Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210306/RS (2025/0014528-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: GUSTAVO MANUEL DA SILVA
ADVOGADOS: MAURÍCIO OLTRAMARI - RS087245
JOANA TRAMONTINA - RS131009
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO MANUEL DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 18/5/2024, e denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, para assegurar a ordem pública e obstar a prática de novas infrações penais, conforme decisão da Magistrada de primeiro grau. O recorrente sustenta que está preso preventivamente por tempo excessivo, aguardando há meses o cumprimento de diligência, sem o prosseguimento do feito. Afirma que o Tribunal local denegou a ordem de habeas corpus, com fundamento na falta de demonstração concreta de desídia do Poder Judiciário ou de atuação temerária da acusação, a indicar desproporcionalidade na segregação do paciente. Alega, ainda, que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Assevera que, atualmente, já não se justifica a cautelar extrema, pois a denúncia ofertada foi somente de tráfico, o que afasta o fundamento de envolvimento do paciente com facção criminosa, utilizado na decisão da juíza para manter a segregação cautelar. Aduz ter boa conduta social, não demonstrar periculosidade perante a sociedade ou risco de reiteração delitiva, de modo que não se faz presente o periculum libertatis. Consigna, por fim, que a expressiva quantidade de drogas e a gravidade abstrata do crime não são suficientes para a manutenção da prisão preventiva. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medida cautelar alternativa. Por meio da decisão de fls. 97-98, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 104-132), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 134-136). É o relatório. Inicialmente, quanto à presença ou não dos requisitos da prisão preventiva, observa-se que a matéria aqui suscitada é também objeto do RHC n. 202.897/RS, o qual foi apreciado e teve negado seu provimento. Desse modo, o pedido nesse ponto não pode ser apreciado. Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000). [...] 3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – grifo próprio.) Relativamente ao excesso de prazo, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional. Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021. O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa no voto condutor do acórdão (fls. 52-53): Sobre o apontado excesso de prazo na formação da culpa, colhe-se do andamento processual de origem que não houve demora ou retardamento injustificado do feito, sendo certo que o tempo de instrução foi razoável e condizente com a complexidade dos fatos. Assim, ainda, que o tempo de prisão não seja irrelevante (o paciente foi preso em flagrante em 18/05/2024) ele não é desmedido a ponto de caracterizar constrangimento ilegal. À luz dos documentos que instruem o presente writ, bem como das informações obtidas em consulta ao inquérito policial nº 5002693- 34.2024.8.21.0109 e à ação penal nº 5003329-97.2024.8.21.0109, junto ao sistema E- proc, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 18/05/2024, quando trazia consigo e transportava 01 porção de cocaína, pesando 507,50 gramas, 01 porção de cocaína, pesando 49 gramas e a importância de R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais). Remetido a juízo, o auto de prisão em flagrante foi homologado e, em audiência de custódia, decretou-se a prisão preventiva do paciente (Evento 18, TERMOAUD1, do inquérito policial). Em 19/06/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, com a incidência da Lei nº 8.072/90. Em 02/07/2024, a denúncia foi recebida (Evento 7, DESPADEC1, da ação penal). Em 12/07/2024 o paciente foi citado (Evento 19, CERTGM1, da ação penal) e, em 23/07/2024, por defesa constituída, ofereceu resposta à acusação, arrolando testemunhas (Evento 23, DEFESA PRÉVIA1, da ação penal). Em 19/09/2024, realizou-se audiência de instrução, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas e interrogado o réu, determinando-se, na oportunidade, a expedição de ofício reiterando à autoridade policial o atendimento das diligências requeridas pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da deúncia (Evento 64, TERMOAUD1, da ação penal). Em 22/10/2024, o juizo analisou o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa (Evento 71, DESPADEC1) e atualmente os autos aguardam a juntada dos laudos e relatórios requisitados à Polícia Civil, para posterior apresentação de memoriais das partes. Assim, não vislumbro demonstração concreta de desídia do Poder Judiciário ou de atuação temerária da acusação que indicassem qualquer desproporcionalidade do tempo decorrido desde a data da segregação. Observa-se que o feito vem sendo regularmente impulsionado, razão pela qual se reforça, mais uma vez, a ausência do constrangimento ilegal suscitado. Ainda, veja-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 105-106): Em 19/05/2024 por meio do expediente 5002693-34.2024.8.21.0109/RS, foi homologada a prisão em flagrante e decretada a preventiva do paciente GUSTAVO MANUEL DA SILVA, para garantia de ordem pública e para evitar a prática de infrações penais (evento 4, DESPADEC1). Em 22/05/24, após pedido de revogação da defesa, foi mantida a prisão preventiva do paciente (evento 35, DESPADEC1). Em 19/06/24, nos autos da ação penal n. 5003329-97.2024.8.21.0109, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, pela prática do crime de tráfico de drogas, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06, com incidência da Lei n.º 8.072/90 (evento 1, INIC1). A denúncia foi recebida em 02/07/2024, momento em que se procedeu à revisão da preventiva (evento 7, DESPADEC1). O paciente foi citados em 12/07/24 (evento 19, CERTGM1). O paciente ofertou resposta à acusação. Alegou, preliminarmente, prova ilícita por ausência de justa causa para abordagem e, por consequência, para a ação penal. No mérito, alegou que o ônus da prova é da acusação. Por fim, pugnou concessão de liberdade provisória (evento 23, DEFESA PRÉVIA1). Em parecer, o Ministério Público, em relação à preliminar aventada, disse que já foi apreciada e afastada pelo E. TJRS no julgamento do HC n. processo n.º 5140308- 54.2024.8.21.7000. Requereu indeferimento do pedido de liberdade (evento 29, PROMOÇÃO1). Em 07/08/24, a preliminar suscitada pela defesa foi afastada e foi mantida a prisão preventiva do paciente, bem como designada audiência de instrução para o dia 19/09/24 (evento 32, DESPADEC1). O processo foi instruído com oitiva das testemunhas arroladas e o paciente foi interrogado. Encerrada a instrução, foi renovado pedido de revogação da preventiva pela defesa e determinado o cumprimento de diligências à autoridade policial (evento 64, TERMOAUD1). Foi mantida a prisão preventiva do paciente em 22/10/2024 (evento 71, DESPADEC1). Em 10/12/24, a autoridade policial informou que os laudos periciais - laudos definitivos da droga apreendida e extração dos dados estáticos da quebra de sigilo - ainda não foram finalizados pelo IGP e GIE (evento 84, OFIC1). A defesa requereu abertura do prazo para memoriais (evento 82, PET1). Em 17/12/24, o pedido foi indeferido visto os laudos periciais "são imprescindíveis ao deslinde dos fatos apurados e, notadamente, foram requeridos ainda por ocasião do oferecimento da denúncia". Foi solicitado esclarecimentos ao IGP e GIE acerca da conclusão dos laudos (evento 86, DESPADEC1). Em 19/12/24, em cumprimento à decisão acima citada, foram encaminhados ofícios ao IGP e GI (evento 91, OFIC1 / evento 99, EMAIL1). Em 07/01/25, foi anexado o laudos periciais nº 109636/2024 e n. 109645/2024 - pesquisa de cocaína (evento 101, LAUDPERI1 evento 101, LAUDPERI2). Em 14/01/25, procedeu-se revisão da prisão preventiva do paciente (evento 104, DESPADEC1). A defesa requereu o prosseguimento do feito ou a soltura do paciente, considerando a demora na conclusão da diligência (evento 114, PET1). Determinada requisição de informações ao SIPAC da 6ª DPR (Delegacia de Polícia Regional de Passo Fundo), sobre prazo para a extração dos aparelhos apreendidos (evento 116, DESPADEC1). Em 23/01/25, foram encaminhados ofícios (evento 122, OFIC1 evento 123, EMAIL1). Portanto, o processo aguarda conclusão do relatório da quebra de sigilo para extração dos dados estáticos do telefone celular apreendido com o paciente, por ocasião do flagrante. No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação. 2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES