Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0014943-38.2016.8.11.0015..
REQUERENTE: HENRIQUE JACQUES TAGLIARI PASOLINI, SEDIO ANTONIO PASOLINI
REQUERIDO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por HENRIQUE JACQUES TAGLIARI PASOLINI e SEDIO ANTONIO PASOLINI em face de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença no id. 198011749, indicando como devido o valor de R$ 509.219,40 (quinhentos e nove mil, duzentos e dezenove reais e quarenta centavos). Deferido o cumprimento de sentença, a executada foi intimada para cumprir a obrigação e depositou, em garantia do juízo, o valor de R$ 509.219,40 (quinhentos e nove mil, duzentos e dezenove reais e quarenta centavos). No id. 201112209 a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, indicando como correto o débito de R$ 501.722,36 (quinhentos e um mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos). Os exequentes concordaram com o valor depositado e renunciaram ao valor excedente apurado pela executada. Requer a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação e levantamento do valor depositado (id. 202190118). A executada se manifestou no id. 202190118 requerendo o levantamento do valor excedente e a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor cobrado em excesso. Decido. Verifico que os exequentes concordaram com o valor depositado, correspondente a quantia incontroversa, renunciando expressamente ao valor excedente inicialmente postulado (id. 202190118). Desta forma, não havendo controvérsia a respeito, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, no montante de R$ 7.497,04 (sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quatro centavos). Deixo de condenar os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor do excesso da cobrança, visto que o reconhecimento do valor apontado pela parte adversa, por si só, não gera fixação de honorários advocatícios, notadamente, pela ausência de resistência à pretensão da executada, com pronta concordância quanto ao montante apurado. Assim, diante do cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Transitada esta em julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 418.143,63 (quatrocentos e dezoito mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) e rendimentos, em favor do exequente. O valor de R$ 83.628,73 (oitenta e três mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos), correspondente aos honorários advocatícios, da forma como pleiteada na petição do id. 202190118. Por fim, o valor de R$ 7.497,04 (sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quatro centavos) e rendimentos, deve ser levantado em favor da parte executada. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) Cristiano dos Santos Fialho Juiz de Direito em substituição legal TF