Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2859420/SC (2025/0052531-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ELIZETE MARIA DE SOUZA UMBELINO
EMBARGANTE: EDSON ALFREDO UMBELINO
ADVOGADOS: JOACIR DA SILVA - SC020394
EMERSON LUIS DE OLIVEIRA GOMES - SC044351
EMBARGADO: FLORINDO CRISTOVAO MARTINS COLOMBO
EMBARGADO: BRUNA ALVES COLOMBO
EMBARGADO: RENATA ALVES COLOMBO
ADVOGADOS: ROGERS MARTINS COLOMBO - SC009488
JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES - SC027937
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELIZETE MARIA DE SOUZA UMBELINO, EDSON ALFREDO UMBELINO à decisão de fls. 1050/1051, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante A decisão embargada inadmitiu o Recurso Especial, aplicando a Súmula 284/STF, sob o argumento de que não foram indicados de forma precisa os dispositivos legais violados. No entanto, verifica-se omissão grave, pois o Recurso Especial expressamente indicou os dispositivos infringidos, conforme se verifica: [...] A Constituição Federal, no artigo 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. A ausência de análise dos dispositivos citados compromete a fundamentação da decisão, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: [...] – fls. 1055/1056. Aduz, ainda, que: A decisão embargada afirma que o Recurso Especial não demonstrou dissídio jurisprudencial, pois citou precedentes do STF. No entanto, verifica-se uma contradição evidente, pois foram indicados precedentes do próprio STJ, tais como: [...] A exigência de jurisprudência do STJ foi cumprida, mas a decisão embargada ignorou tais precedentes, incorrendo em erro material. [...] O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a aplicação da teoria da aparência para proteger terceiros de boa-fé. Vejamos: Nos julgamentos do REsp 1.637.611 e do AgInt no AREsp n. 2.185.019/SC, E. o Superior Tribunal de Justiça validou um negócio jurídico com base na teoria da aparência, reconhecendo que, embora houvesse vício oculto no ato, o terceiro de boa-fé confiou na legitimidade aparente da transação. A aplicação dessa teoria foi considerada essencial para preservar a segurança jurídica, especialmente em um cenário onde a boa-fé objetiva do adquirente era evidente (1056/1057). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Ao contrário do que alega o recorrente e conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. No que se refere à comprovação da divergência jurisprudencial, em que pese a parte recorrente ter mencionado alguns precedentes do STJ na petição de Recurso Especial, não foi comprovada a divergência, na medida em que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. No mais, verifica-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN