Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989884/DF (2025/0094866-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO CALMON REIS - DF008161
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: RODSON DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO RODSON DA SILVA FEITOSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0726775-02.2024.8.07.0001. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa aduz, em síntese, a nulidade das provas obtidas mediante violação do domicílio. Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. Decido. I. Contextualização O paciente foi condenado por manter em depósito, para fins de tráfico, significativa quantidade de maconha e cocaína, bem como balanças de precisão e aparelho celular, conforme narrativa constante da sentença e do acórdão impugnados. II. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar. Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia e, mesmo assim, mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. III. O caso dos autos De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 113-114): Na data dos fatos, policiais militares receberam determinação do COPOM para averiguar uma ocorrência relacionada a porte de arma de fogo nas proximidades da Lanchonete Sami Burger, localizada na QNH 09, Lote 64, Taguatinga/DF. Ao chegarem ao referido local, os policiais foram informados de que o autor do possível crime já havia deixado o local e estava na motocicleta com placa PAI8935/DF. A equipe policial, então, realizou patrulhamento na região e logrou localizar a citada motocicleta parada numa praça. Próximo a tal veículo, havia dois homens, Gustavo Araújo Miranda, que se identificou como proprietário da motocicleta, e outro indivíduo que não foi identificado. Na ocasião, Gustavo negou que portava arma de fogo e autorizou os policiais a irem até sua casa, situada na QNH 10, Lote 18, Taguatinga/DF, para verificar se havia alguma arma no imóvel. Ato contínuo, os policiais seguiram até a residência de Gustavo, que consistia num lote com várias quitinetes, e acessaram a unidade dele, onde realizaram buscas. Durante as buscas na quitinete vinculada a Gustavo, um dos policiais que estava na área externa e que era responsável pela segurança do perímetro, sentiu um forte odor de maconha vindo de outra quitinete. Visualizou, então, pela janela desta última unidade, que estava aberta, o momento em que o ora denunciado escondeu um tijolo de maconha debaixo do sofá. Além disso, verificou que havia dois outros tijolos de maconha, “trouxinhas” com outras drogas e balanças de precisão em cima do mesmo sofá. Diante disso, a equipe policial determinou que o denunciado abrisse a porta, no que foi atendida. Realizadas buscas na quitinete do denunciado, os policiais lograram apreender as drogas acima especificadas, 03 (três) balanças de precisão e 01 (um) aparelho celular no interior do imóvel. No momento da abordagem, o denunciado admitiu aos policiais que havia adquirido as drogas para revenda, pois passava por dificuldades financeiras. O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 221-222): Assim, tenho, logo nesse primeiro momento, a partir do que se extrai das declarações das testemunhas policiais, que o contexto fático subjacente à atuação policial de ingresso no domicílio aponta a existência de indícios fundados e concretos de flagrante delito de crime permanente no interior do imóvel, qual seja, tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito”. De fato, a constatação, por parte de policial militar experiente na atividade de repressão ao crime de tráfico de drogas, de forte odor característico de maconha exalado do interior da residência/quitinete do acusado e a observação, por parte desse mesmo policial, de conduta do acusado tendente a esconder objetos embaixo do sofá no momento da percepção da presença da equipe policial no local consubstanciam contexto conformador da justa causa necessária para a busca domiciliar. Os referidos elementos manifestam não apenas a possibilidade, mas também a alta probabilidade, de que o réu estivesse armazenando drogas no interior de sua residência, ou seja, que estaria em plena execução uma situação de flagrante delito no interior do imóvel, tendo em vista a natureza permanente do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”, o que foi confirmado pela apreensão de significativa quantidade de maconha e de petrechos típicos da traficância naquele ambiente. Assim, os elementos fáticos narrados apresentam justa causa capaz de justificar a entrada no domicílio para apuração de possível crime permanente ali em curso, coadunando a conduta dos agentes de segurança ao entendimento sufragado no Tema n. 280 do STF (A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados). Dessa forma, observa-se que a busca domiciliar foi legítima, porquanto amparada no permissivo constitucional do flagrante delito (art. 5º, XI, parte final, Constituição Federal de 1988). O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls. 16-20): No caso concreto, policiais militares foram acionados para atender a uma ocorrência de ameaça com arma de fogo, nas proximidades da lanchonete Sami Burger, em Taguatinga/DF. De posse das informações sobre as características das vestimentas do suspeito, identificado como GUSTAVO ARAÚJO MIRANDA, e da motocicleta que ele utilizava (placas PAI8935/DF). Segundo os policiais militares, GUSTAVO negou estar em posse de uma arma de fogo e permitiu que os policiais realizassem buscas em sua residência, localizada na QNH 10, Lote 18, em Taguatinga/DF, com o objetivo de esclarecer os fatos. Se dirigiram ao endereço indicado, onde havia várias quitinetes no mesmo lote, separadas por um corredor. Durante a busca na residência de GUSTAVO, o policial FIGUEIREDO permaneceu do lado de fora, dentro do lote, realizando a segurança do perímetro e, em determinado momento, o policial percebeu um forte odor de maconha vindo de uma quitinete próxima. Ao olhar pela janela do imóvel, viu um indivíduo, posteriormente identificado como RODSON DA SILVA FEITOSA, escondendo um objeto embaixo do sofá. Além disso, constatou a presença de itens semelhantes a porções de maconha e cocaína sobre o sofá. Diante da situação, solicitaram a abertura da porta, e RODSON, ao ser questionado, admitiu que as drogas eram de sua posse e informou que havia adquirido os entorpecentes em Samambaia/DF para revendê-los em Taguatinga/DF, alegando dificuldades financeiras. Por fim, os policiais relataram que, após a confissão do acusado, realizaram buscas no interior do imóvel e apreenderam um tablete de maconha embaixo do sofá, além de dois pedaços grandes e sete porções pequenas da mesma droga sobre o sofá, além de seis porções pequenas de cocaína, três balanças de precisão e um aparelho celular. Assim, na hipótese dos autos, consoante explicitado acima, um dos policiais militares, no cumprimento de diligência relacionada a outro crime, sentiu o forte odor característico da maconha e flagrou, visualmente, o acusado escondendo um objeto embaixo do sofá e notou a presença de porções de maconha e cocaína sobre o móvel. Ao ser questionado, RODSON confirmou que adquiriu drogas para revender, pois passava por dificuldades financeiras. Ou seja, pelo que se depreende, os policiais solicitaram que o réu abrisse a porta e adentraram à sua residência, depois de ele ter sido visto escondendo um objeto sob o sofá e na posse de porções semelhantes a maconha e cocaína. No local, encontraram quantidade relevante de maconha além de porções de cocaína separadas em porções menores. Em relação à situação em comento, cumpre esclarecer que o fenômeno da serendipidade pontua ser legítima a apreensão de elementos de prova relacionados a outro crime, quando a situação inicial de ingresso no domicílio se deu sem autorização judicial, sem a autorização do morador e sem fundadas razões para indicar que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. O caso dos autos, no entanto, se difere da hipótese acima, pois não houve a apreensão de elementos de prova de outro delito, decorrente da busca domiciliar na residência de GUSTAVO. Na espécie, o réu foi preso em flagrante delito, pois foi visto na posse de objetos semelhantes a porções de maconha e cocaína, com forte odor característico, conhecido pelos policiais militares em decorrência da diuturna atuação em campo, visando coibir a prática do tráfico e outros Diante desses elementos, a alegada disparidade entre a versão apresentada pelo réu e os depoimentos dos policiais envolvidos na sua prisão em flagrante em nada infirma a versão destes últimos, evidenciando o exercício de seu direito de defesa. Com isso, conclui-se que, a despeito do alegado pela Defesa, de acordo com o contexto fático acima narrado, no caso dos autos havia, de fato, elementos objetivos e racionais que apontaram o cometimento do crime de tráfico de drogas pelo réu, nas modalidades ter “ter em depósito”, sendo que o ingresso dos policiais se constituiu no mero desdobramento da situação flagrancial, e amparados na fundada suspeita de que no interior do bem havia mais drogas, o que culminou na localização dos entorpecentes descritos no laudo de exame químico n. 65.834/2024 (ID 67030110). Neste cenário, a dinâmica do ingresso na residência do acusado, narrada de forma coesa e uníssona pelos policiais, permite concluir que havia fundadas razões para que fosse tomada a medida extrema. Não se pode falar, pois, em nulidade das provas obtidas pelos policiais responsáveis pelo flagrante, em especial no que tange à apreensão das drogas e demais objetos apreendidos no interior da residência do acusado. Assim, rejeito a preliminar. Segundo se depreende dos autos, policiais militares investigavam uma denúncia em determinado imóvel, quando um deles, que fazia a segurança da equipe, sentiu um cheiro de maconha e, ao olhar pela janela, percebeu a movimentação do paciente, que tentava esconder um tijolo de maconha embaixo do sofá, além de constatar a presença de outros entorpecentes sobre o móvel. Em recente decisão, a Sexta Turma deste Superior Tribunal traçou algumas diretrizes para avaliar casos em que o ingresso em domicílio – desprovido de mandado judicial – é baseado no argumento de que os policiais sentiram cheiro de entorpecentes do lado de fora do imóvel. Confira-se a ementa redigida para o julgado, no que interessa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CHEIRO DE DROGA E NERVOSISMO DO RÉU. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. A lógica da alegação dos policiais de que sentiram forte cheiro de drogas vindo do interior da residência é, de certa forma, revestida de alto grau de subjetivismo do agente estatal que irá realizar a busca e, sendo uma circunstância oriunda simplesmente do relato do próprio agente que realiza a medida invasiva, deve ser sujeito a rigoroso escrutínio a posteriori pelo Judiciário, mediante cuidadosa avaliação do contexto fático que circunscreveu a diligência. 4. Nos casos, por exemplo, em que os policiais responsáveis pelo ingresso em determinado domicílio afirmam haverem feito campanas no local, visto movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de drogas ou visto alguém entregando algum objeto aparentemente ilícito para outrem, há descrição de elementos objetivos e com maior grau de sindicabilidade, de modo que, ainda que também dependam, de certa forma, da credibilidade do relato do policial, podem ser atestados – ou confrontados e infirmados – por outros meios, como a gravação audiovisual por câmeras. No entanto, quando o ingresso se baseia apenas na afirmação do policial de haver cheiro de drogas exalando da residência, o grau de subjetividade é tamanho que, mesmo se registrada toda a diligência em áudio-vídeo, não há como captar o odor mencionado a ponto de demonstrar objetivamente a fiabilidade da suspeita prévia. 5. Ao se analisar se havia ou não justa causa para a entrada dos policiais em domicílio alheio, é preciso avaliar – com escrutínio ainda mais rigoroso – o contexto de apreensão das drogas, a fim de verificar, com a segurança necessária, se realmente era verossímil a justificativa policial para o ingresso em domicílio, sob pena de se tornar praticamente incontrastável pela defesa – e também incontrolável pelo Judiciário – a afirmação do agente público. Vale dizer, é necessário aferir, a partir dos contornos objetivos do caso concreto – principalmente a natureza, a quantidade de drogas, o local e a forma em que estavam armazenadas dentro da residência – se era efetivamente possível que estivessem exalando forte cheiro, a ponto de ser perceptível por um agente situado na via pública. 6. A quantidade de drogas encontradas na residência do paciente (que não foi excessivamente elevada), somada ao fato de as substâncias estarem acondicionadas dentro de uma mochila, no interior de um guarda-roupas, e dentro de um plástico, no interior da geladeira, sugerem a falta de credibilidade da versão policial de que sentiram forte cheiro de maconha vindo do interior da casa. 7. Embora o réu, na delegacia, haja firmado que a droga apreendida se destinava ao seu consumo pessoal, e não obstante, em juízo, haja confessado não apenas a traficância, mas também o fato de ser usuário de maconha, certo é que não houve nenhum relato policial ou nenhuma outra prova produzida que eventualmente atestasse que, no momento em que os policiais ingressaram no domicílio do acusado, ele (ou qualquer outra pessoa que estivesse naquele local) estivesse consumindo droga, a fim de dar lastro à afirmação dos militares de que havia forte odor de maconha proveniente da casa. 8. O simples relato dos policiais de que sentiram forte cheiro de droga vindo do interior da residência, desprovido de qualquer outra justificativa mais elaborada, não configurou, especificamente na hipótese sub examine – em que o contexto fático retira a verossimilhança da narrativa dos militares –, o elemento "fundadas razões" necessário para o ingresso no domicílio do réu. [...] (HC n. 697.057/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/3/2022, destaquei.) Reconheceu-se, então, na ocasião, que, embora, ao menos em tese, fosse legítimo o ingresso em domicílio com amparo no cheiro de entorpecentes, era necessário submeter o depoimento dos policiais a “especial escrutínio”, a fim de aferir, com base nas circunstâncias objetivas do caso, se era crível o relato de que fora possível sentir o odor de drogas ainda do lado de fora do imóvel. No precedente acima mencionado, a Turma entendeu que o contexto fático tornava completamente inverossímil a versão apresentada pelos agentes de segurança, uma vez que a quantidade de drogas, embora relevante, não era excessivamente elevada e estava armazenada em embalagem plástica, dentro de uma mochila, no interior de um guarda-roupas situado em um cômodo da casa, a evidenciar a completa impossibilidade de que os militares percebessem o odor exalado fora da residência. Na hipótese dos autos, todavia, a situação difere porque, do que se depreende da narrativa, tratava-se de uma quitinete, e a droga era visível aos olhos do policial pela janela. Verifico, portanto, que as circunstâncias objetivas do caso – diferentemente do precedente referido alhures – conferem plausibilidade à versão apresentada pelos policiais e, por consequência, configuram justa causa para a diligência, ao menos nos limites da cognição possível nesta via mandamental, em que não se admite dilação probatória nem reexame fático aprofundado. IV. Dispositivo À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ