2. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES
OAB/DF 44818·CPF·Representa: Autor
DR(A). LEANDRO A. FERREIRA MEDEIROS
OAB/DF 29313·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/DF 25136·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO PARRA MIGUEL
OAB/SP 204864·CPF·Representa: Autor
LARISSA DE SOUZA PAULA
OAB/DF 64940·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2890467/DF (2025/0101218-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: JOAO JULIO DE MELO
ADVOGADO: SÉRGIO PARRA MIGUEL - SP204864
EMBARGADO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: LEANDRO AUGUSTO FERREIRA MEDEIROS - DF029313
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136
FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685
PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES - DF44818
LARISSA DE SOUZA PAULA - DF064940
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2026, 13:34
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 15:31
Petição (Impugnação)
08/04/2026, 06:11
Protocolo de Petição
07/04/2026, 23:43
Publicação
26/03/2026, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2890467/DF (2025/0101218-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: JOAO JULIO DE MELO
ADVOGADO: SÉRGIO PARRA MIGUEL - SP204864
EMBARGADO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: LEANDRO AUGUSTO FERREIRA MEDEIROS - DF029313
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136
FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685
PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES - DF044818
LARISSA DE SOUZA PAULA - DF064940
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2026, 11:36
Protocolo de Petição
24/03/2026, 11:13
Publicação
19/03/2026, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890467/DF (2025/0101218-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JOAO JULIO DE MELO
ADVOGADO: SÉRGIO PARRA MIGUEL - SP204864
AGRAVADO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: LEANDRO AUGUSTO FERREIRA MEDEIROS - DF029313
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136
FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685
PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES - DF044818
LARISSA DE SOUZA PAULA - DF064940
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2890467/DF (2025/0101218-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: JOAO JULIO DE MELO
ADVOGADO: SÉRGIO PARRA MIGUEL - SP204864
EMBARGADO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: LEANDRO AUGUSTO FERREIRA MEDEIROS - DF029313
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136
FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685
PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES - DF044818
LARISSA DE SOUZA PAULA - DF064940
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2026, 11:36
Protocolo de Petição
24/03/2026, 11:13
Publicação
19/03/2026, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890467/DF (2025/0101218-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JOAO JULIO DE MELO
ADVOGADO: SÉRGIO PARRA MIGUEL - SP204864
AGRAVADO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: LEANDRO AUGUSTO FERREIRA MEDEIROS - DF029313
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136
FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685
PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES - DF044818
LARISSA DE SOUZA PAULA - DF064940
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890467/DF (2025/0101218-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JOAO JULIO DE MELO
ADVOGADO: SÉRGIO PARRA MIGUEL - SP204864
AGRAVADO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: LEANDRO AUGUSTO FERREIRA MEDEIROS - DF029313
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136
FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685
PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES - DF044818
LARISSA DE SOUZA PAULA - DF064940
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890467/DF (2025/0101218-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JOAO JULIO DE MELO
ADVOGADO: SÉRGIO PARRA MIGUEL - SP204864
AGRAVADO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: LEANDRO AUGUSTO FERREIRA MEDEIROS - DF029313
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136
FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685
PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES - DF044818
LARISSA DE SOUZA PAULA - DF064940
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 09:09
Redistribuição
15/05/2025, 08:45
Recebimento
15/05/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 06:15
Publicação
15/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890467/DF (2025/0101218-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO JULIO DE MELO
ADVOGADO: SÉRGIO PARRA MIGUEL - SP204864
AGRAVADO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: LEANDRO AUGUSTO FERREIRA MEDEIROS - DF029313
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136
FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685
LARISSA MARQUES DA COSTA SARDENBERG - RJ254644
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 21:20
Distribuição
12/05/2025, 21:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/04/2025, 08:01
Protocolo de Petição
17/04/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890467/DF (2025/0101218-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO JULIO DE MELO
ADVOGADO: SÉRGIO PARRA MIGUEL - SP204864
AGRAVADO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:10
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 19:00
Recebimento
24/03/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0750541-21.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: JOÃO JÚLIO DE MELO AGRAVADA: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750541-21.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: JOAO JULIO DE MELO
RECORRIDO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NORMA RESTRITIVA DE ISENÇÃO DE GASTOS DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. FUNDAÇÃO SISTEL. AUTOGESTÃO. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ISENÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO PREVIAMENTE REGULAMENTADA. DOENÇA DE CROHN. NÃO ENQUADRAMENTO. I. Desnecessária a expedição de ofício dirigido à Agência Nacional de Saúde - ANS para verificação se a Fundação SISTEL constituiria (ou não) efetivo plano de saúde de autogestão. Medida de fácil acesso pela própria parte interessada (contribuinte do próprio plano). Julgados anteriores que reconhecem essa natureza jurídica. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. II. Inexiste qualquer relação jurídica (extra)contratual entre o apelante e o Bradesco Saúde S.A., tanto é que ao propor a presente demanda, a parte autora teria indicado tão somente a Fundação SISTEL no polo passivo. Ausentes os requisitos legais do litisconsórcio passivo necessário (Código de Processo Civil, artigo 114). Rejeitada a preliminar. III. É exigível a cobrança da coparticipação sobre as despesas com a compra do medicamento Stelara® (ustequinumabe), utilizado pela esposa do apelante ao tratamento de Doença de Crohn, dada a validade do parágrafo único, artigo 41, do regulamento do programa de coberturas especiais (PCE) emitido pela apelada. IV. Esse dispositivo traz a isenção apenas os participantes do Programa de Coberturas Especiais (PCE), que são usuários do Programa de Assistência Médica ao Aposentado (PAMA), de pagarem a coparticipação em despesas com internação, tratamento de quimioterapia, radioterapia, diálise e facectomia (cirurgia de catarata). V. No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça afasta a aplicação da Lei 8.078/1990 aos planos de saúde de autogestão (Súmula 608 - STJ). VI. Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovida. O recorrente alega violação aos artigos 1º, inciso II, e 8º, ambos da Lei 9.656/98, porquanto a parte recorrida não possui registro, nem autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, para atuar como operadora de planos de saúde de autogestão, o que afasta a incidência do enunciado 608 da Súmula do STJ. Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341 e OAB/RJ 136.118. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 1º, inciso II, e 8º, ambos da Lei 9.656/98. Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos e do regulamento do Programa de Coberturas Especiais (PCE), concluiu que (ID 62979804): (...) A parte autora (ora apelante) visa à declaração de inexigibilidade da cobrança da coparticipação sobre as despesas com o medicamento Stelara® (ustequinumabe), utilizado por sua esposa ao tratamento de Doença de Crohn, no valor de R$ 28.647,00, declarando-se, ainda, a nulidade do parágrafo único, art. 41, do regulamento do programa de coberturas especiais (PCE) emitido pela apelada, dada a preponderância do Código de Defesa do Consumidor. Ela advoga as teses de que: (a) “a Apelada não é uma entidade de autogestão, tornando inaplicável a Súmula 608 do STJ e devendo o caso ser analisado pelo Código de Defesa do Consumidor”; (b) “não se justifica limitar a isenção da coparticipação apenas a determinadas despesas, pois a publicidade da Apelada indica isenção para todas as despesas de alto custo”; (c) “restringir a isenção desvirtua o objetivo do programa de minimizar o risco de endividamento, pois muitas doenças exigem despesas médicas de alto custo”; (d) “o programa foi escolhido para evitar cobranças que podem causar endividamento”; (e) “o art. 41, parágrafo único, do regulamento do programa é nulo segundo o art. 51 do CDC”. Os argumentos recursais não são consistentes. Como enfatizado no capítulo anterior, a parte apelada constitui entidade de autogestão a indicar a observância do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Por derivação, não há de se cogitar de nulidade do artigo 41 e parágrafo único regulamento do programa de autogestão à luz do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, exatamente em razão da não incidência desse diploma legal à presente situação fática. De outro vértice não desponta publicidade da parte apelada que indicasse isenção para todas as despesas de alto custo, diferentemente do sustentado pela parte apelante. A restrição de isenção à luz do citado regulamento do programa de autogestão se justifica exatamente para se manter o equilíbrio atuarial do plano para que todos contribuintes, dentro de determinadas condições abstratas e gerais, possam ter a maior cobertura possível, mas não ilimitada ou de acordo com as expectativas (ex. evitar superendividamento) ou particularidades de cada contribuinte/participante/beneficiário. Aliás, a presente questão controvertida já teria sido previamente analisada em agravo de instrumento interposto pelo apelante (id 60777793). Na oportunidade foi ressaltado que o art. 41 do regulamento do Programa de Coberturas Especiais (PCE) estatui que não haverá cobrança de coparticipação nas despesas relacionadas à internação hospitalar, tratamentos de quimioterapia, radioterapia, diálise e cirurgia de catarata, tornando esses tratamentos isentos de custos adicionais para os usuários. E dentro desses casos de isenção do pagamento de coparticipação não se inclui o tratamento buscado pelo apelante [medicamento Stelara® (ustequinumabe)] à esposa diagnosticada com a Doença de Crohn (id 60777767). Não desponta abusividade, invalidade ou desproporcionalidade da questionada norma estatutária (artigo 41 do PCE), dada a sua aplicação geral, abstrata e irrestrita a todos os contribuintes do plano de autogestão, o qual não é necessariamente regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, como acima ventilado. Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Por fim, determino que as publicações, referentes à parte recorrida, sejam feitas em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341 e OAB/RJ 136.118. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750541-21.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: JOAO JULIO DE MELO
RECORRIDO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NORMA RESTRITIVA DE ISENÇÃO DE GASTOS DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. FUNDAÇÃO SISTEL. AUTOGESTÃO. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ISENÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO PREVIAMENTE REGULAMENTADA. DOENÇA DE CROHN. NÃO ENQUADRAMENTO. I. Desnecessária a expedição de ofício dirigido à Agência Nacional de Saúde - ANS para verificação se a Fundação SISTEL constituiria (ou não) efetivo plano de saúde de autogestão. Medida de fácil acesso pela própria parte interessada (contribuinte do próprio plano). Julgados anteriores que reconhecem essa natureza jurídica. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. II. Inexiste qualquer relação jurídica (extra)contratual entre o apelante e o Bradesco Saúde S.A., tanto é que ao propor a presente demanda, a parte autora teria indicado tão somente a Fundação SISTEL no polo passivo. Ausentes os requisitos legais do litisconsórcio passivo necessário (Código de Processo Civil, artigo 114). Rejeitada a preliminar. III. É exigível a cobrança da coparticipação sobre as despesas com a compra do medicamento Stelara® (ustequinumabe), utilizado pela esposa do apelante ao tratamento de Doença de Crohn, dada a validade do parágrafo único, artigo 41, do regulamento do programa de coberturas especiais (PCE) emitido pela apelada. IV. Esse dispositivo traz a isenção apenas os participantes do Programa de Coberturas Especiais (PCE), que são usuários do Programa de Assistência Médica ao Aposentado (PAMA), de pagarem a coparticipação em despesas com internação, tratamento de quimioterapia, radioterapia, diálise e facectomia (cirurgia de catarata). V. No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça afasta a aplicação da Lei 8.078/1990 aos planos de saúde de autogestão (Súmula 608 - STJ). VI. Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovida. O recorrente alega violação aos artigos 1º, inciso II, e 8º, ambos da Lei 9.656/98, porquanto a parte recorrida não possui registro, nem autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, para atuar como operadora de planos de saúde de autogestão, o que afasta a incidência do enunciado 608 da Súmula do STJ. Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341 e OAB/RJ 136.118. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 1º, inciso II, e 8º, ambos da Lei 9.656/98. Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos e do regulamento do Programa de Coberturas Especiais (PCE), concluiu que (ID 62979804): (...) A parte autora (ora apelante) visa à declaração de inexigibilidade da cobrança da coparticipação sobre as despesas com o medicamento Stelara® (ustequinumabe), utilizado por sua esposa ao tratamento de Doença de Crohn, no valor de R$ 28.647,00, declarando-se, ainda, a nulidade do parágrafo único, art. 41, do regulamento do programa de coberturas especiais (PCE) emitido pela apelada, dada a preponderância do Código de Defesa do Consumidor. Ela advoga as teses de que: (a) “a Apelada não é uma entidade de autogestão, tornando inaplicável a Súmula 608 do STJ e devendo o caso ser analisado pelo Código de Defesa do Consumidor”; (b) “não se justifica limitar a isenção da coparticipação apenas a determinadas despesas, pois a publicidade da Apelada indica isenção para todas as despesas de alto custo”; (c) “restringir a isenção desvirtua o objetivo do programa de minimizar o risco de endividamento, pois muitas doenças exigem despesas médicas de alto custo”; (d) “o programa foi escolhido para evitar cobranças que podem causar endividamento”; (e) “o art. 41, parágrafo único, do regulamento do programa é nulo segundo o art. 51 do CDC”. Os argumentos recursais não são consistentes. Como enfatizado no capítulo anterior, a parte apelada constitui entidade de autogestão a indicar a observância do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Por derivação, não há de se cogitar de nulidade do artigo 41 e parágrafo único regulamento do programa de autogestão à luz do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, exatamente em razão da não incidência desse diploma legal à presente situação fática. De outro vértice não desponta publicidade da parte apelada que indicasse isenção para todas as despesas de alto custo, diferentemente do sustentado pela parte apelante. A restrição de isenção à luz do citado regulamento do programa de autogestão se justifica exatamente para se manter o equilíbrio atuarial do plano para que todos contribuintes, dentro de determinadas condições abstratas e gerais, possam ter a maior cobertura possível, mas não ilimitada ou de acordo com as expectativas (ex. evitar superendividamento) ou particularidades de cada contribuinte/participante/beneficiário. Aliás, a presente questão controvertida já teria sido previamente analisada em agravo de instrumento interposto pelo apelante (id 60777793). Na oportunidade foi ressaltado que o art. 41 do regulamento do Programa de Coberturas Especiais (PCE) estatui que não haverá cobrança de coparticipação nas despesas relacionadas à internação hospitalar, tratamentos de quimioterapia, radioterapia, diálise e cirurgia de catarata, tornando esses tratamentos isentos de custos adicionais para os usuários. E dentro desses casos de isenção do pagamento de coparticipação não se inclui o tratamento buscado pelo apelante [medicamento Stelara® (ustequinumabe)] à esposa diagnosticada com a Doença de Crohn (id 60777767). Não desponta abusividade, invalidade ou desproporcionalidade da questionada norma estatutária (artigo 41 do PCE), dada a sua aplicação geral, abstrata e irrestrita a todos os contribuintes do plano de autogestão, o qual não é necessariamente regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, como acima ventilado. Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Por fim, determino que as publicações, referentes à parte recorrida, sejam feitas em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341 e OAB/RJ 136.118. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0750541-21.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 22 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa. Embargos de declaração. Contradição. Inexistência. Não expedição de ofício à ANS. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Entidade fechada de previdência privada (autogestão). Inaplicabilidade do CDC. Não acolhidos. I. Caso em exame 1. Os embargos declaratórios opostos pela parte autora objetivam à integração do acórdão, que apresentaria contradição em relação à não expedição de ofício à ANS e à aplicabilidade do CDC em demandas que a parte é operadora de autogestão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresentaria aludido defeito intrínseco. III. Razões de decidir 3. A “ratio essendi” dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (CPC, art. 1.022, I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente. 4. Inadequada a presente via recursal para reanálise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz o interesse da parte embargante (não cerceamento de defesa, por não expedição de ofício à ANS, e inaplicabilidade do CDC, em razão da parte embargada atuar como entidade fechada de previdência privada de autogestão), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscita, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025). IV. Dispositivo 6. Embargos declaratórios não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, e 1.025; RITJDFT, arts. 26 e 267. Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no AgRg no RE 809.185/PR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 14.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 2071644/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.11.2022.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa. Embargos de declaração. Contradição. Inexistência. Não expedição de ofício à ANS. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Entidade fechada de previdência privada (autogestão). Inaplicabilidade do CDC. Não acolhidos. I. Caso em exame 1. Os embargos declaratórios opostos pela parte autora objetivam à integração do acórdão, que apresentaria contradição em relação à não expedição de ofício à ANS e à aplicabilidade do CDC em demandas que a parte é operadora de autogestão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresentaria aludido defeito intrínseco. III. Razões de decidir 3. A “ratio essendi” dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (CPC, art. 1.022, I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente. 4. Inadequada a presente via recursal para reanálise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz o interesse da parte embargante (não cerceamento de defesa, por não expedição de ofício à ANS, e inaplicabilidade do CDC, em razão da parte embargada atuar como entidade fechada de previdência privada de autogestão), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscita, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025). IV. Dispositivo 6. Embargos declaratórios não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, e 1.025; RITJDFT, arts. 26 e 267. Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no AgRg no RE 809.185/PR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 14.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 2071644/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.11.2022.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0750541-21.2023.8.07.0001.
APELANTE: JOAO JULIO DE MELO
APELADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração. Após, conclusos. Brasília/DF, 27 de agosto de 2024. Assessor(a)
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NORMA RESTRITIVA DE ISENÇÃO DE GASTOS DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. FUNDAÇÃO SISTEL. AUTOGESTÃO. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ISENÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO PREVIAMENTE REGULAMENTADA. DOENÇA DE CROHN. NÃO ENQUADRAMENTO. I. Desnecessária a expedição de ofício dirigido à Agência Nacional de Saúde – ANS para verificação se a Fundação SISTEL constituiria (ou não) efetivo plano de saúde de autogestão. Medida de fácil acesso pela própria parte interessada (contribuinte do próprio plano). Julgados anteriores que reconhecem essa natureza jurídica. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. II. Inexiste qualquer relação jurídica (extra)contratual entre o apelante e o Bradesco Saúde S.A., tanto é que ao propor a presente demanda, a parte autora teria indicado tão somente a Fundação SISTEL no polo passivo. Ausentes os requisitos legais do litisconsórcio passivo necessário (Código de Processo Civil, artigo 114). Rejeitada a preliminar. III. É exigível a cobrança da coparticipação sobre as despesas com a compra do medicamento Stelara® (ustequinumabe), utilizado pela esposa do apelante ao tratamento de Doença de Crohn, dada a validade do parágrafo único, artigo 41, do regulamento do programa de coberturas especiais (PCE) emitido pela apelada. IV. Esse dispositivo traz a isenção apenas os participantes do Programa de Coberturas Especiais (PCE), que são usuários do Programa de Assistência Médica ao Aposentado (PAMA), de pagarem a coparticipação em despesas com internação, tratamento de quimioterapia, radioterapia, diálise e facectomia (cirurgia de catarata). V. No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça afasta a aplicação da Lei 8.078/1990 aos planos de saúde de autogestão (Súmula 608 – STJ). VI. Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovida.
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NORMA RESTRITIVA DE ISENÇÃO DE GASTOS DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. FUNDAÇÃO SISTEL. AUTOGESTÃO. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ISENÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO PREVIAMENTE REGULAMENTADA. DOENÇA DE CROHN. NÃO ENQUADRAMENTO. I. Desnecessária a expedição de ofício dirigido à Agência Nacional de Saúde – ANS para verificação se a Fundação SISTEL constituiria (ou não) efetivo plano de saúde de autogestão. Medida de fácil acesso pela própria parte interessada (contribuinte do próprio plano). Julgados anteriores que reconhecem essa natureza jurídica. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. II. Inexiste qualquer relação jurídica (extra)contratual entre o apelante e o Bradesco Saúde S.A., tanto é que ao propor a presente demanda, a parte autora teria indicado tão somente a Fundação SISTEL no polo passivo. Ausentes os requisitos legais do litisconsórcio passivo necessário (Código de Processo Civil, artigo 114). Rejeitada a preliminar. III. É exigível a cobrança da coparticipação sobre as despesas com a compra do medicamento Stelara® (ustequinumabe), utilizado pela esposa do apelante ao tratamento de Doença de Crohn, dada a validade do parágrafo único, artigo 41, do regulamento do programa de coberturas especiais (PCE) emitido pela apelada. IV. Esse dispositivo traz a isenção apenas os participantes do Programa de Coberturas Especiais (PCE), que são usuários do Programa de Assistência Médica ao Aposentado (PAMA), de pagarem a coparticipação em despesas com internação, tratamento de quimioterapia, radioterapia, diálise e facectomia (cirurgia de catarata). V. No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça afasta a aplicação da Lei 8.078/1990 aos planos de saúde de autogestão (Súmula 608 – STJ). VI. Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovida.
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0750541-21.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO JULIO DE MELO
REQUERIDO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO Certifico que o
REQUERENTE: JOAO JULIO DE MELO, anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 195328908. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 195328908. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0750541-21.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO JULIO DE MELO
REQUERIDO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido do réu de ID Num. 194649931, tendo em vista que já indeferido o pedido de expedição de ofício à ANS, nos termos da decisão de ID Num. 193333848. Anote-se conclusão para sentença. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750541-21.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO JULIO DE MELO
REQUERIDO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Não havendo preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A controvérsia estabelecida nos autos consiste acerca da regularidade ou não da cobrança da coparticipação sobre as despesas com o medicamento STELARA® e de nulidade do parágrafo único do art. 41 do regulamento do programa de cobertura especiais. Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso. No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova. Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, na medida em que documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Acerca do pedido formulado pela parte autora no ID Num. 191422731, tem-se por desnecessária a e expedição de ofício à ANS, uma vez que conforme consignado no acórdão de ID Num. 182190200, "há diversos julgados afastando a aplicação do CDC às relações jurídicas existentes entre os beneficiários e a Fundação Sistel, justamente pela percepção de que a oferta de plano assistencial é restrita às pessoas vinculadas à entidade fechada de previdência privada". Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0750541-21.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO JULIO DE MELO
REQUERIDO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO Em atenção ao princípio da cooperação, celeridade e economia processual,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré para que preste as informações solicitadas pelo autor no ID Num. 191422731 - Pág. 1. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0750541-21.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO JULIO DE MELO
REQUERIDO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 190277137). Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0750541-21.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO JULIO DE MELO
REQUERIDO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 187091719. Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0750541-21.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO JULIO DE MELO
REQUERIDO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO Ciente do agravo de instrumento interposto, bem como do indeferimento do pedido de tutela antecipada em grau recursal. Prossiga-se o feito com a citação da parte ré, nos termos da decisão de ID 181559538. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750541-21.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAO JULIO DE MELO
REQUERIDO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição inicial, o autor narra ter aderido a contrato de plano de saúde oferecido pela ré em sistema de autogestão, tendo a esposa como dependente. O cônjuge é portador de doença de Crohn e faz terapia imunobiológica, em regime hospitalar, com uso do medicamento STELARA® (ustequinumabe), registrado na ANVISA e com indicação na bula para tratamento dessa doença. Tratando-se de medicamento de alto custo, com cobertura pelo plano de saúde, conforme rol de procedimentos da ANS, defende ter direito à isenção de coparticipação, mas vem sendo cobrado pela ré, no valor de R$ 29.061,03 com vencimento em 11/12/2023, o que reputa abusivo e ilegal, eis que optou pelo programa de coberturas especiais (PCE), que garante um conjunto de benefícios adicionais e opcionais, com vistas à evitar o risco de endividamento do usuário. Pede, em antecipação da tutela, que a ré suspenda a cobrança até o julgamento da causa e o depósito judicial da diferença da coparticipação do medicamento em relação às demais despesas, no valor de R$ 414,03. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade da cobrança da coparticipação sobre as despesas com o medicamento STELARA® e de nulidade do parágrafo único do art. 41 do regulamento do programa de cobertura especiais. É o relato necessário. DECIDO Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, atenta ao narrado na petição inicial, bem como em análise à documentação acostada, e em juízo provisório, não se tem por configurados os requisitos acima elencados. Explica-se: Com efeito, os documentos de ID 181101458 e 181101459 evidenciam a relação contratual entre as partes, ao passo que o de ID 181101466 demonstra haver prova inequívoca de que a dependente do plano de saúde aderido pela parte requerente foi diagnosticada com doença de Crohn. Os relatórios médicos informam o tratamento com o medicamento STELARA® endovenoso a cada 8 semanas. Especificamente no caso em apreço, a cobrança da cota-parte do autor pela ré foi justificada devido ao não enquadramento nas hipóteses passíveis de isenção de coparticipação, quais sejam: internação, quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e cirurgia de catarata. Por outro lado, consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “Os planos de autogestão, em geral, são administrados paritariamente e no seu conselho deliberativo ou de administração há representantes do órgão ou empresa instituidora e dos associados ou usuários. O objetivo desses planos fechados é baratear o custo, tendo em vista que não visam o lucro e evitam despesas da intermediação. II - Nos planos de saúde fechados, a mensalidade dos associados é um percentual da remuneração, criando um sistema solidário entre os participantes, pois, quem tem maior salário, contribui com mais para o todo, e o custo adicional por dependentes é menor, sendo que em algumas caixas de assistência não há cobrança adicional por dependente. III - A questão ultrapassa a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor. Nos planos de autogestão, os regulamentos e normas restritivas que buscam a proteção do equilíbrio atuarial e mensalidades de custo menor, não podem ser vistas como cláusulas contratuais abusivas. A relação jurídica desses planos tem peculiaridades, seja na sua constituição, administração, obtenção de receitas e forma de associar-se, completamente diferentes dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam o lucro. A Lei dos planos de saúde dá tratamento diferenciado a essa modalidade (Lei 9.656/98 - art. 10, § 3º). IV - O tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os associados e os planos de saúde de autogestão, os chamados planos fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano desse certo. Os associados que seguem e respeitam as normas do plano, arcarão com o prejuízo, pois a fonte de receita é a contribuição dos associados acrescida da patronal ou da instituidora. V - Portanto, as restrições de cobertura ou de ressarcimento a eventos nos planos de autogestão não violam princípios do Código de Defesa do Consumidor. VI - Recurso especial provido.” (REsp 1121067/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 03/02/2012) (destaquei) No caso dos autos, não há previsão de isenção de coparticipação para a hipótese dos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Diante da natureza da causa, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de o ato posteriormente se realizar nos autos CITE-SE e intime-se, a parte requerida, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público. Confiro força de mandado à presente decisão LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
14/12/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)