Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na EREsp 2160503/SP (2024/0280729-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MIS. DE FERNANDOPOLIS
ADVOGADOS: MARIA LUISA NUNES DA CUNHA - DF031694
RENATO HENRIQUE GIAVITI - SP268146
RODRIGO SANTOS PEREGO - DF038956
FELIPE MARTINS TORRES DE MORAIS - DF074650
SAULO COSTA MAGALHAES - DF035465
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001
EDERSON LEITE BRAGA - PI007862
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA GALLO - SP146819
DECISÃO Indeferi liminarmente os embargos de divergência de fls. 2.908-2.035, interpostos por Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Fernandópolis – em recuperação judicial, tendo em vista a ausência de similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados e a ausência de atualidade no que se refere ao paradigma de 2008. Confira-se o teor da referida decisão: Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado (fl. 2.829): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. ASSOCIAÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento assentado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, entidades sem fins lucrativos (não empresárias) não detêm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial. Precedentes: REsp 2.155.284/MG, REsp 2.038.048/MG, REsp 2.036.410/MG e REsp 2.026.250/MG. 2. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.104-3.107). A parte embargante defende que o acórdão embargado contrariou os seguintes julgados: (a) REsp n. 2.183.710/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 3/6/2025. Assevera que a Quarta Turma "fixou orientação diametralmente oposta da 3ª Turma, reconhecendo a possibilidade de deferimento da recuperação judicial a entidades que, embora formalmente sem fins lucrativos, desempenham atividades econômicas organizadas e essenciais à coletividade. [...] A ratio decidendi do julgado é inequívoca: a interpretação teleológica e sistemática da Lei nº 11.101/2005 conduz ao reconhecimento de que o critério determinante para o cabimento da recuperação judicial é o exercício de atividade econômica organizada e viável, e não a natureza lucrativa ou associativa do ente" (fl. 2.932); e (b) REsp n. 1.004.910/RJ, QUARTA TURMA, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, julgado em 18/3/2008. Alega que a "confrontação entre os julgados ora mencionados evidencia, de forma inequívoca, dissonância interpretativa entre as Turmas de Direito Privado deste Superior Tribunal de Justiça, a respeito da possibilidade de submissão de entidades sem fins lucrativos ao regime da Lei nº 11.101/2005" (fl. 2.934). Pede a reforma do acórdão embargado. É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o acórdão embargado, da TERCEIRA TURMA, e o REsp n. 2.183.710/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 3/6/2025. O acórdão embargado versou sobre ação de recuperação judicial promovida por associação sem fins lucrativos em que declarada a ilegitimidade ativa em razão da ausência de previsão legal. Por outro lado, o paradigma da QUARTA TURMA, ao apreciar a questão da legitimidade ativa para a recuperação judicial, declarou que a "Lei 14.112/2020 incluiu as cooperativas médicas no regime de recuperação judicial, conforme o art. 6º, § 13º, que excepciona a vedação contida no inciso II do art. 2º" (fl. 3.060). Portanto, diante as peculiaridades fáticas e processuais de cada caso, não há como reconhecer similitude entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Procedo agora ao exame dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o acórdão embargado, da TERCEIRA TURMA, e o REsp n. 1.004.910/RJ, QUARTA TURMA, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, julgado em 18/3/2008. Diferentemente do acórdão embargado, o paradigma da QUARTA TURMA, ao apreciar a questão da legitimidade ativa para a recuperação judicial, declarou que (fls. 3.046-3.047): Superadas essas questões, pleiteia a recorrente, com base no princípio da razoabilidade, seja aplicada no caso dos autos a teoria do fato consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. [...] Ademais, o plano de recuperação está em pleno andamento, inclusive com o cumprimento de suas etapas iniciais, asseverando o magistrado de primeiro grau, verbis: "... no pouco tempo desde o deferimento do processamento da recuperação judicial, em 14.06.2006 (fls. 1026), cuja decisão foi publicada em 07.08.2006 (fls. 1489), a recuperanda já apresenta considerável incremento de suas receitas, mais do que quintuplicadas. A projeção do fluxo de caixa apresentada no plano de recuperação a fls. 1599 está sendo praticamente alcançada, conforme atesta o documento de fls. 2800, demonstrando total viabilidade da atividade econômica exercida, com a superação da crise econômico-financeira." Nesta conformidade, lembrando ainda que a finalidade maior da recuperação judicial é a preservação da atividade econômica e dos postos de trabalho, creio deva ser aplicada a teoria do fato consumado à espécie, sob pena de extinção da recorrente, entidade fundada há quase oitenta anos. Diante as peculiaridades fáticas e processuais do paradigma, que levaram à aplicação da teoria do fato consumado, não há como reconhecer similitude entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Ressalte-se ainda que o precedente apontado pela parte embargante, de 2008, não serviria como paradigma, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, considerada a finalidade precípua do recurso uniformizador, a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, atualidade essa cuja demonstração configura pressuposto para o conhecimento da irresignação. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 2.017.003/PA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.746.965/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EREsp n. 1.758.376/RS, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez não fixados nas instâncias originárias. Publique-se e intimem-se. (fls. 3.129.3.132.) Rejeitei os respectivos embargos de declaração (fls. 3.182-3.183), interpondo a embargante dois agravos internos contra a mesma decisão (fls. 3.187-3.231 e 3.232-3.435). A embargada apresentou impugnação (fls. 3.442-3.455). Em 17/6/2026, a embargante protocolizou petição invocando o direito de sustentar oralmente e requerendo a inclusão do agravo interno, preferencialmente, em pauta presencial (fls. 3.457-3.462). Na mesma data, apresentou "MEMORIAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INCIDENTAL E DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA EM GABINETE" (fl. 3.464), assim postulando ao final: a) o recebimento e o regular processamento desta petição de memoriais, determinando-se a juntada aos autos processuais dos Embargos de Divergência; b) a concessão liminar de efeito suspensivo incidental ao recurso de agravo interno, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para o fim de manter suspensos os efeitos do acórdão de extinção e resguardar a plena eficácia e tramitação da recuperação judicial da Santa Casa de Fernandópolis na origem (processo nº 1002875- 38.2023.8.26.0189) até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida por esta Segunda Seção; c) no mérito, o conhecimento e o provimento do Agravo Interno para cassar a decisão monocrática de indeferimento liminar e determinar o regular processamento dos Embargos de Divergência, julgando-os procedentes para reconhecer a legitimidade ativa ad causam da ora requerente e validar definitivamente todos os atos do processo de recuperação; d) o acolhimento do pedido de agendamento de audiência individual em gabinete com o Ministro Relator e com os demais Ministros julgadores desta Segunda Seção para apresentação e sustentação dos memoriais de defesa; Para justificar o pedido cautelar, a requerente alega que: (i) a título de fato superveniente, o plano de recuperação judicial foi homologado em 19/12/2025, sendo certo que "desconstituir todo o procedimento nesta fase avançada de soerguimento implicaria grave retrocesso social e server o prejuízo à segurança jurídica, uma vez que o plano já se encontra em fase de execução e cumprimento de suas etapas iniciais" (fl. 3.465); (ii) "a aplicação cega de entendimentos restritivos e padronizados sobre associações civis sem fins lucrativos desconsidera a profunda assimetria estrutural existente entre o terceiro setor hospitalar e o educacional. A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis atua como Organização Social de Saúde e responde por mais de 80% dos procedimentos destinados a pacientes do Sistema Único de Saúde na microrregião (fls. 35)" (fl. 3.465); (iii) "Para afastar a alegada inviabilidade do processamento, faz-se necessário conferir ao caso o mesmo tratamento isonômico que este Superior Tribunal de Justiça já concedeu a outros entes que desempenham atividade econômica de relevo social, mesmo sem ostentarem a qualidade de empresários em sentido clássico. A Quarta Turma desta Corte consolidou o entendimento favorável à legitimidade ativa de cooperativas médicas para requerer recuperação judicial, afastando o formalismo interpretativo em prol da preservação da atividade econômica organizada" (fl. 3.466); (iv) há risco social assim descrito: O perigo de dano irreparável na hipótese sob análise ultrapassa os limites da esfera patrimonial das partes, alcançando contornos de verdadeira tragédia social. Caso não seja concedido o efeito suspensivo para resguardar os atos da recuperação judicial, o hospital ficará vulnerável à retomada imediata de execuções individuais, penhoras e bloqueios eletrônicos de contas correntes de forma desordenada pelos credores. Somente nos dois primeiros meses de 2023, o hospital sofreu bloqueios judiciais exorbitantes que superaram a cifra de R$ 1.000.000,00, gerando asfixia financeira e comprometendo o pagamento ordinário de insumos básicos de saúde (fls. 17). Atualmente, a requerente enfrenta uma demanda assistencial extraordinária e sobrecarregada em virtude de grave epidemia de dengue que assola toda a região do Noroeste Paulista, necessitando de todo o fluxo de caixa disponível para a manutenção dos leitos de UTI (fls. 92). A eficácia do acórdão que extinguiu o processo deve ser imediatamente suspensa por decisão deste colegiado, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez demonstrados a probabilidade de provimento do agravo e o evidente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à coletividade assistida. A concessão do efeito suspensivo não antecipa o julgamento final, mas impede o colapso imediato dos serviços de alta complexidade e resguarda a utilidade prática da prestação jurisdicional. (fls. 3.467-3.468.) É o relatório. Decido. Preliminarmente, quanto ao pedido de sustentação oral, deverá ser apresentado após a publicação da pauta de julgamento do agravo interno, diretamente na secretaria do STJ pelas vias adequadas. O pedido de provimento do agravo interno, por sua vez, será enfrentado pelo colegiado no momento oportuno. No que se refere ao agendamento de audiência individual, deverá ser requerido na secretaria de cada Gabinete. A respeito da tutela cautelar, não merece acolhimento, tendo em vista a efetiva ausência de fumus boni iuris. Os embargos de divergência, conforme se extrai da decisão que o indeferiu liminarmente, não preenche os requisitos necessários ao seu processamento, ausentes a similitude entre os casos confrontados e a atualidade no que se refere ao paradigma de 2008. Ademais, a QUARTA TURMA, na mesma linha do acórdão objeto dos embargos de divergência, da TERCEIRA TURMA, entende não ser cabível a recuperação judicial de associações civis sem fins lucrativos. Sobre o tema: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS EM CONJUNTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra único acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que revogou a decisão de primeiro grau que havia autorizado o processamento do pedido de recuperação judicial de associação civil sem fins lucrativos. 2. A decisão de segundo grau fundamentou-se na ausência de previsão legal para o deferimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se associações civis sem fins lucrativos que exercem atividades econômicas podem valer-se do instituto da recuperação judicial, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação brasileira, especificamente a Lei n. 11.101/2005, não prevê a possibilidade de recuperação judicial para associações civis sem fins lucrativos, a qual se destina a empresários e sociedades empresárias. 5. A teoria da empresa adotada no ordenamento jurídico brasileiro não abrange associações civis sem fins lucrativos, mesmo que estas exerçam atividades econômicas, pois não visam a lucro e não redistribuem lucros entre seus associados. 6. A extensão do procedimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos poderia gerar insegurança jurídica e trazer ainda mais prejuízos aos associados ante a possibilidade de conversão do plano em falência, com a respectiva quebra da entidade civil. 7. O procedimento de insolvência civil é mais vantajoso para a associação civil do que o enfrentamento do procedimento falimentar no caso de descumprimento do plano de recuperação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos especiais desprovidos. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial é restrita a empresários e sociedades empresárias, conforme a Lei n. 11.101/2005. 2. Associações civis sem fins lucrativos não estão legitimadas a requerer recuperação judicial, mesmo que exerçam atividades econômicas. 3. A extensão do procedimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos compromete a segurança jurídica do mercado e pode trazer mais prejuízos às entidades sem fins lucrativos ante a possibilidade de decretação da falência em detrimento do procedimento da insolvência civil". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1º, 2º e 47; Código Civil, art. 966. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.026.250/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024; STJ, REsp n. 2.036.410/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024. (REsp n. 2.168.624/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN 28/5/2026 No mesmo sentido: REsp n. 2.168.628/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN 25/5/2026, e REsp n. 2.008.646/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2025, DJEN 19/12/2025. Em tal contexto, os embargos de divergência encontram óbice, também, na Súmula n. 168 do STJ, o que é suficiente para afastar a fumaça do bom direito, requisito sem o qual não se admite a concessão da cautelar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA