Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000036-77.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000036-77.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$48.856,40 Exequente(s): ELIETE CORADASSI FERREIRA MARCOS JOSÉ FERREIRA Silvia Sganzerla WANDERSON MOREIRA CASTILHO Executado(s): ANDRE AUGUSTO GULIN KALINKA GRYZINSKI GULIN RICARDO GRYZINSKI GULIN SONIA GRYZINSKI GULIN Vistos e Examinados. 1. Procedam-se as devidas anotações acerca da atual fase do presente feito, bem como adeque-se a denominação dos autos, se for o caso. 2. Na forma do artigo 536, do CPC, intimem-se os Executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem a obrigação de fazer determinada por sentença no mov. 699.1, qual seja: "a regularização da subdivisão do imóvel e das duas construções edificadas no local junto à Prefeitura Municipal de Curitiba e ao Registro de Imóveis competente, possibilitando a outorga de propriedade em favor dos requerentes". 3. O devedor deverá ser intimado, (i) por Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou (ii) por carta com aviso de recebimento, se for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos. Deverá, entretanto, ser intimado por Edital quando, citado na forma do artigo 256, do Código de Processo Civil, tiver sido revel na fase de conhecimento. 4. Consigno que, nos termos do §4°, do artigo 513, do Código de Processo Civil, se o pedido de cumprimento de sentença ocorrer após o lapso temporal superior a um ano do trânsito em julgado da condenação a intimação deverá ocorrer na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, exceto se tiver sido revel, conforme item acima. 5. Alerto, desde já, que será considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil. 6. Anoto, neste sentido, que nos termos da Instrução Normativa n° 03/2015, não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença. No entanto, são devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e de impugnação de sentença. Neste caso, se for apresentada petição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se, de pronto, o impugnante para que, no prazo de quinze dias, faça o adimplemento das custas devidas, independentemente de nova conclusão, sob pena de não conhecimento do pedido. 7. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos para decisão, em respeito, se for o caso, ao disposto no artigo 525, §6°, do Código de Processo Civil, se houver pedido de suspensão dos atos executivos. Caso contrário, preenchidos os requisitos legais, intime-se a parte impugnada para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 9. Não havendo o cumprimento da obrigação de fazer no prazo acima indicado, intime-se o Exequente para se manifestar. 10. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 11. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 12. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta LPF