Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 933326/SC (2024/0284063-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: CLODOALDO JOSE CASARA
ADVOGADO: CLODOALDO JOSÉ CASARA - SC037681
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JOAO DUACIR PRESTES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO DUACIR PRESTES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa contra a decisão que havia indeferido o pedido para que o paciente pudesse cumprir pena em prisão domiciliar em razão de seu estado de saúde debilitado. A defesa alega que o indeferimento do pedido caracterizaria a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o paciente atende aos requisitos do art. 117 da Lei n. 7.210/1984 para o cumprimento de pena em prisão domiciliar. Ressalta o impetrante que o paciente tem 69 anos de idade e sofre de hipertensão, diabetes, dislipidemia, cardiopatia e enfisema pulmonar, bem como que a unidade prisional onde ele está internado não teria condições de oferecer-lhe tratamento adequado. Por essa razão, pede, inclusive liminarmente, que seja reconhecido o direito do paciente ao cumprimento de pena em prisão domiciliar. O pedido liminar foi indeferido (fls. 98-99), e as instâncias inferiores prestaram informações solicitadas (fls. 104-125). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 130-134). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.) Portanto, não se pode conhecer da impetração. A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. No julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000330-09.2024.8.24.0022/SC, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso da defesa por haver reconhecido a legalidade da decisão do Juízo de primeira instância que indeferiu o pedido de cumprimento de pena em prisão domiciliar. O voto condutor do acórdão impugnado apresentou os seguintes fundamentos (fls. 90-95): Como se vê, a indicação de prisão domiciliar ao reeducando foi apenas uma sugestão médica, mas não é imprescindível para o seu tratamento, que consiste unicamente na administração de medicamentos, o que já vem sendo feito na unidade prisional. Outrossim, como bem destacado pela Magistrada a quo ao indeferir a benesse, "o apenado prescinde de auxílio ou cuidado de terceiros e não apresenta limitação para o desenvolvimento de suas atividades diárias" (autos do SEEU, seq. 44.1), o que reforça que é possível o resgate da pena no cárcere. Em verdade, segundo a médica, o benefício de o apenado permanecer em prisão domiciliar ao invés de estar no ergástulo seria unicamente a maior rapidez para acessar serviços médicos de urgência em caso de complicações em seu quadro de saúde, situação em que seria necessário conduzir o agravante à UPA ou ao hospital. No entanto, a não ser que o reeducando conte com equipe de saúde de prontidão durante 24 horas em sua residência, tem-se que seu deslocamento a um nosocômio ou o acionamento de serviços de urgência, em caso de agravamento de suas condições, também seria necessário se estivesse em prisão domiciliar. Logo, tem-se que sua permanência no ergástulo não prejudicaria significativamente seu estado de saúde no caso concreto. Portanto, uma vez que não restou comprovado que o agravante não pode realizar seu tratamento enquanto cumpre pena no estabelecimento prisional, não há excepcionalidade que demonstre a necessidade da prisão domiciliar humanitária. Como pode constatar, o acórdão é validamente fundamentado no que concerne à ausência dos requisitos do art. 117 da Lei n. 7.210/1984 para concessão do benefício da prisão domiciliar no caso do paciente. Além disso, o rito do habeas corpus não admite dilação probatória, de modo que não seria possível determinar a realização de perícia para verificar a correção das informações apresentadas no laudo médico que fundamenta a decisão impugnada. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES