Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4285/SC (2024/0287441-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: BRUNA AMORIM FRITZEN UBA
ADVOGADOS: MARCELLO JOSE GARCIA COSTA FILHO - SC025700
FRANCISCO JOSE DA MATA - SC033998
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADOS: ZANY ESTAEL LEITE JUNIOR - SC016808
SUZANA MARIA SOUZA ENCARNAÇÃO - SC033901B
DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização apresentado por Bruna Amorim Fritzen Uba contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim sintetizado (fl. 466): RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER A COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. ALMEJADA IMPLEMENTAÇÃO, DE FORMA INTEGRAL E CORRETA, DE TODOS OS REAJUSTES APROVADOS A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL POR MEIO DAS LEIS MUNICIPAIS N. 9.996/2016 10.254/2017, BEM COMO O PAGAMENTO DE TODAS AS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS PERCENTUAIS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, QUE COMPROMETERÍA O LIMITE DE GASTOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). EDIÇÃO DAS LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) E LEIS ORÇAMENTÁRIAS (LO) DOS ANOS DE 2015, 2016 E 2017, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES, QUE NÃO CONFERE, DE FORMA AUTOMÁTICA, O DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS N. 9.996/2016 10.254/2017. CONSTATAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO NÃO HAVIA EXTRAPOLADO O LIMITE MÁXIMO PARA OS GASTOS DE PESSOAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, CONCLUIR PELA POSSIBILIDADE DE OBRIGAR O ADMINISTRADOR A IMPLEMENTAR OS ÍNDICES DE REVISÃO. IMPERIOSA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO ESTUDOS DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO E DEMAIS PARECERES TÉCNICOS ANTES DE EFETIVAR A IMPLEMENTAÇÃO DO INCREMENTO REMUNERATÓRIO. DIREITO DO SERVIDOR À REVISÃO GERAL ANUAL QUE NÃO É ABSOLUTO E ENCONTRA LIMITAÇÕES LEGAIS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. TESE FIRMADA NO TEMA 864 DA REPERCUSSÃO GERAL QUE NÃO ENFRENTOU A QUESTÃO REFERENTE À IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CONCESSÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL, NÃO OBSTANTE A PREVISÃO NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. NECESSIDADE DE AUTOCONTENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, VISANDO PRESTIGIAR O EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 495): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO (LEI N. 9.099/95, ART. 48 C/C CPC, ART. 1.022). AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DISPOSITIVO LEGAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE, NA ESPÉCIE, NÃO CONFIGURA OMISSÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE CITAÇÃO DOS MOTIVOS QUE NÃO SÃO APTOS PARA, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. DISTINÇÃO PROMOVIDA NO CASO CONCRETO EM RELAÇÃO AO TEMA 864 DA REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Pleiteia a requerente (fls. 496-510) o conhecimento e provimento do incidente de uniformização de interpretação de lei federal, para que seja reformado o acórdão ora atacado, eis que diverge de julgado da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul, que "entende que os limites estatuídos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei." Afirma que "o acórdão impugnado conferiu interpretação à Lei Complementar federal n° 101, de 2000 (LRF), no sentido de que a observância dos limites com gastos de pessoal nela estabelecidos constitui óbice para implementação de reajustes decorrentes de determinação legal, inexistindo obrigatoriedade do seu pagamento". Aduz que, "diferentemente do acórdão impugnado, a Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul, no decisum paradigma, deu outra interpretação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), concluindo que os comandos nela previstos, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei". Destaca que "as razões de decidir, lançadas pelo Magistrado Relator em seu voto, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem ressaltam que a aplicação de reajustes previstos em lei é direito subjetivo do servidor, não podendo o ente público esquivar-se de sua implementação, até porque a implantação não implica infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal". Cita precedentes desta Corte, mencionados pelo acórdão paradigma, no sentido de que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei". Na mesma linha, colaciona acórdãos das "Turmas Recursais gaúcha, dos quais se infere que o art. 22, parágrafo único, I, da LRF, não prevê a suspensão do pagamento dos reajustes já previstos em Lei". Conclui, do cotejo analítico entre o acórdão impugnado e paradigma, que: - os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei; - o art. 22, parágrafo único, I, da LRF, não prevê a suspensão do pagamento dos reajustes já estabelecidos em lei (ao contrário, expressamente o excepciona); - nada há na Lei de Responsabilidade Fiscal que suspenda o cumprimento de reajuste previsto em lei a servidores. Ressalta, ao final, que a matéria é objeto do Tema 1.075 de recurso repetitivo que, embora trate de progressão funcional, estabelece que os limites referentes a gastos com pessoal da LRF não afastam a concessão de direitos subjetivos do servidor público, decorrente de determinação legal. Além disso, enfatiza que, "mesmo no cenário de inobservância dos limites de gastos com despesa com pessoal ativo e inativo, o Plenário do STF — no julgamento da ADPF 584/RJ — expressamente assentou que sequer uma norma municipal pode afastar a ressalva prevista do art. 22, Parágrafo único, I, parte final, da LRF" Requer, ao final, o acolhimento do pedido de uniformização "para o fim de reformar o acórdão impugnado destes autos, da 2a Turma Recursal de Santa Catarina, compatibilizando-o ao decidido no acórdão paradigma, proferido pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul (Recurso Inominado n° 71009390758 - n° CNJ 0021258-75.2020.8.21.9000), que traduz a correta interpretação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (especialmente o seu art. 22, Parágrafo único, inciso I), fiel ao texto de lei federal e à jurisprudência do STJ e do STF sobre a matéria e, com isso, a decretação da procedência do pedido exordial, com a inversão dos ônus sucumbenciais". Em parecer de fls. 538-546, manifesta-se o Ministério Público Federal pela procedência do pedido. É o relatório. A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Na mesma linha, estabelece o art. 67, par. único, VIII-A, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que: Art. 67. (...) Parágrafo único. (...) (...) VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a)da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça; Na espécie, aponta-se divergência entre acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina com julgado da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul quanto à aplicação do art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere à suspensão do pagamento a servidores públicos de reajustes estabelecidos em lei. No julgamento dos Recursos Especiais n. 1878849/TO, n. 18778854/TO e n. 18779282/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.075), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. Segundo reiterados precedentes desta Corte, "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei" (AgRg no AREsp n. 469.589/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.). Como bem destacado pelo Ministério Público Federal às fls. 538-543, referido entendimento, em razão de sua similitude teleológica, tem também aplicação nas hipóteses de reajustes de remuneração decorrentes de previsão legal específica. Sobre o tema, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR ESTADUAL. REPOSIÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. LEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO, POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo ora agravado, na qual objetiva a condenação do Estado de Tocantins a pagar em favor da parte autora os valores não adimplidos decorrentes da reposição salarial concedida aos integrantes da Polícia Militar do Estado do Tocantins, no percentual de 4,68%, relativamente ao período compreendido entre 01/07/2011 e 30/4/2015, conforme disposto na Lei estadual 2.428/2011. III. A sentença fora de procedência, por entender que, "a edição da Lei Estadual nº 3.462/2019 não impede a análise do direito em testilha. Conforme se depreende do art. 1º, I, II, na mencionada norma, o Estado do Tocantins suspendeu, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o pagamento de reajuste de gratificações, indenizações pecuniárias, produtividade por desempenho de atividade, ressarcimento de despesas e qualquer tipo de progressão funcional. Acontece que o objeto dos autos diz respeito ao pagamento de acordo que estabeleceu a reposição dos vencimentos dos militares, que em razão da sua natureza salarial, não se submete aos ditames da Lei Estadual n° 3462/2019. Inclusive, a própria norma estadual fez a ressalva para assegurar o pagamento de verba de natureza salarial, como, por exemplo, é o caso da data-base, confira-se: (...) Mesmo que olvidada pelo requerido sua obrigação de observância aos princípios da colaboração (cooperação - Artigo 6º do CPC) e da lealdade das partes, pelo que restou fundamentado acima, não há apenas indícios nos autos da veracidade das alegações da parte autora, mas comprovação su ciente para o enfrentamento do mérito da presente ação, embora, como dito, o Estado do Tocantins, mesmo possuindo o extrato de débitos, o retirou de seus sistemas, impossibilitando o acesso da categoria a documento que comprova não só a realização do acordo, bem como o quantum debeatur. Nesse aspecto firmo o entendimento pela existência de acordo celebrado entre o Estado do Tocantins, por seu presentante, e a associação a qual faz parte o requerido, acordo esse que se firmou com toda a categoria e atingiu, por consectário lógico-jurídico, também o autor. (...) A Lei Estadual n° 2.426, de 11/01/2011, concedeu o reajuste de 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento) referente à revisão geral anual dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Tocantins, relativa à data-base de outubro de 2010: (...) Ocorre que, ao estabelecer os valores dos subsídios dos militares com a aplicação do mencionado índice nos anexos da Medida Provisória, o Estado do Tocantins equivocou-se registrando um cálculo a partir de valores defasados. Tal fato foi verificado posteriormente pela própria Administração Pública que, a fim de repor os subsídios dos militares, fez um acordo com a entidade de classe da categoria, o que resultou na elaboração da Medida Provisória nº 33, de 10/06/2015, publicada no Diário Oficial nº 4.392, de 12/06/2015, convertida na Lei nº 2.984/2015. Para melhor elucidação, colaciona-se parte da mensagem do Executivo ao Legislativo Estadual quando do envio da referida Medida Provisória: (...) Consoante se depreende da mensagem supra, o acordo administrativo que resultou na Medida Provisória nº 33/2015, convertida na Lei nº 2.984/2015, diz respeito a reposição salarial dos militares relativa ao interstício do ano de 2011 ao ano de 2015". IV. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença de procedência, por seus próprios fundamentos, consignando, ainda, que "a questão cinge-se ao cumprimento de acordo firmado entre o estado e servidores públicos, referente ao pagamento da reposição salarial, no percentual de 4,68%, concedida aos integrantes do Quadro da Polícia Militar do Estado do Tocantins. (...) Com efeito, a Administração Pública não pode se negar a implementar os acréscimos monetários, sob a justificativa de ausência de recursos orçamentários, sobretudo porque tal atitude fere o direito subjetivo do servidor público, diante do não recebimento de vantagens asseguradas por lei. Assim, considerando que aos servidores públicos são conferidos meios de evolução na carreira, e de reposição salarial para minorar os efeitos da inflação, as quais decorrem de previsão legal, tais questões não podem ser relativizadas em prol da alegação de orçamento público diminuto. (...) Ademais, os reajustes anuais e as progressões funcionais, oriundos de leis editadas há muito tempo, como no caso, geram presunção de reserva de valores pelo ente público, o que afasta a alegação de ausência de dotação orçamentária e de ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal. (...) Ainda, importante ressaltar que este Tribunal em recentes julgados enfrentou a questão, mantendo posicionamento firme no sentido de que cabe ao Estado do Tocantins efetivar o pagamento das diferenças salariais decorrente do percentual de 4,68% dado a título de reposição salarial, aos integrantes do Quadro da Polícia Militar do Estado do Tocantins". V. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelas instâncias de origem, com fundamento na interpretação da legislação local. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.946.002/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2022. VI. Merece registro, outrossim, que, em caso semelhante, conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). VII. Demais disso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.062.963/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Dessa forma, demonstrada a ocorrência de divergência, deve ser acolhido o pedido de uniformização dirigido a esta Corte, na linha da sua jurisprudência. Ante o exposto, acolho o pedido de uniformização de jurisprudência a fim de julgar procedente o pedido formulado na inicial, invertidos os ônus de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA