Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979248/PA (2025/0033834-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: MATHEUS DELE SOUSA DE ARAUJO
ADVOGADO: MATHEUS DELE SOUSA DE ARAUJO - PA034864
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: DAVIDS PINHEIRO MARTINS
CORRÉU: ELDER DOS SANTOS GUEDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVIDS PINHEIRO MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 27/2/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 155, § 4º, IV, na forma do art. 69, todos do Código Penal. O impetrante alega que o habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob o n. 0813679-33.2024.8.14.0000, em 19/8/2024, permanece sem julgamento desde então, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo, em violação do direito constitucional à razoável duração do processo e à celeridade inerente a esse remédio constitucional. Sustenta que o paciente preenche os requisitos para concessão de liberdade provisória, pois não oferece risco de fuga, não prejudicará a instrução processual, nem comprometerá a ordem pública e econômica do país. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou, subsidiariamente, a imediata inclusão do habeas corpus em pauta de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Por meio da decisão de fls. 265-266, foi solicitada informação para a instância ordinária. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 272-273), bem como manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela concessão parcial da ordem a fim de determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará inclua o HC n. 0813679-33.2024.8.14.0000 em pauta para julgamento imediato (fls. 276-279). É o relatório. Em consulta ao sistema de informações processuais, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão de julgamento realizada em 24/2/2025, julgou o mérito e denegou o habeas corpus impetrado pelo ora paciente sob o n. 0813679-33.2024.8.14.0000, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES