CONSóRCIO EMPREENDEDOR CATUAí SHOPPING CENTER LONDRINA
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO COSTA
OAB/PR 40118·CPF·Representa: Autor
JEAN LUÍS LIMA COELHO
OAB/PR 73602·CPF·Representa: Autor
HELISON DA SILVA CHIN LEMOS
OAB/PR 39302·CPF·Representa: Autor
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR 36357·CPF·Representa: Autor
PRYSCILLA ANTUNES DA MOTA PAES
OAB/PR 36727·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE CUSTAS (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE CUSTAS (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE CUSTAS (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026804-35.2020.8.16.0017 1. Intime-se a parte Exequente para que se manifeste acerca da impugnação apresentada ao ev. 92. 2. Após manifestação do Exequente, remetam-se os autos ao contador, para que prossiga conforme sentença proferida e acórdão (evs. 30 e 51). 3. Após apresentação dos cálculos, proceda-se a intimação das partes para manifestação. 4. Havendo impugnação aos cálculos remetam-se novamente os autos ao contador. Após nova manifestação das partes, conclusos para deliberação. 5. Em relação ao valor incontroverso, de R$ 108.923,69, expeça-se alvará ao Exequente. 6. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito k
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026804-35.2020.8.16.0017 1. Defiro o cumprimento definitivo da sentença dos honorários sucumbenciais (ev. 60.1) propostos por NILTON CESAR MENDES DE MORAIS e Outros em face de CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CATUAÍ SHOPPING CENTER LONDRINA, com base no art. 523/ss do CPC, pois está devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a teor do art. 524 do CPC. Anote-se na distribuição. Proceda-se contas de custas e atualização do débito. 2. Assim, Intime-se a parte Executada, através de seu advogado (a) ou pessoalmente (na ausência de advogado), para pagamento em 15 dias do valor atualizado do débito e custas, não havendo pagamento, aplica-se multa e honorários advocatícios, ambos de 10% do valor do débito exequendo (art. 523, §1º), incidindo o mesmo percentuais sobre o remanescente, no caso de pagamento parcial (§2º). Havendo inércia ou não pagamento, CERTIFIQUE-SE e expeça-se e cumpra-se mandado de penhora e avaliação (§3º). 2.1 Caso requerido e decorrido 15 dias sem pagamento, CERTIFIQUE-SE e proceda-se penhora na forma requerida pelo Exequente, bem como bloqueio via BACEN do valor exigido e após a penhora do valor bloqueado. 2.1.1 Havendo bloqueio, proceda-se conta, incluindo as verbas já mencionadas e desbloqueando o remanescente. 3. Decorrido o prazo concedido para pagamento, inicia-se outro prazo de 15 dias para que a parte Executada, apresente nos próprios Autos a sua impugnação, através de advogado e observando o disposto no art. 525 do CPC, e independente de penhora ou nova intimação; 3.1 Havendo Impugnação, intime-se a Exequente para resposta no prazo de 15 dias, posteriormente apreciaremos em que efeitos a impugnação é recebida. Não havendo impugnação, expeça-se alvará do valor penhorado. Caso haja impugnação com reconhecimento de valor incontroverso pela parte executada, de valor ainda não levantado nos autos, defiro eventual pedido de levantamento pelo exequente, devendo ser expedido o respectivo alvará ou ofício de transferência. Independente da impugnação os atos executivos devem prosseguir até penhora e avaliação, sendo que eventual suspensão do cumprimento de sentença só será apreciado após penhora (art. 525, §5º). 4. No caso de depósito voluntário, sem impugnação, defiro levantamento. 5. Manifestando uma das partes, de forma relevante, ouça-se a parte contrária. Defiro pesquisa/bloqueio de transferência via RENAJUD /INFOJUD/SIEL se requerido. 6. Devem as partes informar a este juízo eventual mudança de endereço, para efeito de intimação deste juízo, valendo a intimação constante nos Autos para todos efeitos (CPC, art. 274 do CPC). 7. Diligências necessárias. Intimem-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026804-35.2020.8.16.0017 1. Tendo em vista os depósitos realizados nos autos, intime-se a parte Autora para informar se concorda com os valores depositados. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito T
23/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE CUSTAS (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE CUSTAS (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026804-35.2020.8.16.0017 1. Intime-se a parte Exequente para que se manifeste acerca da impugnação apresentada ao ev. 92. 2. Após manifestação do Exequente, remetam-se os autos ao contador, para que prossiga conforme sentença proferida e acórdão (evs. 30 e 51). 3. Após apresentação dos cálculos, proceda-se a intimação das partes para manifestação. 4. Havendo impugnação aos cálculos remetam-se novamente os autos ao contador. Após nova manifestação das partes, conclusos para deliberação. 5. Em relação ao valor incontroverso, de R$ 108.923,69, expeça-se alvará ao Exequente. 6. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito k
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026804-35.2020.8.16.0017 1. Defiro o cumprimento definitivo da sentença dos honorários sucumbenciais (ev. 60.1) propostos por NILTON CESAR MENDES DE MORAIS e Outros em face de CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CATUAÍ SHOPPING CENTER LONDRINA, com base no art. 523/ss do CPC, pois está devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a teor do art. 524 do CPC. Anote-se na distribuição. Proceda-se contas de custas e atualização do débito. 2. Assim, Intime-se a parte Executada, através de seu advogado (a) ou pessoalmente (na ausência de advogado), para pagamento em 15 dias do valor atualizado do débito e custas, não havendo pagamento, aplica-se multa e honorários advocatícios, ambos de 10% do valor do débito exequendo (art. 523, §1º), incidindo o mesmo percentuais sobre o remanescente, no caso de pagamento parcial (§2º). Havendo inércia ou não pagamento, CERTIFIQUE-SE e expeça-se e cumpra-se mandado de penhora e avaliação (§3º). 2.1 Caso requerido e decorrido 15 dias sem pagamento, CERTIFIQUE-SE e proceda-se penhora na forma requerida pelo Exequente, bem como bloqueio via BACEN do valor exigido e após a penhora do valor bloqueado. 2.1.1 Havendo bloqueio, proceda-se conta, incluindo as verbas já mencionadas e desbloqueando o remanescente. 3. Decorrido o prazo concedido para pagamento, inicia-se outro prazo de 15 dias para que a parte Executada, apresente nos próprios Autos a sua impugnação, através de advogado e observando o disposto no art. 525 do CPC, e independente de penhora ou nova intimação; 3.1 Havendo Impugnação, intime-se a Exequente para resposta no prazo de 15 dias, posteriormente apreciaremos em que efeitos a impugnação é recebida. Não havendo impugnação, expeça-se alvará do valor penhorado. Caso haja impugnação com reconhecimento de valor incontroverso pela parte executada, de valor ainda não levantado nos autos, defiro eventual pedido de levantamento pelo exequente, devendo ser expedido o respectivo alvará ou ofício de transferência. Independente da impugnação os atos executivos devem prosseguir até penhora e avaliação, sendo que eventual suspensão do cumprimento de sentença só será apreciado após penhora (art. 525, §5º). 4. No caso de depósito voluntário, sem impugnação, defiro levantamento. 5. Manifestando uma das partes, de forma relevante, ouça-se a parte contrária. Defiro pesquisa/bloqueio de transferência via RENAJUD /INFOJUD/SIEL se requerido. 6. Devem as partes informar a este juízo eventual mudança de endereço, para efeito de intimação deste juízo, valendo a intimação constante nos Autos para todos efeitos (CPC, art. 274 do CPC). 7. Diligências necessárias. Intimem-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026804-35.2020.8.16.0017 1. Tendo em vista os depósitos realizados nos autos, intime-se a parte Autora para informar se concorda com os valores depositados. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito T
23/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 18:53
Trânsito em julgado
25/04/2025, 18:53
Publicação
27/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2682144/PR (2024/0239784-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR CATUAI SHOPPING CENTER LONDRINA
ADVOGADOS: CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
PRYSCILLA ANTUNES DA MOTA PAES - PR036727
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
HELISON DA SILVA CHIN LEMOS - PR039302
JEAN LUÍS LIMA COELHO - PR073602
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: NILTON CESAR MENDES DE MORAIS
AGRAVADO: DEBORAH CRISTINA MORENO MENDES DE MORAIS
ADVOGADO: SERGIO COSTA - PR040118
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2682144/PR (2024/0239784-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR CATUAI SHOPPING CENTER LONDRINA
ADVOGADOS: CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
PRYSCILLA ANTUNES DA MOTA PAES - PR036727
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
HELISON DA SILVA CHIN LEMOS - PR039302
JEAN LUÍS LIMA COELHO - PR073602
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: NILTON CESAR MENDES DE MORAIS
AGRAVADO: DEBORAH CRISTINA MORENO MENDES DE MORAIS
ADVOGADO: SERGIO COSTA - PR040118
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 17:00
Documento (Certidão)
14/10/2024, 16:45
Documento (Certidão)
14/10/2024, 16:45
Publicação
20/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:37
Ato ordinatório
19/09/2024, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/09/2024, 11:41
Protocolo de Petição
19/09/2024, 11:27
Publicação
29/08/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 18:12
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/08/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 17:54
Redistribuição
31/07/2024, 14:45
Recebimento
31/07/2024, 13:54
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 09:03
Distribuição (competência exclusiva)
04/07/2024, 08:30
Recebimento
01/07/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026804-35.2020.8.16.0017 Recurso: 0026804-35.2020.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Condomínio Apelante(s): Consórcio Empreendedor Catuaí Shopping Center Londrina Apelado(s): DEBORAH CRISTINA MORENO NILTON CESAR MENDES DE MORAIS Vistos, Tendo em vista que o recurso interposto pelo réu, em face da sentença de procedência dos embargos de terceiro ajuizados pelos ora requerentes, versa, apenas, sobre os ônus sucumbenciais, defiro a pretensão deduzida na petição de mov. 10.1-TJPR. Cumpra-se e voltem, com urgência. Intimem-se. Curitiba, 26 de abril de 2023. Des. VITOR ROBERTO SILVA Relator
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026804-35.2020.8.16.0017 Recebo os embargos declaratórios (Ev 33.1) e com base no art. 1024 do CPC, fica interrompido o prazo recursal. A embargante alega omissão na sentença de ev. 30.1 por entender que não houve fundamento para sua condenação em sucumbência. Não assiste razão à embargante, pois, como a mesma demonstra ao fundamentar seu pedido, não há omissão, mas inconformismo. A condenação se deu com base no princípio da causalidade. Aliado a isso, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme adverte a doutrina: "não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não." (Mário Guimarães, O Juiz e a Função Jurisdicional, 1ª ed., RJ: Ed. Forense, 1958, § 208, p. 350 ). Isto posto, ratifico a sentença conforme lançada. Cumpra-se. Diligências necessárias. P.R.I. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado
09/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026804-35.2020.8.16.0017
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO propostos por NILTON CESAR MENDES DE MORAIS E DEBORAH CRISTINA MORENO contra CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER LONDRINA, ambas as partes qualificadas. 1. Alega a parte EMBARGANTE (ev 1) o seguinte: a) Que no ano de 2004, por meio de compromisso de venda e compra (ev. 1.7) adquiriram dos executados (e demais herdeiros) o imóvel de matrícula nº 1.097, do 2º CRI de Maringá e que em 2007 foi lavrada escritura pública do referido negócio (ev. 1.8), sendo responsáveis pelo pagamento de todas as despesas, inclusive IPTU, residindo no imóvel há mais de 13 anos. b) O pedido de averbação premonitória feito nos autos de execução ocorreu muito tempo depois do ajuizamento da ação principal e, à época, a proprietária do imóvel era a Sra. Maria Romero Martins, que não é executada. c) Nos embargos de terceiro nº 0029989-86.2017.8.16.0017 foi requerida e deferida a baixa da averbação premonitória. Todavia, ainda paira sobre a matrícula nº 1097, outra Averbação Premonitória. - Pugna, em sede de tutela de urgência, pela manutenção dos embargantes na posse do bem e cancelamento da penhora e, no mérito, pela confirmação da tutela. 2. Impugna o a embargada (ev. 16.1), não se opondo ao pedido da autora, concordando com a desconstituição da penhora da fração do imóvel objeto da matrícula nº 1.097, do 2º, CRI e cancelamento da averbação. Contudo, em face à desídia dos embargantes em levar a registro na matrícula do imóvel a escritura pública, entende que os embargantes deram causa à lide, não cabendo condenação da embargada em ônus de sucumbência. - Pugna pelo deferimento dos pedidos iniciais, mas com condenação dos embargantes nos ônus da sucumbência. 3. Refuta a embargante (ev. 19.1) que os embargados já tinham ciência de que os executados não eram mais proprietários do referido imóvel, inclusive, via Exceção de Pré-Executividade nos autos 0019245-03.2015.816.0017. Tal matéria também foi alegada nos autos nº 0029989-86.2017.8.16.0017. 4. Foi deferida a suspensão dos atos executivos relativos ao imóvel de matrícula nº 1.097, do 2º CRI, na decisão inicial. 5. As partes requereram o julgamento antecipado da lide (evs. 26 e 27). É o relatório. Os embargos comportam o julgamento nos termos do art. 920, II do CPC. Passo a fundamentar a decisão: 4. Não se opondo a Embargada/Exequente quanto ao levantamento da constrição é de rigor o deferimento do pedido inicial. 5. No entanto, não assiste razão à embarga no tocante às alegações de causalidade, eis que esta é a segunda ação que os embargantes promovem, pelos mesmo fatos, em face à embargada. Nos autos nº 0029989-86.2017.8.16.0017 já restou inequívoco o fato de que os embargantes são os proprietários do imóvel de matrícula nº 1.097, junto ao 2º CRI de Maringá. Por conseguinte, em razão do princípio da causalidade, devem arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. São os fundamentos.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e declaro a nulidade da penhora e determino o seu levantamento, bem como da averbação premonitória Diante do princípio da causalidade, a parte EMBARGADA deve arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa, com base no art. 85 e §§ do CPC. P.R.Intimem-se. Inclusa a sentença no sistema PROJUDI, considerar-se-á como publicada. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, eventual recurso de apelação, independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC. Transitado em julgado e não sendo requerido o cumprimento de sentença em 6 meses, arquivem-se os Autos, sem prejuízo ao desarquivamento a pedido da parte(CN, parag único do art. 424). - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado
27/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026804-35.2020.8.16.0017 1. Recebo os Embargos de terceiros. Diante da discussão acerca da titularidade data de terras nº 15 (quinze), quadra nº 82 (oitenta e dois), situada na zona 05 (cinco), com área de 593m2 e matrícula 1.097 do 2º CRI de Maringá-Pr, suspendo os atos executivos em relação aos mesmos, com base no art.678 do CPC[1]. Mantendo a Embargante na posse do imóvel. 2. Citem os Embargados, na pessoa de seu advogado, para contestação no prazo de 15 dias.(CPC, arts. 677,§3º e 679)[2] 3. Após, intime-se o Embargante para impugnação em 15 dias. 4. Posteriormente, intimem-se as partes para especificação de provas, tentativa de acordo e manifestação sobre interesse em designação de audiência de conciliação em 60 dias. Defiro a gratuidade de justiça. Diligências necessárias. Data da assinatura digital. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO [1] Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. [2] Art. 677...§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.