Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188717/SP (2024/0361849-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MARCELO APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADO: WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MATHEUS SUENAI PORTUGAL MIYAHARA - SP195584
CARLOS AUGUSTO MANELLA RIBEIRO - SP278733
INTERESSADO: OSCAR DE OLIVEIRA ALVES FILHO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO
INTERESSADO: FIGUEIRA CONSTRUCOES LTDA
DECISÃO Vistos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário, determinou o afastamento da prescrição e o retorno dos autos a esta Corte para julgamento conforme o direito (fls. 5.360/5.379e). Em razão disso, julgo prejudicada a decisão monocrática de fls. 2.492/2.495e, bem como os acórdãos de fls. 2.536/2.540e e 2.587/2.593e. Passo, assim, à nova análise do Recurso Especial. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCELO APARECIDO DOS SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 2.104e): Ação de improbidade administrativa. Prescrição. Inocorrência. Alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, notadamente no que tange à prescrição. Direito Administrativo sancionador que não se confunde com Direito Penal, em vista dos âmbitos de atuação distintos, com diferentes premissas, contextos e finalidades. Ação de improbidade administrativa que não possui natureza penal (Art. 37, § 4º, da CF). Ausência de previsão legal acerca da retroatividade pretendida. Art. 5º, inc. XXXVI da CF c/c art. 6º da LINDB. Precedentes. Imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. Prova dos autos que corrobora a alegação de pagamento indevido e inexecução da obra contratada. Ação procedente. Recurso parcialmente provido, para readequação dos valores a serem solidariamente ressarcidos. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 2.139e): Ação de improbidade administrativa. Prescrição. Inocorrência. Alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, notadamente no que tange à prescrição. Direito Administrativo sancionador que não se confunde com Direito Penal, em vista dos âmbitos de atuação distintos, com diferentes premissas, contextos e finalidades. Ação de improbidade administrativa que não possui natureza penal (Art. 37, § 4º, da CF). Ausência de previsão legal acerca da retroatividade pretendida. Art. 5º, inc. XXXVI da CF c/c art. 6º da LINDB. Precedentes. Imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. Prova dos autos que corrobora a alegação de pagamento indevido e inexecução da obra contratada. Ação procedente. Recurso parcialmente provido, para readequação dos valores a serem solidariamente ressarcidos. Inexistência de omissão ou contradição. Erro material corrigido. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 366/375e): i. Arts. 489 e 1.022 I, II e III, do Código de Processo Civil – sob a justificativa de que "não foi concedida no acórdão a oportunidade para o recorrente proceder a juntada aos autos da documentação comprobatória de hipossuficiência ou efetuar o pagamento das custas recursais." (fl. 2.157e). Ademais, argumenta que "o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, simplesmente afirmou que o apelante Marcelo, ora recorrente, foi intimado para proceder o pagamento das custas recursais (fato este que não ocorreu, como já restou demonstrado) e reiterou os termos do acórdão proferido em sede de apelação." (fl. 2.159e); ii. Arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 926 do estatuto processual – sob o argumento de que "antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, poderá ser determinado à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, fato este que não ocorreu." (fl. 2.154e); iii. Art. 10 da Lei n. 8.429/1992 – aduz que "E, tratando-se de ação fundada no art. 10 (prejuízo ao erário), deverá haver prova nos autos da lesividade do ato, ou seja, do desfalque patrimonial experimentado pelo Poder Público." (fl. 2.167e). Além disso, afirma que "no caso, inexistente o dolo específico, uma vez que os atos praticados pelo recorrente decorreram de sua posição institucional. O legislador com essa norma, deixou claro que meras irregularidades sem a demonstração de perda patrimonial e dolo do agente, não podem sustentar condenações por improbidade. " (fl. 2.172e); iv. Arts. 17, § 2º, e 18, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa – sustenta que "o recorrente foi condenado a ressarcir os valores recebidos sem descontar os valores dos serviços efetivamente prestados, o que não é cabível, de acordo com o dispositivo retro mencionado." (fl. 2.176e). Outrossim, defende que "o acórdão proferido condenou o recorrente solidariamente, o que é totalmente vedado pela legislação atual." (fl. 2.176e); v. Art. 1º, § 4º, da LIA – alega que "os dispositivos mencionados neste item, referentes a Lei n. 14.230/2021, devem ser aplicados imediatamente no presente caso." (fls. 2.180e); vi. Não incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado (fl. 2.180e); e vii. Arts. 369 e 371 do Código Processual – por entender que "a presunção do laudo pericial não é absoluta, mas relativa, principalmente quando realizado de forma unilateral, sem o acompanhamento da parte adversa. Portanto, não há que se falar em presunção de veracidade do laudo em razão de não ter sido impugnado, principalmente, se não foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório." (fl. 2.182e). Com contrarrazões (fls. 2.222/2.246e), o recurso foi inadmitido (fls. 2.263/2.266e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 2.485e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 2.471/2.482e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por primeiro, o Recorrente sustenta que os acórdãos recorridos carecem de fundamentação adequada, uma vez que, "não foi concedida no acórdão a oportunidade para o recorrente proceder a juntada aos autos da documentação comprobatória de hipossuficiência ou efetuar o pagamento das custas recursais." (fl. 2.157e). Ademais, argumenta que "o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, simplesmente afirmou que o apelante Marcelo, ora recorrente, foi intimado para proceder ao pagamento das custas recursais (fato este que não ocorreu, como já restou demonstrado) e reiterou os termos do acórdão proferido em sede de apelação." (fl. 2.159e). No caso, o tribunal de origem consignou que o Recorrente não trouxe aos autos documentos que comprovassem sua alegada hipossuficiência, in verbis (fls. 2.107e): Por se tratar de presunção relativa, a de pobreza, nos termos do § 3º, do artigo 99 do novo CPC, a gratuidade judiciária poderá ser revogada se vier a ser demonstrado que o beneficiário não é hipossuficiente. O apelante Marcelo Aparecido dos Santos, deixou de trazer aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência. Indefere-se, consequentemente, o benefício, posto que, mesmo admitida a declaração do próprio interessado, a respeito de sua hipossuficiência, fica ele sujeito a comprovar sua real condição socio-econômica. (destaque meu). Ademais, em resposta aos embargos de declaração, a Corte local julgou que o recorrente foi intimado para proceder ao recolhimento do preparo, contudo quedou-se inerte, e destacou que não houve prejuízo ao Recorrente, uma vez que o correquerido apresentou apelação e teve análise de mérito de suas teses, in litteris (fl. 2.140e): Com relação ao indeferimento da justiça gratuita, cabia ao requerente demonstrar, de plano, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse. Ademais, intimado a proceder ao recolhimento do preparo, quedou inerte, conforme se observa da certidão de fls. 9. Frise-se, ainda, que não houve prejuízo à defesa do embargante tendo em vista que para a adequada apreciação do mérito da causa, todos os argumentos apresentados em apelação foram considerados, mesmo porque suscitados pelo co-requerido Oscar, e os valores a serem ressarcidos, solidariamente pelos requeridos foram readequados, beneficiando-se o embargante. (destaque meu). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. O Código de Processo Civil considera, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). Depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VEGETAÇÃO DE RESTINGA. PRAIA DE GERIBÁ. LAUDO PERICIAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. MULTA POR INDENIZAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES IMPROVIDAS.. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e nessa parte, negou-lhe provimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Como já dito na decisão agravada que merece ser mantida, o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/08/2010). IV - Assim, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. [...] XIV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.590/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 - destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LESÃO DESVINCULADA COM O SERVIÇO CASTRENSE. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DECISÓRIO CENTRAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme asseverado na decisão agravada, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a controvérsia posta nos autos. Apesar de a preliminar de nulidade se confundir com o mérito recursal, observa-se que a tese central arguida não seria capaz de infirmar a conclusão do acórdão recorrido (art. 489, §1º, IV, do CPC), no sentido de que a moléstia não tinha nenhuma correlação com o serviço castrense. 2. A matéria pertinente aos arts. 319, IV, 330, I, § 1º, I, 507, 932, III, 1.010, IV, do CPC e 166, 167, 168, parágrafo único, 169 do Código Civil não foi apreciada pela instância judicante de origem, apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A alteração das conclusões decisórias, sobretudo a ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço castrense, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Ainda que o co nhecimento recursal fosse possível, a Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, firmou o entendimento de que o militar temporário, não estável, considerado incapaz apenas para o serviço castrense, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.126.791/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - destaque meu). Outrossim, rever a conclusão do Tribunal a quo, de que não restou comprovada a hipossuficiência, bem como, que houve intimação para realizar o pagamento, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO PARA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. ART. 16 DA LEI N. 6.830/1980. TEMA N. 260/STJ. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA DISPENSA DA GARANTIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada argumento suscitado pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em recurso especial, pretensa afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Na linha do Tema n. 260/STJ (REsp n. 1.127.815/SP), o processamento dos embargos à execução fiscal com garantia insuficiente está condicionado à comprovação inequívoca da insuficiência patrimonial do devedor, ônus não cumprido no caso concreto segundo as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. 4. A concessão da assistência judiciária gratuita não se confunde com a comprovação de hipossuficiência patrimonial para fins de dispensa da garantia do juízo na execução fiscal. Precedentes. 5. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da não comprovação da insuficiência patrimonial demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.137.675/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026 - destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OCORRÊNCIA DE ATO ÍMBROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. APLICAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer (i) a necessidade de ter sido realizado procedimento adequado para comprovação de hipossuficiência para deferimento da gratuidade da justiça, bem como (ii) a não ocorrência de ato ímprobo na forma do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, estando ausente o dolo e o prejuízo ao erário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. II - É possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, a fim de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada no art. 11, V, da LIA ("frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros"), com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, de rigor a manutenção do acórdão recorrido. III - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.179.074/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - destaque meu). A par disso, registro que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.199 de repercussão geral, não obstante tenha assentado a impossibilidade de aplicação retrospectiva da Lei n. 14.230/2021 aos casos transitados em julgado, pontuou a ausência de ultratividade da legislação revogada, sendo viável, por conseguinte, a incidência do novel regramento quanto aos processos em curso (cf. ARE n. 843.989/PR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, j. 18.8.2022, DJe 12.12.2022). Tal intelecção foi posteriormente reafirmada em sede de Embargos de Divergência, consoante acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992). Caracterização de reformatio in pejus, tendo em vista a existência de recurso exclusivo da defesa. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE n. 1.414.607/PR-AgR-ED, Redator Ministro p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, j. 7.5.2024, DJe 2-.7.2024). À vista disso, esta Corte passou a compreender que a exigência de dolo específico, estampada na atual redação do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.429/1992, deve ser aplicada aos processos em curso, como espelham os seguintes arestos: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS SEM LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM CULPA GRAVE CONFIRMADA POR ESTE STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO TEMA 1.199/STF. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO CONFORME TESE DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Retorno dos autos para juízo de conformação ao Tema 1.199/STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, consoante decisão da Vice-Presidência deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A condenação dos agentes públicos fundou-se na prática de ato de improbidade administrativa por culpa grave, consistente em reiteradas contratações diretas indevidas, justificadas por emergências não confirmadas por análise de Tribunal de Contas. 3. A superveniência da Lei 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa de improbidade e passou a exigir dolo específico para a configuração do ato ilícito (arts. 9º, 10 e 11 da LIA), implica a utilização imediata da norma mais benéfica aos casos não transitados em julgado, como se dá na espécie, conforme fixado pelo STF no Tema 1.199 da Repercussão Geral. 4. Hipótese de continuidade típico-normativa entre o art. 11, caput, revogado, e o art. 11, V, da nova redação da LIA não autoriza a manutenção da condenação sem a demonstração do elemento subjetivo exigido pela lei vigente. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 2.094.115/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. 5. Inviabilidade de subsistência das sanções impostas, à luz da ausência de dolo e do afastamento da presunção de dano, impondo-se a improcedência dos pedidos e a extensão desse resultado em favor de todos os réus. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 729.770/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 18.8.2025, DJEN 22.8.2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. ALTERAÇÕES DA LEI 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A TIPIFICAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. ATOS TIPIFICADOS NO ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE EFETIVO E COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Lei 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, sobretudo quanto à presença do elemento subjetivo do agente para que a conduta seja tipificada como ímproba. 2. A novel legislação incluiu no caput do art. 10 da Lei 8.429/1992 a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º dessa lei, para que o ato seja constituído como ímprobo. 3. A ausência do dolo específico na conduta do réu torna atípico o ato de improbidade administrativa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.172.882/RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 20.8.2025, DJEN 29.8.2025). No caso em tela, o tribunal de origem, consignou que o disposto na Lei n. 14.230/2021 retroage para o caso em análise. Ademais, julgou que cabia ao Recorrente "a responsabilidade pela fiscalização da execução da obra e da adequação dos materiais utilizados e, ao DAEE, mediante o recebimento da planilha dos materiais e do atestado de medição, cabia tão somente solicitar a liberação dos valores a serem pagos à co-requerida Figueira", e destacou que o dolo restou comprovado em razão da liberação indevida do pagamento, in verbis (fls. 2.110/2.119e): Inicialmente, é de se salientar que sobreveio a Lei n. 14.230/21, trazendo inúmeras alterações às normas de cunho processual e material relativas a improbidade administrativa. No aspecto processual, parece não haver dúvida quanto à observância da regra do art. 14 do CPC, que prevê a irretroatividade da norma processual, em que pese ela tenha vigência imediata. Desse modo, as disposições de caráter processual da Lei n. 14.230/21 podem ser aplicadas desde logo ao processo em julgamento, mas elas não retroagem, em respeito aos atos praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, de rigor o reconhecimento da inaplicabilidade retroativa da Lei 14.230/21. [...] Saliente-se que o co-requerido Marcelo afirmou em seu depoimento que: “A obra não foi concluída na sua administração, faltou 1 ou 2 km para terminar, foi cerca de 80% concluída. Não sabe se foram utilizados materiais inadequados na obra, pois a DAEE vistoriava e autorizava o pagamento.” [...] Assim, incontroverso que a obra não foi concluída e, apesar das irregularidades apresentadas, os co-requeridos Marcelo (ex- Prefeito) e Oscar (ex servidor, Diretor do Departamento de Obras e Serviços), autorizaram o pagamento integral do valor contratado, em evidente prejuízo ao erário. [...] Assim, em que pesem as alegações dos requeridos, cabia a eles a responsabilidade pela fiscalização da execução da obra e da adequação dos materiais utilizados e, ao DAEE, mediante o recebimento da planilha dos materiais e do atestado de medição, cabia tão somente solicitar a liberação dos valores a serem pagos à co-requerida Figueira. Ademais, pelo que se depreende dos atestados apresentados, foram liberados dois pagamentos nos valores de R$310.066,39 (p. 1798) e R$569.965,31 (p. 1822), totalizando o valor de R$880.031,37, equivalente ao total contratado, conforme nota de liquidação 6033/12, paga em 26/12/2012 (p.1841), embora confessadamente, os requeridos tivessem ciência inequívoca de que a obra não havia sido concluída, como já esclarecido. Assim, evidencia-se o dolo dos requeridos ao liberar pagamento indevido, sem a contraprestação dos serviços efetivamente contratados, em flagrante prejuízo à Administração. (destaques meus). Ocorre que, à vista das modificações promovidas pela Lei n. 14.230 /2021 na Lei n. 8.429/1992, e da jurisprudência firmada acerca da aplicação temporal da disciplina normativa da improbidade administrativa, impõe-se o retorno dos autos à origem para novo exame factual da controvérsia. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 1.199 da repercussão geral (ARE n. 843.989 RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, j. 18.08.2022), firmou as seguintes teses, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. A partir da ratio decidendi do julgado vinculante supramencionado, esta Corte assentou orientação segundo a qual a prática de ato de improbidade administrativa, com as alterações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a constatação de dolo específico na conduta do agente, não bastando a presença do dolo genérico. Espelhando tal entendimento: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PELO VICE-PREFEITO DE MARÍLIA/SP NO CURSO DO SEU MANDATO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE DOLO OU DE MÁ-FÉ NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO, ADEMAIS, DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE AGIR POSITIVO, EM BENEFÍCIO DA COMUNIDADE. IMPROBIDADE QUE NÃO SE CONFIGURA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Afasta-se a possibilidade de condenação por improbidade administrativa estando ausente o dolo ou má-fé por parte dos réus quando da nomeação do Vice-Prefeito para atuar, em benefício da coletividade, em outras funções comissionadas no curso do seu mandato. 2. A exegese das normas constantes na Lei 8.429/1992, considerada a pecha que provém da caracterização do ato ímprobo, há de ser parcimoniosa, evitando-se corrigir ilegalidades não tonalizadas pela má-fé do agente com a força das sanções previstas na lei. 3. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Incidência da ratio decidendi constante no acórdão do ARE 843.989/PR (Tema 1.199), para além da revogação da modalidade culposa. Atual necessidade de dolo específico para a condenação por improbidade administrativa. Caso concreto em que a condenação, na origem, passou ao largo do reconhecimento do dolo e, portanto, com mais razão inexistirá uma "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito" (art. 1º, §2º, da LIA). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 706.297/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025 - destaque meu). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 9º, CAPUT, E INCISO XII E ART. 10, CAPUT, E INCISO I, DA LEI n. 8.429/1992. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. INVIABILIDADE. DOLO ESPECÍFICO AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRRETROATIVIDADE. TEMA N. 1199 DO STF. e ART. 11, CAPUT, E INCISO I, DA MESMA LEI. NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO. CONDENAÇÃO AFASTADA. ART. 17 § 10-D DA LIA. RETROATIVIDADE. DESCABIMENTO. NATUREZA PROCESSUAL DA NORMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. A imputação da prática de ato de improbidade administrativa, com as alterações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/21, passou a exigir a constatação de dolo específico na conduta do agente, como se observa pela redação do § 2º do art. 1º da Lei n. 8.429/92. E, conforme a orientação do STF trazida no Tema de Repercussão Geral n. 1.199, é possível a aplicação desta inovação aos processos em curso, respeitando-se a coisa julgada. 2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram a presença do dolo específico, o que afasta a possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, quanto às condutas tipificadas no art. 9º, caput e inciso XII e no art. 10, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992. 3. Nos termos da jurisprudência firmada por este Tribunal, em razão da vigência da Lei n. 14.230/2021, a condenação com base em violação a princípios administrativos, nos termos do art. 11, caput, e incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992, exige, além do dolo específico, que a conduta se enquadre em alguma daquelas previstas nos incisos do referido artigo, o que não ocorre no caso concreto. 4. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o art. 17, § 10-D da Lei n. 8.429/1992, acrescido pela Lei n. 14.230/2021, possui natureza processual, motivo pelo qual não procede a pretensão de que seja aplicado retroativamente. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para afastar a condenação tão-somente no tocante ao art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem, a fim de que promova a redução proporcional das penas. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.725.566/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024 - destaque meu). Nessa mesma linha de intelecção, esta Corte assentou orientação segundo a qual a existência de efetivo prejuízo patrimonial, exigida pelo art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), como pressuposto para a caracterização dos atos ímprobos que causem lesão ao erário, alcança as ações de improbidade administrativa ainda não transitadas em julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. SUPERVENIÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TIPIFICAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LIA. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE EM DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. TIPIFICAÇÃO DO ART. 11, V, DA LIA. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as alterações feitas pela Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Tema 1.199, pacificou a orientação de que "[a] nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". O silogismo aplicável ao elemento subjetivo da conduta em tudo se aplica ao elemento objetivo-normativo considerando-se a máxima "ubi eadem ratio, ibi idem jus". 3. Alteração do caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, afastando-se a hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos. Afastamento na origem do necessário dolo específico para a tipificação do atual inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos condenatórios por improbidade administrativa. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 954.237/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15.10.2024, DJe de 21.10.2024 – destaque meu). ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)". 2. Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano? 3. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4. Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5. In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6. Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7.Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (REsp n. 1.929.685/TO, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaques meus) Desse modo, para a caracterização de conduta como ato de improbidade que causa lesão ao erário (art. 10 da Lei n. 8.429/1992), exige-se a comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário. In casu, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido a existência de dolo, não procedeu à análise do dolo específico exigido pela atual redação da Lei n. 8.429/1992, tampouco verificou a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial. Impõe-se, assim, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame desses elementos. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam analisados tais pontos, nos termos expostos. Prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais pontos suscitados no recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA