notas promissórias. Por outro giro, acolho parcialmente os embargos de declaração da sequência 504.1 no que tange ao argumento relativo a declaração de prescrição. Realmente, melhor analisando a questão, verifico que assiste razão aos embargantes Requeridos quando afirmam que a interrupção da demanda preparatória não lhes atinge. Declaro que a parte que trata de prescrição da sequência 496.1 passa a ter o seguinte teor: ‘A MTO e Rosane argumentam que a pretensão de responsabilização pelo passivo que exceder R$ 100 milhões está prescrita, pois não foram partes na Cautelar de Antecipação de Provas, bem como não foram notificadas, sendo que se passaram mais de dez anos da assinatura do contrato firmado em 18/07/2002 e 02/06/2003, respectivamente). Indicam que os Autores declararam ter tomado conhecimento do suposto passivo de R$ 192 milhões no ano de 2005 e notificados os Réus em 05/12/2005, o prazo prescricional de 3 anos para o exercício da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa ou reparação civil teve início em 2005 e se encerrou no ano de 2008, porém a demanda foi ajuizada somente em 2017. Defendem que a medida cautelar não interrompeu a prescrição porque não era ‘condição necessária’ ao ingresso da ação de ressarcimento e que a demanda preparatória não pode ter efeitos em face de quem não participou da lide. É certo que o prazo prescricional da presente demanda é de dez anos, vez que a pretensão é de revisão contratual e pedido de indenização. A distribuição da demanda de Produção Antecipada de Provas interrompeu o prazo prescricional porque foi demanda preparatória, entretanto, a interrupção de prazo somente produz efeitos em face de quem figurou naquela lide. A teor do artigo 240, do CPC, a citação promovida no âmbito da produção antecipada de prova ajuizada com escopo de subsidiar a ação principal tem condão de interromper a prescrição. Ocorre que compulsando a demanda apensa de Produção Antecipada de Provas nº 0004811-72.2006.8.16.0001 verifico que fora proposta apenas em face de Paspar Participações Ltda; Oscar Conte; Mezzadaria Participações e Administração Ltda; Buspart Participações e Administração Ltda. e Gilberto Galioto, não havendo participação de Rosane e MTO. Com efeito, Rosane e MTO não foram citadas na demanda preparatória de modo que a interrupção da prescrição não pode surtir efeitos em face destas. O ajuizamento de ação cautelar com a finalidade de instrução da demanda principal, configura causa de interrupção do prazo prescricional para exercício da pretensão justamente por esta ser necessária a instrução do processo a ser distribuído. Acontece que a prova produzida na demanda em apenso é ineficaz em face de partes que não figuraram naquela lide e não exerceram o contraditório, razão pela qual não há como considerar interrompida a prescrição. Corolário lógico da invalidade da prova em face de Rosane e MTO é a ausência de interrupção da prescrição. O contrato e aditivo foi assinado em 18/07/2002 e 02/06/2003, respectivamente, e não havendo causa interruptiva em relação a Rosane e MTO, a prescrição operou na data de 02/06/2013. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a demanda em face de MTO Participações S/A e Rosane Galiotto Wiltgen, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Condeno os Autores ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono de Rosane Galiotto Wiltgen e MTO, os quais fixo em 10% o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil”. No mais, persiste a decisão conforme lançada. (...)” (mov. 518.1) Nas razões do instrumento a parte agravante postula a reforma da decisão agravada para afastar o reconhecimento da prescrição em relação as rés MTO PARTICIPAÇÕES LTDA. e ROSANE GALIOTTO WILTGEN. 2. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão parcial de mérito, resta configurada a hipótese de cabimento prevista no artigo 1.015, inciso II do Código de Processo Civil, razão pela qual admito o recurso interposto. 3. Não há, na peça recursal, pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4. Oficie-se ao Juiz da causa para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente)