Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845652/BA (2025/0029463-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: IDNALDO MOREIRA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IDNALDO MOREIRA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por entender pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não incide o óbice mencionado. Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 331-338). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 362): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. O AFASTAMENTO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E DO ACÓRDÃO ESBARRARIA NA NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE ASPECTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recurso especial tem como objetivo a reforma do acórdão, ao argumento de que é cabível a despronúncia do réu por estarem presentes os requisitos de configuração do instituto da legítima defesa, razão de invocar violação dos arts. 23, II, do Código Penal e 413 e 414 do Código de Processo Penal. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, aí considerando a fundamentação do Tribunal de origem assim posta (fls. 221-236): Noutro passo, a tese da Defesa, da presença da excludente de ilicitude da legítima defesa não restou comprovada, de forma irrefutável e incontraditável. Nesse sentido, oportuno transcrever as declarações prestadas por Willian Santos Silva, filho do Apelado, em juízo: [...] Por sua vez, em Juízo, afirmou a testemunha Sueli Mota dos Santos, irmã da vítima e companheira do Apelado: [...] Assim, merece acolhimento a pretensão do Recorrente no sentido de reformar a decisão, dado que somente diante de prova inequívoca é que não se admite a submissão da matéria à análise e debate pelo Tribunal Popular, e no caso vertente, existem robustos indícios de que o Recorrente praticou a conduta delitiva que lhe foi imputada na denúncia, constituindo-se, outrossim, a decisão de pronúncia um juízo de admissibilidade da acusação, de caráter processual, reservando-se a apreciação e decisão acerca do fato criminoso ao Tribunal do Júri. [...] Descabida, in casu, a excludente de ilicitude da legítima defesa, já que para o acolhimento da pretensão esposada pelo Recorrente é indispensável a comprovação cabal, extreme de dúvidas, sob pena de se subtrair dos jurados, indevidamente, a competência que lhes é assegurada pela Constituição Federal. [...] Destarte, a absolvição sumária, decorrente do reconhecimento de legítima defesa, mostra-se cabível, apenas nas hipóteses em que estiver comprovada, de forma irrefutável, a aludida excludente de ilicitude, o que não se verifica na hipótese dos autos. Como enfatizado pela douta Procuradora de Justiça, em seu parecer, “ainda que presente uma atitude de animosidade da vítima para com o Recorrente, não se pode infirmar a existência de uma agressão, ou iminência de agressão, que justificasse as facadas. Ademais, ainda que se pudesse falar em eventual excesso de defesa, compete ao Conselho de Sentença julgar se houve excesso punível”. Desse modo, provada e evidente a materialidade delitiva, bem como existentes indícios suficientes da autoria do delito tipificado na denúncia, a pronúncia apresenta-se como a opção jurídica viável, no caso concreto, porquanto demonstrados os requisitos exigidos para tal decisão. Conclui-se, portanto, merecer acolhimento, na hipótese vertente, a pronúncia do recorrido, nos termos do artigo 121, caput, do Código Penal e sua submissão a julgamento popular. No caso, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES