Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5001213-91.2020.8.24.0007/SC
AUTOR: LUDMAR LANA RODRIGUES AGOSTINHO
ADVOGADO(A): JOAO AURIVIL COELHO DE MEDEIROS (OAB SC052652)
ADVOGADO(A): MICHEL PATRICIO DUART (OAB SC052725)
AUTOR: SERGIO MURILO AGOSTINHO
ADVOGADO(A): JOAO AURIVIL COELHO DE MEDEIROS (OAB SC052652)
ADVOGADO(A): MICHEL PATRICIO DUART (OAB SC052725)
RÉU: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299)
DESPACHO/DECISÃO
DETERMINO o arquivamento destes autos, tendo em vista que a prestação jurisdicional já restou entregue, de forma definitiva, às partes.
Eventual liquidação deve ser perseguida pela via própria.
Cumpra-se. Intimem-se.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780826/SC (2024/0406810-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO TULIO MACHADO - PR025299
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
AGRAVADO: SERGIO MURILO AGOSTINHO
AGRAVADO: LUDMAR LANA RODRIGUES AGOSTINHO
ADVOGADOS: JOÃO AURIVIL COELHO DE MEDEIROS - SC052652
MICHEL PATRÍCIO DUART - SC052725
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5001213-91.2020.8.24.0007/SC
AUTOR: LUDMAR LANA RODRIGUES AGOSTINHO
ADVOGADO(A): JOAO AURIVIL COELHO DE MEDEIROS (OAB SC052652)
ADVOGADO(A): MICHEL PATRICIO DUART (OAB SC052725)
AUTOR: SERGIO MURILO AGOSTINHO
ADVOGADO(A): JOAO AURIVIL COELHO DE MEDEIROS (OAB SC052652)
ADVOGADO(A): MICHEL PATRICIO DUART (OAB SC052725)
RÉU: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299)
ATO ORDINATÓRIO
Com respaldo na Portaria Administrativa n.º 01/2025, editada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu/SC, promovo a intimação das partes para manifestação quanto ao valor depositado em subconta vinculada aos autos, conforme extrato retro.
Prazo: 15 (quinze) dias.
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 19:53
Trânsito em julgado
25/04/2025, 19:53
Publicação
27/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780826/SC (2024/0406810-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO TULIO MACHADO - PR025299
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
AGRAVADO: SERGIO MURILO AGOSTINHO
AGRAVADO: LUDMAR LANA RODRIGUES AGOSTINHO
ADVOGADOS: JOÃO AURIVIL COELHO DE MEDEIROS - SC052652
MICHEL PATRÍCIO DUART - SC052725
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:36
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780826/SC (2024/0406810-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO TULIO MACHADO - PR025299
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
AGRAVADO: SERGIO MURILO AGOSTINHO
AGRAVADO: LUDMAR LANA RODRIGUES AGOSTINHO
ADVOGADOS: JOÃO AURIVIL COELHO DE MEDEIROS - SC052652
MICHEL PATRÍCIO DUART - SC052725
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5001213-91.2020.8.24.0007/SC
AUTOR: LUDMAR LANA RODRIGUES AGOSTINHO
ADVOGADO(A): JOAO AURIVIL COELHO DE MEDEIROS (OAB SC052652)
ADVOGADO(A): MICHEL PATRICIO DUART (OAB SC052725)
AUTOR: SERGIO MURILO AGOSTINHO
ADVOGADO(A): JOAO AURIVIL COELHO DE MEDEIROS (OAB SC052652)
ADVOGADO(A): MICHEL PATRICIO DUART (OAB SC052725)
RÉU: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299)
ATO ORDINATÓRIO
Com respaldo na Portaria Administrativa n.º 01/2025, editada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu/SC, promovo a intimação das partes para manifestação quanto ao valor depositado em subconta vinculada aos autos, conforme extrato retro.
Prazo: 15 (quinze) dias.
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 19:53
Trânsito em julgado
25/04/2025, 19:53
Publicação
27/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780826/SC (2024/0406810-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO TULIO MACHADO - PR025299
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
AGRAVADO: SERGIO MURILO AGOSTINHO
AGRAVADO: LUDMAR LANA RODRIGUES AGOSTINHO
ADVOGADOS: JOÃO AURIVIL COELHO DE MEDEIROS - SC052652
MICHEL PATRÍCIO DUART - SC052725
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:36
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780826/SC (2024/0406810-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO TULIO MACHADO - PR025299
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
AGRAVADO: SERGIO MURILO AGOSTINHO
AGRAVADO: LUDMAR LANA RODRIGUES AGOSTINHO
ADVOGADOS: JOÃO AURIVIL COELHO DE MEDEIROS - SC052652
MICHEL PATRÍCIO DUART - SC052725
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 13:45
Publicação
13/02/2025, 00:56
Petição (Impugnação)
12/02/2025, 16:11
Protocolo de Petição
12/02/2025, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780826/SC (2024/0406810-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO TULIO MACHADO - PR025299
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
AGRAVADO: SERGIO MURILO AGOSTINHO
AGRAVADO: LUDMAR LANA RODRIGUES AGOSTINHO
ADVOGADOS: JOÃO AURIVIL COELHO DE MEDEIROS - SC052652
MICHEL PATRÍCIO DUART - SC052725
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 19:16
Protocolo de Petição
11/02/2025, 19:05
Publicação
23/12/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780826/SC (2024/0406810-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO TULIO MACHADO - PR025299
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
AGRAVADO: SERGIO MURILO AGOSTINHO
AGRAVADO: LUDMAR LANA RODRIGUES AGOSTINHO
ADVOGADOS: JOÃO AURIVIL COELHO DE MEDEIROS - SC052652
MICHEL PATRÍCIO DUART - SC052725
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC), interposto por SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 801, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DA CONSTRUTORA RÉ. PRELIMINARES. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDO REFAZIMENTO DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA. DESCABIMENTO. PARECER TÉCNICO QUE SE REVELA CONCLUSIVO E ESCLARECEDOR ACERCA DO PONTO CONTROVERTIDO (INCIDÊNCIA OU NÃO DE JUROS CAPITALIZADOS NO CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS). ADMISSIBILIDADE DO JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA QUANDO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCUMBÊNCIA DO JUIZ DE AVERIGUAR E DECIDIR ACERCA DA SUFICIÊNCIA DA PROVA PRESENTE NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA, NESSE CONTEXTO, DE NOVA OBJEÇÃO POR PARTE DO RÉU ACERCA DO LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO. PREFACIAL REPELIDA. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO QUE TOCA À ADOÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (MAJS). EIVA NÃO OCORRENTE. APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES QUE CONSUBSTANCIA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO AFASTAMENTO DA TABELA PRICE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. MÉRITO. ALEGADA LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO PRICE NA VALORAÇÃO DAS PARCELAS. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO ENTRE PESSOA FÍSICA E CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TABELA PRICE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO À INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO EM VOGA, BEM COMO DA CONSEQUENTE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO CONTRATUAL QUANTO AOS PONTOS QUE SE IMPUNHA. SENTENÇA ESCORREITA NESSE ASPECTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MODIFICAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA, RESPECTIVAMENTE, O TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO E A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE RELAÇÃO CONTRATUAL. FLUÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DAS DATAS DOS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS PELOS MUTUÁRIOS. SENTENÇA ESCORREITA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA APELANTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AOS ADVOGADOS DOS APELADOS. IMPOSIÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTIPÊNDIO READEQUADO. Em seu recurso especial (fls. 813/848, e-STJ), aponta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 373, II, 473, I a IV e § 2º, 477, § 2º, II, 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil; arts. 206 e 406 do Código Civil; arts. 2º e 5º, § 2º, da Lei n. 9.514/1997; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à necessidade de complementação da prova pericial Contrarrazões apresentadas (fls. 908/911, e-STJ). O Tribunal local negou seguimento ao reclamo ante os seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência das Súmulas ns. 282 e 356/STF; c) óbice da Súmula n. 83/STJ quanto à apontada afronta aos arts. 2º e 5º, § 2º, da Lei n. 9.514/1997; d) incidência da Súmula n. 7/STJ atinente à alegada violação aos arts. 373, II, 473, I a IV e § 2º, e 477, § 2º, II, do CPC. Interposto o presente agravo (fls. 926/950, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares e reitera a negativa de prestação jurisdicional. Contraminuta às fls. 956/960, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade 1. Infere-se das razões do agravo, que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica a decisão agravada, sem impugnar especificamente os seus fundamentos. Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da matéria, fazendo incidir o teor da Súmula 83 do STJ, com amparo no seguinte precedente: No presente reclamo, a parte agravante limitou-se a repisar os argumentos do apelo extremo, no sentido da violação aos dispositivos legais arrolados, e a sustentar - de forma genérica - a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, deixando de atender ao princípio da dialeticidade recursal. Isso porque, enquanto a decisão de admissibilidade amparou-se na jurisprudência do STJ, nas razões do agravo, a parte não indicou jurisprudência contemporânea ou superveniente, a fim de confrontar o precedente colacionado pela decisão agravada, providência esta insuficiente para rebater o referido óbice. Com relação à Súmula 83 do STJ, sua impugnação se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, providência não atendida pela parte ora agravante. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade. 2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes. 3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 827.751/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO. AN DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ E ART. 932, III, DO CPC. 1. Para impugnar a decisão agravada que adota julgado desta Corte como razões de decidir cabe à parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 2. Não havendo impugnação específica acerca de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula 182 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1182583/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de omissão no acórdão recorrido e incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83, todas do STJ). 3. O entendimento pacífico do STJ é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no AREsp nº 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014). [...] 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1231762/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) (grifou-se) Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008) [grifou-se]. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIDO. 1. "O recurso especial sofre um duplo juízo de admissibilidade, não estando vinculado ao juízo de admissibilidade do Tribunal de origem" (AgRg no AREsp 395.588/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2013, DJe 21/11/2013). 2. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do estatuto processual civil de 2015. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp 1810291/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182 do STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/15). 2. Do exposto, não conheço do agravo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/12/2024, 19:20
Publicação
27/11/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 11:33
Redistribuição
26/11/2024, 08:02
Recebimento
26/11/2024, 06:21
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 06:10
Ato ordinatório
25/11/2024, 22:40
Distribuição
25/11/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 16:01
Distribuição (competência exclusiva)
06/11/2024, 15:30
Recebimento
25/10/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299)
APELADO: SERGIO MURILO AGOSTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO AURIVIL COELHO DE MEDEIROS (OAB SC052652) ADVOGADO(A): MICHEL PATRICIO DUART (OAB SC052725)
APELADO: LUDMAR LANA RODRIGUES AGOSTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO AURIVIL COELHO DE MEDEIROS (OAB SC052652) ADVOGADO(A): MICHEL PATRICIO DUART (OAB SC052725) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de maio de 2024. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de junho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001213-91.2020.8.24.0007/SC (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO