Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos REsp 1595076/AL (2016/0096774-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DJALMA GUTTEMBERG SIQUEIRA BREDA
ADVOGADOS: JOÃO LUÍS LOBO SILVA - AL005032
FABIANO DE AMORIM JATOBÁ E OUTRO(S) - AL005675
RECORRIDO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PIAÇABUÇU
ADVOGADO: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL006638
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 1.178-1.214) interposto contra acórdão no qual foi estabelecido a impossibilidade de rever acórdão que entendeu pela caracterização de ato de improbidade. Em razão do julgamento procedente da Rcl n. 73.734/AL pelo STF, foram os autos encaminhados ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação em razão do Tema n. 1.199 do STF, nos termos do art. 1.040, II, do CPC (fls. 1.414-1.422). O órgão julgador exerceu o juízo de retratação, julgando improcedente o pedido formulado na ação de improbidade, em acórdão assim ementado (fls. 1.501-1.502): PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA N. 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE ENCOBRIR IRREGULARIDADES. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, VI, DA LEI N. 8.429/1992. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de conformidade, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. III - Ao apreciar o Tema n. 1.199 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal anotou que, malgrado a irretroatividade da Lei n. 14.230/2021 para os casos transitados em julgado, suas disposições não detêm ultratividade, razão pela qual viável a incidência da novel legislação aos processos em curso, ratio aplicável à supressão da modalidade culposa dos atos causadores de lesão ao erário e à fixação de rol taxativo para as condutas ímprobodas violadoras de princípios da Administração Pública. Precedentes. IV - De acordo com a atual redação do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, a omissão do agente no dever de prestar contas somente configura ato de improbidade caso demonstrado o especial fim de agir voltado ao encobrimento de irregularidades, situação não verificada pelas instâncias ordinárias no caso concreto, as quais apenas atestaram o dolo genérico. V - Juízo de retratação exercido para dar provimento ao Agravo Interno e julgar improcedente o pedido veiculado na ação de improbidade. É o relatório. 2. Conforme se verifica dos autos, com o exercício do juízo de retratação, o entendimento do órgão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 3. Ante o exposto, tendo em vista que a parte recorrente alcançou seu objetivo e não versando o recurso outras questões, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 1.178-1.214, em razão da perda superveniente de objeto. Publique. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO