Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967551/CE (2024/0470417-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA - CE027654
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: DAVID PATRICK GOMES BRAGA
CORRÉU: JOSE LAIRTON SILVA NASCIMENTO
CORRÉU: ANASTACIO PAIVA PEREIRA
CORRÉU: JOAO AUGUSTO SILVA SANTOS
CORRÉU: VALERIA ARAUJO PEREIRA
CORRÉU: ELIANE AMBROSIO MARTINS LINHARES
CORRÉU: FRANCISCO DAYLON DA SILVA ARAUJO
CORRÉU: FREDERICO ANTONIO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR
CORRÉU: GABRIEL DOS SANTOS NASCIMENTO
CORRÉU: LUIS ANTONIO DA COSTA SAMPAIO
CORRÉU: CARLEANE ARAUJO DE SOUZA
CORRÉU: MARCOS VINICIUS MELO FERREIRA
CORRÉU: MARLENE DOS SANTOS MESQUITA
CORRÉU: SHIRLEY DA SILVA CASTRO
CORRÉU: TALES MESQUITA SAMPAIO
CORRÉU: VITOR MANUEL BORGES FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID PATRICK GOMES BRAGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 5 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 367 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13. O impetrante sustenta excesso de prazo na remessa dos autos do recurso ordinário em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, argumentando que interpôs o recurso no dia 7/11/2024 e até a presente data a autoridade coatora "não encaminhou e nem mexeu mais no processo, estando com os autos parados aguardando pelo envio ao Superior Tribunal de Justiça" (fl. 7). Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere em razão do excesso de prazo na remessa do recurso em habeas corpus. Subsidiariamente, pleiteia a subida dos autos n. 0635929-66.2024.8.06.0000 ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para julgamento do recurso ordinário. Indeferida a liminar (fls. 710-711) e prestadas as informações (fls. 717-720), manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 726-733). Em seguida, a defesa voltou a se manifestar para reiterar os pedidos de concessão de liberdade provisória e requisição imediata dos autos para julgamento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 736-740). É o relatório. No caso, conforme informações prestadas pela Vice-presidência do TJCE à fl. 763, constata-se que, na data de 14/3/2025, o recurso ordinário foi remetido por aquela Corte a este Tribunal Superior. Em consulta aos assentamentos eletrônicos do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o feito foi autuado como RHC n. 212.954/CE, o qual, inclusive, já foi objeto de deliberação exarada em 19/3/2024, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES