Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007287-86.2015.4.04.7005/PR
IMPETRANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADIÇÃO - COOPERTRADIÇÃO
ADVOGADO(A): PAULO RENATO MOTHES DE MORAES (OAB RS059861)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região c/c a Consolidação Normativa da 2ª Vara Federal de Cascavel/PR., independentemente de despacho, a Secretaria procede aos seguintes atos:
1 - transitada em julgado a sentença, intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, observando a legislação processual pertinente (relativamente ao cumprimento definitivo de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa, art. 524, caput e incisos I a VII, do Código de Processo Civil; relativamente ao cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, art. 534, caput e incisos I a VI, do Código de Processo Civil).
11/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/03/2026, 14:55
Trânsito em julgado
09/03/2026, 14:43
Publicação
14/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no ARE no RE no AgInt nos EAREsp 1138520/PR (2017/0176737-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADIÇÃO
ADVOGADOS: PAULO RENATO MOTHES DE MORAES - RS059861
BERNARDO DE MEDEIROS SANTOS - DF025195
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Por meio da petição de fls. 1.734-1.736, COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADIÇÃO pleiteia a desistência do mandado de segurança. No instrumento procuratório de fls. 49, verifica-se que foram conferidos poderes para tanto. 2. Ante o exposto, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema n. 530, de repercussão geral, segundo a qual "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora", homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no ARE no RE no AgInt nos EAREsp 1138520/PR (2017/0176737-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADIÇÃO
ADVOGADOS: PAULO RENATO MOTHES DE MORAES - RS059861
BERNARDO DE MEDEIROS SANTOS - DF025195
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Por meio da petição de fls. 1.734-1.736, COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADIÇÃO pleiteia a desistência do mandado de segurança. No instrumento procuratório de fls. 49, verifica-se que foram conferidos poderes para tanto. 2. Ante o exposto, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema n. 530, de repercussão geral, segundo a qual "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora", homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/01/2026, 00:00
Desistência
12/01/2026, 18:50
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:31
Protocolo de Petição
17/12/2025, 15:15
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
17/12/2025, 11:41
Protocolo de Petição
17/12/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:21
Protocolo de Petição
12/12/2025, 10:08
Publicação
01/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EAREsp 1138520/PR (2017/0176737-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADIÇÃO
ADVOGADOS: PAULO RENATO MOTHES DE MORAES - RS059861
BERNARDO DE MEDEIROS SANTOS - DF025195
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.366-1.367): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. QUADRO FÁTICO ESTABELECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. VALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO. BENEFICIAMENTO DE CEREAIS. TRANSFORMAÇÃO. PROCESSO PRODUTIVO. ATIVIDADE INDUSTRIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI 10.925/2004. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar na incidência da Súmula 7/STJ no caso em que a Corte de origem descreve, pormenorizadamente, as atividades exercidas pela empresa, tratando-se de questão estritamente de direito na qual se discute, in casu, a qualificação das atividades então listadas - limpeza, secagem, classificação e armazenagem - de grãos in natura, a fim de aferir se essas se enquadram no conceito de empreendimento agroindustrial e, consequentemente, decidir se há direito, ou não, ao ressarcimento do crédito presumido na forma do art. 8º, § 4º, I, da Lei n. 10.925/2004. 2. O direito ao ressarcimento do crédito presumido de PIS/Cofins previsto no art. 8º da Lei n. 10.925/2004 restringe-se às sociedades agroindustriais, assim entendidas como as que realizam processo de transformação dos grãos adquiridos de pessoas físicas ou recebidos de cooperados pessoas físicas em produtos diversos. Assim, as empresas que realizam apenas o beneficiamento de grãos, consideradas mera cerealistas, não gozam do referido benefício legal, ex vi do inciso I do § 4º do art. 8º da referida lei. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.756.098/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.284.174/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; (REsp n. 1.747.670/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.799.800/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.667.099/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021; AgInt no REsp n. 1.779.737/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.403-1.404 e 1.407-1.410). Em seguida, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, em decisão confirmada pelo Colegiado (fls. 1.669-1.679). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 23, VIII, 149, § 2º, 187, I, e 195, I, b, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido ofende a Constituição Federal ao exigir industrialização para o crédito presumido de PIS e COFINS, quando a legislação prevê o benefício para quem produz mercadorias destinadas à alimentação. Argumenta que a desoneração da exportação não deve ser restrita à indústria de processamento de soja, mas também às empresas de produção, para garantir isonomia e livre concorrência, nos termos do Tema n. 674 do STF. Defende que o termo “produção” na legislação deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo produtores e trabalhadores rurais, e não restrito à industrialização. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de ressarcimento do crédito presumido de PIS e de Cofins, previsto no art. 8º, caput, da Lei n. 10.925/2004, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.378-1.381): Quanto à questão de fundo, verifica-se que ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ têm se posicionado de sentido de que, para ter direito ao benefício fiscal, a parte impetrante deve produzir mercadorias, a saber, realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em produtos diversos, tais como óleo de soja, farinha de trigo, massas, biscoitos, dentre outros. Outrossim, na hipótese, as atividades listadas pelo aresto recorrido, a saber, limpeza, secagem, classificação e armazenagem de grãos in natura, não importam na transformação do produto. Assim, a partir de tal quadro fático, enquadrada a sociedade na condição de mera cerealista, vedado está o aproveitamento de créditos a que se refere o § 4º, I, do art. 8º da Lei n. 10.925/04. Em acréscimo, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 8º DA LEI 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. BENEFÍCIO RESTRITO ÀS SOCIEDADES AGROINDUSTRIAIS. NECESSIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DO GRÃO EM PRODUTO DIVERSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público desta Corte já manifestaram o entendimento de que o benefício instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) restringe-se às sociedades agroindustriais, assim entendidas como as que realizam processo de transformação dos grãos adquiridos de pessoas físicas ou recebidos de cooperados pessoas físicas em produtos diversos. Desse modo, as empresas que realizam apenas o beneficiamento de grãos, consideradas mera cerealistas, não gozam do benefício em questão, conforme determinação expressa contida no inciso I do § 4º do citado dispositivo legal. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 2.284.174/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024, grifou-se.) [...] Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 8º, § 4º, I, da Lei n. 10.925/2004, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. PIS e COFINS. Crédito presumido. Aproveitamento. Contribuinte empresa cerealista. Conceito de produção. Lei nº 10.925/04. Natureza infraconstitucional da controvérsia. 1. Ultrapassar o entendimento do Tribunal de Origem importaria na análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que a suscitada afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (ARE n. 1.463.582 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 4/4/2024.) DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. ATIVIDADE QUE SE DEVE ENQUADRAR NO CONCEITO DE PRODUÇÃO CEREALISTA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE n. 1.420.024-AgR, relatora Ministra Rosa Weber – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 26/6/2023, DJe de 25/7/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CEREALISTA. PIS E COFINS. DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE n. 1.312.254-AgR, relator Ministro Luiz Fux – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 12/5/2021, DJe de 25/5/2021. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/11/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
27/11/2025, 05:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 18:30
Documento (Certidão)
19/11/2025, 12:00
Publicação
23/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EAREsp 1138520/PR (2017/0176737-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADIÇÃO
ADVOGADOS: PAULO RENATO MOTHES DE MORAES - RS059861
BERNARDO DE MEDEIROS SANTOS - DF025195
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 16:23
Sem descrição
19/09/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 1138520/PR (2017/0176737-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADIÇÃO
ADVOGADOS: PAULO RENATO MOTHES DE MORAES - RS059861
BERNARDO DE MEDEIROS SANTOS - DF025195
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.
18/09/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
17/09/2025, 17:45
Documento (Certidão)
17/09/2025, 17:39
Remessa (outros motivos)
17/09/2025, 17:14
Petição (Recurso extraordinário)
29/08/2025, 16:40
Protocolo de Petição
29/08/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:21
Protocolo de Petição
22/08/2025, 15:06
Publicação
22/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1138520/PR (2017/0176737-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADIÇÃO
ADVOGADOS: PAULO RENATO MOTHES DE MORAES - RS059861
BERNARDO DE MEDEIROS SANTOS - DF025195
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso
19/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1138520/PR (2017/0176737-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADIÇÃO
ADVOGADOS: PAULO RENATO MOTHES DE MORAES - RS059861
BERNARDO DE MEDEIROS SANTOS - DF025195
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 13/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 17:30
Documento (Certidão)
05/06/2025, 12:00
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1138520/PR (2017/0176737-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADIÇÃO
ADVOGADOS: PAULO RENATO MOTHES DE MORAES - RS059861
BERNARDO DE MEDEIROS SANTOS - DF025195
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 19:15
Documento
02/04/2025, 19:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 18:33
Publicação
27/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 1138520/PR (2017/0176737-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADIÇÃO
ADVOGADOS: PAULO RENATO MOTHES DE MORAES - RS059861
BERNARDO DE MEDEIROS SANTOS - DF025195
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Conheço dos embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/15, tendo em vista as razões lançadas às fls. 1622-1630. Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC/15. Com a complementação, dê-se vista à parte agravada pelo prazo legal. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
26/03/2025, 00:00
Mero expediente
25/03/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:46
Documento (Certidão)
21/03/2025, 12:00
Publicação
20/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 1138520/PR (2017/0176737-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADIÇÃO
ADVOGADOS: PAULO RENATO MOTHES DE MORAES - RS059861
BERNARDO DE MEDEIROS SANTOS - DF025195
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 1138520/PR (2017/0176737-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADIÇÃO
ADVOGADOS: PAULO RENATO MOTHES DE MORAES - RS059861
BERNARDO DE MEDEIROS SANTOS - DF025195
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:31
Redistribuição
29/01/2025, 09:15
Recebimento
29/01/2025, 08:35
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 08:25
Publicação
29/01/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 1138520/PR (2017/0176737-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADIÇÃO
ADVOGADOS: PAULO RENATO MOTHES DE MORAES - RS059861
BERNARDO DE MEDEIROS SANTOS - DF025195
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Tendo em vista a regularização de vício processual sanável realizada pela parte Embargante, determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 21:00
Distribuição
27/01/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:41
Protocolo de Petição
23/01/2025, 15:22
Publicação
17/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 1138520/PR (2017/0176737-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADIÇÃO
ADVOGADOS: PAULO RENATO MOTHES DE MORAES - RS059861
BERNARDO DE MEDEIROS SANTOS - DF025195
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO A petição do Recurso de Embargos de Divergência foi protocolada sem o comprovante de pagamento das custas, apesar de presente a guia de recolhimento. O documento juntado (e-STJ fl. 1.583) não pode ser considerado, pois não se trata de comprovante de pagamento válido, uma vez que não contém a numeração do código de barras. Dessa forma, sob pena de indeferimento liminar do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o respectivo comprovante de pagamento e realizar a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil; ou 2) caso seja impossível apresentar o referido comprovante, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2025, 20:00
Mero expediente
15/01/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 14:11
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2024, 11:45
Remessa (outros motivos)
12/12/2024, 09:48
Mudança de Classe Processual
11/12/2024, 14:00
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 11:37
Petição (Embargos de divergência)
04/12/2024, 17:51
Protocolo de Petição
04/12/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 15:51
Protocolo de Petição
14/11/2024, 15:29
Publicação
14/11/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
12/11/2024, 20:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2024, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2024, 13:43
Publicação
23/10/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:17
Inclusão em pauta
22/10/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 15:46
Documento (Certidão)
09/10/2024, 12:00
Publicação
12/09/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:54
Ato ordinatório
11/09/2024, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2024, 15:41
Protocolo de Petição
11/09/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 14:21
Protocolo de Petição
05/09/2024, 14:02
Publicação
05/09/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 18:29
Ato ordinatório
03/09/2024, 21:30
Não-Provimento
02/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2024, 19:54
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2024, 07:38
Publicação
16/08/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:32
Inclusão em pauta
15/08/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 12:30
Documento (Certidão)
17/06/2024, 12:24
Publicação
11/03/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 18:44
Ato ordinatório
07/03/2024, 19:49
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2024, 18:58
Protocolo de Petição
07/03/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:26
Protocolo de Petição
15/02/2024, 17:15
Publicação
15/02/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2024, 18:41
Ato ordinatório
09/02/2024, 20:10
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
09/02/2024, 20:10
Conclusão (para julgamento)
29/11/2023, 09:28
Recebimento
29/11/2023, 09:23
Remessa (outros motivos)
29/11/2023, 09:19
Documento (Certidão)
29/11/2023, 09:17
Remessa (outros motivos)
05/10/2023, 17:00
Recebimento
05/10/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ELI SOUSA SANTOS
APELADO: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADIÇÃO - COOPERTRADIÇÃO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PAULO RENATO MOTHES DE MORAES (OAB RS059861) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de agosto de 2023. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de agosto de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 23 de agosto de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5007287-86.2015.4.04.7005/PR (Pauta: 653) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI