Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2169828/ES (2024/0251333-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AMBIENTAL SERRA CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A
ADVOGADOS: ANDREIA PEREIRA CARVALHO - ES010438
BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES011612
FELIPE ITALA RIZK - ES012510
ALBERTO NEMER NETO - ES012511
PEDRO COTA PASSOS - ES022864
RECORRIDO: MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADO: GILBERTO JOSÉ DE SANT'ANNA JÚNIOR - ES008886
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.219-1.220): PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II – Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer o rompimento do nexo causal e da excludente de responsabilidade pelo fato de terceiro e a imprescindibilidade da prévia advertência da infração administrativa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III – É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. IV – A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fl. 1.257): PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. II – Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. III – Embargos de declaração rejeitados. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV e LVII, 37, caput, 93, IX, e 225, § 3º, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que seu recurso não visa o reexame de provas, mas a aplicação dos dispositivos da Constituição que foram violados nos acórdãos anteriores. Afirma que o ordenamento jurídico confere tratamento jurídico distinto à sanção administrativa e à responsabilidade civil de reparação do meio ambiente. Defende que o princípio da presunção de inocência prevalece na sanção administrativa, mas que sua culpa foi presumida na hipótese dos autos. Salienta que omissões apontadas pela parte recorrida não foram sanadas no exame dos embargos de declaração, havendo falha no dever de motivar. Declara que a conclusão pela sanção foi alcançada sem se estabelecer nexo de causalidade entre o resultado e a culpa, tendo sido afirmado que a demonstração de fato de terceiro não isentaria a parte recorrente de responsabilidade e que, caso se confirmasse, a concessionária deveria buscar ressarcimento em ação regressiva. Opõe-se à conclusão do acórdão recorrido de que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado e invoca a negativa de prestação jurisdicional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 1.305). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.222-1.229): Não assiste razão à parte Agravante. Isso porque, por primeiro, quanto à suscitada omissão "[...] sobre questões fundamentais à conclusão do julgado [...]" (fl. 1.024e), ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de reconhecer o elemento subjetivo da culpa para a configuração da responsabilidade administrativa ambiental da ora Recorrente (fls. 996/1.008e): Como se pode observar do trecho do voto condutor - que colaciono abaixo -, esta Colenda Câmara, após analisar cuidadosamente os documentos juntados aos autos e a jurisprudência aplicável à hipótese, esgotou a análise da questão posta sob apreciação na apelação cível, senão vejamos: [...] Vale destacar, também, que o recurso de embargos de declaração não é a via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, já que se houve equívoco na apreciação da confissão do agente fiscal ou das provas que demonstram a origem da gordura que obstruiu o poço de visita, ou mais, senão foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão embargada. Dessa forma, não identifico no voto embargado proposições incompatíveis e inconciliáveis entre si, uma vez que a fundamentação antes apresentada expõe, de forma lógica, coerente e coesa, o raciocínio jurídico que conduziu a manutenção da r. sentença primeva. Assim, como já dito, restou demonstrado que a parte embargante revela nítido propósito de rediscutir a conclusão antes adotada por este órgão julgador, o que, contudo, não é possível pela via dos embargos de declaração. Nesse sentido a jurisprudência pátria: [...] Restou devidamente explicado no voto condutor os motivos que justificam que a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, principalmente mediante a citação do entendimento do STJ de que "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar" (REsp 1374284/MG, Rei. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014). Ademais, não merece prosperar a alegação de obscuridade dos fatos caracterizadores da suposta negligência da embargante, uma vez que as omissões da embargante foram expostas no voto condutor de forma clara, como a constatação de que o evento ocorrido já aconteceu em outras oportunidades, conforme se depreende dos Autos de Infração de fls. 90, 93 e 95, de maneira que a embargante, apesar de conhecer as dificuldades existentes no local, não procurou solucioná-las, nem tampouco acionou o ente municipal para adoção de medidas conjuntas que possam dirimir o problema, o que evidencia a presença do elemento culpa. Portanto, se esta Corte de Justiça apreciou a matéria, e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pela embargante, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios sob a pecha da obscuridade. Por fim, ressalto que, embora este órgão colegiado não tenha se manifestado expressamente sobre os artigos mencionados pela ora embargante, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, quando o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide (destaques meus). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: (...) E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Por outro lado, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a responsabilidade administrativa ambiental ante a presença do elemento subjetivo culpa na conduta da ora Recorrente, nos seguintes termos (fls. 943/949e): Com efeito, não existem dúvidas de que os fatos ensejadores da infração ambiental ocorreram, passando-se a delimitar a análise acerca da responsabilidade administrativa da recorrente, sendo imprescindível para tal a aferição do elemento culpa ou dolo. Nessa toada, compulsando os autos administrativos (fls. 82/87), verifica-se que, em 18/03/2017, após solicitação dos moradores do bairro Novo Porto Canoa, a equipe de fiscalização do Município de Serra constatou que a concessionária "(...) efetuou derivação (ladrão) da rede de esgoto para a rede de água pluvial, fazendo lançamento indevido destes efluentes para área de preservação ambiental, tendo inclusive invertido as tampas da rede de esgoto e da rede de água pluvial" (fl. 82). Constatou-se, portanto, a ocorrência de lançamento indevido de efluentes líquidos provenientes da rede de esgoto da apelante para a Área de Preservação Permanente (APP) (fl. 116). Sucede que o evento ocorrido já aconteceu em outras oportunidades, conforme se depreende dos Autos de Infração de fls. 90, 93 e 95, de maneira que a recorrente, apesar de conhecer as dificuldades existentes no local, não procurou solucioná-las, nem tampouco acionou o ente municipal para adoção de medidas conjuntas que possam dirimir o problema, o que evidencia a presença do elemento culpa. Sobreleva mencionar, ainda, que a recorrente não colacionou aos autos fotografias e documentos que demonstrem que sua rede de esgoto encontrava-se obstruída por lixo doméstico, ou qualquer outra situação que implicasse no' extravasamento de seu esgoto, limitando-se a alegar em suas razões a ocorrência de circunstâncias técnicas alheias às suas atividades, o que não é suficiente para elidir a presunção de veracidade dos Autos de Infração, alicerçados no procedimento de vistoria de fls. 82/87. [...] Na espécie, como consta no processo administrativo, não foram identificadas atenuantes em favor da recorrente. Contudo, são cristalinas as circunstâncias agravantes, uma vez que a recorrente incorreu em reincidência específica (fls. 90, 93 e 95) e a infração ambiental em comento é considerada de consequências graves para o meio ambiente. Diante da reincidência específica cometida pela apelante, a multa arbitrada pode ser aumentada até o dobro, o que corrobora com a autuação da Administração Pública, visto que o Auto de Infração nº 8269782/2015 (fl. 90), lastreado nos mesmos dispositivos legais, estipulou multa no montante de R$ 60.002,00 (sessenta mil e dois reais). Neste viés, toma-se oportuno reiterar que não há violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a recorrente provocou dano ambiental de natureza grave, cujas consequências para o meio ambiente e para a população não poderão ser mensuradas. Por fim, no que se refere à possibilidade de conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente, à luz do art. 72, II, § 4U, da Lei nº 9.605/98, é preciso ter em mente que é certo que a recorrente é reincidente e possui capacidade econômica para arcar com a penalidade. Nesse sentido, diante da possibilidade do Poder Público contribuir para outras ocorrências, entendo que a autora não pode vir a ser agraciada pela conversão da sanção pecuniária em prestação de serviço (destaques meus). In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, o reconhecimento do rompimento do nexo causal e da excludente de responsabilidade pelo fato de terceiro e a imprescindibilidade da prévia advertência da infração administrativa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: [...] Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto ausente similitude fática entre os julgados cotejados, considerando que o acórdão recorrido reconheceu o nexo causal entre a conduta da ora Recorrente e o dano, e a presença do elemento "culpa", enquanto o paradigma consignou a existência de fato de terceiro e o rompimento do nexo causal. No mesmo sentido: [...] Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: [...] No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.259-1.262): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: [...] No caso, a Embargante revela apenas sua discordância com o deslinde da controvérsia, não demonstrando efetiva omissão a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos presentes embargos. Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, notadamente, a ausência de vício integrativo e a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como a não possibilidade do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional quando ausente similitude fática entre os julgados cotejados. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração. Ademais, cumpre asseverar ser inviável o atendimento ao pleito de prequestionamento de dispositivos constitucionais, porquanto tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: [...] Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, porquanto não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO