Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos de Terceiro Cível Nº 5057140-91.2020.8.24.0023/SC
EMBARGANTE: CLAUDIA MARIA NUNES SAAD FAVERO
ADVOGADO(A): CESAR DERNER BECKHAUSER (OAB SC044269)
EMBARGANTE: FRANK WILSON FAVERO
ADVOGADO(A): CESAR DERNER BECKHAUSER (OAB SC044269)
EMBARGADO: EDIFICIO RESIDENCIAL FELICITA RESIDENCE
ADVOGADO(A): LINIKER FELIPPE BORTOLINI (OAB SC040443)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Edifício Residencial Felicita Residence para o fim de corrigir erro material no que toca ao apontamento do valor da causa.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, recebo os embargos de declaração como petição simples, na forma do art. 494, I, do CPC, segundo o qual "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la [...] para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo".
A questão é simples. Nos autos da ação principal de n. 5017895-10.2019.8.24.0023, restou definido como valor da causa o montante de R$ 370.000,00. Contudo, a decisão nos presentes embargos de terceiro, em que pese tenha feito constar de forma expressa que "deve o valor da causa ser ajustado para corresponder ao valor econômico da constrição" (29.1), apontou erroneamente a quantia de R$ 350.000,00 ao invés dos corretos R$ 370.000,00.
Assim, defiro o pedido para o fim específico de corrigir o valor da causa destes embargos de terceiro, para o valor de R$ 370.000,00. Altere-se o cadastro. Intimem-se. Após, retornem ao arquivo.