Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047023-20.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (dgra) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047023-20.2016.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.809.904,23 Autor(s): VALMOR JOSÉ ANDRADE Réu(s): Marajá Agricultura e Pecuária Ltda HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a transação celebrada entre as partes acima nominadas (seqs. 111 e 121) e, por consequência, declaro extinto este processo com amparo no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Acolho desde já eventual renúncia ao prazo recursal, e caso necessário, defiro a expedição de alvará, com as cautelas de estilo. Custas pro-rata, salvo em caso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Proceda-se o cancelamento de bloqueios realizados pelos sistemas judiciais e/ou de penhoras e requisite-se a devolução de cartas precatórias. Promovam-se as baixas necessárias, inclusive na Distribuição e após ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, assinado digitalmente. CAMILA TEREZA GUTZLAFF CARDOSO Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047023-20.2016.8.16.0014 Preliminarmente: a) Intime-se a parte executada para que se manifeste quanto à comunicação de acordo em seq. 111. b) Intime-se o exequente para que se manifeste quanto à impugnação ao cálculo de seq. 114. Prazo de 15 dias. Diligências necessárias. (g) (Londrina, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) RECEBIDOS OS AUTOS (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) RECEBIDOS OS AUTOS (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047023-20.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047023-20.2016.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.809.904,23 Autor(s): VALMOR JOSÉ ANDRADE Réu(s): Marajá Agricultura e Pecuária Ltda Inicialmente, consigno que a parte autora é pessoa idosa, conforme documento de identificação acostado aos autos, fazendo jus à tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que dispõe: "É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." Dessa forma, determino que se dê o regular prosseguimento do feito com as anotações necessárias e a observância da prioridade legal conferida à parte autora. 1. Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença e inclusão do procurador da parte, caso também se trate de execução de honorários sucumbenciais. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente, na forma prevista no art. 513, inc. II e III do CPC, se não estiver representado, ou ainda por edital, caso tenha sido citado por edital e revel na fase de conhecimento, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, procedendo a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, conforme requerimento expresso do Exequente, nos seguintes termos: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). I.1- Ainda em relação do pedido da parte, considerando que outros procedimentos foram viabilizados pelo novo sistema SISBAJUD, havendo requerimento expresso, defiro, independentemente de nova conclusão, em relação a reiteração da tentativa de bloqueio pelo sistema pelo período de trinta dias. Caso não seja possível o cumprimento do “bloqueio reiterado” deve ser certificado pela Secretaria as razões de sua impossibilidade, observadas as instruções normativas do sistema (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). III- Da Inscrição do Nome do Executado no Cadastro De Inadimplentes - SERASAJUD: a) Considerando o petitório do Exequente, bem como o permissivo legal disposto no art. 782, §§ 3º e 5º do NCPC, defiro o pedido de inscrição do nome do executado nos cadastros dos inadimplentes. b) A Secretaria para que proceda a inscrição, caso vinculada ao sistema informatizado hábil, ou expeça-se ofício para os órgãos competentes para aperfeiçoamento do cumprimento do ato. b.1) Com a reposta, intime-se o interessado para manifestação no prazo de dez dias. IV – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). Diligências necessárias. (g) Londrina, 24 de outubro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
Baixa Definitiva
07/10/2025, 18:23
Trânsito em julgado
07/10/2025, 18:23
Documento (Certidão)
07/10/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 21:11
Protocolo de Petição
15/09/2025, 20:50
Publicação
12/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 1991931/PR (2021/0311986-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARAJA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR019847
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563
MARINA FERES CARMO - DF060972
EMBARGADO: VALMOR JOSE ANDRADE
ADVOGADOS: CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA - PR024456
GIOVANNA COSTANTINO BESS - PR065828
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047023-20.2016.8.16.0014 Preliminarmente: a) Intime-se a parte executada para que se manifeste quanto à comunicação de acordo em seq. 111. b) Intime-se o exequente para que se manifeste quanto à impugnação ao cálculo de seq. 114. Prazo de 15 dias. Diligências necessárias. (g) (Londrina, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) RECEBIDOS OS AUTOS (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) RECEBIDOS OS AUTOS (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047023-20.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047023-20.2016.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.809.904,23 Autor(s): VALMOR JOSÉ ANDRADE Réu(s): Marajá Agricultura e Pecuária Ltda Inicialmente, consigno que a parte autora é pessoa idosa, conforme documento de identificação acostado aos autos, fazendo jus à tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que dispõe: "É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." Dessa forma, determino que se dê o regular prosseguimento do feito com as anotações necessárias e a observância da prioridade legal conferida à parte autora. 1. Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença e inclusão do procurador da parte, caso também se trate de execução de honorários sucumbenciais. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente, na forma prevista no art. 513, inc. II e III do CPC, se não estiver representado, ou ainda por edital, caso tenha sido citado por edital e revel na fase de conhecimento, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, procedendo a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, conforme requerimento expresso do Exequente, nos seguintes termos: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). I.1- Ainda em relação do pedido da parte, considerando que outros procedimentos foram viabilizados pelo novo sistema SISBAJUD, havendo requerimento expresso, defiro, independentemente de nova conclusão, em relação a reiteração da tentativa de bloqueio pelo sistema pelo período de trinta dias. Caso não seja possível o cumprimento do “bloqueio reiterado” deve ser certificado pela Secretaria as razões de sua impossibilidade, observadas as instruções normativas do sistema (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). III- Da Inscrição do Nome do Executado no Cadastro De Inadimplentes - SERASAJUD: a) Considerando o petitório do Exequente, bem como o permissivo legal disposto no art. 782, §§ 3º e 5º do NCPC, defiro o pedido de inscrição do nome do executado nos cadastros dos inadimplentes. b) A Secretaria para que proceda a inscrição, caso vinculada ao sistema informatizado hábil, ou expeça-se ofício para os órgãos competentes para aperfeiçoamento do cumprimento do ato. b.1) Com a reposta, intime-se o interessado para manifestação no prazo de dez dias. IV – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). Diligências necessárias. (g) Londrina, 24 de outubro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 18:23
Trânsito em julgado
07/10/2025, 18:23
Documento (Certidão)
07/10/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 21:11
Protocolo de Petição
15/09/2025, 20:50
Publicação
12/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 1991931/PR (2021/0311986-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARAJA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR019847
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563
MARINA FERES CARMO - DF060972
EMBARGADO: VALMOR JOSE ANDRADE
ADVOGADOS: CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA - PR024456
GIOVANNA COSTANTINO BESS - PR065828
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 1991931/PR (2021/0311986-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARAJA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR019847
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563
MARINA FERES CARMO - DF060972
EMBARGADO: VALMOR JOSE ANDRADE
ADVOGADOS: CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA - PR024456
GIOVANNA COSTANTINO BESS - PR065828
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Documento (Certidão)
22/07/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:14
Protocolo de Petição
22/07/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 12:30
Documento (Certidão)
24/06/2025, 12:15
Publicação
12/06/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 1991931/PR (2021/0311986-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARAJA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR019847
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563
MARINA FERES CARMO - DF060972
EMBARGADO: VALMOR JOSE ANDRADE
ADVOGADOS: CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA - PR024456
GIOVANNA COSTANTINO BESS - PR065828
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
10/06/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 22:01
Protocolo de Petição
03/06/2025, 21:40
Publicação
03/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1991931/PR (2021/0311986-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARAJA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR019847
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563
MARINA FERES CARMO - DF060972
AGRAVADO: VALMOR JOSE ANDRADE
ADVOGADOS: CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA - PR024456
GIOVANNA COSTANTINO BESS - PR065828
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 12:10
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
21/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:46
Protocolo de Petição
19/05/2025, 10:22
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 07:45
Publicação
16/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no EAREsp 1991931/PR (2021/0311986-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: MARAJA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR019847
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563
MARINA FERES CARMO - DF060972
REQUERIDO: VALMOR JOSE ANDRADE
ADVOGADOS: CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA - PR024456
GIOVANNA COSTANTINO BESS - PR065828
DECISÃO Por meio da Petição STJ n. 00422069/2025 (fls. 804-805), procotolizada em 13/5/2025, MARAJÁ AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA. informa sua oposição ao julgamento virtual do agravo interno. Alega ofensa aos arts. 93, IX, e 133 da CF. Sustenta o seguinte (fl. 804): No caso do julgamento virtual deste agravo interno, é impossível a observação dos dois preceitos constitucionais supracitados. Ademais, os princípios da colaboração e participação, inerentes ao processo justo, recomendam o devido acompanhamento pela parte em julgamento presencial, principalmente em se tratando de matéria sensível, como é o caso dos autos, possibilitando-se a realização de questão de ordem ou de fato ao vivo. Requer que o agravo interno seja julgado em sessão presencial. É o relatório. Decido. O pleito não representa motivo hábil para justificar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. O julgamento virtual do agravo interno é expressamente autorizado no RISTJ (art. 184-A, §§ 1º e 2º). A sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, estando as partes autorizadas a apresentar memoriais e realizar sustentações orais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes, in verbis (destaquei): Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias. § 1 º Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes: [...] § 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual. § 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. [...] Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a apresentação em mesa para julgamento; III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. Dessa forma, é possível a realização de sustentação oral em agravo interno pautado em sessão virtual, nos termos da Lei n. 14.365/2022, da Emenda Regimental n. 45/2024 e da Resolução n. 3/2025, após a publicação da pauta e em até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual. Então, no período de julgamento, poderão as partes consultar os autos, apresentar memoriais e ter amplo acesso ao sistema, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a publicidade necessária ao ato. Deve-se esclarecer, ademais, que as alegações veiculadas no agravo interno serão devidamente apreciadas quando do julgamento do recurso. Assim, das razões apresentadas pela requerente, não se verifica a alegada prejudicialidade no julgamento do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
15/05/2025, 00:00
Indeferimento
14/05/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
13/05/2025, 18:19
Publicação
30/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1991931/PR (2021/0311986-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARAJA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR019847
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563
MARINA FERES CARMO - DF060972
AGRAVADO: VALMOR JOSE ANDRADE
ADVOGADOS: CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA - PR024456
GIOVANNA COSTANTINO BESS - PR065828
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 17:17
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
22/04/2025, 16:32
Publicação
27/03/2025, 01:07
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1991931/PR (2021/0311986-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARAJA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR019847
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563
MARINA FERES CARMO - DF060972
AGRAVADO: VALMOR JOSE ANDRADE
ADVOGADOS: CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA - PR024456
GIOVANNA COSTANTINO BESS - PR065828
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:37
Publicação
05/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 1991931/PR (2021/0311986-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARAJA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR019847
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563
MARINA FERES CARMO - DF060972
EMBARGADO: VALMOR JOSE ANDRADE
ADVOGADOS: CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA - PR024456
GIOVANNA COSTANTINO BESS - PR065828
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por MARAJÁ AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA. a acórdão da Terceira Turma, prolatado em sede de embargos de declaração, que afastou a configuração de decisão surpresa no caso, assim ementado (fl. 680): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10 do CPC/2015). 2. Contudo, "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Com efeito, apesar do reconhecimento de que houve contradição na fundamentação do aresto embargado, cumpre esclarecer que não configura a aventada decisão surpresa na hipótese dos autos, não modificando, portanto, o resultado do julgamento do acórdão embargado. No caso em análise, a matéria relacionada à prescrição da ação foi amplamente debatida no processo, tendo a parte insurgente, inclusive, defendido a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002. O fato de o magistrado ter aplicado o dispositivo de lei que entendeu correto à solução da demanda não implica decisão surpresa, uma vez que obedeceu aos limites da lide. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. A embargante suscita divergência acerca da configuração de decisão surpresa, indicando como paradigma o acórdão prolatado pela Segunda Turma, no AgInt no AREsp n. 1.743.765/SP (relator o Ministro Og Fernandes, julgado em 16/11/2021, DJe de 13/12/2021). Por meio da Petição n. 00429706/2024, CLÉA MÁRCIA HAENDCHEN requereu seu ingresso na lide na qualidade de terceira interessada, ao argumento de que o crédito principal, excluídos os honorários advocatícios, lhe foi cedido no bojo de ação de divórcio que tramitou na 4ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande/MS sob o n. 0800778-41.2011.8.12.0001, já em fase de cumprimento de sentença. Devidamente intimadas a se manifestar sobre o pleito da terceira interessada, as partes quedaram-se silentes, conforme certidões de fls. 740-742. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o ingresso de CLÉA MÁRCIA HAENDCHEN como terceira interessada, uma vez demonstrado que o crédito principal objeto da presente demanda lhe foi cedido. A tese objeto de divergência refere-se à configuração da decisão surpresa, vetada pelo art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, ao dispor: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Alega a embargante que, no presente caso, o Tribunal de origem aplicou o prazo prescricional decenal sem que as partes nem o juízo singular o tivessem cogitado, uma vez que apenas haviam cogitado da aplicação do prazo quinquenal. Em razão disso, foi interposto recurso especial em que se alegou configurada decisão surpresa e se apontou ofensa ao art. 10 e 933, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. Todavia, a Terceira Turma não reconheceu as violações apontadas, ao fundamento de que "a matéria relacionada à prescrição da ação foi amplamente debatida no processo, tendo a parte insurgente, inclusive, defendido a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do CC/2002". Nesse contexto, concluiu que "o fato de o magistrado ter aplicado o dispositivo de lei que entendeu correto à solução demanda em análise não implica em decisão surpresa, uma vez que obedeceu aos limites da lide". Já no aresto paradigma, extrai-se que o juízo singular reconheceu a prescrição de ofício, sem oportunizar às partes manifestação a respeito. Leia-se a seguinte passagem do acórdão paradigma: Conforme salientado na decisão agravada, cuida-se, na origem, de ação ordinária em que o autor busca o reconhecimento do direito da conversão em pecúnia de duas licenças-prêmios não gozadas, com vista à condenação da União ao pagamento dos valores decorrentes. A Corte de origem negou a pretensão do recorrente ao reconhecer a prescrição da pretensão resistida, conforme excerto a seguir transcrito (e-STJ, fl. 393). Pretende a apelante a reforma do julgado, haja vista que ao reconhecer a prescrição, sem oportunizar que as partes se manifestem a respeito da matéria, até então, não suscitada nos autos, violou o princípio da não surpresa que guarda correlação com o princípio do contraditório. [...] O Juiz sentenciante assim se pronunciou (e-STJ, fl. 338): Entretanto, verifico que não há na sentença recorrida qualquer vício a ser sanado via embargos de declaração. A prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo - ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. O feito tramitou regularmente, com manifestação do autor sobre defesa e documentos anexados. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". Verifica-se que a situação fática analisada pelo acórdão paradigma difere daquela examinada no aresto embargado. No paradigma, o juiz aplicou a prescrição de ofício, sem oportunizar prévio debate pelas partes a respeito dessa questão jurídica, configurando decisão surpresa. Diversamente, no acórdão embargado, a prescrição vinha sendo discutida pelas partes, tendo o Tribunal de origem apenas aplicado prazo maior do que aquele considerado pelas partes e pelo juízo singular. Assim, não configurada a similitude fática entre os acórdãos confrontados, descabida a divergência suscitada. Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte embargada em 2% sobre o valor da condenação, observado o limite legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
05/02/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:31
Protocolo de Petição
21/10/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:31
Protocolo de Petição
11/09/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 12:45
Documento (Certidão)
30/08/2024, 12:30
Documento (Certidão)
30/08/2024, 12:30
Documento (Certidão)
30/08/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 19:21
Protocolo de Petição
26/08/2024, 19:09
Publicação
22/08/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
21/08/2024, 15:00
Mero expediente
21/08/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:41
Protocolo de Petição
24/05/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 15:28
Redistribuição
14/02/2024, 14:30
Remessa (outros motivos)
04/02/2024, 19:03
Mudança de Classe Processual
04/02/2024, 19:02
Remessa (outros motivos)
02/02/2024, 19:48
Petição (Embargos de divergência)
02/02/2024, 18:31
Protocolo de Petição
02/02/2024, 18:22
Publicação
29/11/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 18:57
Ato ordinatório
28/11/2023, 15:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 19:01
Protocolo de Petição
10/11/2023, 18:52
Publicação
09/11/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 18:53
Inclusão em pauta
08/11/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:36
Protocolo de Petição
13/06/2023, 16:31
Documento (Certidão)
13/06/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:51
Protocolo de Petição
05/06/2023, 17:48
Publicação
02/06/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 19:20
Ato ordinatório
31/05/2023, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
31/05/2023, 18:41
Protocolo de Petição
31/05/2023, 18:39
Publicação
24/05/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 20:21
Ato ordinatório
23/05/2023, 14:42
Não-Provimento
22/05/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:41
Protocolo de Petição
16/05/2023, 16:34
Mandado (entregue ao destinatário)
10/05/2023, 15:35
Publicação
05/05/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 19:13
Inclusão em pauta
04/05/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 15:30
Petição (Impugnação)
19/04/2023, 15:11
Protocolo de Petição
19/04/2023, 15:07
Publicação
27/03/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 18:47
Ato ordinatório
24/03/2023, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/03/2023, 21:16
Protocolo de Petição
23/03/2023, 21:11
Publicação
02/03/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 19:07
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
28/02/2023, 19:20
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 18:31
Redistribuição (sorteio)
24/11/2021, 18:30
Recebimento
08/11/2021, 17:09
Remessa (outros motivos)
08/11/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 18:46
Distribuição (competência exclusiva)
18/10/2021, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0047023-20.2016.8.16.0014/4 Recurso: 0047023-20.2016.8.16.0014 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravante(s): Marajá Agricultura e Pecuária Ltda Agravado(s): VALMOR JOSÉ ANDRADE Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 23 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
27/09/2021, 00:00
Recebimento
24/09/2021, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0047023-20.2016.8.16.0014/3 Recurso: 0047023-20.2016.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): Marajá Agricultura e Pecuária Ltda Requerido(s): VALMOR JOSÉ ANDRADE MARAJÁ AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega a recorrente ocorrer afronta aos artigos: a) 489, § 1°, inciso IV e 1022, Inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação na decisão proferida em sede de embargos de declaração; b) 202, parágrafo único, do Código Civil e 502 e 508 do Código de Processo Civil, pois afirma que recurso intempestivo não tem o condão de impedir o trânsito em julgado da sentença; c) 10 e 933, caput, e §§ 1° e 2° do CPC e 205, 206, § 5°, inciso I, do CC, em razão da modificação ex officio do prazo prescricional sem a concessão do prazo de cinco (5) dias para as partes se manifestarem a respeito; d) 394, 396, 405 e 884 do CC, já que afirma ser inviável considerar que a recorrente se encontrava em mora desde a citação na ação executiva, ante a inexistência de título executivo; e) 85, § 2° e 86 caput e parágrafo único do CPC, pois aduz que os honorários devem ser calculados com base no proveito econômico da demanda, embora a recorrente tenha decaído em menor números de pedidos. No que se refere a tese de violação aos artigos 489, § 1°, inciso IV e 1022, Inciso II, do CPC verifica-se que as questões postas em discussão foram dirimidas pelo colegiado de forma suficiente, fundamentada e sem omissões. Veja-se: “2.1 Da omissão/obscuridade quanto à premissa de que a embargante estaria em mora. Depreende-se das razões recursais trazidas à baila que o v. acórdão teria sido omisso, porquanto seria inviável considerar que a embargante se encontra em mora desde a citação na ação executiva, que veio a ser extinta, sob o fundamento de que inexistia título executivo contra a embargante. Ab Initio, cinge-se controvérsia quanto à incidência dos juros de mora, matéria que foi exaustivamente debatido no âmbito colegiado, com a divergência do e. Des. Mario Nini Azzolini, com a declaração de voto vencido (fl. 30). Pondera a embargante que haveria omissão/obscuridade no decisum. Isto porque a obrigação de pagar somente teria sido constituída com a sentença que julgou a ação monitória, sendo inviável considerar que se encontrava em mora desde a citação na ação executiva, a qual veio a ser extinta sob fundamento de que inexistia título contra a embargante. Contudo, não há qualquer omissão, ao menos nesse ponto, no v. acórdão. Para melhor elucidar a questão, transcrevo parte do voto vencedor quanto à questão: Apesar do entendimento do voto do Relator originário, e. Desembargador Mario Nini Azzolini, deve ser dado provimento ao apelo neste ponto. Ao aplicar o disposto no art. 202, V, CC[1], entendendo que o ajuizamento da anterior ação de execução, com citação válida do executado, ainda que julgada extinta sem resolução de mérito, teve o condão de interromper o prazo prescricional, também se devem aplicar os demais efeitos decorrentes da citação válida naquela ação, dando-se por constituído em mora o devedor. Não se pode conferir um efeito (interrupção da prescrição) e não reconhecer o outro efeito decorrente da citação válida (constituição em mora do devedor). Uma vez citado validamente o réu, todos os efeitos decorrentes de tal ato devem ser aplicados, conforme prevê o art. 219 do CPC/73 (atual art. 240, NCPC). Desta forma, se a ação de execução foi capaz de constituir em mora o devedor a fim de interromper o prazo prescricional, também é necessário entender que essa mesma citação da execução que constituiu o devedor em mora é suficiente para fazer iniciar a contagem dos juros de mora. Clara a redação do art. 219, CPC/73 (aplicável à época): “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”. Repisa-se, entendida como válida a citação da ação de execução para interromper o prazo prescricional, como de fato foi, do mesmo modo deve ser entendida para constituir o devedor em mora, uma vez que o permissivo legal se aplica para ambos os casos. Veja-se que, em que pese a judiciosa tese defensiva, o acórdão foi claro e coeso quanto à incidência da mora a partir da citação válida. Ora, em verdade, a tese da embargante reveste-se de insatisfação com o entendimento – claro e coeso, repise-se – exarado pelo acórdão, alegando, em última análise, suposto error in judicando, insanável mediante embargos de declaração, devendo a embargante, caso deseje, interpor o recurso apto a reformá-lo. Portanto, quanto a este ponto do v. acórdão, não vislumbro qualquer omissão/obscuridade, impondo-se seu não acolhimento. 2.2 Da obscuridade quanto à ausência de reconhecimento que o recurso intempestivo não tem o condão de impedir o trânsito em julgado (...) Alega o apelante que o v. acórdão é obscuro ao consignar que: “ao contrário do que alega o Apelante, o recomeço do prazo prescricional não voltou a fluir do transcurso do prazo para interposição do Agravo Regimental (julgado intempestivo), mas sim do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução, em 22/08/2012 (seq. 69.3), uma vez que ‘a prescrição interrompida recomeça a correr da data (...) do último ato do processo para a interromper’ (art. 202, parágrafo único, do CC)”. Isso porque o último recurso interposto pelo autor, perante o STJ, foi intempestivo. Nesse sentido, a embargada deixou escoar in albis o prazo legal para interposição do Agravo Regimental, interpondo-o somente após transcorrido o prazo, o que antecipou a ocorrência do trânsito em julgado. No entanto, mais uma vez, o v. acórdão foi claro e coeso, não prosperando a tese arguida pela embargante, senão vejamos: “E, ao contrário do que alega o Apelante, o recomeço do prazo prescricional não voltou a fluir do transcurso do prazo para interposição do Agravo Regimental (julgado intempestivo), mas sim do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução, em 22/08/2012 (seq. 69.3), uma vez que “a prescrição interrompida recomeça a correr da data (...) do último ato do processo para a interromper” (art. 202, parágrafo único, do CC).” Convém ressaltar que a hipótese aventada pela Apelante 1 – de que o prazo prescricional deve ser contado a partir do transcurso do prazo para interposição do último recurso, e não do trânsito em julgado da sentença da demanda interruptiva – somente se aplica à contagem do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória, em que o Superior Tribunal de Justiça considera que o trânsito em julgado produz efeito ex tunc: ‘A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de recurso intempestivo não tem o condão de interromper a fluência do prazo decadencial para a propositura da Ação Rescisória, pois a posterior declaração de intempestividade do recurso só confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido’(STJ, 2ª Turma, REsp 1632691/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16/02/2017, DJe 07/03/2017)”. Ora, não há qualquer vício no que diz respeito ao acolhimento da tese de que a prescrição interrompida recomeça a contar da data do último ato praticado com o processo. Na verdade, após laboriosa análise das razões recursais, conclui-se que a irresignação da embargante carece de substrato apto a modificar o decisum colegiado, porquanto ausente qualquer vício – inclusive obscuridade. 2.3 Da contradição/obscuridade quanto à sucumbência Pontua a parte recorrente que o acórdão foi obscuro/contraditório pois que não observou o impacto econômico da fixação de toda a sucumbência em desfavor da embargante com base no art. 86, parágrafo único, do CPC. Desta forma, em que pese o fato da embargada ter decaído em menor número de pedidos que a embargante, alega a embargante que os honorários devem ser calculados tendo como base o proveito econômico da demanda. Contudo, novamente, não merece guarida a irresignação da embargante. Explico. Nada obstante o honorário de sucumbência ser matéria de ordem pública, cognoscível ex officio, o v. acórdão abordou a base de cálculo dos honorários advocatícios de forma expressa, não prosperando a tese defensiva quanto à suposta contradição/obscuridade, in verbis: Como visto, o Apelante 2 promoveu a presente ação monitória para receber os seguintes valores: i) Cz$ 129.760.000,00 em 01/09/1985; ii) Cz$ 2.000.000,00, em 13/08/1986; iii) Cz$ 1.000.000,00 em 20/10/1986. A r. sentença recorrida reconheceu o direito do Apelante 2 ao recebimento das referidas parcelas, divergindo em relação ao critério de atualização do débito. Com o acolhimento parcial das razoes constantes do Apelo 2, bem assim o desacolhimento das razões do Apelo 1, a decisão final, em relação aos pedidos iniciais, ficou assim determinada: i) acolhido pedido do autor determinando o pagamento dos valores cobrados; ii) afastado pedido do réu de prescrição; iii) afastado pedido do réu de impossibilidade de cobrança de juros de mora, eis que fixados neste acórdão, com o termo inicial desde a citação da ação de execução anteriormente proposta, acolhendo pedido subsidiário do Apelo 2; iv) afastado pedido do réu para que os juros de mora fossem fixados em 6% ao ano, eis que a sentença já havia determinado o pagamento de juros legais; v) acolhido pedido do autor para que a correção monetária sobre a importância de Cz$ 129.760.000,00 seja computada a partir do desembolso dos valores; vi) acolhido pedido do réu para afastar a capitalização dos juros. Assim, assiste razão ao Apelante 2 quando afirma que fora vencedor da demanda, uma vez que seus pleitos principais foram integralmente acolhidos, restando vencido, apenas, em relação ao pedido do réu de exclusão de juros capitalizados. Diante disso, deve ser aplicada a regra do decaimento mínimo do pedido constante da ação monitória, recaindo o ônus da sucumbência apenas sobre o réu, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. (grifei). Ora, não há qualquer contradição ou obscuridade no tocante ao ônus sucumbencial, além de ter sido exaustivamente debatido na nuance colegiada, com a devida motivação jurisdicional, carecendo de qualquer dos vícios imputados pela embargante. 2.4 Da omissão sobre a modificação, “ex officio”, do prazo prescricional aplicável ao caso Arrazoa a embargante que o acórdão foi omisso por não contemplar o amplo contraditório entre as partes, pois houve a modificação, de ofício, do prazo aplicado na sentença, para reconhecer a incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do CPC. Alega, portanto, que a decisão do e. Relator somente veio ao conhecimento das partes no momento da sessão de julgamento, surpreendendo-as e impedindo que se manifestassem de forma adequadamente fundamentada, suficiente e possível de alterar o convencimento do magistrado. Ademais, ainda que tenha sido aberta a palavra às partes na sessão de julgamento, tal procedimento não teria permitido que as partes exercessem de maneira efetiva o contraditório e seu direito à ampla defesa a respeito do tema. Em contrarrazões ao recurso, a parte embargada sustenta que a alegação da embargante é “completamente desprovida de fundamento, eis que conforme bem constou da ementa do acórdão houve ‘manutenção da sentença por fundamento diverso quanto ao prazo da prescrição’”. Após aferir os autos sub judice, evidencia-se que a modificação do prazo prescricional não alterou qualquer conclusão do julgado, pois o v. acórdão fixou como marco inicial do prazo prescricional a data de 16.08.2012, ao passo que a ação monitória fora proposta em 11.07.2016. Nesse sentido, sem necessidade de maiores minudências, inobstante esforçoso argumento da embargante, não se vislumbra qualquer omissão no decisum, carecendo de qualquer correção.” (mov. 16.1, sem destaque no original). Com efeito, não há violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a solução da controvérsia apreciando-a fundamentadamente (artigo 489 do CPC), apontando as razões do seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses das partes, como verificado na hipótese. A propósito, o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...).” (AgInt no AREsp 1712671/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). Inviável, portanto, a alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, eis que devidamente fundamentada a decisão evidenciando-se o intuito de rediscussão de matéria já amplamente analisada, inclusive em relação as demais questões suscitadas. Quanto a tese de violação aos artigos 202, parágrafo único, do CC, 502 e 508 do CPC, 10 e 933, caput, e §§ 1° e 2° do CPC e 205, 206, § 5°, inciso I, do CC, a constatação da ocorrência ou não do trânsito em julgado da sentença em decorrência da interposição de recurso intempestivo, bem como, verificar se foi concedido o prazo de cinco dias para as partes se manifestarem após a modificação do prazo prescricional, são questões que não comportam exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se ao caso a súmula 7 do STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: “Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.” (AgInt no AREsp 1688390/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que não houve citação nos autos da ação interruptiva. Rever esse entendimento exigiria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial. 3. (...).” (AgInt nos EDcl no AREsp 1723885/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021). Sobre a tese de ofensa aos artigos 394, 396, 405 e 884 do CC, afirma a recorrente ser inviável considerar a mora desde a citação na ação executiva, ante a inexistência de título executivo, porém o colegiado consignou no seguinte sentido: “Dessa forma, sendo um dos efeitos do art. 219 a constituição em mora do devedor, e efetuada a citação no processo inicialmente interposto, correta a r. sentença ao fixar o marco da mora do devedor na data da primeira citação. Outrossim, a Caixa, em suas razões, não se irresigna com a decisão na parte em que fixou a primeira citação como marco para interromper a prescrição, apenas se insurge contra a decisão que reconheceu a mesma citação como termo para constituição em mora, o que não se sustenta, dado estar a permissão legal para ambos os casos – interrupção e mora – no mesmo texto normativo – art. 219 do CPC”. Assim, os juros de mora devem ser contados da citação na ação de execução anteriormente proposta, e não da ação monitória, obedecendo-se o que preconiza o art. 410 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Além disso, não havendo termo estipulado, dá-se a mora ex persona, que se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil. Pode-se entender que o ajuizamento da ação de execução é um ato de interpelação judicial que constituiu em mora o devedor, visto que seu objetivo foi justamente este. O fato de ter elegido o meio inadequado para a cobrança do crédito reconhecido por sentença não tem o condão de afastar os efeitos decorrentes da citação válida na ação de execução.” (mov. 16.1). Rever o entendimento do colegiado, que concluiu através de decisão fundamentada, que os juros de mora devem ser contados da citação na ação de execução proposta e não da ação monitória, demanda o revolvimento do contexto fático probatório, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” No que diz respeito a alegada ofensa aos artigos 85, § 2°, 86, caput e parágrafo único do CPC, a revisão acerca do impacto econômico da fixação de toda a sucumbência em desfavor da embargante com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. 1. Ação de busca e apreensão. 2. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes. (...).” (AgInt no AREsp 1718508/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por MARAJÁ AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA. Intimem-se. 06092767945.asr2 Curitiba, 22 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente